Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10460, de 22 de fevereiro de 1988
Nº 10460/1988
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 32. Art. 34. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 39-A. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 59-A. Art. 59-B. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 110. Art. 111. Art. 112. Art. 113. Art. 114. Art. 115. Art. 116. Art. 117. Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 122. Art. 123. Art. 124. Art. 125. Art. 126. Art. 127. Art. 128. Art. 129. Art. 130. Art. 131. Art. 132. Art. 133. Art. 134. Art. 135. Art. 136. Art. 137. Art. 138. Art. 139. Art. 140. Art. 141. Art. 142. Art. 143. Art. 144. Art. 145. Art. 146. Art. 147. Art. 148. Art. 149. Art. 150. Art. 151. Art. 152. Art. 153. Art. 154. Art. 155. Art. 156. Art. 157. Art. 158. Art. 159. Art. 160. Art. 161. Art. 162. Art. 163. Art. 164. Art. 165. Art. 166. Art. 167. Art. 168. Art. 169. Art. 169-A. Art. 170. Art. 171. Art. 172. Art. 173. Art. 174. Art. 175. Art. 176. Art. 177. Art. 178. Art. 179. Art. 180. Art. 181. Art. 182. Art. 183. Art. 184. Art. 185. Art. 186. Art. 187. Art. 188. Art. 189. Art. 190. Art. 191. Art. 192. Art. 193. Art. 194. Art. 195. Art. 196. Art. 197. Art. 198. Art. 199. Art. 200. Art. 201. Art. 202. Art. 203. Art. 204. Art. 205. Art. 206. Art. 207. Art. 208. Art. 209. Art. 210. Art. 211. Art. 212. Art. 213. Art. 214. Art. 214-A. Art. 214-B. Art. 215. Art. 216. Art. 217. Art. 218. Art. 219. Art. 220. Art. 221. Art. 222. Art. 223. Art. 224. Art. 225. Art. 226. Art. 227. Art. 228. Art. 229. Art. 229-A. Art. 230. Art. 231. Art. 232. Art. 233. Art. 234. Art. 235. Art. 236. Art. 237. Art. 238. Art. 239. Art. 240. Art. 241. Art. 242. Art. 243. Art. 244. Art. 245. Art. 246. Art. 247. Art. 248. Art. 248-A. Art. 249. Art. 250. Art. 251. Art. 252. Art. 253. Art. 254. Art. 255. Art. 256. Art. 257. Art. 258. Art. 259. Art. 260. Art. 261. Art. 262. Art. 263. Art. 264. Art. 265. Art. 266. Art. 268. Art. 269. Art. 270. Art. 271. Art. 272. Art. 273. Art. 274. Art. 275. Art. 276. Art. 277. Art. 278. Art. 279. Art. 280. Art. 281. Art. 282. Art. 283. Art. 284. Art. 285. Art. 286. Art. 287. Art. 288. Art. 289. Art. 290. Art. 291. Art. 292. Art. 293. Art. 294. Art. 295. Art. 296. Art. 297. Art. 298. Art. 299. Art. 300. Art. 301. Art. 302. Art. 303. Art. 304. Art. 305. Art. 306. Art. 307. Art. 308. Art. 309. Art. 310. Art. 311. Art. 312. Art. 313. Art. 314. Art. 315. Art. 316. Art. 317. Art. 318. Art. 319. Art. 320. Art. 321. Art. 322. Art. 323. Art. 324. Art. 325. Art. 326. Art. 327. Art. 328. Art. 329. Art. 330. Art. 331. Art. 332. Art. 333. Art. 334. Art. 335. Art. 336. Art. 337. Art. 338. Art. 339. Art. 340. Art. 341. Art. 342. Art. 343. Art. 344. Art. 345. Art. 346. Art. 347. Art. 348. Art. 349. Art. 350. Art. 351. Art. 352. Art. 353. Art. 354. Art. 355. Art. 356. Art. 357. Art. 358. Art. 359. Art. 360. Art. 361. Art. 362. Art. 363. Art. 364. Art. 365. Art. 366. Art. 367. Art. 368. Art. 369. Art. 370. Art. 371.GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
- Revogada pela Lei no 20.756, de 28-01-2020, art. 296, I.
( Clique aqui para ver o texto anterior à revogação )
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS
DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 2o As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público, bem como aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 13.662, de 20-07-2000.
Art. 2o As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público.
TÍTULO II
Do Concurso, do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Concurso
- Vide Lei no 19.587, de 10-01-2017.
§ 1o À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que é portadora.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "a".
Art. 8o Os concursos para provimento de cargos na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão realizados diretamente pelo órgão central de gestão de pessoal ou sob a sua supervisão e controle, a cujo titular compete a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização dos mesmos.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art. 8o Os concursos para provimento de cargos nas administrações direta e autárquica do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria da Administração ou sob a sua supervisão e controle, a cujo titular compete a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização do concurso.
§ 1o Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá ao órgão central de gestão de pessoal:
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 1o Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá à Secretaria da Administração: Em casos especiais, o titular da Pasta da Administração, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, poderá delegar competência para a realização de concursos públicos.
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
- Redação dada pela Lei no 12.301, de 28-3-94, art. 7o.
IV - idade mínima de 18 (dezoito) aos e máximo de 50 (cinquenta) anos;
- Redação dada pela Lei no 12.301, de 23-3-94, art. 7o.
Indepedente do limite máximo de idade a que se refere o inciso IV deste artigo a inscrição em concurso do ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego na administração pública estadual.
§ 4o Caso o candidato do curso de formação a que se refere o caput deste artigo seja servidor submetido a estágio probatório em outro cargo, suspensa será a contagem do prazo a ele referente.
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
CAPÍTULO II
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
IV - acesso;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "b".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "b".
SEÇÃO II
Da Nomeação
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.
§ 11o Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "b".
§ 2o A convocação será por edital em jornal de grande circulação no Estado, sendo mantida a convocação por AR, e fixará prazo improrrogável.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
I - o interessado será comunicado do fato por intermédio de correspondência a ele dirigida com Aviso de Recebimento (AR);
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
II - poderá ser utilizada, alternativamente, outra forma de comunicação na qual fique comprovado que o candidato tomou conhecimento da convocação;
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
III - cabe ao concursado manter atualizados os seus dados cadastrais.
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações.
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 10.872, de 7-7-89, art. 33. Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção superior e de função por encargos de chefia.
I - gratuita, desde que automática e não excedente a 15 (quinze) dias;
- Vide Decreto no 3.620, 15-03-91.
SEÇÃO IIII
Da Posse
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração e readaptação.
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às respectivas Pastas;
- Revogado pela Lei no 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "I".
III - o Secretário da Administração, aos demais funcionários do Poder Executivo e das autarquias estaduais.
- Vide Lei no 13.266, de 16-04-1998 e 14.662, de 08-01-2004, art. 8o.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Em casos de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial, prorrogável por mais 30 (trinta), a requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
Do Exercício
§ 1o Lotação é o número de servidores de cada classe que deve ter exercício em cada repartição ou serviço.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 2o O funcionário elevado por acesso poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "d".
§ 1o A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
- Vide Decreto no 4.639, de 09-02-1996.
- Vide Decreto no 4.6 52, de 13-06-1996.
- Vide Decreto no 6.860, de 22-01-2009, art. 1o,
I - ter exercício fora do órgão de sua lotação e desde que exclusivamente com ônus para o órgão requisitante, VETADO;
- Vide Decreto no 7.204, de 07-01-2011, Art. 2o,
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
- Redação dada pela Lei no 15.246, de 15-07-2005.
- Redação dada pela Lei no 14.919, de 03-09-2004. Na hipótese do inciso I, o ônus poderá ser assumido pelo órgão de lotação, a juízo exclusivo do Governador, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante.
- R edação dada pela Lei n. 13.662, de 20-7-2000.
- Vide Decreto no 5.802, de 21-07-2003.
§ 1o O pessoal do magistério somente poderá ter exercício fora do órgão de sua lotação nas hipóteses previstas no parágrafo único dos art. 260.
I - o ônus poderá ser suportado pelo órgão de lotação ou exercício, a juízo do Governador do Estado, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante;
- Redação dada pela Lei no 15.246, de 15-07-2005.
- Acrescido pela Lei no 14.919, de 03-09-2004.
II - o ônus será suportado pelo órgão de lotação ou exercício para atendimento de solicitação da Assembléia Legislativa do Estado, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, casos em que o número de servidores cedidos não poderá exceder:
- Redação dada pela Lei no 15.246, de 15-07-2005.
- Acrescido pela Lei no 14.919, de 03-09-2004.
a) o dobro da soma dos parlamentares goianos componentes das duas Casas do Congresso Nacional;
- Acrescida pela Lei no 15.246, de 15-07-2005.
b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembleia Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser aumentado de 01 (um) cento, a critério exclusivo do Governador do Estado;
- Redação dada pela Lei no 17.556, de 20-01-2012.
- Acrescida pela Lei no 15.246, de 15-07-2005.
- Vide Decreto no 6.924, de 18-05-2009.
c) a mesma quantidade prevista na alínea “b”, por parlamentar, acrescida de outro tanto e meio, quando se tratar de disposição para atender ao Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa.
- Acrescida pela Lei no 15.246, de 15-07-2005.
§ 2o No caso do inciso II do caput deste artigo, a ausência do funcionário, em hipótese alguma, excederá 4 (quatro) anos ou o tempo de duração do estudo, se inferior a esse prazo, não se permitindo nova ausência antes do decurso de um quadriênio.
- Redação dada pela Lei no 15.246, de 15-07-2005.
§ 2o No caso do item II a ausência, em hipótese alguma, excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.
XI - licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias;
- Redação dada pela Lei no 16.677, de 30-07-2009, art. 3o.
- Vide Lei Complementar no 88, de 13-10-2011, art. 2o.
XVIII - trânsito do funcionário que passar a ter exercício em nova sede, definido como o período de tempo nunca superior a 15 (quinze) dias, contados do seu desligamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XIX - de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
- Redação dada pela Lei no 10.515, de 11-5-88. art. 10.
XIX - de exercício de mandato eletivo federal ou municipal.
XX - exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão.
- Acrescido pela Lei no 18.024, de 21-05-2013.
XXI – doação de sangue, desde que devidamente comprovado.
- Acrescido pela Lei no 19.019, de 25-09-2015.
§ 1o Considera-se ainda, como de efetivo exercício o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.
- Renumerado para § 1o pela Lei no 18.024, de 21-05-2013.
§ 2o Na hipótese do inciso XX deste artigo, poderão ser licenciados somente servidores eleitos para cargos de direção das referidas entidades, limitando-se a 5 (cinco) servidores por entidade, sendo assegurada a remuneração de seus cargos efetivos.
- Acrescido pela Lei no 18.024, de 21-05-2013.
§ 3o O servidor ocupante de cargo em direção, comissão, chefia ou função de confiança, na hipótese de afastamento prevista no inciso XX, deverá descompatibilizar-se do cargo ou função.
- Acrescido pela Lei no 18.024, de 21-05-2013.
§ 4o Os afastamentos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XIX e XX deste artigo importarão na suspensão imediata do estágio probatório.
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 5o Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, a assunção, pelo servidor, de atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo implicará suspensão imediata da contagem do prazo de estágio probatório.
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 6o Nos demais casos de afastamento previstos neste artigo e que excederem a 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31o (trigésimo primeiro) dia, salvo se, relativamente ao inciso XVII deste artigo, o evento guardar relação com as atribuições do cargo ocupado e o afastamento não impedir a realização da avaliação especial de desempenho.
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 2 (dois) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
- Vide art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. no 20/98.
§ 1o São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
I – iniciativa;
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
II – assiduidade e pontualidade;
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
III - relacionamento interpessoal;
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
IV – eficiência;
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
V - comprometimento com o trabalho.
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 2o A verificação dos requisitos mencionados no § 1o deste artigo será efetuada por comissão permanente designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor nomeado tiver exercício, e far-se-á mediante apuração semestral de avaliação individual de desempenho até o 30o (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos 6 (seis) meses do período do estágio probatório destinados à conclusão do respectivo processo de avaliação.
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 3o Para o cumprimento da semestralidade a que se refere o § 2o deste artigo, o 31o (trigésimo primeiro) mês de efetivo exercício deverá ser utilizado para o alcance de 5 (cinco) avaliações, não se submetendo ao disposto no caput do art. 39-A desta Lei.
- Acrescido dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 4o A chefia imediata do servidor avaliado, ou a mediata em sua ausência, enviará à comissão de que trata o § 2o deste artigo registros sobre o desempenho do servidor no exercício do cargo, nos termos do regulamento.
- Acrescido dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 5o Na avaliação especial de desempenho dos servidores ocupantes de cargos que possuam requisitos e procedimentos próprios estabelecidos em lei específica, serão observados, de modo complementar, os requisitos previstos nos incisos do § 1o deste artigo.
- Acrescido dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 6o Nas hipóteses de cessão de servidor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e a sua avaliação serão suspensas quando o servidor assumir atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo, bem como quando tiver exercício fora dos quadros da Administração Pública estadual.
- Acrescido dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
- Acrescido dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
- Acrescido dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório implicará na instauração, pela comissão de que trata o § 2o do artigo precedente, do processo de exoneração do funcionário nomeado, que somente será concluído após a defesa deste, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Vide Decreto no 5.668, de 11-10-02, art. 13 .
§ 1o A apuração dos requisitos de que trata o art. 39 desta Lei deverá ser processada de modo que o processo administrativo de exoneração seja instaurado antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade da autoridade.
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 2o A prática de atos que infrinjam os itens I e III do § 1o do art. 39 importará na suspensão automática do período ali estabelecido e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.
- Revogado pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 3o Uma vez encerrada a fase instrutória do processo administrativo de exoneração, com a apresentação do relatório final da comissão processante, será ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, à decisão final do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
funcionário não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, excetuando-se, neste caso, a falta do cumprimento do requisito de que trata o item I do § 1o do art. 39 deste Estatuto.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
SEÇÃO VII
Da Remoção
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
A remoção dar-se-á a pedido escrito do funcionário ou de ofício no interesse da Administração, devidamente comprovado:
I - de ofício, no interesse da Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
II - a pedido, a critério da Administração.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Em qualquer caso, porém , a remoção somente poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão ou unidade.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
A remoção de que trata o item I do art. 45 competirá ao Secretário da Administração e a de que trata o item II do mesmo dispositivo, ao titular do órgão em que for lotado o funcionário.
SEÇÃO VIII
Do Regime de Trabalho
- Vide Decreto no 8.465, de 05-10-2015.
- Vide Lei no 19.019, de 25-09-2015 .
- Vide Lei no 17.511, de 22-12-2011.
Vide Decreto no 7.204, de 07-01-2011.
Art. 51 O funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
- Redação dada pela Lei no 16.509, de 02-04-2009.
- Redação dada pela Lei no 12.716, de 02-10-95, art. 1o, inciso I.
- Vide Decreto no 4.563, de 05-10-95, modificado pelo de no 4.960, de 2-10-98 e Decreto no 5.851, de 22-10-2003.
Salvo disposição legal em contrário, o período normal de trabalho do funcionário e de 6 (seis) horas diárias, a serem prestadas, de preferência, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
§ 1o O período diário normal de trabalho do servidor é de 8 (oito) horas, a serem prestadas em 2 (dois) turnos, de preferência das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
- Redação dada pela Lei no 16.509, de 02-04-2009.
- Redação dada pela Lei no 12.716, de 2-10-95, art. 1o, inciso I.
§ 1o Os órgãos sujeitos ao regime de tempo integral cumprirão, além do horário estabelecido neste artigo, um expediente matutino, de forma a preencher o número de horas imposto por aquele regime
§ 2o Os titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço exigirem.
- Redação dada pela Lei no 16.509, de 02-04-2009.
- Redação dada pela Lei no 12.716, de 2-10-95, art. 1o, inciso I.
- Vide Decreto no 4.563/95 (DO. de 10-10-95)
§ 2o Os chefes das repartições, ou serviços, mediante aprovação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que se trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.
§ 3o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir para 6 (seis) horas diárias a jornada de trabalho do servidor que perceba remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos, a ser prestada, preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
- Redação dada pela Lei no 16.509, de 02-04-2009.
- Acrescido pela Lei no 12.716/95, de 2-10-95, art. 1o, inciso I.
- Vide Decreto no 4.563, de 5-10-95, art. 5o.
§ 4o Ao servidor que seja pessoa com deficiência, assim definida nos termos da Lei no 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filhos ou pais, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de sua jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 4o Os servidores portadores de deficiência, necessitados de cuidados especiais e que pratiquem atividades físicas direcionadas ou não, e as servidoras que tenham em sua companhia filho portador de deficiência, necessitado de cuidados especiais, ficam sujeitos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
- Redação dada pela Lei no 16.938, de 12-03-2010, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 16.509, de 02-04-2009.
I - a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
II - a concessão depende de prévia avaliação da unidade de saúde ocupacional da Administração.
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, caso em que a jornada do servidor poderá ser fixada em 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias, em 36 (trinta e seis) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais e em 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas mensais.
- Acrescido pela Lei no 16.509, de 02-04-2009.
§ 6o O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento, telefonista ou telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídos os seguintes intervalos para repouso e alimentação, sem qualquer prejuízo remuneratório:
- Acrescido pela Lei no 19.145, de 29-12-2015, art. 31.
I – 2 (dois) intervalos de 10 (dez) minutos contínuos após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho;
- Acrescido pela Lei no 19.145, de 29-12-2015, art. 31.
II – 1 (um) intervalo de 20 (vinte) minutos contínuos durante a 4ª (quarta) hora de trabalho.
- Acrescido pela Lei no 19.145, de 29-12-2015, art. 31.
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o deste artigo, entende-se como trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores internos e externos é realizada, predominantemente, à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, em ambiente no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio.
- Acrescido pela Lei no 19.145, de 29-12-2015, art. 31.
§ 8o É vedada a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, com respeito ao limite de 36 (trinta e seis) horas semanais.
- Acrescido pela Lei no 19.145, de 29-12-2015, art. 31.
§ 9o Em caso de prorrogação da jornada normal de trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, será obrigatória a concessão de descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.
- Acrescido pela Lei no 19.145, de 29-12-2015, art. 31.
- Acrescido pela Lei no 20.320, de 05-11-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.320, de 05-11-2018.
- Vide Decreto no 4.960, de 2-10-98.
- Redação dada pela Lei no 12.716, de 2-10-95, art. 1o inciso I.
A jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões dentistas e professores estaduais é fixada em 4 (quatro) horas diárias, reduzindo-se-lhes, de consequência, 1/3 (um terço) dos respectivos vencimentos quando fixados para carga horária de 6 (seis) horas.
§ 1o O pessoal de que trata este artigo poderá, a critério da administração e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo ou de quem este delegar tal competência, ter dobrada a sua carga horária, passando, nessa hipótese, a perceber, também duplicado, o respectivo vencimento, com a redução prevista no “caput” deste artigo.
- § 1o constituído pela Lei no 10.629, 13-9-88, art. 3o.
§ 2o A dobra vencimental a que se refere o parágrafo anterior incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do funcionário que permanecer no regime de trabalho ali previsto por prazo igual ou superior a cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
- Acrescido pela lei no 10.629, de 13-9-88, art. 3o.
§ 3o O beneficiário do disposto no § 1o que já contar com tempo de serviço necessário à implementação de sua aposentadoria voluntária ou vier a completá-la nos cinco anos subsequentes à data da vigência desta lei, desde que, consecutivamente, nos últimos cinco anos ou por dez intercalados tenha prestado serviço com cargo de 40 (quarenta) horas semanais, poderá computar tais períodos para efeito do interstício a que se refere o parágrafo anterior”.
- Acrescido pela lei no 10.629, de 13-9-88, art. 3o.
§ 5o Em cada mês civil poderão ser abonadas até 03 (três) faltas do servidor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 18 (dezoito) em cada exercício.
- Redação dada pela Lei no 18.861, de 10-06-2015.
- Vide decreto no 4.671, de 22-4-96, art. 1o.
- Vide Decreto no 8.465, de 05-10-2015, art. 20.
- Acrescido pela Lei no 15.662, de 23-05-2006.
- Regulamentado pelo Decreto no 7.948, de 1o-08-2013.
§ 1o Não será exigida compensação de horário do servidor beneficiário do horário especial fixado no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei no 15.662, de 23-05-2006.
§ 2o A concessão de horário especial, nos termos deste artigo, não acarretará prejuízo financeiro ao servidor atleta.
- Acrescido pela Lei no 15.662, de 23-05-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.662, de 23-05-2006.
- Regulamentado pelo Decreto no 7.948, de 1o-08-2013.
- Acrescido pela Lei no 15.662, de 23-05-2006.
SEÇÃO IX
Do Regime de Dedicação Exclusiva
SEÇÃO X
Da Recondução
- Redação dada pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, a pedido, de funcionário estável inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, dependendo, sempre, da existência de vaga.
I – inabilitação em estágio probatório;
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
II – desistência de estágio probatório;
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
III – reintegração do anterior ocupante, nos termos do art. 119, caput, desta Lei.
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a recondução, que somente terá lugar se existir cargo vago, dar-se-á sempre a pedido do servidor.
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 2o O pedido de recondução formulado pelo servidor, na forma do inciso I deste artigo, deverá ser apresentado ao titular do órgão ou entidade de origem, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de exoneração, devendo a autoridade, em igual prazo e com as informações pertinentes, encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para decisão em 30 (trinta) dias.
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório.
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
SEÇÃO XI
Da Promoção
- Vide Lei no 10.872, de 7-7-89, art. 2o.
- Suspensa para o pessoal do magistério fundamental e médio pela Lei no 11.756,de 7-7-92, art. 2o.
- Vide Lei no 16.901, de 26-01-2010, art. 105.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
A Secretaria da Administração fará publicar, impreterivelmente, nos meses de dezembro e junho, a relação dos cargos vagos existentes e sujeitos ao provimento por promoção.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, serão considerados como títulos somente os pertinentes à especialização e ao aperfeiçoamento dentro das especificações da classe a que estiver concorrendo o servidor, correspondentes a cursos realizados em entidades de ensino superior ou instituições oficiais congêneres, nacionais ou estrangeiras, bem como os ministrados pela unidade responsável pela educação corporativa do órgão central de gestão de pessoal e pelas unidades próprias de educação corporativa dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo e, ainda, aqueles oferecidos por entidades conveniadas com o Estado no intuito de aprimoramento de pessoal.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo;
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
II - nos casos de readaptação ou promoção, a partir da vigência do ato respectivo.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Para os efeitos de promoção, por antiguidade ou merecimento, o órgão de deliberação coletiva, onde houver, ou o Departamento de Recursos Humanos ou unidades equivalentes do órgão de lotação do funcionário, elaborará, semestralmente, a relação de classificação por tempo apurado e por pontos obtidos, encaminhando-a à Secretaria da Administração, para, após consolidada, adotar as providências necessárias ao provimento das vagas existentes.
SEÇÃO XII
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
Do Acesso
- Vide Lei no 10.872, de 7-7-89, art. 2o.
- Suspenso para o pessoal do magistério fundamental e médio pela Lei no 11.756, de 7-7-92, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
I - concurso interno de provas;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
II - comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo a que concorra o funcionário;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
III - frequência e titulação em curso de treinamento ou de especialização, quando esta condição se fizer necessária.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
§ 1o Sendo ímpar o número de vagas, serão reservadas para o acesso metade mais uma.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
§ 2o Na falta de funcionários habilitados ou não sendo preenchida a totalidade das vagas destinadas ao acesso, as mesmas poderão ser providas por concurso público.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
§ 3o A distribuição de vagas para efeito de acesso far-se-á de acordo com as necessidades dos diversos órgãos da administração direta do Poder Executivo e de suas atuarquias.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
I - classes com especificação das respectivas atribuições;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
II - número de vagas por classe e cargos;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
III - condições para inscrição e provimento do cargo, a saber:
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
a) situação funcional do candidato;
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
b) diploma, certificados e títulos;
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
c) outras considerações necessárias;
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
IV - tipo e programas das provas;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
V - curso de treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos, quando previsto;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
VI - critério de avaliação dos certificados e/ou títulos obtidos no curso de treinamento de que trata o item anterior;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
VII - outros requisitos essenciais ao provimento do cargo.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
§ 1o O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido à autoridade competente para execução dos trabalhos inerentes ao concurso, nos termos do art. 97.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
§ 2o O candidato poderá participar condicionalmente das provas enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
§ 3o A decisão do recurso de que trata este artigo, de ciência obrigatória ao funcionário, será irrecorrível por via administrativa.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
§ 1o A classificação a que se refere este artigo ficará limitada a 20 % (vinte por cento) além do número de vagas oferecidas.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
§ 2o Os classificados entre os 20% (vinte por cento) excedentes somente serão aproveitados se ocorrerem desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas fixado no edital.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
I - que tiver a maior carga horária em cursos de especialização e/ou extensão, treinamento ou aperfeiçoamento, compatíveis com o cargo objeto do concurso;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
II - com maior número de pontos constantes da última publicação do Boletim de Promoção;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
III - de maior tempo de serviço estadual;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
IV - de maior tempo de serviço público;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
V - de maior número de dependentes;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
VI - mais idoso.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
SEÇÃO XIII
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
Da Readmissão
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
I - VETADO;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
II - gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção por Junta Médica Oficial do Estado.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
III - satisfazer as condições e os requisitos exigidos para o provimento do cargo.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "l", "e".
SEÇÃO XIV
Da Reintegração
SEÇÃO XV
Do Aproveitamento
- Revogado pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 46.
§ 1o Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.
§ 2o O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, no interesse da administração
SEÇÃO XVI
Da Reversão
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
SEÇÃO XVII
Da Readaptação
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou teste de avaliação para promoção ou acesso.
CAPÍTULO III
Da Vacância
III - acesso;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "f".
IX – nomeação e posse em outro cargo inacumulável.
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
d) quando o servidor for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, excetuando-se a previsão contida no inciso IX do art. 135 desta Lei;
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
§ 3o - É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o O funcionário, quando respondendo a processo administrativo, só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do mesmo e desde que reconhecida a sua inocência.
I - da publicação do ato de recondução, promoção, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão;
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
I - da publicação do ato de recondução, promoção, acesso, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão;
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento, da Remuneração e das Vantagens
- Vide Lei no 18.231, de 28-11-2013.
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
d) auxílio-creche.
- Acrescida pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
- Revogada pela Lei no 12.716, de 2-10-95, art. 1o inciso II.
- Revogada pela Lei Delegada no 01, de 23-05-2003.
- Vide Lei no 10.872, de 7-7-89, art. 22.
- Lei no 1.865, de 28-12-92, art. 17.
- Decreto no 4.476, de 21-6-95 e 5.435, de 1o-6-2001.
- Revogada pela Lei no 12.716, de 2-10-95, art. 1o inciso II.
SEÇÃO II
Do Vencimento e da Remuneração
- Redação dada pela Lei no 11.783, de 3-9-92, art. 10.
Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao Piso Nacional de Salários
§ 2o Sobre a diferença de vencimento e a gratificação de representação a que se refere o parágrafo anterior incidirá a contribuição previdenciária do IPASGO.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "g".
II - descontos, além dos seguintes;
- Redação dada pela Lei no 12.819, de 27-12-95, art. 1o.
II - descontos além dos previstos em lei
a) VETADO.
- Acrescida pela Lei no 12.819, de 27-12-95, art. 1o.
b) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.
- Acrescida pela Lei no 12.819, de 27-12-95, art. 1o.
c) imposto sobre o rendimento do trabalho;
- Acrescida pela Lei no 12.819, de 27-12-95, art. 1o.
d) indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;
- Acrescida pela Lei no 12.819, de 27-12-95, art. 1o.
e) pensão alimenticia;
- Acrescida pela Lei no 12.819, de 27-12-95, art. 1o.
f) VETADO;
- Acrescida pela Lei no 12.819, de 27-12-95, art. 1o.
g) outros decorrentes de decisão judicial.
- Acrescida pela Lei no 12.819, de 27-12-95, art. 1o.
- Vide Lei no 13.021, de 7-1-97.
- Vide Lei no 13.847, de 7 de junho de 2001, D.O de 12-6-2001.
- Redação dada pela Lei no 12.716, de 2-10-95, art. 1o, inciso I .
- Vide Lei no 15.599, de 31-01-2006, art. 2o, A indenização ou restituição devidas pelo funcionário à Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais não exedentes à décima parte do valor do vencimento ou remuneração
- Vide Decreto no 5.657, de 17-09-2002.
- Vide Lei no 15.581, de 23-01-2006.
SEÇÃO III
Das Indenizações
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
- Excluído os policiais civis desta subseção pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 9o.
- Vide Lei no 19.043, de 08-10-2015.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Não se concederá ajuda de custo ao funcionário removido a pedido ou por conveniência da disciplina.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Vide Decreto no 7.141, de 06-08-2010.
SUBSEÇÃO III
Das Despesas de Transporte
SEÇÃO IV
Dos Auxílios
SUBSEÇÃO I
Do Salário-Família
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
- Redação dada pela Lei no 12.716, de 2-10-95, art. 1o, inciso I.
- Vide Decreto no 4.222/94, art. 2o.
O valor do salário família corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mínimo de referência.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
II - o filho de qualquer condição, os enteados e os adotivos, desde que menores de 18 (dezoito) anos de idade;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
III - o filho inválido, de qualquer idade.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
I - ao pai e à mãe, o padrasto e a madrasta;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
II - ao cônjuge, a companheira, com, pelo menos, 5 (cinco) anos de vida em comum com o funcionário;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
III - ao filho, o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
§ 1o Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
§ 2o Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
§ 3o Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os representantes legais dos incapazes.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
I - verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
II - o dependente deixar de viver às expensas do funcionário; passar a exercer função pública remunerada, sob qualquer forma, ou atividade lucrativa ou vier a dispor de economia própria;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
III - falecer o dependente;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
IV - comprovadamente, o funcionário descuidar da guarda e sustento dos dependentes.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
§ 1o A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo da penalidade cabível.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
§ 2o Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
§ 3o O funcionário, sob pena disciplinar, será obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do salário-família.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "h".
SUBSEÇÃO II
Do Auxílio-Saúde
SUBSEÇÃO III
Do Auxílio-Funeral
- Redação dada pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
À família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou proventos, conforme o caso, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 1.5 (uma e meia) e excedente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento pago a funcionário estadual.
- Redação dada pela Lei no 12.716, de 2-10-95, art. 1o, inciso I.
À família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou proventos, conforme o caso, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 3 (três) e excedente a 10 (dez) salários mínimos de referência.
- Revogado pela Lei no 18.092, de 17-07-2013, art. 6o.
Subseção IV
Do Auxílio-Creche
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
- Regulamentado pelo Decreto no 8.056, de 18-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
§ 1o O valor mensal do auxílio-creche é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 01 (uma) unidade por família habilitada.
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
§ 2o Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob guarda ou tutela do funcionário, comprovadas mediante apresentação dos respectivos termos.
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
§ 3o No caso de dependentes portadores de necessidade especial, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, devidamente comprovado por atestado médico.
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
§ 4o Na hipótese de ambos os genitores serem funcionários públicos estaduais, o auxílio será pago somente a um deles.
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
§ 5o Havendo acumulação legal de cargos, o auxílio será pago em correspondência a apenas um dos cargos ocupados pelo funcionário, sem prejuízo da aplicação do disposto no
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
§ 6o Para a concessão do benefício deverão ser apresentados pelo funcionário:
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
I - cópia da Certidão do seu Registro Civil e do seu CPF;
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
II - cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se necessário, e do cartão de vacinação do dependente;
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
III - cópia do laudo médico, no caso de dependente portador de necessidade especial, emitido por junta médica oficial;
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
IV - declaração em papel timbrado da creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição dedicada a portadores de necessidades especiais de que o dependente esteja ali matriculado;
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
V - declaração de que o dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente pelo poder público estadual, bem como na iniciativa privada.
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
§ 7o A declaração a que se refere o inciso V do § 6o será emitida pelo órgão e/ou pela entidade na qual o funcionário cônjuge exerça suas atividades.
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
§ 8o Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao funcionário que mantiver o dependente sob sua guarda ou tutela.
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
§ 9o O auxílio-creche não será devido ao servidor:
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
I - em usufruto de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou para tratar de interesses particulares;
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
II - quando de sua passagem para inatividade;
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
III - na hipótese de seu falecimento.
- Acrescido pela Lei no 18.092, de 17-07-2013.
SEÇÃO V
Das Gratificações
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço
- Percentual fixado em 5% pela Lei no 12.831, de 28-12-95.
- Vide a Lei no 11.071, de 15-12-89, art. 9o .
- Vide Lei no 1.257, de 26-6-90, art. 16.
§ 4o Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim a sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituído pelo Estado de Goiás, a partir de 20 de julho de 1947.
- Redação dada pela Lei no 10.515, de 11-5-88.
- Redação dada pela Lei no 10.872, de 7-7-89, art. 6o.
funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional em relação àquele de vencimento mais elevado.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação de Incentivo Funcional
- Vide Leis nos 11.071, de 15-12-89, art. 9o , 11.336, de 19-10-90, art. 239 e 11.727, de 22-5-92, art. 6o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 12.706, 19-9-1995, art. 2o.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação de Representação de Gabinete
- Vide Lei no 12.700, de 12-9-95, art. 2o.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação de Representação Especial
- Revogado pela Lei Delegada no 01, de 23-05-2003.
- Vide Lei no 10.872, de 7-7-1989, art. 22 ,
- Vide Lei no 11.865, de 28-12-1992, art. 17.
- Decreto no 4.476, de 21-6-1995.
- Decreto no 5.435, de 1o-6-2001.
- Revogado pela Lei Delegada no 1, de 23-05-2003.
- Revogado pela Lei no 11.865, 28-12-92, art. 20.
SUBSEÇÃO V
Da Gratificação Especial de Localidade e por
Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas
- Revogado pela Lei no 19.573, de 29-12-2016, art. 29.
- Redação dada pela Lei no 11.783, de 3-9-92, art. 10.
- Vide Lei no 15.337, de 1o-09-2005, art. 7o, A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
- Vide Lei no 1.719, de 15-5-92, art. 21, inciso I.
- Vide Decreto no 7.860, de 19-04-2013.
- Vide Decreto no 7.073, de 09-03-2010.
- Vide Decreto no 6.606, de 29-03-2007.
- Vide Decreto no 6.219, de 09-08-2005.
- Vide Decreto no 4.069, de 1-10-93, art. 6o.
- Revogado pela Lei no 19.573, de 29-12-2016, art. 29.
- Redação dada pela Lei no 11.783, de 3-9-92, art. 10.
A gratificação de que trata este artigo não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o funcionário ocupante, VETADO.
SUBSEÇÃO VI
Da Gratificação Pela Participação em Órgãos de Deliberação Coletiva
SUBSEÇÃO VII
Da Gratificação Pela Prestação de Serviço em Regime de Tempo Integral
- Revogado pela Lei no 12.716, de 2-10-1995, art. 1o, inciso II.
- Revogado pela Lei no 12.716, de 2-10-1995, art. 1o, inciso II.
- Revogado pela Lei no 12.716, de 2-10-1995, art. 1o, inciso II.
- Revogado pela Lei no 12.716, de 2-10-1995, art. 1o, inciso II.
- Revogado pela Lei no 12.716, de 2-10-1995, art. 1o, inciso II.
- Revogado pela Lei no 12.716, de 2-10-1995, art. 1o, inciso II.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário
- Redação dada pela Lei no 17.108, de 22-07-2010.
I - previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente em quantia não superior a 1/3 (um terço) do vencimento mensal do funcionário.
II – paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo funcionário por hora de período normal de expediente.
- Redação dada pela Lei no 17.108, de 22-07-2010.
- Revogado pela Lei no 17.180, de 22-07-2010.
SUBSEÇÃO IX
Da Gratificação Pelo Exercício de Encargo de Chefia, Assessoramento, Secretariado e Inspeção
SUBSEÇÃO X
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
SUBSEÇÃO XI
Da Gratificação Pela Elaboração ou Execução de Trabalho Relevante de Natureza Técnica ou Científica
SUBSEÇÃO XII
Da Gratificação por Hora de Vôo
- Redação dada pela Lei no 17.404, de 06-09-2011.
Aos pilotos estaduais poderá ser atribuída uma gratificação por hora de vôo de, no mínimo, 20 (vinte) horas e, no máximo, 90 (noventa) horas por mês, na forma a ser estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo.
- Vide Decreto no 3.070, 8-11-88.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao respectivo vencimento para efeito de aposentadoria.
- Constituído § 1o pela Lei no 11.783, de 3-9-1992, art. 10.
§ 2o Em nenhuma hipótese a gratificação por hora de vôo poderá exceder o valor do maior vencimento, fixado em lei, para a administração direta do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei no 11.783, de 3-9-1992, art. 10.
SUBSEÇÃO XIII
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
II - até 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
- Vide Lei no 11.719, de 15-5-92, art. 21, inciso II.
SUBSEÇÃO XIV
Da Gratificação de Transporte
SUBSEÇÃO XV
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
Da Gratificação do Ciclo Básico e Ensino Especial
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
- Redação dada pela Lei no 10.679, de 25-11-88, art. 7o.
Desde em que efetiva regência de classe, aos professores do Ciclo Básico, como tal compreendido o envolvimento dos níveis correspondentes ao "Pré-alfabetização", 1a. e 2a. séries do Primeiro Grau aos de Ensino Especial, necessário ao magistério em unidades ou classes específicas de alunos portadores de deficiência, será atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, ficando, de consequência, sua carga horária fixada em 25 (vinte cinco) horas semanais.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
- Acrescido pela Lei no 10.679, de 25-11-1988, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
- Acrescido pela Lei no 10.679, de 25-11-1988, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
- Constituído § 1o pela Lei no 10.872, de 7-7-89, art. 26.
I - em gozo de férias;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
II - afastado por motivo de recesso escolar;
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
III - licenciado:
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
b) para repouso à gestante;
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
c) por motivo de doença em pessoa da família.
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018.
§ 2o A vantagem de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do professor que tiver percebido durante 10 (dez) anos intercalados ou nos seus 5 (cinco) últimos anos de permanência em atividade.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
- Acrescido pela Lei no 10.872, de 7-7-89, art. 26.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "i".
SUBSEÇÃO XVI
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "j".
Da Gratificação de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "j".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "j".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "j".
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "j".
SEÇÃO VI
Da Progressão Horizontal
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
A progressão horizontal será concedida por ato do Secretário da Administração aos funcionários que preencham os requisitos estabelecidos nesta seção, mediante processo formalizado no órgão em que tiverem exercício.
SEÇÃO VII
Do Décimo Terceiro Salário VETADO
NOTA: Lei no 15.599, de 31-1-2006, dispõe em seu Art. 6o: "a partir da vigência desta Lei, não mais se aplicam aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo as disposipões dos art.s 207 a 210 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro e 88 da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001 ".
CAPÍTULO II
Das Férias
- Redação dada pela Lei no 13.927, de 26-10-2001.
funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo, serão exigidos doze meses de exercício.
- Redação dada pela Lei no 13.927, de 26-10-2001.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o As férias poderão, a pedido do funcionário e a critério da Administração, ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, devidamente previsto na escala anual de férias.
- Redação dada pela Lei no 13.927, de 26-10-2001.
§ 2o Os professores, desde que em regência de classe, deverão gozar férias fora do período letivo.
§ 3o O funcionário perceberá, proporcionalmente a cada período, no mês de seu efetivo gozo, a parcela da gratificação de um terço da remuneração a que tem direito em razão do período total de férias.
- Acrescido pela Lei no 13.927, de 26-10-2001.
§ 4o O período de férias de funcionários que trabalhem em regime de escala de plantão iniciará em dia útil.
- Acrescido pela Lei no 13.927, de 26-10-2001.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "k".
- Vide art. 40, § 10 da Constituição Federal.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "j".
- Acrescido pela Lei no 18.062, de 26-06-2013, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
CAPÍTULO III
Das Licenças
X - para desempenho de cargo de direção em entidades classistas.
- Acrescido pela Lei no 18.024, de 21-05-2013.
SEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
- Vide Decreto no 5.668, de 11-10-2002.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
- Vide Decreto no 5.668, de 11-10-2002.
S E Ç Ã O I I I
Da Licença à Gestante
- Redação dada pela Lei no 16.677, de 30-07-2009, art. 3o.
À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 4 (quatro) meses, com o vencimento e vantagens do cargo.
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda.
- Redação dada pela Lei no 16.677, de 30-07-2009, art. 3o.
Em caso de adoção de recém-nascido, à funcionária serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
SEÇÃO VI
Da Licença Para Atividade Política
SEÇÃO VII
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
§ 2o A licença poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 12.644, de 10-7-95, art. 1o.
§ 2o A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos e só poderá ser concedida nova depois de ocorrido 1 (um) biênio de terminação da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.
SEÇÃO VIII
Da Licença-Prêmio
- Redação dada pela Lei no 16.378, de 21-11-2008, art. 1o.
A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas nas alíneas “a”, “b” * , “e”, “m” e “n” do inciso III do art. 139 deste Estatuto.
(*) - Revogado a alínea "b" pela Lei no 12.716, de 02-10-1995, art. 1o, inciso II.
- Vide art. 40, § 10 da Constituição Federal.
- Acrescido pela Lei no 17.689, de 29-06-2012.
- Vide inciso V, art. 5o do Decreto no 8.320, de 12-02-2015.
SEÇÃO IX
Da Licença para Freqüência a Curso de Doutorado, Mestrado, Especialização, Treinamento ou Aperfeiçoamento
- Vide Lei no 10.872, de 7-7-89, art. 32.
§ 6o Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença de que trata o caput deste artigo, exceto na hipótese do § 4o e desde que não inviabilize a avaliação especial de desempenho.
- Acrescido pela Lei no 19.156, de 29-12-2015.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
IV - a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado;
- Vide Lei no 11.655, de 26-12-91, art. 25, aplicar o estatuto as fundações e autarquias.
- Revogado pela Lei no 11.641, de 26-12-91, art. 1o.
- Vide Lei no 12.210, de 20-12-93, art. 7o.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço.
CAPÍTULO VI
Da Aposentadoria
Vide Lei Complementar no 77, de 23-01-2010.
II - compulsoriamente, nos termos da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
III - voluntariamente, nos termos da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do feminino;
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018.
b) após 30 (trinta) anos de exercício em função de magistério, como tal considerada a efetiva regência de classe, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora.
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "l".
I - no exercício de cargo em comissão:
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "l".
a) na esfera da administração direta e indireta do Poder Executivo;
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "l".
b) fora da esfera estadual desde que o comissionamento se dê na área da educação.
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "l".
II - no exercício:
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "l".
a) de função ou mandato de Diretor de Unidade Escolar;
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "l".
b) de função de Secretário de Unidade Escolar.
- Revogada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "l".
- A crescido pela Lei no 11.905, 9-2-93, art. 1o.
III - que houver exercício integrante do Grupo Ocupacional Especialista em Educação, do extinto Quadro Único do Magistério Público Estadual, enquanto tiver durado a respectiva investidura.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "l".
- Acrescido pela Lei no 11.972, 19-5-93.
c) for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Coréia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado;
- Incluída a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida pelo art. 4o da Lei no 12.210, de 20-11-93.
- Redação dada pela Lei no 11.756, de 7-7-92.
Em nenhuma hipótese o provento será fixado em valor inferior ao do Piso Nacional de Salário, vigente è época da aposentadoria.
Art. 267 - O funcionário que contar tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente passará à inatividade:
- Vide art. 97 da Constituição Estadual.
I - com o vencimento do cargo efetivo acrescido, alem de outros benefícios previstos nesta lei, da gratificação de função ou de representação que houver exercido, em qualquer época, por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos;
- Vide Emenda Constitucional no 10, de 04-04-1995 (Revogação tácita)
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através do Secretário da Administração, no dia imediato ao em que:
- Vide § 7o do art. 97 da Constituição Estadual.
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
O procedimento de que trata a parte inicial do “caput” deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário da Administração ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do funcionário.
- Revogado pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 3o, "I", "m".
CAPÍTULO VII
Da Previdência e Assistência
- Vide Leis Complementares 77, de 22-01-2010, 66, de 27-01- 2009.
CAPÍTULOVIII
Do Direito de Petição
TÍTULO IV
Da Acumulação
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, exceto nos casos previstos na Constituição Federal ou em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de matérias.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento ou subsídio de cargo efetivo ou emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 4o É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 5o O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
CAPÍTULO II
Do Aperfeiçoamento e da Especialização
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
s diplomas, certificados de aproveitamento e atestados de freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bolsa de estudos, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador, desde que expedidos na conformidade do disposto no § 3o do art. 79.
CAPÍTULO III
Do Treinamento
- Redação dada pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da Superintendência de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, vinculada à estrutura da Secretaria da Administração; do Centro de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda; da Superintendência da Academia de Polícia, integrante da Secretaria da Segurança Pública e de outras entidades de ensino conveniadas, cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento para os funcionários regidos por este Estatuto.
- Revogado pela Lei no 12.706, de 19-9-95, art. 2o.
CAPÍTULO IV
Das Transgressões Disciplinares
XVIII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;
XXIII - esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;
XXVII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XXVIII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XXXII - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXIII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIV - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesses particulares, férias, cursos ou dispensa de serviço para participação em congressos, bem como depois de comunicado que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXVI - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcóolica de qualquer natureza;
XXXVII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional previstos neste Estatuto;
XXXVIII - negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXIX - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para a aferição do merecimento de funcionário;
XL - influir para que terceiro intervenha para sua promoção ou para impedir a sua remoção;
XLI - retardar o andamento do processo sumaríssimo para pagamento de auxílio-funeral;
XLII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente;
XLIII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe forem afetas, a funcionário subordinado ou, em caso contrário, deixar de comunicar a infração à autoridade competente, para que o faça;
XLIV - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores do Estado, dada a sua vida irregular ou incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
XLV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente;
XLVI - fazer uso indevido de veículo da repartição;
XLVII - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
XLVIII - indispor o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XLIX – acumular cargos, funções e empregos públicos, bem como perceber simultaneamente vencimento ou subsídio de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
XLIX - acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
L - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição;
LI - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto do serviço, bens do Estado ou artigos de uso proibido;
LII - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral;
LIII - residir fora da localidade em que exerce as funções do cargo, exceto no caso da ressalva de que trata o item XIII do art. 294;
LIV - praticar crimes contra a administração pública;
LV - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual;
LVI - praticar ofensas físicas, em serviço, contra funcionário ou qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
LVII - cometer insubordinação grave em serviço;
LVIII - aplicar, irregularmente, dinheiro público;
LIX - revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
- Vide Lei no 18.846, de 10-06-2015, art. 12.
LX - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos;
LXI - faltar, sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
LXII - exercer advocacia administrativa;
LXIII - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações;
LXIV - dar-se ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos;
LXV - importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários ocupantes de cargos inerentes às funções de polícia civil:
III – dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
IV – discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou assuntos da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
VI – revelar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária, fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
X – divulgar, por intermédio da imprensa, rádio e televisão, fatos ocorridos na repartição que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial ou do serviço da administração penitenciária, ou propiciar sua divulgação;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
XII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou função da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
XIV – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da respectiva Secretaria;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
XV – freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
XVIII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial ou de segurança prisional;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
XVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial;
XXI – prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial ou da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
XXIII - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
XXVII - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em lei;
XXVIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio;
XXIX – espalhar falsas notícias em prejuízo da ordem policial ou da administração penitenciária, ou do bom nome da respectiva Secretaria;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
XXXII - conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem para isso estar autorizado por sua função ou por autoridade competente;
XXXIII - ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desatenciosa a seu superior;
XXXIV - introduzir bebidas alcoólicas na repartição, para uso próprio ou de terceiros;
XXXVI – ser desligado, por falta de assiduidade, de curso de formação do respectivo órgão, em que tenha sido matriculado compulsoriamente;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
XXXVI - ser desligado, por falta de assiduidade de curso da Superintendência da Academia de Polícia de Goiás, em que tenha sido matriculado compulsoriamente;
XXXVII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda;
XXXVIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte;
XXXIX – exercer a advocacia, assim como, nos recintos e relativamente às atividades do respectivo órgão, o jornalismo, respeitada a ressalva constante do inciso IV deste artigo;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
XXXIX - exercer a advocacia, assim como, nos recintos e relativamente às atividades da Secretaria da Segurança Pública, o jornalismo, respeitada a ressalva constante do item IV deste artigo;
XL - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;
XLI – cometer crimes contra os costumes ou contra o patrimônio que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor com o exercício da função policial e da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
XLI - cometer crimes contra os costumes ou contra o patrimônio que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
XLII - submeter à tortura ou permitir ou mandar que se torture preso sob a sua guarda.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
IV - destituição de mandato;
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
VII - destituição de cargo em comissão.
- Acrescido pela Lei no 20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 1o Ao servidor será aplicada pena de multa, cumulativa ou isoladamente com as demais sanções previstas nesta Lei, nas seguintes hipóteses:
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
a) de 0,2% (dois décimos por cento), por dia de atraso, pela ausência de recolhimento, entrega, repasse, devolução, prestação de contas ao Erário ou outra forma equivalente de regularização tempestiva, mesmo que o tenha feito posteriormente, limitada a multa a 20% (vinte por cento) desse valor;
- Acrescida pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
b) de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento), pelo que deixar injustificadamente de arrecadar, cobrar, lançar, exigir ou de adotar outras providências no resguardo do Erário;
- Acrescida pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor do tributo ou de qualquer outra receita pública, pela sua exigência, quando a sabia, ou deveria saber, indevida ou, mesmo que devida, tenha empregado, na cobrança, meio vexatório ou gravoso não autorizado pela legislação;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
III - no valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento, livro, sistema, programa, arquivo ou quaisquer outros meios, instrumentos, coisas, bens ou objetos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade, pelo desaparecimento, extravio ou perda, ou, ainda, pela inutilização, destruição ou danificação desses, a que tiver dado causa;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
IV - de 0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado, sobre a sua remuneração bruta ou subsídio, pelo descumprimento de prazos destinados ao desempenho de atividades ou tarefas determinadas pela autoridade competente ou assim previstas na legislação;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
V - de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento), do valor do dano causado ao Erário, pela prática de outras transgressões disciplinares não abrangidas pelos incisos I a IV, de que resulte esse dano.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Com exceção das multas relativas a transgressões disciplinares de que resulte dano ao Erário, a aplicação das demais multas previstas neste artigo será limitada, por processo, ao valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta ou subsídio mensal do servidor, considerando-se a média dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o O valor da multa ou o de sua base de cálculo será objeto de atualização monetária, nos termos da legislação tributária estadual.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 4o Se o infrator alegar impossibilidade financeira de recolher, integralmente, a multa que lhe tiver sido aplicada, o valor desta, com os acréscimos legais e observada, no que couber, a legislação tributária estadual sobre parcelamento de débitos, por decisão da autoridade julgadora, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o As multas de que trata este artigo, ressalvadas as previstas no seu § 1o, I, “a” serão reduzidas para o valor equivalente aos seguintes percentuais, se o seu pagamento for efetuado nos prazos abaixo:
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I - 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), até 8 (oito), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias contados da notificação, respectivamente;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - 70% (setenta por cento), até a data de inscrição do débito em dívida ativa;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
III - 75% (setenta e cinco por cento), antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o Relativamente às multas previstas neste artigo, fica excluída a responsabilidade do servidor que, espontaneamente, denunciar a infração cometida, sujeitando-se, porém, às demais sanções e, quanto às infrações descritas no inciso I, “a”, do § 1o, aos juros e multas de mora exigidos pela legislação tributária estadual.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência privativa do Governador do Estado;
- Redação dada pela Lei no 14.210, de 08-07-2002.
III - por delegação de competência:
- Redação dada pela Lei no 14.210, de 08-07-2002.
a) do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão;
- Acrescida pela Lei no 14.210, de 08-07-2002.
- Vide Arguição de Inconstitucionalidade de Lei No 345-1/199 (200702244125)
b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de unidades administrativas em geral, quanto às penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
- Acrescida pela Lei no 14.210, de 08-07-2002.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o A pena de destituição de função por encargo de chefia caberá à autoridade que houver designado o funcionário.
§ 2o A autoridade que tiver ciência de falta praticada por funcionário sob sua direta subordinação, sendo ela punível independentemente de processo disciplinar, aplicará desde logo a pena que seja de sua alçada e, quanto à que escape aos limites de sua atribuição, representará, fundamentadamente e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente.
§ 1o São circunstâncias que agravam a pena:
- Constituido § 1o e redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - o abuso de autoridade ou de poder;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
IV - a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
VII - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o São circunstâncias que atenuam a pena:
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I - a confissão;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 17.164, de 30-09-2010.
A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito, e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.
- Redação dada pela Lei no 14.794, de 08-06-2004.
A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o artigo anterior, com exceção da prevista no inciso XLII do art. 304, à qual será aplicada a suspensão pelo prazo máximo aqui previsto.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a XLVIII, L a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
- Redação dada pela Lei no 17.164, de 30-09-2010.
§ 5o A imposição da pena será, sempre, precedida de sindicância, realizada em 5 (cinco) dias, contados do conhecimento da infração.
- Revogado pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o A aplicação das penas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias independe de processo administrativo.
- Revogado pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 7o A aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá, em qualquer caso, de apuração de falta em processo disciplinar em que se assegure ao funcionário ampla defesa.
- Revogado pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
As penas de repreensão e de suspensão serão canceladas após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, neste período, praticado qualquer nova infração disciplinar
I - na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
- Constituído § 1o pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade somente produzirá efeitos após a sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da pena em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena da decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Art. 317 A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.
- Redação dada pela Lei no 14.794, de 08-06-2004.
- Vide Lei no 18.846, de 10-06-2015, art. 12.
A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos itens LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão ou de reincidência da infração prevista no inciso XLII do art. 304.
§ 1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido.
- Redação pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 3 (três) anos consecutivos, contado da data da primeir transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivamente punido.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo em que se tenha proporcionado defesa ao acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente, que o funcionário em disponibilidade ou aposentado, quando ainda na atividade, praticou ato que importasse em demissão a bem do serviço público, ou, se já na inatividade, aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
I - na atividade, houver praticado transgressão punível com demissão;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - aposentado ou colocado em disponibilidade, aceitar representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função serão aplicadas pela autoridade competente, em cada caso, para nomear ou designar o funcionário e, com exceção do último caso, acarretarão incompatibilidade com nova investidura em cargo público.
I - no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o Quando o servidor houver causado prejuízo ao erário estadual, a inabilitação prevista neste artigo:
- Constituído § 1o pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I - terá seu prazo reduzido em 1/3 (um terço), se o punido ressarcir integralmente o dano;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - somente será afastada com o decurso do prazo de 20 (vinte) anos, na ausência de ressarcimento.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o A superveniência de qualquer infração cometida no curso do período fixado neste artigo implica acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ao prazo nele previsto, quanto ao período de inabilitação correspondente à nova penalidade aplicada.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
Cessará a incompatibilidade de que trata o art. 319 se for declarada a reabilitação do punido em revisão do processo disciplinar ou mediante sentença judicial.
§ 1o Os benefícios previstos neste artigo poderão, por ato da autoridade julgadora, ser estendidos aos particulares, quanto às infrações previstas na legislação tributária e demais normas estaduais, quando estas tiverem relação direta ou indireta com a transgressão disciplinar objeto de apuração.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Para os efeitos deste artigo, serão considerados o momento, a oportunidade e o grau em que a colaboração efetivamente tenha contribuído para a elucidação dos fatos e da autoria.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
Prescreve a ação disciplinar:
I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I - em 4 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - em 1 (um) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou destituição de função por encargo de chefia;
III - em 120 (cento e vinte) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão até 30 (trinta) dias, multa ou repreensão.
- Revogado dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria por irregularidade na sua concessão, caso em que o termo inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.
§ 3o Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar.
§ 4o O prazo prescricional suspende-se enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 4o O prazo prescricional suspende-se:
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 4o Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
I - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 3o.
II - durante o período em que o servidor encontrar-se em local incerto e não sabido, na forma do § 4o do art. 331.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 3o.
§ 5o Transitada em julgado a decisão de mérito:
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I – quando improcedente a ação judicial, a Administração prosseguirá com o procedimento apuratório, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional suspenso nos termos do § 4o deste artigo;
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
I - quando improcedente a ação judicial, a Administração prosseguirá com o procedimento apuratório, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional, suspenso nos termos do inciso I do § 4o deste artigo;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - tratando-se de decisão que determinar a anulação do procedimento, reabrir-se-á, a partir de então, prazo integral para Administração realizar novo procedimento.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o A Administração deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, determinar, desde logo, a abertura de nova ação administrativa disciplinar e dar continuidade aos trabalhos de apuração, bem como sanar nulidades ou produzir provas, que julgar urgentes ou relevantes, podendo, inclusive, anular, por ato administrativo, ou procedimento objeto da ação judicial.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 7o Para os efeitos deste artigo:
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I - interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 3o deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 4o deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 8o A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
- Redação dada pela Lei no 16.368, de 07-10-2008.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
CAPÍTULO VII
Da Prisão Administrativa
- Revogado pela Lei no 14.678, de 12-01-2004, art. 5o, I.
- Revogado pela Lei no 14.678, de 12-01-2004, art. 5o, I.
CAPÍTULO VIII
Das Restrições ao Afastamento e do Afastamento Preventivo
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
Cabe a suspensão preventiva ao funcionário, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja sujeito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser aplicada pela autoridade instauradora do processo desde que sua permanência em exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
- Suprimido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Suprimido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
À autoridade a que se refere o artigo precedente compete, conforme o caso, prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
- Suprimido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Suprimido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
funcionário terá direito:
I - o período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o processo;
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão
II - durante o período de afastamento, o servidor:
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão;
a) deve permanecer em endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais;
- Acrescida pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
b) poderá ser designado para o exercício de funções diversas das do seu cargo, em local e horário determinados pela autoridade instauradora.
- Acrescida pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração e todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o As irregularidades praticadas por servidor público estadual serão apuradas em processo administrativo disciplinar regulado por esta Lei.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo indicado no § 1o poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar, com a finalidade de investigar irregularidades funcionais, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações consideradas úteis ao esclarecimento do fato, suas circunstâncias e respectiva autoria.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por funcionário para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 4o O sindicante apresentará seu relatório à autoridade que o designou, competindo a esta:
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I - receber a denúncia constante do relatório da sindicância e instaurar o processo administrativo disciplinar;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - determinar que o mesmo ou outro sindicante realize novas diligências julgadas necessárias ao melhor esclarecimento das irregularidades;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
III - concluir pelo arquivamento ou pela suspensão das atividades da sindicância, podendo reativá-la a qualquer tempo.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o A denúncia conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, o requerimento das provas a serem produzidas durante a instrução, podendo o sindicante arrolar testemunhas até o limite de:
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I - 5 (cinco), no caso de ação disciplinar sujeita a rito ordinário;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - 3 (três), no caso de rito sumário.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o Quando forem designados mais de um funcionário para os procedimentos de sindicância, qualquer deles poderá realizar ou participar de todos os atos pertinentes, inclusive representar a acusação em qualquer fase do processo administrativo disciplinar.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 7o O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que determinou a abertura do procedimento.
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
TÍTULO VI
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão
CAPÍTULO I
Do Processo
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta por 3 (três) funcionários efetivos, designada pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais escolherá seu presidente, vice-presidente e secretário.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
processo disciplinar será promovido por uma comissão composta de três funcionários, designada pela autoridade que o houver determinado, que escolherá, dentre os membros, o respectivo presidente
§ 1o A comissão funcionará e deliberará com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros, cabendo, nesse caso, ao vice-presidente suprir eventuais ausências do presidente ou do secretário.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
1o O presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 3o Os atos processuais, inclusive os de sindicância, realizar-se-ão na sede do órgão processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à obtenção de informações e à produção de provas, bem como o deslocamento da autoridade sindicante ou processante com essa finalidade a qualquer parte do território nacional.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
§ 1o A designação de funcionário para realizar procedimentos disciplinares constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeição ou impedimento legalmente admitidos ou manifesta conveniência administrativa.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Ocorrendo, no curso do procedimento disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de funcionário para ele designado, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade normal aos trabalhos apuratórios.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o É considerado suspeito ou impedido para atuar como sindicante ou processante o funcionário que:
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I - seja amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado ou acusado, ou seus parentes e afins até o terceiro grau;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - seja parente ou mantenha relações de negócios com o indiciado ou acusado ou seu defensor;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
III - tenha sofrido punição disciplinar, salvo se reabilitado;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
IV - tenha sido condenado em processo criminal, salvo se reabilitado;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
VI - participe como perito ou testemunha, restringindo-se essa suspeição ou impedimento ao processo em que atue nessa condição;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
VII - esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
VIII - tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo disciplinar.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Recebido o relatório-denúncia, a comissão iniciará a instrução do processo administrativo disciplinar em 24 (vinte e quatro) horas, observando o procedimento:
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
Recebido o relatório-denúncia, a comissão instaurará processo disciplinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, determinando a citação do acusado para interrogatório a ser realizado, no máximo, até 5 (cinco) dias contados da citação.
I – ordinário, quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com demissão, destituição de mandato, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas relativas, exceto em caso de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicos;
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
I - ordinário, quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas relativas;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II – sumário, nos demais casos, exceto no de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicos;
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II - sumário, nos demais casos.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
III – especial, quando se tratar de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicos.
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 1o O procedimento ordinário atenderá ao seguinte:
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, por se achar em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, esta se fará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado ou jornal diário de grande circulação.
I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a intimação do sindicante;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II – procedido o interrogatório ou se o indiciado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 03 (três) dias contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas;
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 5 (cinco) testemunhas;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas e realizadas as diligências deferidas, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais da acusação e da defesa;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
V - apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim previsto, a comissão processante elaborará o seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o O procedimento sumário atenderá ao seguinte:
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
2o Após o interrogatório, que deverá ser feito na presença das partes, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas na instrução, que deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a notificação do sindicante;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá a oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e à realização de diligências requeridas e ordenadas;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
IV - concluída a fase prevista no inciso III, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 3 (três) dias para alegações finais da acusação e da defesa;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
V - apresentadas as alegações ou exaurido o prazo previsto no inciso IV, a comissão elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o O procedimento especial atenderá ao seguinte:
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 3o O mandado de citação deverá:
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o Se o acusado não comparecer para o interrogatório, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um funcionário, se possível, da mesma classe ou categoria, para defendê-lo, permitindo o seu afastamento dos serviços normais da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
I – detectada a qualquer tempo uma suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, ou de proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função públicos, a autoridade a que se refere o art. 328 submeterá o caso à orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
I - conter a qualificação do servidor acusado, bem como o local, o dia e a hora em que deverá comparecer para o interrogatório;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
II – caso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos seja confirmada, a autoridade a que se refere o art. 328 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para que o mesmo apresente opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, requisitará ao órgão ou à entidade responsável a instauração do procedimento especial para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá do seguinte modo:
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II - cientificar o acusado:
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
a) instauração, com publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e simultaneamente indicação da autoria e materialidade da transgressão objeto da apuração;
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
a) do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;
- Acrescida pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
b) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa;
- Acrescida pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
c) julgamento;
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
c) do prazo para apresentação da defesa prévia;
- Acrescida pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão processante, para ser interrogado, sob pena das sanções previstas nos §§ 13 a 15 deste artigo, e da decretação de sua revelia;
- Acrescida pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Suprimida pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
III – a indicação da autoria de que trata a alínea "a" do inciso II dar-se-á pelo nome, matrícula e/ou CPF do servidor e a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicos em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou das entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico;
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
III - ser acompanhado de 1 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe são imputados.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
IV – a comissão encarregada do processo de que trata a alínea “a” do inciso II lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações tratadas no parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos incisos IX e X deste parágrafo;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
V – apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
VI – a opção do servidor por um dos cargos até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do(s) outro(s) cargo(s), se este(s) também for(em) da esfera estadual;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
VII – a opção do servidor pela permanência no cargo estadual, quando o(s) outro(s) cargo(s) for(em) de esfera de governo diferente, efetiva-se com a juntada do comprovante do protocolo do processo de pedido de exoneração do(s) outro(s) cargo(s) acumulado(s) ilegalmente;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
VIII – a opção mencionada nos incisos VI e VII não exclui eventual processo disciplinar por lesão aos cofres públicos e indenização, se for o caso;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
IX – no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão e a encaminhará ao Governador do Estado para a imposição da penalidade, salvo se tiver delegação para tanto, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 334;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
X – caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé do servidor, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou as entidades de vinculação serão comunicados;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
XI – o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao procedimento especial não excederá 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
XII – o procedimento especial rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 4o O mandado de citação deverá:
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 4o Achando-se o servidor em local incerto e não sabido ou verificando-se que o mesmo se oculta para não ser citado, lavrar-se-á termo dessa circunstância, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, ficando suspenso o processo até que se realize a citação, admitida a produção antecipada de provas consideradas relevantes e urgentes.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 4o Igual providência tomará a comissão quando o acusado, embora presente, não tenha constituído defensor.
I – conter a qualificação do servidor acusado, bem como local, dia e hora em que deverá comparecer para o interrogatório;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II – cientificar o acusado:
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
a) do seu direito de obtenção de cópia das peças processuais, vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante, bem como seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;
- Acrescida pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa;
- Acrescida pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
c) do prazo para apresentação da defesa prévia;
- Acrescida pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão processante, para ser interrogado, sob pena das sanções previstas nos §§ 14 a 16 deste artigo e da decretação de sua revelia;
- Acrescida pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
III – ser acompanhado de 01 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe são imputados.
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 5o Achando-se o servidor em local ignorado, incerto ou inacessível, ou verificando-se que o mesmo se oculta, a citação se fará por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, de acordo com o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 5o Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo justificado.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o Apresentada a defesa prévia, a comissão marcará, sucessivamente, audiência para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, determinando, posteriormente, a produção de outras provas requeridas pelas partes.
I – a comissão juntará aos autos um exemplar da publicação;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II – o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital na hipótese deste parágrafo;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
III – a comissão poderá determinar que, além da publicação no edital no Diário Oficial do Estado e na imprensa, seja feita também por outros meios, considerando as peculiaridades do local;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
IV – o servidor será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pela comissão de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 6o Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo justificado.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 6o A revelia será declarada por termo nos autos do processo, devendo o presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a designação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito, dando-se seguimento normal à apuração.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o Na produção de prova, a comissão poderá recorrer, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 7o A revelia será declarada por termo nos autos do processo, devendo o presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a designação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito, dando-se seguimento normal à apuração.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 7o O acusado ou o sindicante poderá desistir do depoimento de qualquer das testemunhas por ele arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 7o As partes serão intimadas para todos os atos procedimentais, assegurando-se-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova parcial
§ 8o O acusado ou o sindicante poderá desistir do depoimento de qualquer das testemunhas por ele arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 8o Não sendo encontrada a testemunha arrolada ou se esta se recusar a ser intimada, sem prejuízo do disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, será concedido, no prazo fixado pelo presidente da comissão processante, à acusação ou à defesa, o direito a uma substituição.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 8o No caso de não comparecimento do acusado e seu defensor, ou de qualquer deles, por motivo justificado, será suspensa a audiência e designada outra data, fato que somente ocorrerá uma vez; por motivo justificado, ou se já adiada uma vez, ser-lhe-á nomeado outro defensor e realizada a audiência, ainda que sem a presença do acusado.
§ 9o Não sendo encontrada a testemunha arrolada ou se essa se recusar a ser intimada, sem prejuízo do disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo, será concedido, no prazo fixado pelo presidente da comissão processante, à acusação ou à defesa o direito a uma substituição.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 9o No caso de testemunha que não seja servidor público, incumbe à parte que a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, hipótese em que não se procederá à sua intimação.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
§ 9o Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos às partes, na repartição, no prazo de 3 (três) dias para solicitação de diligências complementares, que serão indeferidas pela comissão, quando julgadas meramente protelatórias.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública, com a finalidade de prestar informação relevante para a sindicância ou instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida, por quem de direito, ajuda de custo em valor não superior ao da diária, com a finalidade de indenizar eventuais despesas.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
Em seguida, a comissão abrirá, sucessivamente, prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais, de acusação e defesa.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
A comunicação dos atos processuais, na fase de sindicância ou no processo disciplinar, será efetuada por meio de termos expressos com ciência do interessado e de seu defensor, nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, telefax, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
Ultimado o procedimento probatório, a comissão elaborará o seu relatório, no prazo de 10 (dez) dias, em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades que lhe são imputadas e as provas colhidas nos autos, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidade, ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas adequadas.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
As intimações observarão a antecedência mínima de 2 (dois) dias quanto à data prevista para a prática do ato processual ou procedimento.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
Deverá, ainda, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Ao servidor público estadual que, injustificadamente, deixar de atender às convocações ou requisições da autoridade competente ou se recusar a receber citação, notificação, intimação ou outro ato de comunicação, será aplicada, pela autoridade instauradora, multa processual no valor de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do total de sua remuneração ou subsídio mensal.
- Redação dada pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros funcionários, será apurada a responsabilidade disciplinar destes, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
A multa aplicável será de 5% (cinco por cento), quando o servidor, mesmo sob razão justificável, deixar de comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou omissão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Nas hipóteses previstas nos §§ 13 e 14, a autoridade instauradora expedirá representação contra o servidor, notificando-o da sujeição à multa e concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de suas alegações, procedendo-se ao julgamento.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Não será recebido pedido de realização de prova pericial desacompanhado de formulação dos quesitos, nem aceita a indicação de assistente que não esteja expressamente nomeado no mesmo pedido.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Do requerimento previsto no § 16, será intimada a outra parte, que terá o prazo de 2 (dois) dias para formular seus quesitos e indicar assistente.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Poderão ser recusadas, pelo presidente da comissão processante, mediante despacho fundamentado, a juntada e/ou produção de provas quando forem manifestamente ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
O relatório final da comissão processante resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, concluindo pela absolvição ou responsabilidade do acusado, podendo oferecer as sugestões que julgar pertinentes ao caso objeto do processo.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
O processo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data de citação:
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I - 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Suprimido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II - 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o procedimento ordinário.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Suprimido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados no § 20, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive a concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, nos casos previstos em seus incisos I e II, respectivamente.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
I – 30 (trinta) dias, se adotado o procedimento especial;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II – 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
III – 120 (cento e vinte) dias, se adotado o procedimento ordinário.
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo disciplinar, os princípios gerais de direito e as normas de direito processual penal.
- Acrescido pela Lei no 14.678, de 12-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
- Revogado pela Lei no 14.678, de 12-01-2004, art. 5o.
- Revogado pela Lei no 14.678, de 12-01-2004, art. 5o.
- Revogado pela Lei no 14.678, de 12-01-2004, art. 5o.
CAPÍTULO II
Da Revisão
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
- Acrescido pela Lei no 16.794, de 17-11-2009.
- Revogado pela Lei no 11.361, de 5-12-90.
- Revogado pela Lei no 11.361, de 5-12-90.
- Revogado pela Lei no 11.361, de 5-12-90.
- Revogado pela Lei no 11.361, de 5-12-90.
- Revogado pela Lei no 12.819, de 27-9-95, art. 5o.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 1988, 100o da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges
Eugênio Alano Machado de Freitas
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Mara Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jônathas Silva
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Valterli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Júnior
(D.O. de 29-2-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-2-1988.
Citada por 263 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Goiás nº 23992, de 30 de dezembro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 21614, de 7 de novembro de 2022 · 24 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9739, de 27 de outubro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20756, de 28 de janeiro de 2020 · 36 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9596, de 21 de janeiro de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9568, de 28 de novembro de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9558, de 21 de novembro de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9536, de 17 de outubro de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9515, de 20 de setembro de 2019 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20555, de 11 de setembro de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9462, de 11 de julho de 2019
- Lei Estadual de Goiás nº 20491, de 25 de junho de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9404, de 15 de fevereiro de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9375, de 2 de janeiro de 2019 · 4 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9373, de 28 de dezembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9353, de 12 de novembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9349, de 5 de novembro de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 20320, de 5 de novembro de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9269, de 18 de julho de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9246, de 19 de junho de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9218, de 4 de maio de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 20032, de 6 de abril de 2018 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20023, de 2 de abril de 2018 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9135, de 15 de janeiro de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19943, de 29 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8991, de 18 de julho de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 19700, de 23 de junho de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8966, de 9 de junho de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 19658, de 1 de junho de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8940, de 17 de abril de 2017 · 7 menções