Leis Ordinárias
Lei nº 12024, de 27 de agosto de 2009
Lei 12024
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Art. 1. Art. 2. Art. 2-A. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 62. Art. 6. Art. 32. Art. 7. Art. 61. Art. 8. Art. 9. Art. 20. Art. 10. Art. 28. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16-A. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 10. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 4o, 5o e 8o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
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Art. 5º O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4o deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
.................................................................................... (NR)
Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4o será considerado:
.............................................................................................
...................................................................................... (NR)
Art. 6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
.................................................................................... (NR)
..............................................................................................
...............................................................................................
.......................................................... ................. (NR)
Brasília, 27 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Guilherme Cassel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2009
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