Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)§ 1ºA subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano. (Incluído pela Medida Provisória nº 543, de 2011)
§ 2ºO pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 543, de 2011)
§ 3ºA equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado. (Incluído pela Medida Provisória nº 543, de 2011)
§ 4ºCabe ao Ministério da Fazenda: (Incluído pela Medida Provisória nº 543, de 2011)
Iestabelecer os critérios a serem observados pela instituição financeira nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção; (Incluído pela Medida Provisória nº 543, de 2011)
IIdefinir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; e (Incluído pela Medida Provisória nº 543, de 2011)
IIIestipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 543, de 2011)
§ 1ºA subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
§ 2ºA subvenção de que trata o caput será concedida: (Redação dada pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
Iàs instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
IIaos bancos de desenvolvimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
IIIàs agências de fomento de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
IVàs instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º , desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III do caput deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
§ 3ºO pagamento da subvenção, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira recebedora da subvenção, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
§ 4ºA equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
§ 5ºAs instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
Iestabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção; (Incluído pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
IIdefinir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; (Incluído pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
IIIrespeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e (Incluído pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
IVdivulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo, e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º , o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiados por instituição financeira e por Unidade da Federação. (Incluído pela Medida Provisória nº 554, de 2011)
§ 1ºA subvenção de que trata o caput fica limitada à respectiva dotação orçamentária fixada para o exercício. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 2ºA subvenção de que trata o caput será concedida: (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
Iàs instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
IIaos bancos de desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
IIIàs agências de fomento de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 ; e (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
IVàs instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º , desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III deste § 2º . (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 3ºO pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira recebedora da subvenção de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 4ºA equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 5ºCabe ao Ministério da Fazenda: (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
Iestabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção; (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
IIdefinir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
IIIrespeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
IVdivulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º , o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiários por instituição financeira e por unidade da federação. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
§ 6ºAs instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 802, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)