Leis Ordinárias
Lei nº 13755, de 10 de dezembro de 2018
Lei 13755
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS CAPÍTULO II – DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA CAPÍTULO III – DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis n º 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Seção II
Das Sanções Administrativas
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA
Seção II
Das Modalidades de Habilitação ao Programa
Seção III
Dos Requisitos para a Habilitação
Seção IV
Dos Incentivos do Programa
Seção V
Do Acompanhamento do Programa
Seção VI
Das Sanções Administrativas
CAPÍTULO III
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Dos Conceitos
Seção II
Dos Beneficiários
Seção III
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Seção IV
Das Sanções Administrativas
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
“
“
“Art. 7º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
“Art. 9º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
Art. 5º .......................................................................................................................
.......................................................................................................................... (NR)
......................................................................................................................................
.......................................................................................................................... (NR)
.......................................................................................................................... (NR)
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
.......................................................................................................................... (NR)
....................................................................................................................................
Brasília, 10 de dezembro de 2018; 197o da Indep endência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2018
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis n º 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.755, de 10 de dezembro de 2018:
........................................................................................................................... (NR)
......................................................................................................................................
......................................................................................................................... (NR)
.......................................................................................................................... (NR)
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
......................................................................................................................... (NR)
....................................................................................................................................
Brasília, 19 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
*