Em relação aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a aplicação da TSEE será custeada:Icom recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, observado o disposto no art. 32-A do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 ; e
IIpor meio de alterações na estrutura tarifária de cada concessionária ou permissionária de distribuição, caso sejam insuficientes os recursos de que trata o inciso I do caput.
§ 1ºO uso dos recursos de que trata o caput, destinados à aplicação da TSEE, às unidades consumidoras enquadradas apenas segundo os critérios da Lei nº 10.438, de 2002, fica limitado ao prazo estabelecido no art. 7º , § 1º , da Lei nº 12.212, de 2010.
§ 2ºPara efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei nº 12.212, de 2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS.
§ 3ºAo promover as alterações na estrutura tarifária de que trata o inciso II do caput, a ANEEL deverá observar que os recursos delas provenientes:
Ideverão ser iguais ou inferiores a um por cento da receita econômica da concessionária ou permissionária de distribuição; e
IIsomente poderão ser utilizados para custear a TSEE dos consumidores da própria concessionária ou permissionária de distribuição.
§ 4ºO montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto nº 4.541, de 2002.