Leis Ordinárias
Lei nº 12973, de 13 de maio de 2014
Lei 12973
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CAPÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS CAPÍTULO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IV – DA ADOÇÃO INICIAL CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO CAPÍTULO VII – DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014 CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS CAPÍTULO IX – DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO X – DO PARCELAMENTO ESPECIAL CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 7º .......................................................................
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Art. 8º ..........................................................................
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Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º , nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º , ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
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Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida
Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill
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Atividade Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
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Despesa com Emissão de Ações
Seção I
Ajuste a Valor Presente
Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
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Seção II
Custo de Empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 9º ........................................................................
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Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
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Incorporação, Fusão e Cisão
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Seção III
De spesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Seção IV
Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente
Seção V
Avaliação a Valor Justo
Subseção I
Ganho
Subseção II
Perda
Seção VI
Ajuste a Valor Justo
Subseção I
Lucro Presumido para Lucro Real
Subseção II
Ganho de Capital Subscrição de Ações
Seção VII
Incorporação, Fusão ou Cisão
Subseção I
Mais -Valia
Subseção II
Menos -Valia
Subseção III
Goodwill
S ubseção IV
Ganho por Compra Vantajosa
Subseção V
Avaliação com Base no Valor Justo na Sucedida Transferido para a Sucessora
Seção VIII
Ganho por Compra Vantajosa
Seção IX
Tratamento Tributário do Goodwill
Seção X
Contratos de Longo Prazo
Seção XI
Subvenções Para Investimento
Seção XII
Prêmio na Emissão de Debêntures
Seção XIII
Teste de Recuperabilidade
Seção XIV
Pagamento Baseado em Ações
Seção XV
Contratos de Concessão
Seção XVI
Aquisição de Participação Societária em Estágios
Subseção I
Incorporação, Fusão e Cisão
Seção XVII
Depreciação - Exclusão no e-Lalur
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Seção XVIII
Amortização do Intangível
Seção XIX
Prejuízos Não Operacionais
Seção XX
Contrato de Concessão - Lucro Presumido
S eção XXI
Custos Estimados de Desmontagens
Seção XXII
Arrendamento Mercantil
Seção XXIII
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 2º .........................................................................
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5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;
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CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
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Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
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Art. 3º .......................................................................
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Art. 8º .......................................................................
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Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
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Art. 3º ........................................................................
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Seção I
Arrendamento Mercantil
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Avaliação a Valor Justo
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO INICIAL
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO
CAPÍTULO VII
DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção II
Das Coligadas
Seção III
Da Equiparação à Controladora
Seção IV
Das Definições
Seção V
Das Deduções
Seção VI
Do Pagamento
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO ESPECIAL
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 1º ........................................................................
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Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
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Art. 3º ...........................................................
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Brasília, 13 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Antonio Henrique Pinheiro Silveira
Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2014
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