O CONDRAF tem a seguinte composição:IMinistros de Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados:
a)do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c)da Fazenda;
d)da Integração Nacional;
e)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f)do Meio Ambiente;
g)do Trabalho e Emprego;
h)da Educação;
i)da Saúde;
j)das Cidades;
l)do Gabinete Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
n)de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
o)de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
IIrepresentantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
a)um do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;
b)um da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;
c)um da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;
d)um do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
e)um de associações de Municípios;
f)três de entidades sem fins lucrativos representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;
g)um da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
h)um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais assalariados;
i)dois das mulheres trabalhadoras rurais;
j)um de comunidades remanescentes de quilombos;
l)um de comunidades indígenas;
m)um de entidade sem fins lucrativos representativa dos pescadores artesanais;
n)cinco de entidades civis sem fins lucrativos representativas das diferentes regiões do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;
o)um dos Centros Familiares de Formação por Alternância;
p)um da rede de cooperativismo de crédito para a agricultura familiar;
q)um da rede de agroecologia; e
r)um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores da extensão rural.
§ 1ºSão convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 2ºOs Ministros de Estado e os Secretários Especiais, integrantes do CONDRAF, indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3ºOs membros de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das entidades representadas.
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.