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Decreto nº 4.035, de 28 de novembro de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
A seleção dos estudantes carentes a serem beneficiados pela bolsa a que se refere o art. 19 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, deverá ser realizada por Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo constituída em cada instituição de ensino, que terá as seguintes atribuições:
Idefinir e tornar públicos os critérios de seleção dos bolsistas, bem como as condições exigidas para manutenção da bolsa de estudo;
IIreceber as inscrições dos candidatos;
IIIselecionar os candidatos;
IVdivulgar, afixando em local de grande circulação de estudantes, a lista dos candidatos inscritos e, posteriormente, dos selecionados, com o respectivo valor percentual da bolsa de estudo concedida.
§ 1ºA Comissão referida no caput deste artigo, a ser designada pelo dirigente máximo da instituição de ensino, será constituída por dois representantes da direção, dois do corpo docente e dois indicados pela entidade de representação discente, podendo ter número maior de membros, desde que respeitada a paridade entre as três representações.
§ 2ºNas instituições de ensino que não ministrem ensino superior, caberão aos pais ou responsáveis dos estudantes regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente.
§ 3ºNas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais e responsáveis organizada, caberá ao dirigente máximo da instituição proceder à eleição dos membros da representação discente.
Art. 2.
O montante de recursos a ser concedido sob a forma de bolsas de estudo em cada período letivo será sempre equivalente ao valor total da contribuição, calculada na forma dos arts. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e 19 da Lei no 10.260, de 2001, para o período letivo imediatamente anterior.
Art. 3.
Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Ministério da Educação e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relação completa dos estudantes beneficiados.
§ 1ºA relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestral ou anualmente, conforme o calendário da instituição de ensino, e obedecerá a modelo a ser definido pelos Ministérios da Educação e da Previdência e Assistência Social.
§ 2ºA relação das bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre será encaminhada até o dia 30 de junho e a das bolsas de estudo concedidas no segundo semestre, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 4.
A instituição de ensino substituirá os estudantes beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar e aqueles que forem excluídos, observados os critérios de seleção definidos pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo de que trata o art. 1o.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 29.11.2001

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