Leis Complementares
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
LC 101
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO CAPÍTULO III – DA RECEITA PÚBLICA CAPÍTULO IV – DA DESPESA PÚBLICA CAPÍTULO V – DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CAPÍTULO VI – DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO CAPÍTULO VII – DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO PATRIMONIAL CAPÍTULO IX – DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
Do Plano Plurianual
SEÇÃO II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
VI quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
II o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
VI a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
SEÇÃO III
Da Lei Orçamentária Anual
SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
SEÇÃO I
Da Previsão e da Arrecadação
SEÇÃO II
Da Renúncia de Receita
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
SEÇÃO I
Da Geração da Despesa
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
I diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
II diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
SEÇÃO III
Das Despesas com a Seguridade Social
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
SEÇÃO I
Definições Básicas
SEÇÃO II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
SEÇÃO IV
Das Operações de Crédito
Subseção II
Das Vedações
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
SEÇÃO V
Da Garantia e da Contragarantia
SEÇÃO VI
Dos Restos a Pagar
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
SEÇÃO I
Das Disponibilidades de Caixa
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Transparência da Gestão Fiscal
I incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
I quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
SEÇÃO II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
SEÇÃO III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
SEÇÃO IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
SEÇÃO V
Das Prestações de Contas
SEÇÃO VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000
*