Decretos
Decreto nº 5.641, de 26 de dezembro de 2005
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005
A N E X O
METODOLOGIAS DE CÁLCULO
(1) (BC x TA/12)/(1 + TA/12)
onde:
valor da taxa de administração relativa ao mês de referência, calculada "por dentro";
base de cálculo da taxa de administração, apurada mensalmente conforme metodologia (3);
TA = percentual correspondente à taxa de administração, na forma unitária (Exemplo: 3% = 0,03);
(2) ;
(3) ;
onde:
patrimônio líquido ao final do mês de referência;
base de cálculo da taxa de administração, apurada mensalmente;
valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.827/89 ;
saldos médios diários das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, acrescido a essa Lei pelo art. 5º da Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004 ;
patrimônio líquido no último balanço semestral ou anual;
saldo das transferências do Tesouro Nacional ao final do mês de referência;
saldo das contas de resultado credoras ao final do mês de referência;
saldo das contas de resultado devedoras ao final do mês de referência, excluída a despesa relativa à taxa de administração do mês em apuração;
(4) ou , prevalecendo o que for menor;
(5) ;
onde:
remuneração total do banco administrador no exercício financeiro, devida até o mês de referência;
remuneração do banco administrador para efeito de apropriação no mês de referência e pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte;
montante das remunerações apropriadas até o mês anterior;
soma dos valores relativos à taxa de administração calculada para cada mês de referência;
soma das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, computados os valores previstos e não recebidos até o mês de referência, à exceção do mês de dezembro, quando a soma será das transferências do Tesouro Nacional efetivamente recebidas no exercício financeiro;
1= janeiro como mês de referência;
j= mês de referência que pode variar do próprio mês de janeiro 1 (janeiro) a 12 (dezembro).
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