Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8320, de 12 de fevereiro de 2015
Nº 8320/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.320, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
- Revogado pelo Decreto nº 9.376, de 02-01-2019, art. 10.
- Vide Decreto n° 9.229, de 23-05-2018.
- Vide Decreto nº 9.161, de 09-02-2018 .
- Vide Decreto nº 8.418, de 31-07-2015.
- Vide Decreto nº 8.409, de 15-07-2015.
Estabelece medidas de contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 201500013000408 e considerando a necessidade de:
- manter o equilíbrio das contas públicas, dando cumprimento a todos os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
- cumprir os desembolsos com as despesas decorrentes de vinculações constitucionais e legais de receitas nos limites estabelecidos;
- aportar recursos como contrapartida aos contratos de financiamento interno e externo e convênios firmados;
- manter a realização de despesas nos valores das receitas realizadas, dando-se pleno cumprimento ao Anexo de Metas Fiscais estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDOe às demais normas legais em vigor;
- continuar efetuando em dia os repasses necessários para pagamento das despesas com pessoal e encargos, conforme cronograma já aprovado, para a execução dos programas sociais do Governo e os destinados à manutenção, aí consideradas prioritárias aquelas indispensáveis ao funcionamento de cada órgão ou entidade;
- cumprir as metas estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado com a União, evitando multas pecuniárias ao Tesouro Estadual e demais penalidades previstas no acordo;
- formar poupança para aplicação nos programas finalísticos constantes do Plano Plurianual em vigor, especialmente dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento - PAI-, aí priorizados aqueles compatíveis com a receita disponível,
DECRETA:
I – capacitação de servidores públicos, exceto quando for realizada:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.386, de 10-06-2015 .
a) pela Escola de Governo Henrique Santillo;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.386, de 10-06-2015 .
b) em benefício de docente da Universidade Estadual de Goiás – UEG;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.386, de 10-06-2015 .
c) pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado;
- Acrescida pelo Decreto nº 9.283, de 30-07-2018, art. 22.
d) pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.361, de 03-12-2018.
II – admissão de pessoal em regime temporário, bem como de estagiário, exceto quando se referir a substituição;
- Vide Decreto nº 8.402, de 26-06-2015, art. 3º .
V - conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada a servidor em atividade;
- Redação dada pelo Decreto n� 8.797, de 08-11-2016 .
VI - concessão de Funções Comissionadas de Administração Geral - FCA;
- Vide Decreto n° 9.306, de 04-09-2018 (Exclui da Suspensão 83 FCA - Diretoria-Geral Administração Penitenciária).
- Vide Decreto n° 9.229, de 23-05-2018 (Exclui da Suspensão 42 FCA - IPASGO).
- Vide Decreto n° 9.161, de 09-02-2018 (Exclui da Suspensão 15 FCA-1).
- Vide Decreto n° 9.077, de 30-10-2017 (Exclui da Suspensão - GOIASPREV).
- Vide Decreto n° 9.024, de 16-08-2017 (Exclui da Suspensão).
XII – aquisição de equipamento e material permanente, salvo quando realizada pela Universidade Estadual de Goiás -UEG-, dentro dos limites de seu orçamento setorial.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.386, de 10-06-2015 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de fevereiro de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(em exercício)
(D.O. de 13-02-2015) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-02-2015.