A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 6.761, de 2009)Ireceitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
IIcomissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
IIIvalores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
a)em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)
b)por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior; (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)
IVvalores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
IV valores correspondentes a operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior, desde que atendam ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
Vvalores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior; (Vide Lei nº 9.959, de 27.1.2000) (Vide Lei nº 10.560, de 2002) (Vide Lei nº 11.371, de 2006)
VIcomissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários; (Vide Lei nº 9.959, de 27.1.2000)
VIIsolicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no exterior; (Vide Lei nº 9.959, de 27.1.2000)
VIIIjuros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários; (Vide Lei nº 9.959, de 27.1.2000) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
IXjuros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses; (Vide Lei nº 9.959, de 27.1.2000) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Xjuros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
XIjuros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. (Vide Lei nº 9.779, de 1999)
XIIvalores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)
XIIIjuros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.801, de 2024)
Parágrafo únicoNos casos dos incisos II, III, lV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1ºNos casos dos incisos II, III, lV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Renumerado pela Medida Provisória nº 1.990-26, de 14.12.99)
§ 2ºO prazo referido no inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.990-26, de 14.12.99) (Revogado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)
Parágrafo únicoNos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII do caput deste artigo, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 1º-A O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica: (Incluído pela Lei nº 14.801, de 2024)
Ia beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e (Incluído pela Lei nº 14.801, de 2024)
IIaos juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país com tributação favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei nº 14.801, de 2024)
§ 2ºPara fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação sobre o valor total dos contratos dos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
I85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems - FPS); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
II80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
III65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
Ioitenta e cinco por cento, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; (Redação dada pela Medida Provisória nº 795, de 2017) Produção de efeito
IIoitenta por cento, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 795, de 2017) Produção de efeito
IIIsessenta e cinco por cento, quanto aos demais tipos de embarcações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 795, de 2017) Produção de efeito
I85% (oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
II80% (oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
III65% (sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
§ 3ºPara cálculo dos percentuais a que se referem os §§ 2o, 9o e 11 deste artigo, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
§ 4ºEm caso de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no
§ 2º(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 4ºNa hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos § 2º e
§ 9º(Redação dada pela Medida Provisória nº 795, de 2017) Produção de efeito
§ 4ºNa hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 2o, 9o e 11 deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
§ 5ºPara fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 2o, 9o e 11 deste artigo, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial. (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
§ 6ºA parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos §§ 2o, 9o e 11 deste artigo sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipóteses em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
§ 7ºPara efeitos do disposto nos §§ 2o, 9o e 11 deste artigo, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando: (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
IIa participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Incluído pela Medida Provisória nº 795, de 2017) Produção de efeito
IIIambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; (Incluído pela Medida Provisória nº 795, de 2017) Produção de efeito
IVem conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 795, de 2017) Produção de efeito
Vfor sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 795, de 2017) Produção de efeito
Ifor sua matriz, filial ou sucursal; (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
IIa participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
IIIambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
IVem conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
Vfor sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
§ 8ºO Ministro da Fazenda poderá elevar ou reduzir em até 10 (dez) pontos percentuais os limites de que trata o
§ 2º(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 8ºAto do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar em até dez pontos percentuais os limites de que tratam os §§ 2o, 9o e 11 deste artigo, com base em estudos econômicos. (Incluído pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
§ 9ºA partir de 1o de janeiro de 2018, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte, na hipótese prevista no § 2o deste artigo, fica limitada aos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
Isetenta por cento, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; (Incluído pela Medida Provisória nº 795, de 2017) Produção de efeito
IIsessenta e cinco por cento, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e (Incluído pela Medida Provisória nº 795, de 2017) Produção de efeito
IIIcinquenta por cento, quanto aos demais tipos de embarcações. (Incluído pela Medida Provisória nº 795, de 2017) Produção de efeito
I70% (setenta por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; (Incluído pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
II65% (sessenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e (Incluído pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
III50% (cinquenta por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. (Incluído pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
§ 10ºO disposto nos §§ 2o e 9o deste artigo não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, vedada, inclusive, a aplicação retroativa do § 2o deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei no 13.043, de 13 de novembro de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
§ 11ºPara fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto de renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos contratos. (Incluído pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)
§ 12ºA aplicação dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.586, de 2017) (Produção de efeito)