Leis Ordinárias
Lei nº 12375, de 30 de dezembro de 2010
Lei 12375
CAPÍTULO I
Da Reestruturação de Cargos e Funções Comissionadas
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VII Ministério da Defesa:
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1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;
2. de indústria de defesa; e
3. de inteligência de defesa;
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VII do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno;
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I 1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II 2 (dois) cargos em comissão DAS-6.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 8.460, de 17 de setembro de 1992, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2.010, 11.941, de 27 de maio de 2009, 8.685, de 20 de julho de 1993, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Das Alterações na Legislação Tributária
I será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;
II não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
IV será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2o do art. 5o desta Lei.
Art. 4o ............................................................................................................................................
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XX as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015;
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Art. 1o Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
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CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 5o Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas. (NR)
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Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Pulo Teles Ferreira Barreto
Nelson Jobim
Guido Mantega
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010
ANEXO I
| DENOMINAÇÃO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
| Comandante da Marinha | 11.431,88 |
| Comandante do Exército | 11.431,88 |
| Comandante da Aeronáutica | 11.431,88 |
| Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas | 11.431,88 |
| Secretário-Geral de Contencioso | 11.431,88 |
| Secretário-Geral de Consultoria | 11.431,88 |
| Subdefensor Público Geral da União | 11.179,36 |
| Presidente da Agência Espacial Brasileira | 11.431,88 |
| Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios | 11.431,88 |
ANEXO II
| GRUPO | VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
| A | 1.358,75 |
| B | 1.234,89 |
| C | 1.121,82 |
| D | 1.019,51 |
| E | 927,97 |
| F | 843,60 |
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