Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola: (Redação dada pelo Decreto nº 6.709, de 2008)Iaveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;
IIabacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;
IIIameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.
Parágrafo únicoO produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Ipara o biênio 2007/2008: valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nas alíneas a seguir indicadas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
a)aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale; (Incluído pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
b)abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
c)ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva ; e (Incluído pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
IIpara 2009: valor máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica. (Redação dada pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
Parágrafo únicoPara os efeitos do inciso I do caput, o produtor poderá receber subvenção para mais de uma cultura, dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse, por ano civil, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nos exercícios de 2007 e 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.709, de 2008)