Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19477, de 3 de novembro de 2016
Nº 19477/2016
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 19.477, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
Altera as Leis nºs 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 , e 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento ou subsídio de cargo efetivo ou emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.
§ 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 5º O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.” (NR)
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XLIX – acumular cargos, funções e empregos públicos, bem como perceber simultaneamente vencimento ou subsídio de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
..................................................................” (NR)
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§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a XLVIII, L a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
..................................................................” (NR)
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§ 4º O prazo prescricional suspende-se enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
I – Revogado;
II – Revogado.
§ 5º ...................................................................
I – quando improcedente a ação judicial, a Administração prosseguirá com o procedimento apuratório, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional suspenso nos termos do § 4º deste artigo;
..................................................................” (NR)
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.................................................................." (NR)
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.................................................................” (NR)
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I – ordinário, quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com demissão, destituição de mandato, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas relativas, exceto em caso de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicos;
III – especial, quando se tratar de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicos.
§ 1º ..................................................................
......................................................................... procedido o interrogatório ou se o indiciado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 03 (três) dias contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas;
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§ 3º O procedimento especial atenderá ao seguinte:
I – detectada a qualquer tempo uma suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, ou de proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função públicos, a autoridade a que se refere o art. 328 submeterá o caso à orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
II – caso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos seja confirmada, a autoridade a que se refere o art. 328 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para que o mesmo apresente opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, requisitará ao órgão ou à entidade responsável a instauração do procedimento especial para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá do seguinte modo:
a) instauração, com publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e simultaneamente indicação da autoria e materialidade da transgressão objeto da apuração;
b) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
c) julgamento;
III – a indicação da autoria de que trata a alínea "a" do inciso II dar-se-á pelo nome, matrícula e/ou CPF do servidor e a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicos em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou das entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico;
IV – a comissão encarregada do processo de que trata a alínea “a” do inciso II lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações tratadas no parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos incisos IX e X deste parágrafo;
V – apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento;
VI – a opção do servidor por um dos cargos até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do(s) outro(s) cargo(s), se este(s) também for(em) da esfera estadual;
VII – a opção do servidor pela permanência no cargo estadual, quando o(s) outro(s) cargo(s) for(em) de esfera de governo diferente, efetiva-se com a juntada do comprovante do protocolo do processo de pedido de exoneração do(s) outro(s) cargo(s) acumulado(s) ilegalmente;
VIII – a opção mencionada nos incisos VI e VII não exclui eventual processo disciplinar por lesão aos cofres públicos e indenização, se for o caso;
IX – no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão e a encaminhará ao Governador do Estado para a imposição da penalidade, salvo se tiver delegação para tanto, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 334;
X – caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé do servidor, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou as entidades de vinculação serão comunicados;
XI – o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao procedimento especial não excederá 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem;
XII – o procedimento especial rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.
§ 4º O mandado de citação deverá:
I – conter a qualificação do servidor acusado, bem como local, dia e hora em que deverá comparecer para o interrogatório;
II – cientificar o acusado:
a) do seu direito de obtenção de cópia das peças processuais, vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante, bem como seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;
b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa;
c) do prazo para apresentação da defesa prévia;
d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão processante, para ser interrogado, sob pena das sanções previstas nos §§ 14 a 16 deste artigo e da decretação de sua revelia;
III – ser acompanhado de 01 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe são imputados.
I – a comissão juntará aos autos um exemplar da publicação;
II – o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital na hipótese deste parágrafo;
III – a comissão poderá determinar que, além da publicação no edital no Diário Oficial do Estado e na imprensa, seja feita também por outros meios, considerando as peculiaridades do local;
IV – o servidor será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pela comissão de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
§ 6º Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo justificado.
§ 7º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, devendo o presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a designação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito, dando-se seguimento normal à apuração.
§ 8º O acusado ou o sindicante poderá desistir do depoimento de qualquer das testemunhas por ele arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.
§ 9º Não sendo encontrada a testemunha arrolada ou se essa se recusar a ser intimada, sem prejuízo do disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo, será concedido, no prazo fixado pelo presidente da comissão processante, à acusação ou à defesa o direito a uma substituição.
I – 30 (trinta) dias, se adotado o procedimento especial;
II – 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;
III – 120 (cento e vinte) dias, se adotado o procedimento ordinário.
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L – acumular cargos, empregos e funções públicas, bem como perceber simultaneamente vencimento de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
....................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 04-11-2016) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-11-2016.