A liberação de recursos pela SUDENE para projetos de investimento ficará condicionada à apresentação do pedido e dos documentos referidos no art. 37 e da proposta do agente operador acompanhada de atestado de regularidade do empreendimento por ele emitido, nos termos do § 1o, observado o cronograma físico-financeiro aprovado. A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada a: (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)§ 1ºO atestado de regularidade do empreendimento poderá ser emitido pelo agente operador, quando:
Ia execução física for compatível com a prevista, de acordo com o projeto e o cronograma físico-financeiro aprovados, admitindo-se, também, nos casos dos projetos referidos no § 8o do art. 32, os materiais manufaturados incorporados ao ativo permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
IIas informações referentes aos comprovantes de despesas relativos ao empreendimento estiverem relacionadas para consulta pública no sítio do agente operador na rede mundial de computadores, com possibilidades de recuperação por prestação de contas, nome, CPF/CNPJ, data, valor e tipo;
IIIa regularidade da situação cadastral dos emitentes dos documentos de que trata o inciso II for verificada pelo agente operador junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IVo custo dos bens e serviços executados na implantação do empreendimento estejam de acordo com o preço de mercado e dentro do limite aprovado no parecer de análise do projeto;
Vhouver comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do FDNE;
VItoda a movimentação de recursos liberados para o projeto e dos recursos próprios de contrapartida tiver sido realizada exclusivamente nos termos deste Regulamento e, de forma especial, nos do § 7o do seu art. 45;
VIIcumpridas as obrigações assumidas na escritura de emissão das debêntures, bem como aquelas constantes do contrato celebrado com o agente operador; e
VIIInão houver o beneficiário infringido quaisquer normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, ou em outras normas fixadas pela SUDENE e pelo agente operador, especialmente as do § 9o do art. 50.
§ 2ºO atestado de regularidade do empreendimento constitui elemento indispensável para aprovação da prestação de contas da empresa titular de projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
§ 3ºPara efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
Icom aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstas no projeto aprovado ou que não estejam em conformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
IIcom aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;
IIIpreexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta aprovada, e aquelas realizadas no período compreendido entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;
IVinvestimentos em capital fixo em que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;
Vcom adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições:
a)houver concordância do agente operador;
b)houver previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e
c)sejam pagas diretamente pelo agente operador na conta do fornecedor;
a)concordância expressa do agente operador; (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
b)previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
c)pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor; (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
VIque não atendam ao disposto nos incisos II e III do § 1o;
VIIcom aquisição de imóveis a qualquer título;
VIIIexecutadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao FDNE ou por intermédio de saques da referida conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;
IXrealizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;
Xque excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto, ressalvado o disposto no inciso XIV do § 2o do art. 13;
XIcom bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto;
XIInão previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;
XIIIrealizadas com a contratação de empresas objetivando exclusivamente a subcontratação da totalidade do objeto contratado;
XIVdo projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; e
XVcom obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados. (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
§ 4ºConstatada, individual ou coletivamente, a ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter, necessariamente, a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, ficará suspensa automaticamente a liberação de recursos do FDNE, enquanto não acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.
§ 5ºO agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDNE no projeto.
Iaprovação do relatório de desempenho do empreendimento previsto no art. 37 pelo agente operador, que deverá ser encaminhado com a proposta de liberação à SUDENE; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
IIcomprovação de disponibilidade dos recursos próprios, na forma contratualmente exigida para o desembolso de cada parcela; e (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
IIIcomprovação da regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, mediante a apresentação de suas respectivas certidões negativas de tributos federais, e demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento. (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
§ 1ºA critério do agente operador, a liberação de cada parcela do crédito será precedida de visita de acompanhamento e verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento. (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
§ 2ºAs liberações serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro aprovado, admitido, a critério do agente operador: (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
Iadiantamento do desembolso de cada parcela prevista no cronograma físico-financeiro do empreendimento para o período seguinte ao da solicitação; e (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
IIfracionamento da utilização de cada parcela de crédito. (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
IIInos casos de projetos de que trata o §8º do art. 32, atualização dos quantitativos e valores dos investimentos em capital fixo, observados os valores efetivamente gastos e tendo como limites o orçamento global aprovado e o disposto no art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 7.998, de 2013)
§ 3ºA qualquer momento, a critério do agente operador, a utilização do crédito poderá ser suspensa, desde que: (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
Ideixe de ser cumprida qualquer cláusula contratual; (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
IIseja aplicada irregular, inadequada ou indevidamente qualquer importância recebida por conta do crédito; (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
IIIas obras, equipamentos ou materiais não correspondam às especificações técnicas do projeto; (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
IVdeixe de ser cumprido o cronograma de execução do projeto; (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
Vnão sejam aportados recursos próprios e de terceiros previstos para a execução do projeto, de modo a garantir sua adequada execução; (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
VIdeixe de ser comprovada a devida aplicação de qualquer parcela, podendo ser exigida pelo agente operador sua devolução imediata; e (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
VIIdeixe de ser cumprida qualquer exigência expressa neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências instituídas por instrumento contratual. (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
§ 4ºPara efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas: (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
Iaquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstos no projeto aprovado ou que não estejam conforme a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
IIaquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os comprovantes de despesas; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
IIIpreexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta aprovada, e aquelas realizadas no período entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
IVinvestimentos em capital fixo em que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
Vadiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições: (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
a)concordância expressa do agente operador; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
b)previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
c)pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
VIaquisição de imóveis a qualquer título; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
VIIexecutadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao FDNE ou por meio de saques da conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
VIIIa contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
IXque excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto, ressalvado o disposto no inciso XIV do § 2o do art. 13; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
Xcom bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
XInão previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
XIIcontratação de empresas objetivando exclusivamente a subcontratação da totalidade do objeto contratado; (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
XIIIdo projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; e (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
XIVcom obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados. (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
§ 5ºConstatada, individual ou coletivamente, a ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, a liberação de recursos do FDNE ficará suspensa automaticamente, enquanto não acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade. (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
§ 6ºO agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDNE no projeto. (Incluído Decreto nº 7.951, de 2013)
§ 7ºNão se aplica o disposto nos incisos IX e XI do § 4º aos projetos de que trata o § 8º do art. 32, podendo o agente operador aprovar despesas que excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto, desde que limitadas ao orçamento global aprovado e respeitados os limites de participação do FDNE no investimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.998, de 2013)