Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9568, de 28 de novembro de 2019
Nº 9568/2019
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO TÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO TÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL TÍTULO IV – DO JURISDICIONAMENTO TÍTULO V – DAS UNIDADES COLEGIADAS TÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO TÍTULO VII – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS TÍTULO VIII – DAS COMPETÊNCIAS COMUNS TÍTULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS TÍTULO XII – DOS SERVIDORES TÍTULO XII – DA GESTÃO ESTRATÉGICA TÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 9.568, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
- Revogado pelo Decreto nº 10.464, de 7-5-2024, art. 4º.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto do art. 57 da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005011710.
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 29-11-2019)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
1. Gerência da Secretaria-Geral;
2. Chefia de Gabinete;
3. Procuradoria Setorial:
3.1. Gerência do Contencioso Administrativo;
4. Comunicação Setorial;
5. Assessoria de Controle Interno;
6. Corregedoria Setorial;
1. Gerência de Gestão e Finanças;
2. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
3. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
4. Gerência de Compras Governamentais;
5. Gerência de Tecnologia; e
6. Assessoria Contábil;
1. Superintendência de Licenciamento Ambiental:
1.1. Gerência de Licenciamento Ambiental de Atividades do Setor Primário e Infraestrutura;
1.2. Gerência de Licenciamento Ambiental de Atividades do Setor Secundário e Terciário;
1.3. Gerência de Acompanhamento de Pós-Licenças Ambientais;
1.4. Gerência de Autorizações e Acompanhamento para Fauna; e
1.5. Gerência de Autorizações e Acompanhamento para Flora.
2. Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento:
2.1. Gerência de Instrumentos de Gestão;
2.2. Gerência de Outorga; e
2.3. Gerência de Acompanhamento de Pós-Outorga e Segurança de Barragens;
2.4. Gerência de Políticas de Saneamento e Resíduos Sólidos; e
2.5. Centro de Informações Meteorológias e Hidrológicas de Goiás;
1. Superintendência de Unidades de Conservação e Regularização Ambiental:
1.1. Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;
1.2. Gerência de Uso Público, Regularização Fundiária e Gestão Socioambiental de Unidades de Conservação; e
1.3. Gerência de Cadastro Ambiental Rural e Regularização Ambiental;
2. Superintendência de Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável:
2.1. Gerência de Fiscalização e Emergências Ambientais;
2.2. Gerência de Desenvolvimento Sustentável e Educação Ambiental; e
2.3. Gerência de Monitoramento Ambiental;
3. Superintendência de Formulação, Gestão e Suporte das Políticas Ambientais:
3.1. Gerência de Formulação de Políticas Públicas Ambientais e Mediação de Conflitos;
3.2. Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais;
3.3. Gerência de Descentralização, Apoio aos Municípios e Fundo Estadual do Meio Ambiente; e
3.4. Gerência de Projetos.
TÍTULO IV
DO JURISDICIONAMENTO
TÍTULO V
DAS UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
- Redação dada pelo Decreto nº 9.679, de 21-12-2020.
Art. 5º Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão de deliberação coletiva e assessoramento à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na formulação da Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais compete exercer as competências definidas em leis e regulamentos específicos.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020.
Art. 5o Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão de deliberação coletiva e assessoramento à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na formulação da Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais, observado o art. 2o do Decreto no 8.450, de 11 de setembro de 2015, compete:
I - participar da formulação da Política Estadual do Meio Ambiente;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
II - estabelecer diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando garantir o desenvolvimento sustentável;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
III - atuar na formulação de planos e programas governamentais, objetivando assegurar a cooperação dos órgãos e das entidades da administração estadual na prevenção e no controle da poluição e da degradação ambiental, no uso e na gestão sustentáveis do solo e dos recursos naturais, bem como no aumento da capacidade de renovação e estabilidade ecológicas;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
IV - propor as áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando a preservação, a conservação e a melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico no Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
V - participar com os Poderes Públicos da elaboração de atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente e aos recursos naturais;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
VI - deliberar sobre normas, critérios técnicos, padrões de proteção e conservação do meio ambiente;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
VII - propor a criação e a implementação de áreas protegidas;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
VIII - instituir, por ato próprio, as Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
IX - regulamentar as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
X - estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, bem como acompanhar o seu funcionamento;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XI - criar medidas que ampliem efetivamente o processo de descentralização da gestão ambiental;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XII - emitir parecer sobre propostas de criação de unidades de conservação do Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XIII - contribuir com as discussões para a elaboração dos planos de manejo das unidades de conservação do Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XIV - determinar, quando necessário, a realização de estudos das alternativas e dos possíveis impactos ambientais causados por projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações indispensáveis ao exame da matéria;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XV - declarar, por meio de resolução, quais são as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XVI - estabelecer normas sustentáveis de manejo do solo e da água e dos recursos hídricos, garantindo a qualidade e a quantidade para a prática da aquicultura, bem como a infraestrutura física diretamente associada aos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XVII - deliberar sobre a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, quando verificada a existência de risco de agravamento dos processos erosivos ou de inundações nas Áreas de Preservação Permanente;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XVIII - normatizar as restrições do uso alternativo do solo nas Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral que não possuam plano de manejo em conformidade com a legislação em vigor;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XIX - manifestar-se previamente à edição de ato do Chefe do Poder Executivo que regulamente alguma restrição do uso da Reserva Legal;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XX - atuar como instância revisional, no caso de suspensão ou cancelamento do acesso à inscrição ou à análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXI - estabelecer critérios para o regime e a fiscalização das atividades que se habilitem à exploração de plantas nativas não naturais e ao uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXII - conceituar e classificar os pequenos, médios e grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXIII - regulamentar medidas compensatórias e mitigadoras para supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, nas áreas passíveis de uso alternativo do solo;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXIV - acompanhar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e expedir normas complementares;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXV - apreciar a cada 2 (dois) anos o relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação no Estado de Goiás, com as conclusões e sugestões pertinentes;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXVI - elaborar parecer sobre o extermínio de espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa, para deliberação do órgão estadual de meio ambiente;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXVII - deliberar sobre a introdução de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos nas unidades de conservação, de conformidade com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação; e
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXVIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA SETORIAL
SEÇÃO I
Da Gerência do Contencioso Administrativo
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA SETORIAL
- Redação dada pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
IX - propor medidas à Controladoria-Geral do Estado de Goiás visando o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade correcional e do sistema informatizado; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
X - na impossibilidade de realizar o registro cadastral no sistema informatizado de controle de processos correcionais, encaminhar aos órgãos superior e central dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos procedimentos correcionais, também à aplicação das sanções respectivas;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
XVIII - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
SEÇÃO I
Da Gerência de Gestão e Finanças
XVIII - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais;
XXIII - gerir as atividades referentes à arrecadação das taxas e das demais receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;
SEÇÃO II
Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
SEÇÃO III
Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
SEÇÃO IV
Da Gerência de Compras Governamentais
SEÇÃO V
Da Gerência de Tecnologia
SEÇÃO VI
Da Assessoria Contábil
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
Da Superintendência de Licenciamento Ambiental
SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Licenciamento Ambiental
SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Licenciamento Ambiental de Atividades do Setor Secundário e Terciário
SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Acompanhamento de Pós-Licenças Ambientais
SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Autorizações e Acompanhamento para Fauna
SUBSEÇÃO V – Da Gerência de Autorizações e Acompanhamento para Flora
SEÇÃO II
Da Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento
SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Instrumentos de Gestão
SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Outorga
SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Acompanhamento de Pós Outorga e Segurança de Barragens
SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Políticas de Saneamento e Resíduos Sólidos
SUBSEÇÃO V – Do Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas de Goiás
XVIII - coordenar e gerenciar o laboratório de análises ambientais, incluindo a manutenção e os testes de equipamentos;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
SEÇÃO I
Da Superintendência de Unidades de Conservação e Regularização Ambiental
SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
XVIII - apoiar e acompanhar programas de monitoramento e promoção da biodiversidade nas unidades de conservação estaduais;
SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Uso Público, Regularização Fundiária
XVIII - dar publicidade às autuações e aos embargos lavrados; e
SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Cadastro Ambiental Rural e Regularização Ambiental
SEÇÃO II
Da Superintendência de Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Fiscalização e Emergências Ambientais
SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Desenvolvimento Sustentável e Educação Ambiental
SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Monitoramento Ambiental
SEÇÃO III
Da Superintendência de Formulação, Gestão e Suporte das Políticas Ambientais
SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Formulação de Políticas Públicas Ambientais e Mediação de Conflitos
SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais
XVIII - propor o estabelecimento de normas, critérios e procedimentos relativos à destinação e à execução dos recursos de compensação ambiental; e
SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Descentralização,
SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Projetos
TÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
- Redação dada pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
XIII - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
XVIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
TÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
CAPÍTULO III
DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
CAPÍTULO VI
DO SUBSECRETÁRIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO
CAPÍTULO IX
DO SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE UNIDADES
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE DE FORMULAÇÃO,
TÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
- Redação dada pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os princípios, os dispositivos e as recomendações do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
XXIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de 10-06-2022.
TÍTULO XII
DOS SERVIDORES
TÍTULO XII
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-11-2019.
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