O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante nos termos deste decreto-lei.Parágrafo únicoA intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
Art. 2º O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza.
Art. 2o O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§1ºO AFRMM é devido na entrada no porto de descarga. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§2ºPara os efeitos deste decreto-lei, considera-se, também, empresa brasileira de navegação o órgão ou entidade que integre a administração estatal direta ou indireta ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal, autorizada a executar as atividades de navegação mercante. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§3o O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Art. 3º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de: (Vide Lei nº 8.032, de 1990) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Icinqüenta por cento, na navegação de longo curso;
IIvinte por cento, na navegação de cabotagem;
IIIdez por cento, na navegação fluvial e lacustre.
Ivinte e cinco por cento, na navegação de longo curso; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
IIdez por cento, na navegação de cabotagem; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
IIIquarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004) Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se:
a)por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e
b)por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste decreto-lei, entende-se: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
a)por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
b)por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Art. 4° Considera-se frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§1°Para efeito de cálculo do AFRMM, o valor do frete será determinado de acordo com normas gerais, uniformes e públicas, a serem estabelecidas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, quando: (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
a)não houver cobrança de frete; (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
b)não constar o seu valor no conhecimento de embarque; (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
c)estiver liberado o seu valor. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§2°Procedimento igual ao previsto no parágrafo anterior será adotado quando se tratar de mercadoria transferida, por via marítima, fluvial ou lacustre, a outro departamento da mesma empresa, utilizando embarcação própria ou não. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§3°Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras, vigente na data da entrada da embarcação no porto de descarga.
§3ºNa navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de abertura para sua compra, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras e vigente na data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
3o Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Art. 5° Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas: (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Idefinidas como bagagem, na legislação específica; (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
IIde livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão; (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
IIItransportadas: (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
a)por embarcações de arqueação bruta até quinhentas, operadas isoladamente ou agrupadas em comboio;
b)por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
a)por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
b)nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
c)nas atividades de apoio para a exploração de hidrocarbonetos e outros minerais sob água; (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
IVque consistam em bens: (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
a)sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas; (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
b)que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial; (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
c)exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
d)armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
e)destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Vde mercadorias: (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
a)importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros; (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
b)importadas para uso próprio das representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;
b)importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
c)importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, neste caso, o pedido de isenção encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores;
c)importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, neste caso, o pedido de isenção encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
c)que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
d)que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais;
d)importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;(Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
e)nacionais, transportadas para a Zona Franca de Manaus;
e)submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outro porto brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
e)que retornem ao País nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
4. por motivo de guerra ou calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
f)destinadas à exportação, embarcadas em portos brasileiros, sob o regime de trânsito aduaneiro, cobertas por conhecimento de embarque único, desde que dele conste o nome do porto estrangeiro ao qual se destine a mercadoria, bem como daqueles nacionais onde ocorrerão operações de transbordo ou baldeação.
f)que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
Parágrafo únicoSobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a ser descarregadas uma ou mais vezes em portos brasileiros, o AFRMM incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
f)importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
g)que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
h)que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
i)importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
j)submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
l)que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 1o Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 2o O pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial ou atípico fica suspenso até a data do registro da correspondente declaração de importação em caráter definitivo ou do seu retorno ao exterior no mesmo estado ou após ter sido submetida a processo de industrialização. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 3oO não-pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2o, implicará sua cobrança com os encargos financeiros mencionados no § 4o do art. 6o. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
Art. 6° O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a entrada da embarcação no porto de descarga, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.
Art. 6º O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
§1°Dentro desse prazo, as empresas de navegação ou seus agentes deverão apresentar à Delegacia ou Agência local da Sunamam o comprovante do recolhimento do AFRMM.
§2°A Sunamam poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do AFRMM, referido neste artigo.
§3°Aquele que receber o AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. ou a representante autorizado deste, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.
§4°O atraso no recolhimento do AFRMM importará na inscrição do débito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
4º O atraso no recolhimento do AFRMM importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de correção monetária, multa de vinte por cento e juros de mora de um por cento ao mês. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
§5°Na cobrança executiva, a dívida fica sujeita a correção monetária, juros de mora de um por cento ao mês, multa de vinte por cento sobre a importância devida, além do encargo de que trata o Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§5ºEsgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União Federal, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor, incidindo sobre ele os encargos financeiros mencionados no parágrafo anterior, além do previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
§6°A empresa de navegação, ou seu agente, que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM, responderá pelo seu pagamento.
§7°Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo de pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acordo com o art. 5°.
Art. 6o O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do banco recolhedor, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 1o A liberação do conhecimento de embarque fica condicionada à apresentação do documento de arrecadação do AFRMM devidamente autenticado pelo banco recolhedor, ou ao reconhecimento do direito à isenção ou suspensão, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 2o O controle do pagamento do AFRMM referido no parágrafo anterior poderá ser efetuado por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 3o Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga e dos conhecimentos de embarque, terão de ser disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes, ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 4oO banco recolhedor, em caso de ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
a)multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
b)juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
§ 5o Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 6o A entrega ao importador de mercadoria submetida a despacho aduaneiro fica condicionada à apresentação do conhecimento de embarque devidamente liberado, nos termos do § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 7o Após a implantação do controle do pagamento do AFRMM por meio eletrônico, a que se refere o § 2o deste artigo, a regularidade desse pagamento ou o reconhecimento do direito à isenção ou suspensão serão informados pelo Departamento de Marinha Mercante à Secretaria da Receita Federal, também por meio eletrônico e previamente ao registro da declaração de importação, substituindo o procedimento previsto no parágrafo precedente. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 8o Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, a empresa de navegação ou o seu representante legal, que liberar o conhecimento de embarque sem a comprovação do pagamento do AFRMM, ficará responsável pelo seu recolhimento com os encargos financeiros previstos no § 4o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 9o O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistemática de recolhimento. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)