Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) (Vide Decreto nº 9.022, de 2017)Ipara a cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, situados nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados e do custo das instalações de transporte de gás natural a serem implantados para os Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado, observadas as seguintes limitações:
a)no pagamento do custo das instalações de transporte de gás natural, devem ser deduzidos os valores que forem pagos a título de aplicação do § 7o deste artigo;
b)para garantir até cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se, os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
IIpara pagamento ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir da publicação desta Lei, da diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente a energia competitiva, quando a compra e venda se fizer com consumidor final;
IIIpara pagamento do crédito de que trata a alínea d do inciso II do art. 3o;
IVaté 15% (quinze por cento) do montante previsto no § 2o, para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente a energia competitiva.
V para a promoção da universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional e para garantir recursos à subvenção econômica destinada à modicidade tarifária para a subclasse baixa renda, assegurado, nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 percentuais mínimos da receita anual da CDE de quinze por cento, dezessete por cento, vinte por cento, vinte e cinco por cento e trinta por cento, respectivamente, para utilização na instalação de transporte de gás natural previsto no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§ 1ºOs recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário, a ser incluído a partir da data de publicação desta Lei nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 2ºAs quotas a que se refere o § 1o terão valor idêntico àquelas estipuladas para o ano de 2001 mediante aplicação do mecanismo estabelecido no § 1o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, deduzidas em 2003, 2004 e 2005, dos valores a serem recolhidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas, situadas nas regiões atendidas pelos sistemas elétricos interligados.
§ 3ºAs quotas de que trata o § 1o serão reajustadas anualmente, a partir do ano de 2002, na proporção do crescimento do mercado de cada agente e, a partir do ano 2004, também atualizadas monetariamente por índice a ser definido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§ 4ºA nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à Eletrobrás, de disponibilidade de recursos.
§ 5ºOs empreendimentos a gás natural referidos no inciso I do caput e a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa que iniciarem a operação comercial até o final de 2006, poderão solicitar que os recursos do CDE sejam antecipados para os 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento, observando-se que o atendimento do pleito ficará condicionado à existência de saldos positivos em cada exercício da CDE e à não cumulatividade com os programas Proinfa e PPT.
§ 6ºA CDE terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobrás.
§ 7ºPara fins de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, considerar-se-á integrante da rede básica de que trata o art. 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, as instalações de transporte de gás natural necessárias ao suprimento de centrais termelétricas nos Estados onde, até o final de 2002, não exista fornecimento de gás natural canalizado, até o limite do investimento em subestações e linhas de transmissão equivalentes que seria necessário construir para transportar, do campo de produção de gás ou da fronteira internacional até a localização da central, a mesma energia que ela é capaz de produzir no centro de carga, na forma da regulamentação da Aneel.
Ipromover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
IIgarantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
IIIprover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
IVprover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
Vpromover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
VIpromover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e gás natural. (Incluído pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 1ºOs recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória 579, de 11 de setembro de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 2ºO montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela ANEEL corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o
§ 1º(Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 3ºA quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 4ºO repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 5ºA CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela ELETROBRÁS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 6ºOs recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 7ºOs dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 8ºOs recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados, exclusivamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, enquanto requerido, na forma da regulamentação da ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 9ºO saldo dos recursos da CDE eventualmente não utilizados em cada ano no custo das instalações de transporte de gás natural será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 10ºA nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à ELETROBRÁS, de disponibilidade de recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
Ipromover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
a)(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
b)(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
IIgarantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
IIIprover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
Vpromover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
VIpromover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
VIIprover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
VIII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
IX prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
IXprover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, incluídas as atualizações monetárias e vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 879, de 2019) (Rejeitada)
IX prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
X (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
XI prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
XIIprover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
XIIIA - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
XIVprover recursos para o custeio da isenção de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.010, de 2020)
XIV prover recursos para o custeio das isenções e do desconto de que tratam as disposições da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
XVprover recursos para fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) por meio de créditos em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
XVI promover incentivo ao agrupamento de outorgas de que trata o art. 4º-E da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
XVIIprover recursos, arrecadados exclusivamente por meio de encargo tarifário, para a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica e dos diferimentos aplicados no processo tarifário anterior à liberação dos recursos da operação financeira, conforme definido em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021) Vigência encerrada
XVIII - prover recursos para atendimento da subvenção econômica de que trata o § 16 deste artigo, destinada à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora). (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)
XIX(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 1º-L Caso ocorra captação em valor superior aos custos referidos no § 1º-I, a distribuidora deverá ressarcir o consumidor proporcionalmente aos custos e aos encargos tributários relativos ao valor excedente, conforme apuração pela Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021) Vigência encerrada
Idas quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel; (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
IIdos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público; (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
IIIdas multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
IVdos créditos da União de que tratam os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
Idas quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel; (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
IIdos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público; (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
IIIdas multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
IVdos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Vdas quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
VI(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
VIIde pagamentos decorrentes do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-E da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
VIIIde outros recursos destinados à modicidade tarifária, conforme regulamentação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
IXde pagamentos decorrentes do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-F da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
Xde outros recursos destinados à modicidade tarifária, conforme regulamentação; e (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
XIdo Encargo Complementar de Recursos para custeio das despesas definidas no inciso I do § 20 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 2ºO montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o
§ 1º(Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 2º-A. O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, até 31 de dezembro de 2017, plano de redução estrutural das despesas da CDE, devendo conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
Iproposta de rito orçamentário anual; (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
IIlimite de despesas anuais; (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
IIIcritérios para priorização e redução das despesas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
IVinstrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
Iproposta de rito orçamentário anual; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
IIlimite de despesas anuais; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
IIIcritérios para priorização e redução das despesas; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
IVinstrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3º-I. A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatts-hora). (Incluído pela Lei nº 15.235, de 2025)
§ 4º-A. A partir de 1o de janeiro de 2017, o valor anual destinado para garantir a compra mínima de que trata o § 4o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
Iserá limitado a valor máximo, estipulado a partir do valor médio desembolsado nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
IIdeverá descontar, para cada beneficiário, o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 5º-B. Os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5o-A e da RGR, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser custeados integralmente à CCEE com recursos da CDE, conforme regulação da Aneel, não podendo exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 6ºOs recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 7ºOs dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 8º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 9º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 10ºA nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidade de recursos. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 11ºOs recursos da CDE poderão ser destinados a programas de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 12ºAs receitas e as despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente em sítio da internet, com informações relativas aos beneficiários das despesas cobertas pela CDE e os respectivos valores recebidos. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 13ºA CDE cobrirá as despesas assumidas relacionadas à amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão das concessões e para atender à finalidade de modicidade tarifária, nas condições, nos valores e nos prazos em que essas obrigações foram atribuídas à CDE. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 14ºNa aplicação dos recursos de que tratam os incisos VII e XIII do caput, as concessionárias de serviço público de distribuição cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano e que sejam cooperativas de eletrificação rural terão o mesmo tratamento conferido às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 15ºOs recursos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo somente poderão ser destinados à finalidade especificada no inciso XV do caput deste artigo, na forma do § 2º do art. 4º da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 16ºAs tarifas aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora) não poderão ser superiores às tarifas da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica de área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, observado que: (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)
Ina verificação das diferenças tarifárias, serão consideradas as tarifas vigentes na data do processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora); (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)
IIse houver mais de uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, prevalecerá aquela com menor tarifa residencial; e (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)
IIIa subvenção a que se refere o inciso XVIII do caput deste artigo será calculada no processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica afetada. (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)
§ 17ºO valor de que trata o § 16 será atualizado pela taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la e poderá ser parcelado, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 879, de 2019) (Rejeitada)
§ 18ºA partir do Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético de 2027, o valor total dos recursos arrecadados conforme os incisos I a V do § 1º será limitado à soma: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
Ido valor necessário para suportar anualmente o total das despesas referentes aos incisos I, II, III, XII, XIII e XVIII do caput, e ao art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
IIdo valor de cada uma das demais despesas consideradas no Orçamento Anual da CDE de 2025, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substituir. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 19ºFica criado o Encargo de Complemento de Recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 20ºO encargo de que trata o § 19: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
Iserá destinado a cobrir a diferença entre o valor orçado e o limite de que trata o inciso II do § 18 para o respectivo item de despesa; e (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
IIterá seu pagamento operacionalizado por meio da redução de cada um dos benefícios custeados pela CDE na proporção de que trata o inciso I, conforme regulação da Aneel. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)