Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 077, de 22 de janeiro de 2010
Nº 077/2010
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS SEGURADOS E DEPENDENTES CAPÍTULO III – DO PLANO DE CUSTEIO CAPÍTULO IV – DO PLANO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO V – DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA AVERBAÇÃO CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS E DO RPPM CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA CAPÍTULO VIII – DO ABONO DE PERMANÊNCIA CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 22 DE JANEIRO DE 2010.
- Revogado pela Lei Complementar nº 161, de 30-12-2020
Dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS – e Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM – de que trata a Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Do Objetivo
SEÇÃO II
Das Definições
XVIII - moléstia profissional: a doença decorrente das condições próprias do trabalho ou do seu meio restrito, expressamente caracterizada como tal pela junta médica previdenciária da GOIASPREV;
XXIII - regime de repartição simples: as contribuições previdenciárias arrecadadas em cada competência, destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários em gozo na mesma competência;
SEÇÃO III
Dos Princípios
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
SEÇÃO I
Da Filiação
SEÇÃO II
Dos Segurados
§ 3º Não são segurados do RPPS os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos e os facultativos com contribuição em dobro, nos termos da Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005.
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 6º É vedada a filiação do segurado do RPPS ou RPPM ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo.
- Acrescido pela Complementar nº 102, de 22-05-2013.
SEÇÃO III
Dos Dependentes do Segurado
III - o filho solteiro e não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos;
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
IV - o filho solteiro não emancipado e inválido em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade previdenciária;
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VII - o ex-cônjuge, o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a pensão alimentícia e comprovada dependência econômica para com o instituidor da pensão;
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VIII - os pais, desde que comprovem a dependência econômica e financeira em relação ao segurado, existente na data do óbito do instituidor do benefício;
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
d) pela separação de fato, quando não lhe for assegurada, judicialmente, a prestação de alimentos por ocasião da separação;
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
V – para os dependentes a que se refere o art. 14, incisos V a IX, no que couber:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
V - para os dependentes em geral:
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
a) pela cessação da dependência econômica, devido:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
1. exercício de atividade remunerada, de filiação obrigatória a qualquer regime de previdência;
- Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016, art. 5º, I .
2. a recebimento de outro benefício previdenciário, em qualquer regime de previdência, observado o disposto no art. 91 desta Lei Complementar;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
2. recebimento de outro benefício previdenciário;
3. à emancipação, nos termos da lei civil;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
3. emancipação, pelo casamento, ou união estável;
4. a casamento ou união estável;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
b) pela cessação da invalidez;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
c) pela habilitação de dependente em classe mais preeminente que a sua, nos termos do parágrafo único do art. 65 desta Lei Complementar;
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
d) pela maioridade previdenciária na forma prevista nos incisos III, V, VI e IX do art. 14 desta Lei Complementar.
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VI – para os dependentes em geral: pelo falecimento.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
SEÇÃO IV
Do Recadastramento
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
Para o recadastramento, o beneficiário deverá comparecer pessoalmente em lugar predeterminado pela GOIASPREV, com a apresentação de um dos seguintes documentos de identificação pessoal, ressalvada a implantação de sistema de cadastramento digital:
I – Registro Geral –RG–, Carteira de Trabalho, Passaporte ou Carteira Profissional, com validade em todo o território nacional, ressalvada a implantação de sistema de cadastramento digital;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
II – comprovante de endereço atualizado, com CEP válido;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
III – Certidão de Nascimento atualizada para filho e irmão do segurado, mesmo que inválidos, e para enteado ou menor tutelado do segurado;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
IV – Certidão de Casamento ou de Nascimento atualizada, com inteiro teor, para viúvo(a), companheiro(a) ou ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, de acordo com seu estado civil.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 . Carteira Profissional.
§ 1º Para o recadastramento dos aposentados serão exigidos apenas um dos documentos a que se refere o inciso I e o constante do inciso II, e para os pensionistas, os de todos os incisos, conforme sua qualidade.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
§ 2º Os documentos relacionados nos incisos I a IV deste artigo deverão ser apresentados em original e dentro do prazo de validade, quando for o caso.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
§ 3º Considera-se atualizado, para efeito do disposto nos incisos II a IV deste artigo, o comprovante ou a certidão emitidos nos últimos três meses anteriores à data do protocolo ou do recadastramento.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CUSTEIO
SEÇÃO I
Das Fontes de Custeio
SEÇÃO II
Da Avaliação Atuarial
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
A avaliação atuarial será realizada anualmente e servirá de base para a revisão ou manutenção da alíquota previdenciária prevista nesta Lei Complementar.
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
SEÇÃO III
Da Contribuição
I – segurados ativos, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), observado o disposto no art. 64 desta Lei, incidente sobre:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 29-12-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º . segurados ativos, com alíquota de 13,25% 11% (onze) por cento, incidente sobre a base de contribuição, observado o disposto no art. 64;
- Redação dada Lei Complementar nº 100, de 27-12-2012 .
a) a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor ou militar que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, e não tiver optado por aderir a ele;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 29-12-2017.
b) a parcela da base de contribuição que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, em se tratando de servidor ou militar que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere a alínea "a" e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido, ou que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea "a", independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 29-12-2017.
II – segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º .
- Redação dada Lei Complementar nº 100, de 27-12-2012 .
III – Poderes Executivo, incluídas as corporações militares, autarquias e fundações públicas, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, com alíquota patronal de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento), calculada sobre a base de contribuição dos segurados ativos.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º .
- Redação dada Lei Complementar nº 100, de 27-12-2012 .
§ 1º A contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser repassada, integralmente, pelos Poderes, pelas entidades autárquicas e fundacionais, corporações militares e pelos órgãos autônomos à GOIASPREV e será contabilizada no respectivo regime, acompanhada do resumo de sua folha de pagamento, abrangendo ativos, inativos e pensionistas.
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 2º A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do caput será retida e repassada à GOIASPREV pelo Tesouro Estadual.
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 8º A concessão do benefício da isenção prevista no § 7º deve ser precedida de perícia médica oficial, exceto se a inatividade do segurado se der por motivo de invalidez ou se o segurado inativo ou pensionista for beneficiário da isenção de imposto de renda retido na fonte, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o laudo pericial que ensejou a isenção tenha sido emitido há menos de dois anos da data do requerimento.
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 9º O não-recolhimento ou a ausência de repasse das contribuições previdenciárias ou dos recursos para a cobertura da insuficiência financeira estabelecidos nesta Lei Complementar e na de nº 66/09 implicarão responsabilidade funcional, devendo a Diretoria da GOIASPREV comunicar o fato ao Conselho Estadual de Previdência –CEP–, que, quando for o caso, representará ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sem prejuízo das providências cabíveis previstas na Lei federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
- Redação da Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
SEÇÃO IV
Da Contribuição do Segurado Cedido, Colocado à Disposição, Afastado ou Licenciado
II – a contribuição previdenciária, que deve ser integralmente recolhida pelo segurado licenciado ou afastado, terá como base de cálculo a última base de sua contribuição, atualizada de acordo com a evolução salarial do respectivo cargo, posto ou graduação, e alíquota de 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco décimos por cento), referente à soma da alíquota contributiva do segurado com a alíquota patronal.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º .
- Redação dada Lei Complementar nº 100, de 27-12-2012 . a contribuição previdenciária, que deve ser integralmente recolhida pelo segurado licenciado ou afastado, terá como base de cálculo a última base de sua contribuição, atualizada de acordo com a evolução salarial do respectivo cargo, posto ou graduação, e alíquota de 33% (trinta e três por cento) , referente à soma da alíquota contributiva do segurado com a alíquota patronal.
§ 5º O tempo de contribuição na condição de licenciado sem direito a remuneração ou subsídio será objeto de simplificada anotação no dossiê do segurado, mediante a declaração de contribuição emitida pela GOIASPREV.
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
Na cessão ou disposição de segurado para outro ente federativo ou para exercício de mandato eletivo, em que o pagamento de seus vencimentos ou subsídios constitua ônus do órgão ou da entidade cessionários, serão de responsabilidade destes:
I – desconto da contribuição devida pelo segurado, de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento);
- Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º
- Redação dada Lei Complementar nº 100, de 27-12-2012 .
II – a contribuição patronal, de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento).
- Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º
- Redação dada Lei Complementar nº 100, de 27-12-2012 .
§ 3º No caso de inadimplência do ente cessionário, sem prejuízo do repasse do Tesouro previsto no § 2º deste artigo, a GOIASPREV poderá inscrever o respectivo crédito em dívida ativa para posterior execução fiscal.
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
No caso de que trata o art. 25, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 5 (cinco) do mês seguinte àquele de competência de tais contribuições, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
As contribuições previdenciárias devidas nos termos do art. 25, II, e não repassadas à GOIASPREV no prazo legal, poderão ser parceladas em no máximo 4 (quatro) meses por exercício financeiro em atraso, inclusive mediante vinculação de percentual do FPM, na forma da Constituição Republicana.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
As contribuições previdenciárias devidas nos termos do art. 25 e não repassadas à GOIASPREV no prazo legal, depois de verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, inclusive mediante vinculação de percentual do FPM, na forma da Constituição Republicana.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
As contribuições descontadas ou não dos segurados cedidos e não repassadas à GOIASPREV deverão ser quitadas em parcela única para cada exercício financeiro em atraso, nos termos do art. 34.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
As contribuições descontadas ou não dos segurados cedidos e não repassadas, excepcionalmente, poderão ser parceladas em no máximo 4 (quatro) meses por exercício financeiro em atraso.
§ 3º O não-recolhimento por mais de dois exercícios financeiros, ou o descumprimento do parcelamento ou de um único reparcelamento implicarão providências para a revogação do ato de disposição do segurado cedido, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 25 desta Lei Complementar.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
repasse das contribuições devidas à GOIASPREV deverá ser feito por documento próprio, contendo as informações definidas em ato normativo do Conselho Estadual de Previdência.
SEÇÃO V
Da Base de Cálculo das Contribuições
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Dos Benefícios em Espécie
SEÇÃO II
Da Aposentadoria por Invalidez
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
servidor será aposentado por invalidez permanente:
I - com proventos proporcionais, na forma prevista no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, quando a aposentadoria decorrer de doença não prevista nos arts. 44, 45 e 46 desta Lei Complementar;
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
II - com proventos integrais, na forma prevista no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou, ainda que na inatividade, doença grave, contagiosa ou incurável, referidas nos arts. 44, 45 e 46 desta Lei Complementar.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez com valor inferior ao teto máximo do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, calculados nos termos do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, conforme laudo periódico da perícia médica da GOIASPREV ou por ela designada, serão acrescidos de auxílio de 25% (vinte e cinco por cento).
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 2º O auxílio de que trata o § 1º deste artigo:
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
I - somado aos proventos, não poderá ultrapassar o valor do teto do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
III - cessará com o restabelecimento da saúde atestado por laudo pericial da junta médica da GOIASPREV ou com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
I - com proventos proporcionais, na forma prevista no art. 63, § 4º, quando a aposentadoria decorrer de doença não prevista nos arts. 44, 45 e 46 desta Lei Complementar;
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
II - com proventos integrais, na forma prevista no art. 63, quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, referidas nos arts. 44, 45 e 46 desta Lei Complementar.
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 2º O segurado aposentado por invalidez com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, será submetido a avaliação médica periódica nos 5 (cinco) primeiros anos de aposentadoria, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
Para a fixação dos proventos de aposentadoria por invalidez será observado o disposto no art. 63 desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Compulsória
SEÇÃO IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
SEÇÃO V
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
SEÇÃO VI
Da Aposentadoria Especial
SEÇÃO VII
Da Aposentadoria Especial do Professor
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 51, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos, com proventos calculados na forma prevista no art. 63.
Seção VII-A
Da Aposentadoria Especial do Policial Civil
- Acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 06-11-2015 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 06-11-2015 .
SEÇÃO VIII
Das Regras Especiais e de Transição Constitucional
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana, ou art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o servidor que tiver ingressado no serviço público do Estado, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade de sua remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 51 desta Lei Complementar, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
SEÇÃO IX
Das Regras Comuns a todas as Aposentadorias
§ 2º Concedida a aposentadoria proporcional pela garantia do direito adquirido, o tempo de contribuição, posterior a essa concessão e não aproveitado na aposentadoria, poderá ser objeto de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição –CTC– para averbação em outro cargo ou regime de previdência, desde que não tenha sido aproveitado no cômputo de tempo de contribuição para efeito de recebimento do abono de permanência.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
A concessão de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência dos servidores estaduais independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos tempos mínimos previstos para a concessão das aposentadorias voluntárias.
SEÇÃO X
Dos Cálculos dos Proventos e do Reajuste dos Benefícios
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
Para o cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos arts. 43, 50, 51, 52, 54 e 57 desta Lei Complementar, será observado o disposto no art. 1º da Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
Para o cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos arts. 43, 50, 51, 52, 54 e 56 desta Lei Complementar, será observado o disposto no art. 1º da Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 7º As pensões derivadas dos proventos dos segurados falecidos que tenham se aposentado em conformidade com os arts. 43 e 58 e aquelas em fruição na data de 31 de dezembro de 2003 serão revistas na mesma proporção e data, sempre que se modificarem as remunerações dos servidores em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 . As pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 57 e as em fruição na data de 31 de dezembro de 2003 serão revistas na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 8º Às pensões derivadas de óbito do segurado, aposentado ou não, a partir de 31 de dezembro de 2003, será aplicado o disposto no § 6º deste artigo, salvo as pensões derivadas dos proventos de aposentadoria pela regra dos arts. 43 e 58.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 . Às pensões derivadas de óbito do segurado, aposentado ou não, a partir de 31 de dezembro de 2003, será aplicado o disposto no § 6º deste artigo, salvo as pensões derivadas dos proventos de aposentadoria pela regra do art. 57.
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016, art. 5º, II .
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016, art. 5º, II .
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
§ 2º Não assiste ao servidor optante o direito de restituição de valores da contribuição sobre a verba transitória se optar por regra de aposentadoria diversa das previstas no caput.
SEÇÃO XI
Da Pensão
III - o filho solteiro não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos;
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
IV – o filho solteiro, não emancipado e inválido em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade previdenciária, devidamente atestada por laudo da perícia médica da junta médica previdenciária da GOIASPREV ou por ela designada;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 . o filho solteiro e inválido em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade previdenciária, devidamente comprovada por perícia da junta médica previdenciária da GOIASPREV;
V - o enteado não emancipado do segurado, até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada dependência econômica para com este;
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VII - o ex-cônjuge, ou o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito e recebimento de pensão alimentícia e comprovada dependência econômica do instituidor da pensão na data do seu fato gerador;
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VIII - os pais, desde que comprovem a dependência econômica e financeira em relação ao segurado, existente na data do óbito deste; e
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
IX – o irmão solteiro que comprove dependência econômica em relação ao instituidor da pensão e atenda a um dos seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 . o irmão solteiro menor de 18 (dezoito) anos, ou o irmão solteiro inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade civil, devidamente comprovada por perícia médica da junta médica previdenciária da GOIASPREV.
a) seja menor de 18 (dezoito) anos;
- Acrescida pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
b) seja inválido permanente para qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade civil, devidamente atestada por laudo da perícia médica da junta médica previdenciária da GOIASPREV ou por ela designada.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
A parte individual da pensão extingue-se:
I – para o cônjuge, companheiro(a), o ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
a) por novo casamento ou estabelecimento de qualquer outra nova união estável;
- Acrescida pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
b) com o decurso de 04 (quatro) meses do óbito, se ele ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento ou a união estável tiver sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;
- Acrescida pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e possua, no mínimo, 02 (dois) anos de casamento ou de união estável:
- Acrescida pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
1) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
2) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
II - para o filho ou enteado: pelo implemento de maioridade previdenciária, salvo se o filho for comprovadamente declarado inválido na forma prevista no art. 65, inciso IV;
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
III - para o irmão: pela emancipação ou pelo implemento da maioridade previdenciária, salvo se comprovadamente inválido na forma prevista no art. 65, inciso IX;
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
V – para os dependentes a que se refere o art. 65, incisos V a IX, no que couber:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 . para os demais dependentes:
a) pela cessação da dependência econômica, devido:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
1. exercício de atividade remunerada, de filiação obrigatória a qualquer regime de previdência;
- Revogada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016, art. 5º, III .
2. a recebimento de outro benefício previdenciário, em qualquer regime de previdência, observado o disposto no art. 91 desta Lei Complementar;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
2. recebimento de outro benefício previdenciário, ressalvado o direito de opção;
3. à emancipação, nos termos da lei civil;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
3. emancipação;
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
3. emancipação, ou pelo casamento, ou união estável;
4. a casamento ou união estável;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
4. pelo casamento ou união estável.
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
b) pela cessação da invalidez;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
VI - para os dependentes em geral: pelo falecimento;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
§ 3º A reversão de cota-parte da pensão extinta somente ocorrerá mediante solicitação formal do pensionista.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
§ 4º Serão aplicados os prazos previstos na alínea “c” do inciso I deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou união estável.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
§ 5º Sendo o cônjuge, o(a) companheiro(a) ou o ex-cônjuge, o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, declarado inválido permanentemente para qualquer atividade laboral, devidamente atestada por laudo da perícia médica da junta médica previdenciária da GOIASPREV ou por ela designada, não serão aplicados à concessão do benefício de pensão por morte os prazos constantes das alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, exceto se cessar a invalidez.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
§ 6º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja concessão ou preservação seja motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
§ 7º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a Regime Próprio de Previdência dos Militares (RPPM) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
II - da publicação da sentença judicial que reconheceu a ausência ou a morte presumida do segurado, quando requerida até 30 (trinta) dias após a publicação da mesma;
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
IV - do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos nos incisos I, II e III, ressalvado o disposto no art. 112, § 1º, desta Lei Complementar.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 5º Havendo pluralidade de dependentes com direito ao benefício, a pensão será repartida entre eles, em partes iguais, ressalvadas as do ex-cônjuge, do(a) ex-companheiro(a) ou do cônjuge separado de fato com direito à pensão de alimento, que serão proporcionais aos alimentos recebidos por força de decisão judicial, conforme dispõe o art. 100, § 2º, desta Lei Complementar.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 6º O pagamento de diferenças de parcelas da pensão será feito mediante disponibilidade financeira e cronograma estabelecido pelo órgão responsável pelo pagamento da pensão, respeitado o limite máximo de 12 (doze) parcelas.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 7º Em observância ao caráter alimentar da pensão já recebida por pensionista primitivo, a inclusão de novo pensionista obedecerá ao disposto no inciso IV do § 4º deste artigo e no § 1º do art. 112 desta Lei Complementar, quanto aos efeitos financeiros, vedado o pagamento de diferença retroativa a essa data, nos termos do § 7º de seu art. 100.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Acrescido Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 8º Em razão de demanda judicial para inclusão de novo pensionista, sendo a GOIASPREV devidamente citada ou comunicada pelo órgão de representação judicial do Estado de Goiás quando este for parte, deverá ela imediatamente providenciar a reserva de cota em favor do possível beneficiário, com observância do disposto no § 5º deste artigo, com vistas a garantir futuro pagamento do benefício, em caso de êxito do demandante, resguardada a aplicação, de ofício, do § 1º do art. 66 desta Lei Complementar, em caso de sucumbência ou extinção do processo sem resolução do mérito, com efeito retroativo à efetivação da reserva.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º
s atuais e futuros aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, contribuirão com 13,25% 11% (onze por cento) , incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Republicana, nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, ou na legislação reitora do benefício, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- Redação dada Lei Complementar nº 100, de 27-12-2012 .
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Republicana, nas hipóteses dos §§ 7º e 8º do art. 23 desta Lei Complementar.
SEÇÃO XII
Do Auxílio-Reclusão
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
auxílio-reclusão será concedido, nas mesmas condições e requisitos para a concessão da pensão por morte, aos dependentes habilitados do segurado recolhido à prisão, que receba vencimento ou subsídio igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), o qual será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO XIII
Do Auxílio-Doença
SEÇÃO XIV
Do Salário-Família
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que receba remuneração contributiva igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), que será corrigida pelo mesmo índice de reajuste do valor do salário-família do Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO XV
Do Salário-Maternidade
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada, durante 180 (cento e oitenta) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 151 (cento e cinquenta e um) dias depois do parto.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos no caput.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
§ 3º Em caso de nascimento sem vida ou aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pela junta médica da GOIASPREV ou por ela designada, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
§ 5º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
Compete à segurada apresentar atestado médico necessário ao gozo do benefício, ressalvado o caso de parto sem acompanhamento médico, quando o atestado será fornecido pela junta médica previdenciária da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 180 (cento e oitenta) dias.
SEÇÃO XVI
Da Concessão e do Pagamento de Benefício Previdenciário
§ 3º O ato de concessão de benefício previdenciário vigorará a partir da data de sua publicação ou do respectivo extrato no Diário Oficial, exceto no caso de concessão de aposentadorias por invalidez e compulsórias e pensão, nos termos previstos nos arts. 47, 50 e 67 desta Lei Complementar.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 5º O ato de concessão de aposentadoria para membro ou servidor dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público (MP), Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) constitui atribuição da autoridade competente para a sua prática no âmbito do respectivo Poder ou órgão autônomo, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º
I – concedida a aposentadoria, os autos do processo respectivo serão remetidos à GOIASPREV para a análise dos requisitos materiais pertinentes;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º
§ 6º Constituem atribuições da GOIASPREV a edição dos atos de concessão de aposentadoria e fixação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo, de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, assim como os de concessão de pensão e demais benefícios previdenciários para os dependentes dos membros ou servidores dos Poderes Executivo no que se incluem as corporações militares, autarquias e fundações públicas, Legislativo, Judiciário, MP, TCE e TCM, bem como o respectivo pagamento e a sua manutenção.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º
§ 7º O processo de aposentadoria deverá ser instruído, entre outros documentos:
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
I - no caso de ter havido averbação de tempo de contribuição de qualquer regime de previdência, com a cópia da CTC ou, quando for o caso, da CTS que originou a respectiva averbação, observado o disposto no § 4º do art. 115 desta Lei Complementar;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
II - com cópia da Carteira de Trabalho da Previdência Social –CTPS–, quando o tempo de contribuição no cargo em que se dará a aposentadoria tem fração de tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas –CLT– antes da adoção do regime estatutário nos termos da legislação estadual própria;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
III – com o Cadastro Nacional de Informações Sociais –CNIS– emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS–, somente no caso de o segurado ter utilizado, no cômputo do tempo de contribuição para sua aposentadoria, período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS–.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 7º-A A competência para a análise de juridicidade da concessão de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada pela GOIASPREV é da Procuradoria-Geral do Estado, exercida por Procurador(es) do Estado que, devendo atuar no âmbito da unidade gestora, subscreverá(ão), autonomamente e com exclusividade, todos os respectivos atos de orientação jurídica.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º
§ 7º-B Para o exercício da atribuição prevista no § 7º-A deste artigo, não se aplica o disposto no inciso XII do art. 5º da Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º
§ 8º Até a sua inclusão no sistema de folha de pagamento de inativos e pensionistas, o aposentado perceberá a remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ficando isento de qualquer reembolso possível em virtude de diferença entre o que tiver recebido e os proventos devidos no mesmo período.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 9º O reembolso de contribuição previdenciária efetivada no período entre a data da aposentadoria e a inclusão dos proventos no sistema de folha de pagamento de inativos e pensionistas não será devido ao aposentado, quando houver comprovação de que a remuneração ou subsídio do cargo efetivo recebido neste período seja superior ao valor dos proventos devidos no respectivo período.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da GOIASPREV será atualizado pelo índice definido no regulamento, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do seu efetivo pagamento.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
Considera-se companheira ou companheiro, para efeito do disposto no art. 65, inciso II, desta Lei Complementar, a pessoa que, sem ser casada ou legalmente impedida, mantenha com o filiado união estável reconhecida nos termos desta Lei Complementar.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
Considera-se companheira ou companheiro, para efeito do disposto no art. 65, inciso II, desta Lei Complementar, a pessoa que, sem ser casada ou legalmente impedida, mantenha com o filiado, união estável reconhecida por sentença transitada em julgado, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º A dependência econômica do cônjuge, do(a) filho(a) e do(a) companheiro(a), este(a) último(a) desde que atendidos os requisitos dos §§ 12, 13 e 16, é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada nos termos do § 14 deste artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 . A dependência econômica do cônjuge, filho e da(o) companheira(o) é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada por meio de sentença ou decisão judicial, que constituirá em um dos requisitos constantes em regulamento e obrigatórios para fundamentar a concessão da pensão.
§ 2º A pensão concedida a ex-cônjuge, a ex-companheiro(a) ou a cônjuge separado de fato com direito e efetivo recebimento de pensão alimentícia, definida judicialmente ou legalmente, será:
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
I - no mesmo percentual fixado judicialmente ou legalmente para os alimentos, quando não houver outros dependentes;
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
II - em caso de divisão de pensão com outros pensionistas, sua cota-parte não poderá ser superior ao percentual dos alimentos fixados judicialmente ou legalmente.
- Redação dada Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 7º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de possível dependente e qualquer posterior inclusão de dependente produzirá efeitos somente a partir do requerimento, desde que o pedido esteja devidamente instruído com a documentação necessária e suficiente para a concessão da pensão, ou a partir da data do cumprimento da diligência complementar, observado o disposto no art. 67,
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
A comprovação da união estável far-se-á por meio dos seguintes documentos:
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
II - certidão de casamento religioso;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
III - declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
IV - disposições testamentárias;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
V - prova de mesmo domicílio;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VI - prova da existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VIII - conta bancária conjunta;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
IX - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
X - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
XI - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
XII - inscrição em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como titular e o interessado como dependente.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
I - declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
II - disposições testamentárias em benefício do interessado;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
III - comprovante de depósito contínuo de valores efetuado pelo instituidor da pensão em conta bancária do requerente da mesma, nos últimos seis meses anteriores ao óbito;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
IV - comprovante de pagamento de aluguel ou despesas domésticas contínuas do instituidor da pensão em benefício do requerente da mesma, nos últimos seis meses anteriores ao óbito;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
V - comprovante de pagamento contínuo pelo instituidor da pensão de mensalidades escolares do interessado;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VI - certidão negativa de registro de imóveis em nome do requerente da pensão emitida por cartórios de registro de imóveis da circunscrição do seu domicílio, ressalvado o imóvel próprio de sua moradia;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VII - certidão negativa emitida pelo INSS de inscrição pelo exercício de atividade de filiação obrigatória e recebimento de benefício previdenciário;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VIII - certidão negativa de inscrição no FGTS emitida pela Caixa Econômica Federal;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
IX - inscrição em instituição de assistência médica da qual constem o segurado como titular e o interessado como dependente.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
A GOIASPREV, diante da análise e valoração da documentação relacionada nos §§ 12 e 14, poderá solicitar, como medida complementar, a declaração judicial de união estável ou dependência econômica.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 16-12-2015 .
Por lei complementar específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, poderá ser instituído regime de previdência complementar para os servidores estaduais titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Republicana, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput poder-se-á fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS e RPPM, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Republicana.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 16-12-2015 .
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que houver ingressado no serviço público estadual até a data da publicação da lei instituidora do correspondente regime de previdência complementar.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 16-12-2015 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
segurado aposentado poderá renunciar a sua aposentadoria para aproveitar o respectivo tempo de contribuição em outro cargo de provimento efetivo de filiação obrigatória aos regimes de que trata esta Lei Complementar, ou em outro regime de previdência social, vedada a renúncia com objetivo de reingresso no cargo em que se deu a aposentadoria.
II - as restituições de valores de benefícios recebidos indevidamente, observado o disposto nesta Lei Complementar, salvo pagamento superior ao limite previsto, mediante autorização expressa do beneficiário, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 4º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago ou devolução de contribuição previdenciária, em razão de erro administrativo, a diferença ou devolução serão pagas com atualização monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC–, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e na forma de pagamento prevista no § 6º do art. 67 desta Lei Complementar.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 5º Os débitos previdenciários ou estatutários não quitados pelo segurado serão devidos ao RPPS ou ao RPPM pelos beneficiários da pensão por morte e, na falta destes, pelos sucessores do segurado na forma da lei civil.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
s direitos e benefícios decorrentes da presente Lei Complementar poderão ser requeridos a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações ou diferenças exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º Os créditos da GOIÁS PREVIDÊNCIA –GOIASPREV–, apurados em sua liquidez, exigibilidade e certeza, serão por ela inscritos em registros próprios como Dívida Ativa Previdenciária ou Dívida Ativa Não-Previdenciária, conforme o caso, após esgotado o prazo de pagamento fixado pela lei ou por decisão final prolatada em regular processo administrativo.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 2º A apuração, a inscrição, via Termo Próprio, a expedição da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança da Dívida Ativa da GOIASPREV, assim como o parcelamento de débitos serão disciplinados por Instrução Normativa da Presidência da GOIASPREV, obedecendo ao que dispõem a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e a Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, no que se refere aos procedimentos e prazos processuais para notificação, defesa e recursos.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 3º A Dívida Ativa Previdenciária ou Não-Previdenciária abrange também os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e aos juros previstos em lei e demais encargos incidentes.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 4º Por meio de ato normativo da Presidência da GOIASPREV, serão regulamentados a dispensa da constituição de créditos previdenciários ou não-previdenciários, a sua inscrição ou ajuizamento, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 5º Aos advogados públicos lotados na GOIASPREV compete a propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Autarquia Previdenciária, sendo-lhes garantidos, equitativamente, 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência decorrentes de tais ações judiciais e das demais ações nas quais a GOIASPREV figura como parte.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 6º Fica criado o Cadastro de Devedores Previdenciários, cuja estrutura e funcionamento serão fixados por ato normativo da Presidência da GOIASPREV, sem prejuízo da inscrição do devedor em sistema de proteção ao crédito.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
benefício será pago diretamente ao beneficiário por crédito em sua conta em banco oficial ou conveniado com o Estado, salvo se o beneficiário for considerado absolutamente incapaz, quando o pagamento poderá ser feito em conta corrente em banco conveniado com o Estado em nome do cônjuge, pai, mãe, irmão ou curador por período não superior a 6 (seis) meses, sendo que, após este prazo, somente em conta bancária em nome do pensionista.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
benefício será pago diretamente ao beneficiário por crédito em conta em banco oficial ou conveniado com o Estado, salvo se o beneficiário for considerado absolutamente incapaz, quando o pagamento poderá ser feito a cônjuge, pai, mãe ou curador por período não superior a 6 (seis) meses, sendo que, após este prazo, somente em conta bancária em nome do beneficiário.
§ 1º Em caráter excepcional e temporário, o benefício poderá ser pago mediante ordem de pagamento com autorização expressa do Presidente em conjunto com o Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças da GOIASPREV.
- Renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 2º O segurado ou seu dependente, caso sejam civilmente incapazes, sem curatela ou tutela, poderão ser representados, por ocasião do requerimento de benefício previdenciário, pelo cônjuge, pai, mãe, irmão ou filho, ficando o seu recebimento sujeito ao disposto no caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º
ato de concessão dos benefícios de que trata o art. 89, § 6º, desta Lei Complementar será assinado em conjunto pelo Presidente e o Diretor de Previdência, ou na falta deste pelo Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
ato de concessão dos benefícios de que trata o art. 89, § 6º, desta Lei Complementar será assinado em conjunto pelo Diretor Presidente e o Diretor de Previdência, ou na falta deste pelo Diretor Administrativo e Financeiro da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
s procedimentos administrativos e a documentação essencial relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar serão disciplinados em ato normativo a ser expedido pela Presidência da GOIASPREV, e posterior apreciação do CEP.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
s procedimentos administrativos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar serão disciplinados em Portaria a ser expedida pelo Presidente da GOIASPREV, depois da aprovação do CEP.
§ 1º A apresentação de documentação incompleta, em face do ato de que trata o caput, não pode constituir motivo de recusa para a autuação do pedido do benefício, ficando sua análise prejudicada até o cumprimento da diligência saneadora e o benefício só será devido a partir da data da juntada da documentação faltante e essencial para a sua concessão, se não efetivada no prazo previsto no art. 67, § 4º, I.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 2º O prazo para cumprimento da diligência de que trata o § 1º será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação ou da ciência no próprio ato da autuação incompleta, sendo que, caso o segurado ou dependente não cumpram este prazo, o processo será arquivado, sem análise de mérito, ficando o novo pedido sujeito a autuação própria.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA AVERBAÇÃO
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
Será computado como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, o tempo em que o segurado esteve:
§ 4º Continuam válidas, para efeito de averbação no RPPS e RPPM, as certidões de tempo de serviço emitidas pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações públicas ou unidades gestoras de regimes de previdência social, relativamente ao tempo de efetivo serviço prestado, com data de emissão anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 6º O tempo de efetivo serviço público prestado ao Estado de Goiás será comprovado, obrigatoriamente, mediante o Histórico Funcional a ser emitido pelo órgão de origem do segurado, quando tal tempo for objeto de averbação para efeito de disponibilidade e gratificação adicional na forma prevista nos estatutos dos servidores públicos do Estado ou para emissão de CTC pela GOIASPREV, nos termos dos arts. 115, § 5º, e 123.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 7º O tempo de efetivo serviço público prestado a outro regime de previdência será comprovado, para efeito de disponibilidade e gratificação adicional de que tratam os estatutos dos servidores públicos do Estado, por Certidão de Tempo de Serviço –CTS–, emitida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, observado o disposto no art. 124 desta Lei Complementar, que, no mínimo, conterá:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
I - as faltas injustificadas;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
II - afastamento ou licença com direito ou não a remuneração, com especificação de data a data, caso haja;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
III - menção expressa do regime jurídico de trabalho;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela CTS;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
V - soma total do tempo líquido de prestação efetiva do serviço público;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VI - período de tempo de serviço prestado ao órgão, de data a data, compreendido na certidão;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VII - nome do servidor, RG, CPF, cargo, função, datas de nomeação, posse, exercício e de exoneração ou demissão.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 8º O Histórico Funcional de que trata o § 6º deste artigo conterá todas as informações funcionais e pessoais do segurado, conforme modelo elaborado pela GOIASPREV, e será de adoção obrigatória para todos os Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, nos processos de aposentadoria, averbação, emissão de CTC, pensão e abono de permanência.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 9º Quanto à averbação ou emissão de CTC de vínculo público cuja nomeação tenha sido feita com data retroativa, somente será considerado o período entre essa data e a da posse ou do exercício, se houver a devida comprovação de que ocorreu a efetiva frequência ou o recebimento de remuneração ou subsídio.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
A CTC somente será emitida para ex-segurado do RPPS ou do RPPM, ou para segurado pertinente a vínculo em outro cargo estadual, desde que esse vínculo não seja concomitante com o atual e que não tenha gerado benefício previdenciário permanente.
I - ex-segurado do RPPS ou do RPPM;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
II - segurado ativo referente a exercício interrompido de outro cargo estadual de regime estatutário, desde que esse vínculo não tenha sido concomitante com o atual, salvo em se tratando de cargos acumuláveis constitucionalmente.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição ao RPPS ou ao RPPM, observado o § 3º do art. 115.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
Poderão ser certificados os períodos de afastamentos legais com direito a remuneração ou que tenha havido contribuição na forma do art. 24 desta Lei Complementar.
II - a averbação ou a emissão de CTC de período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
III - a averbação ou a emissão de CTC de período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
IV - a averbação ou a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
V - a emissão de CTC de período posterior à vigência da Lei nº 12.872, de 16 de maio de 1996, sem a correspondente contribuição previdenciária, salvo se o ex-segurado efetuar o pagamento da contribuição referente ao respectivo período em que houve o recebimento da remuneração sem o devido desconto da contribuição previdenciária;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VI - a emissão de CTC referente a período de regime celetista, mesmo que transformado em regime estatutário pela legislação estadual, por ser período de certificação obrigatória do RGPS, nos termos da Portaria nº 154-MPS, de 15 de maio de 2008, e alterações posteriores;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VII - a averbação ou a emissão de CTC de tempo de contribuição excedente no cargo em que se deu a aposentadoria, salvo o tempo excedente da regra de aposentadoria pelo direito adquirido nos termos do art. 60, § 2º, desta Lei Complementar, desde que este tempo não tenha sido utilizado no cômputo para a concessão de abono de permanência ou de gratificação adicional;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VIII - a averbação de tempo considerado público para efeito único de gratificação adicional prevista na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 1º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até a vigência da Lei nº 12.872, em 16 de maio de 1996, será contado como tempo de contribuição.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 3º Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, de outro ente da Federação, ou cedido a organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou partícipe ou a outro país com remuneração, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária vertida ao seu regime de origem.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 5º Será objeto de averbação, para efeito exclusivo de aposentadoria o tempo de contribuição vertida ao RGPS pelo exercício de atividade de filiação obrigatória a esse regime durante o período em que o segurado esteve em gozo de licença para tratar de interesse particular.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 6º Não será considerado para efeito de averbação no RPPS ou RPPM:
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
I - tempo de serviço prestado na condição de voluntário, menor aprendiz e estagiário, sem a apresentação da CTC correspondente ao período;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
II - tempo de serviço para efeito exclusivo de gratificação adicional;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
III - tempo de contribuição na condição de participante da Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Revogado pela Lei Complementar nº 134, de 27-11-2017, art. 2º.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Revogado pela Lei Complementar nº 134, de 27-11-2017, art. 2º.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Revogado pela Lei Complementar nº 134, de 27-11-2017, art. 2º.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Revogado pela Lei Complementar nº 134, de 27-11-2017, art. 2º.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
V - tempo de serviço prestado a órgão estadual objeto de sentença declaratória sem a correspondente contribuição a partir da vigência da Lei nº 12.872, de 16 de maio de 1996, salvo na hipótese de o segurado promover o recolhimento das contribuições do respectivo período;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VI - tempo de função exclusiva de magistério sem declaração do estabelecimento de ensino de que houve o seu exercício acompanhada do ato legal de autorização para o funcionamento da unidade de ensino respectiva.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 7º O tempo de serviço sem a respectiva contribuição posterior à obrigatoriedade de contribuição instituída a partir da vigência da Lei nº 12.872/96 só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de correção monetária e juros legais.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 8º A averbação de tempo de serviço público deverá ser feita para todos os efeitos previstos em lei, observado o disposto no inciso VIII do caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
órgão de origem do servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e do servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS fornecerá Declaração de Tempo de Contribuição para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social – GFIP –.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
segurado que, após ter averbado em seu dossiê tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social, tenha seu vínculo rompido com órgão do Estado, fará jus a emissão da CTC pela GOIASPREV referente a este vínculo, assim como o desentranhamento da certidão que consubstanciar a referida averbação.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
A desaverbação somente será possível se o respectivo tempo averbado não foi aproveitado para fins previdenciários.
§ 1º Excepciona-se da regra contida no caput, a hipótese em que o segurado necessite efetuar o desentranhamento da CTC, objetivando a correção de aspectos formais e/ou materiais de sua validade, ocasião em que a GOIASPREV poderá proceder à desaverbação temporária dos respectivos períodos, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar a devolução da CTC retificada ou a original retirada dos autos, em caso de impossibilidade da pretendida alteração.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
§ 2º Mediante solicitação do segurado, a GOIASPREV poderá prorrogar fundamentadamente o prazo previsto no § 1º deste artigo, por, no máximo, igual período.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
§ 3º Findos os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, não apresentando o segurado a CTC, original ou retificada, a desaverbação temporária deverá ser convertida em definitiva, com a obrigatória instauração de procedimento de auditoria, com vistas ao cancelamento do ato de inativação e dos demais benefícios mencionados no caput, quando for o caso, e à devolução ao erário de todas as vantagens pecuniárias percebidas em razão da averbação constante da referida CTC, além de outras penalidades administrativas legalmente cabíveis.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
§ 4º Caso a CTC seja devolvida, sem que se tenha procedido à pretendida retificação, com persistência de vício insanável que cause sua invalidade, advindo-se, assim, a inviabilização de futura compensação previdenciária, deverá ser adotado o procedimento previsto no § 3º deste artigo, sendo tornada sem efeito a averbação anteriormente concedida, não se aplicando o contido no art. 107, com observância do disposto no § 4º do art. 138, ambos desta Lei Complementar.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
desentranhamento da CTC, sem o devido procedimento para a desaverbação ou a sua inutilização por qualquer meio, constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do servidor que der causa ao ato e do interessado.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS E DO RPPM
SEÇÃO I
Da Despesa e Taxa de Administração
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
- Percentual alterado pela Lei Complementar nº 108, de 30-12-2013 .
A GOIASPREV reterá, mensalmente, das contribuições previdenciárias, a importância correspondente a até 1% (um por cento) do montante da folha de pagamento de inativos e pensionistas relativa ao exercício anterior, a ser definida anualmente por lei, para o custeio dos seus serviços administrativos e de apoio, a título de Taxa de Administração.
- Revogado pelo art. 153, IV desta Lei acrescentado pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
SEÇÃO II
Da Escrituração Contábil
SEÇÃO III
Do Registro Individualizado dos Segurados
SEÇÃO IV
Do Acesso às Informações dos Regimes
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
VI - inscrição de seus créditos em dívida ativa, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
VII - fiscalização permanente dos benefícios em gozo para garantir a sua legalidade nos termos desta Lei Complementar e das Constituições Estadual e Federal.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 1º A GOIASPREV promoverá permanente processo de auditoria nos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar, devendo, periodicamente, verificar a permanência das situações jurídica e legal em que se embasaram, utilizando-se, inclusive, do serviço social e da junta médica-pericial para avaliação.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 2º A GOIASPREV manterá serviço social com o objetivo de instruir procedimento de auditoria com relatórios indispensáveis para a constatação ou não de situação de fato para a comprovação ou não de união de fato, dependência econômica e outras situações.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 3º A GOIASPREV estruturará sua junta médica previdenciária, que terá predominância pericial sobre as demais juntas médicas do Estado, nas questões previdenciárias.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 4º Os atos ilegais que implicam alteração dos aspectos jurídicos do ato de concessão dos benefícios previdenciários, em especial das pensões, não se consolidam no tempo, podendo, sempre, ser objeto de apuração e revisão dos respectivos atos com vício de legalidade.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
CAPÍTULO VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de que tratam os arts. 51, 53, 54, 56, 57 e 58 desta Lei Complementar e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 50, a ser concedido com efeito a partir da data de implemento das regras de transferência para a inatividade voluntária.
§ 1º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder ou órgão autônomo em que o segurado estiver lotado e será devido a partir da data da opção que trata o caput deste artigo, após o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
§ 3º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou a entidade a que se incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 4º Não será devido o abono de permanência durante o período de licenciamento ou afastamento, ressalvados os períodos de férias e licença-prêmio.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
A GOIASPREV, mediante aprovação do CEP, estabelecerá os instrumentos para a atuação, o controle e a supervisão do RPPS e do RPPM, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
A GOIASPREV manterá sistema de ouvidoria para seus segurados e pensionistas.
§ 1º O período de contribuição efetiva na condição de servidor licenciado, no percentual de 11% (onze por cento), anterior à Resolução nº 14/2007, do Conselho Estadual de Previdência, não poderá ser considerado para efeito de aposentadoria, salvo se houver o complemento do recolhimento da parte patronal de 22% (vinte e dois por cento), com correção monetária embasada no INPC.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
§ 2º Caso não seja do interesse do servidor promover o recolhimento complementar de que trata o § 1º deste artigo, não se aplicará a prescrição quinquenal sobre o seu direito de reembolso dos valores efetivamente recolhidos durante o período de gozo de licença para tratar de interesse particular referentes aos 11% (onze por cento) da parte do empregado, com direito a correção monetária embasada no INPC.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
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- Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
Para o exercício de 2010, a taxa de administração de que trata o art. 130 será no percentual de 1% (um por cento) do montante da folha de pagamento de inativos e pensionistas, relativa ao exercício de 2009.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 114, de 19-05-2015 .
IV - o parágrafo único do art. 130 desta Lei Complementar.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 22-05-2013 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 27-01-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-2010 .