Leis Complementares
Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014
LC 147
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Art. 1. Art. 17. Art. 18. Art. 18-A. Art. 18-B. Art. 18-C. Art. 18-D. Art. 18-E. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 21-A. Art. 25. Art. 26. Art. 38-B. Art. 41. Art. 43. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 49-A. Art. 55. Art. 56. Art. 58. Art. 58-A. Art. 60-B. Art. 60-C. Art. 62. Art. 64. Art. 65. Art. 73-A. Art. 74-A. Art. 76-A. Art. 85-A. Art. 87-A. Art. 2. Art. 13. Art. 21-B. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 24. Art. 26. Art. 41. Art. 45. Art. 48. Art. 68. Art. 71. Art. 72. Art. 83. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 39-A. Art. 39-B. Art. 9. Art. 968. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o .........................................................................
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Art. 2o ..........................................................................
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Art. 3o .........................................................................
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Art. 3o-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Art. 3o-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
Art. 4o ..........................................................................
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Art. 6o ..........................................................................
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Art. 7o ..........................................................................
.................................................................................... (NR)
Art. 8o Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: entrada única de dados e documentos;
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
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2. (Revogado);
3. (Revogado);
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................................................................................... (NR)
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.............................................................................................. -C. ...........................................................................
............................................................................................. -D. .......................................................................... -E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. -F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar. (Produção de efeito) -G. (Revogado).
.............................................................................................. -I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Produção de efeito)
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................................................................................... (NR)
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.................................................................................... (NR)
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.................................................................................... (NR)
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................................................................................... (NR)
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CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Das Aquisições Públicas
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Seção II
Acesso ao Mercado Externo
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.................................................................................... (NR)
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.................................................................................... (NR)
.................................................................................... (NR)
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................................................................................... (NR)
Art. 8o ..........................................................................
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................................................................................... (NR)
Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
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.................................................................................... (NR)
Art. 3o .........................................................................
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Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Brasília, 7 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2014
ANEXO ÚNICO (Produção de efeito)
(ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)
(Vigência: 1o de janeiro de 2015)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
TABELA VI
| Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP | ISS |
| Até 180.000,00 | 16,93% | 14,93% | 2,00% |
| De 180.000,01 a 360.000,00 | 17,72% | 14,93% | 2,79% |
| De 360.000,01 a 540.000,00 | 18,43% | 14,93% | 3,50% |
| De 540.000,01 a 720.000,00 | 18,77% | 14,93% | 3,84% |
| De 720.000,01 a 900.000,00 | 19,04% | 15,17% | 3,87% |
| De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 19,94% | 15,71% | 4,23% |
| De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 20,34% | 16,08% | 4,26% |
| De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 20,66% | 16,35% | 4,31% |
| De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 21,17% | 16,56% | 4,61% |
| De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 21,38% | 16,73% | 4,65% |
| De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 21,86% | 16,86% | 5,00% |
| De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 21,97% | 16,97% | 5,00% |
| De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 22,06% | 17,06% | 5,00% |
| De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 22,14% | 17,14% | 5,00% |
| De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 22,21% | 17,21% | 5,00% |
| De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 22,21% | 17,21% | 5,00% |
| De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 22,32% | 17,32% | 5,00% |
| De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 22,37% | 17,37% | 5,00% |
| De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 22,41% | 17,41% | 5,00% |
| De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 22,45% | 17,45% | 5,00% |
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