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Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996

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Art. 1.
Fica criado o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere art. 84 inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os Governos Municipais, Estaduais e Federal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações.
§ 1ºA aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF requer a adesão voluntária dos Estados, dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às normas operacionais do Programa e à efetivação de suas contrapartidas.
§ 2ºAs ações do Programa orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
a)melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e renda,
b)proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, desenvolvimento e difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;
c)fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais;
d)adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno dentro do calendário agrícola e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas;
e)atuar em função das demandas estabelecidas nos níveis municipal, estadual e federal pelos agricultores familiares e suas organizações;
f)agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios proporcionados pelo Programa sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações;
g)buscar a participação dos agricultores familiares e de seus representantes nas decisões e iniciativas do Programa;
h)promover parcerias entre os poderes públicos e o setor privado para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados;
i)estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento, que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de educação, formação, pesquisas e produção, entre outras.
Art. 3.
Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a coordenação do PRONAF, competindo-lhe, especialmente:
Ipromover gestões e apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária junto aos órgãos federais que atuem no setor, bem como junto aos Governos Estaduais e Municipais, visando o reajustamento das políticas públicas aos objetivos do Programa;
IIapoiar e promover, em parceria com os Estados, os Municípios e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e continuidade da agricultura familiar;
IIIpropor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;
IVlevar em consideração, na formulação das políticas de preços agrícolas, a realidade da agricultura familiar, promovendo, ademais, a criação de centros primários de comercialização e a redução da cadeia de intermediários;
Vpromover ações para a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, habilidades e tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
VIassegurar o caráter descentralizado de execução do PRONAF e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações na implementação e avaliação do Programa.
Art. 4.
O PRONAF será constituído por organismos co-participantes, cujas ações confluirão para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselhos Estaduais do PRONAF e Conselho Nacional do PRONAF.
§ 1ºIntegram a estrutura do PRONAF, no plano municipal, mediante adesão voluntária:
a)a Prefeitura Municipal, cabendo-lhe:

1. instituir, em seu âmbito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR;

2. participar do CMDR e da execução, acompanhamento e fiscalização das ações do PMDR;

3. celebrar acordos, convênios e contratos no âmbito do PRONAF;

4. aportar as contrapartidas de sua competência;

5. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

b)o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, o qual terá como membros, representantes do poder público, dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:

1. analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares;

2. aprovar em primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF;

3. negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;

4. fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no município;

5. articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF sobre os casos não solucionados;

6. elaborar e encaminhar à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico-financeira do PMDR;

7. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

c)os agricultores familiares, aos quais cabe:

1. apresentar e priorizar suas demandas;

2. participar da execução do PRONAF;

3. aportar as contrapartidas de sua competência;

d)as organizações de agricultores familiares, cabendo-lhes:

1. formular propostas de ação compatibilizadas com as demandas dos agricultores;

2. participar da elaboração e da execução do PMDR e do acompanhamento e fiscalização das ações do PRONAF;

3. celebrar e executar acordos, convênios e contratos com orgãos da administração pública e entidades parceiras privadas;

4. aportar as contrapartidas de sua competência;

e)as entidades parceiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural e a proteção ambiental, cabendo-lhes:

1. participar da elaboração e da execução do PMDR, dentro de suas áreas de atuação específica;

2. aportar as contrapartidas de sua competência;

3. colaborar na elaboração de relatórios de execução físico-financeira do PRONAF.

§ 2ºIntegram a estrutura do PRONAF, no plano estadual, mediante adesão voluntária:
a)o Governo Estadual, cabendo-lhe:

1. instituir, em seu âmbito, o Conselho Estadual do PRONAF, e sua Secretaria Executiva;

2. participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual;

3. celebrar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração pública e com entidades parceiras privadas;

4. aportar as contrapartidas de sua competência;

5. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

b)o Conselho Estadual do PRONAF, o qual terá como membros representantes, no âmbito estadual, do poder público, das organizações dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:

1. analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR, relatando os Planos à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF;

2. promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;

3. acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;

4. elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;

5. articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF sobre os casos não solucionados;

6. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

c)a Secretaria Executiva Estadual do PRONAF, a ser chefiada por Secretário Executivo Estadual designado pelo Governo do Estado, cabendo-lhe:

1. analisar os PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;

2. implementar decisões do Conselho Estadual;

3. monitorar e avaliar a execução dos PMDR, relatando ao Conselho Estadual;

4. emitir pareceres técnicos.

§ 3ºIntegram a estrutura do PRONAF, no plano nacional:
a)o governo federal, por intermédio do Conselho Nacional do PRONAF e sua Secretaria-Executiva, que funcionarão no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
b)o Conselho Nacional do PRONAF, cabendo-lhe: (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

1. aprovar o seu regimento interno; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

2. definir diretrizes nacionais para o PRONAF; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

3. propor a adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

4. recomendar normas operacionais para o Programa; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

5. identificar fontes de recursos para o PRONAF; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

6. recomendar critérios para a alocação e aplicação de recursos; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

7. aprovar a programação físico-financeira anual do PRONAF e apreciar os pertinentes relatórios de execução; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

8. examinar estudos de avaliação do PRONAF e propor redirecionamentos; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

c)a Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, a ser exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e chefiada por um Secretário Executivo Nacional designado pelo titular da Pasta, cabendo-lhe:

1. implementar decisões do Conselho Nacional do PRONAF;

2. analisar e aprovar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR;

3. propor normas operacionais para o Programa;

4. promover estudos com vistas à adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;

5. elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF, monitorar e avaliar sua execução, relatando ao Conselho Nacional;

6. receber pedidos, preparar acordos, convênios e contratos e promover a liberação de recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos PMDR;

7. emitir pareceres técnicos;

8. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

d)as Delegacias Federais da Agricultura - DFA, cabendo-lhes:

1. assessorar os Estados, as Prefeituras Municipais, as organizações de agricultores familiares e as entidades parceiras, na elaboração dos processos para celebração de convênios, no âmbito do PRONAF, com o Ministério da Agricultura, instruindo-os quando aprovados;

2. fiscalizar a aplicação dos recursos dos convênios de que trata o item anterior;

3. emitir pareceres técnicos sobre a execução dos convênios antes referidos;

4. promover a divulgação e articular apoio institucional ao PRONAF;

e)os órgãos e entidades de âmbito nacional, públicos e privados, vinculadas à agricultura e à proteção do meio ambiente, cabendo-lhes:

1. participar, mediante articulação da Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar;

2. mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações do PRONAF;

3. participar da operacionalização, acompanhamento e avaliação do Programa, segundo suas atribuições e aptidões institucionais;

4. mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização dos PMDR.

Art. 5.
Integram o Conselho Nacional do PRONAF:
Io Secretário Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será o seu Presidente;
IIum representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IIIum representante do Ministério da Fazenda;
IVum representante do Ministério do Trabalho;
Vum representante da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIum representante da Secretaria Executiva do Programa Comunidade Solidária.
§ 1ºPoderão ainda integrar o Conselho Nacional do PRONAF um representante de cada entidade a seguir indicada:
a)Fórum dos Secretários Estaduais de Agricultura;
b)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG
c)Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d)Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASBRAER.
§ 2ºOs membros do Conselho Nacional do PRONAF serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 3ºO Conselho Nacional do PRONAF deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 4ºNas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5ºEm suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto, dentre um dos representantes do Governo Federal.
§ 6ºA participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7ºDas reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 6.
O financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas para esse fim nas instâncias competentes e de modo a atender adequadamente às características próprias desse segmento produtivo, contemplando, inclusive, a assistência técnica.
§ 1ºNos financiamentos de que trata este artigo, será dado prioridade ao investimento e ao custeio associado ao investimento de propostas de candidatos localizados em municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais municípios, na medida das disponibilidades de recursos.
§ 2ºAs propostas de financiamento apresentadas pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do exame pelos Conselhos do PRONAF e devem ser submetidas diretamente ao agente financeiro, a quem cabe analisá-las e deferí-las, observadas as normas e prioridades do Programa.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Arlindo Porto Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1996

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