O Programa de Aquisição de Alimentos será executado nas seguintes modalidades e observado os respectivos limites de valores máximos por agricultor familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).Iaquisição de alimentos para atendimento da alimentação escolar, com limite de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por ano civil; (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
IIcompra direta da agricultura familiar para distribuição de alimentos ou formação de estoque público, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil; (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
IIIapoio à formação de estoque pela agricultura familiar, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil; (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
IVcompra da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil; (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
Vcompra direta local da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil, e (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
VIincentivo à produção e ao consumo do leite, com limite de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por semestre. (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
§ 1ºFica estabelecido o valor máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor familiar, por ano civil, como limite para outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, definidas pelo Grupo Gestor, nos termos do inciso I do art. 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
§ 2ºPara efeitos de cálculo do limite de valor, as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo o disposto nos §§ 4o e 5o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
§ 3ºNa aquisição realizada de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitado o disposto no
§ 2º(Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
§ 4ºNa aquisição envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deverá ser respeitado o valor máximo definido no inciso I, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
§ 5ºNa modalidade de apoio à formação de estoques pela agricultura familiar, deverá ser respeitado o valor máximo estabelecido no inciso III, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, exceto quando se tratar de liquidação em produto pelo agricultor. (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).