Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17511, de 22 de dezembro de 2011
Nº 17511/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre opção do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo à jornada de trabalho, nas condições que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 18.749, de 29-12-2014. A opção de que trata este artigo, uma vez deferida pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, implicará a sujeição do servidor optante à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho e ao correspondente redutor de ¼ (um quarto) da remuneração ou do subsídio a que fizer jus, pelos prazos mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, podendo ela, todavia, ser objeto de retratação, a seu juízo exclusivo, após o decurso do primeiro prazo, facultada a fruição, por servidor estatutário, da jornada de trabalho, com o redutor, aqui previstos, até 31 de dezembro de 2014, mediante prorrogação de prazo, a seu pedido.
- Redação dada pela Lei nº 18.749, de 29-12-2014. Decorridos 90 (noventa) dias do encerramento do prazo máximo a que se refere o § 3º, o servidor celetista poderá novamente optar pela redução da sua jornada de trabalho, nos termos preconizados nesta Lei, hipótese em que nela poderá permanecer até 31 de dezembro de 2014, vedada, em qualquer caso, a sua permanência no regime de 6 (seis) horas por prazo superior a 18 (dezoito) meses ininterruptos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
(D.O. de 22-12-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.