Leis Complementares
Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007
LC 125
Nesta página
CAPÍTULO I – DA SUDENE CAPÍTULO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO CAPÍTULO III – DA DIRETORIA COLEGIADA CAPÍTULO IV – DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CAPÍTULO V – DO BNB-Par CAPÍTULO VI – DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO CAPÍTULO VII – DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória no 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA SUDENE
IV (VETADO)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO IV
DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CAPÍTULO V
DO BNB-Par
CAPÍTULO VI
DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO
Art. 4o ............................................
........................................................ (NR)
Art. 5o ..........................................
......................................................
Art. 7º ..........................................
...................................................... (NR)
.......................................................
.......................................................
.......................................................
.....................................................
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.
Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:
Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
.............................................................. (NR)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 3 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Pedro Brito Nascimento
Álvaro Augusto Ribeiro Costo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2007.
*