Leis Ordinárias
Lei nº 10176, de 11 de janeiro de 2001
Lei 10176
"Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)
"Art. 4o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)
I redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI redução de setenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. B. (VETADO) C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1oC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR)
"Art. 9o Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9o do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.(NR)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
I mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento;
III sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
I em cinco por cento, de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
II em dez por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III em quinze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV em vinte por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V em vinte e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI em trinta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
I em três por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II em oito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
III em treze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
IV em dezoito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
V em vinte e três por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
"
I revogado;
II vetado.
I mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata o § 6o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
"Art. 7o ........................................................................................................
................................................................................"
"Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:
I componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
I toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
XIV aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
I terminais portáteis de telefonia celular;
II monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo."
Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a contar da data de publicação desta Lei, o benefício da isenção de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, estende-se até 31 de dezembro de 2003 e, após essa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, observados os seguintes percentuais: (Regulamento)
I redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
III redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Brasília, 11 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2001
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