Leis Ordinárias
Lei nº 10848, de 15 de março de 2004
Lei 10848
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
IV geração distribuída. (Incluído pela Lei nº 14.300, de 2022)
I a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
II a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
III a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
IV a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
"Art. 4º ............................................................................
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............................................................................" (NR)
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............................................................................" (NR)
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"Art. 4º ............................................................................
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............................................................................" (NR)
"Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º , compete à ANEEL:
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XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes:
............................................................................" (NR)
" Art. 3º-A Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente:
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............................................................................" (NR)
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............................................................................" (NR)
"Art. 2º ............................................................................
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............................................................................" (NR)
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............................................................................" (NR)
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............................................................................" (NR)
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"Art. 4º ............................................................................
I 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991;
II 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III 20% (vinte por cento) para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
............................................................................" (NR)
"Art. 5º ............................................................................
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............................................................................" (NR)
" ..........................................................................
............................................................................" (NR)
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............................................................................" (NR)
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"
I que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até a data de publicação desta Lei;
II que tenham iniciado a operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2000; e
III cuja energia não tenha sido contratada até a data de publicação desta Lei.
I concorrerá nas mesmas condições dos demais participantes do certame, inclusive quanto ao valor de referência do UBP, relativo ao empreendimento licitado, a ser definido pelo Poder Concedente;
II a diferença entre o UBP efetivamente pago, resultante da licitação original, da qual resultou a concessão ou autorização dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo, e o UBP de referência, referido no inciso I deste artigo, deverá ser incorporada à receita do gerador.
I ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou
II à comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.
Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2004
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