Decretos
Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere art. 84 inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
1. instituir, em seu âmbito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR;
2. participar do CMDR e da execução, acompanhamento e fiscalização das ações do PMDR;
3. celebrar acordos, convênios e contratos no âmbito do PRONAF;
4. aportar as contrapartidas de sua competência;
5. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
1. analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares;
2. aprovar em primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF;
3. negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;
4. fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no município;
5. articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF sobre os casos não solucionados;
6. elaborar e encaminhar à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico-financeira do PMDR;
7. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
1. apresentar e priorizar suas demandas;
2. participar da execução do PRONAF;
3. aportar as contrapartidas de sua competência;
1. formular propostas de ação compatibilizadas com as demandas dos agricultores;
2. participar da elaboração e da execução do PMDR e do acompanhamento e fiscalização das ações do PRONAF;
3. celebrar e executar acordos, convênios e contratos com orgãos da administração pública e entidades parceiras privadas;
4. aportar as contrapartidas de sua competência;
1. participar da elaboração e da execução do PMDR, dentro de suas áreas de atuação específica;
2. aportar as contrapartidas de sua competência;
3. colaborar na elaboração de relatórios de execução físico-financeira do PRONAF.
1. instituir, em seu âmbito, o Conselho Estadual do PRONAF, e sua Secretaria Executiva;
2. participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual;
3. celebrar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração pública e com entidades parceiras privadas;
4. aportar as contrapartidas de sua competência;
5. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
1. analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR, relatando os Planos à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF;
2. promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;
3. acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;
4. elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;
5. articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF sobre os casos não solucionados;
6. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
1. analisar os PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;
2. implementar decisões do Conselho Estadual;
3. monitorar e avaliar a execução dos PMDR, relatando ao Conselho Estadual;
4. emitir pareceres técnicos.
1. aprovar o seu regimento interno; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)
2. definir diretrizes nacionais para o PRONAF; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)
3. propor a adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)
4. recomendar normas operacionais para o Programa; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)
5. identificar fontes de recursos para o PRONAF; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)
6. recomendar critérios para a alocação e aplicação de recursos; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)
7. aprovar a programação físico-financeira anual do PRONAF e apreciar os pertinentes relatórios de execução; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)
8. examinar estudos de avaliação do PRONAF e propor redirecionamentos; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)
1. implementar decisões do Conselho Nacional do PRONAF;
2. analisar e aprovar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR;
3. propor normas operacionais para o Programa;
4. promover estudos com vistas à adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;
5. elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF, monitorar e avaliar sua execução, relatando ao Conselho Nacional;
6. receber pedidos, preparar acordos, convênios e contratos e promover a liberação de recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos PMDR;
7. emitir pareceres técnicos;
8. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
1. assessorar os Estados, as Prefeituras Municipais, as organizações de agricultores familiares e as entidades parceiras, na elaboração dos processos para celebração de convênios, no âmbito do PRONAF, com o Ministério da Agricultura, instruindo-os quando aprovados;
2. fiscalizar a aplicação dos recursos dos convênios de que trata o item anterior;
3. emitir pareceres técnicos sobre a execução dos convênios antes referidos;
4. promover a divulgação e articular apoio institucional ao PRONAF;
1. participar, mediante articulação da Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar;
2. mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações do PRONAF;
3. participar da operacionalização, acompanhamento e avaliação do Programa, segundo suas atribuições e aptidões institucionais;
4. mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização dos PMDR.
Brasília, 28 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1996
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