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Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
Art. 2.
Ao CONDRAF compete:
Isubsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, de responsabilidade do Ministério de Desenvolvimento Agrário, com base nos objetivos e metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à agricultura familiar, bem como às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IIconsiderar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos;
IIIpropor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IVpropor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, incorporando experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizando esforços e estimulando ações que visem:
a)superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda;
b)reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais;
c)diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
d)adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;
e)propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais; e
f)subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;
Vpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIpromover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
VIIestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar;
VIIIpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar;
IXdefinir diretrizes e programas de ação do Colegiado; e
Xelaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo únicoFica facultado ao CONDRAF promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento rural sustentável a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

m) de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3.
O CONDRAF tem a seguinte composição:
IMinistros de Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados:
a)do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c)da Fazenda;
d)da Integração Nacional;
e)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f)do Meio Ambiente;
g)do Trabalho e Emprego;
h)da Educação;
i)da Saúde;
j)das Cidades;
l)do Gabinete Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
n)de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
o)de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
IIrepresentantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
a)um do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;
b)um da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;
c)um da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;
d)um do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
e)um de associações de Municípios;
f)três de entidades sem fins lucrativos representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;
g)um da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
h)um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais assalariados;
i)dois das mulheres trabalhadoras rurais;
j)um de comunidades remanescentes de quilombos;
l)um de comunidades indígenas;
m)um de entidade sem fins lucrativos representativa dos pescadores artesanais;
n)cinco de entidades civis sem fins lucrativos representativas das diferentes regiões do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;
o)um dos Centros Familiares de Formação por Alternância;
p)um da rede de cooperativismo de crédito para a agricultura familiar;
q)um da rede de agroecologia; e
r)um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores da extensão rural.
§ 1ºSão convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 2ºOs Ministros de Estado e os Secretários Especiais, integrantes do CONDRAF, indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3ºOs membros de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das entidades representadas.
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
Art. 4.
A estrutura de funcionamento e deliberação do CONDRAF compõe-se de:
IPlenário;
IISecretaria; e
IIIComitês e Grupos Temáticos.
§ 1ºO CONDRAF poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.
§ 2ºNo ato da criação de comitê ou grupo temático, o CONDRAF definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 5.
O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.
§ 1ºAs deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2ºNos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 6.
São atribuições do Presidente do CONDRAF:
Iconvocar e presidir as reuniões do colegiado;
IIsolicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIfirmar as atas das reuniões;
IVconstituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões;
Vindicar o Secretário do CONDRAF; e
VIaprovar o regimento interno do CONDRAF e suas alterações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7.
O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, fica vinculado ao CONDRAF, com a finalidade de prestar assistência direta ao Conselho, tendo as seguintes atribuições:
Ipromover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e a diversificação das economias rurais;
IIavaliar políticas e programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir os impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, bem como de projetos financiados por agências multilaterais de crédito ou definidos pelo CONDRAF;
IIIarticular a criação de rede nacional para a construção de observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; e
IVpromover a cooperação e a parceria, no Brasil e no exterior, com vistas à captação de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável, bem como outras determinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Art. 8.
A participação nas atividades do CONDRAF, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 9.
O regimento interno do CONDRAF, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho.
Art. 10.
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONDRAF, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 11.
Para o cumprimento de suas funções, o CONDRAF contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 12.
As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CONDRAF, ad referendum do Colegiado.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogados o Decreto no 3.992, de 30 de outubro de 2001, e o Decreto de 22 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a vinculação do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Brasília, 8 de outubro de 2003; 182o da Independência e l15o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Soldatelli Rosseto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2003

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