Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20023, de 2 de abril de 2018
Nº 20023/2018
Nesta página
Art. 13. Art. 18. Art. 19. Art. 24. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 32. Art. 43. Art. 45. Art. 48. Art. 51. Art. 70. Art. 79. Art. 86. Art. 91. Art. 128. Art. 133. Art. 135. Art. 137. Art. 146. Art. 153. Art. 206. Art. 214. Art. 214-B. Art. 229-A. Art. 240. Art. 243. Art. 256. Art. 260. Art. 268. Art. 269. Art. 299. Art. 300. Art. 311....................................................................
IV – revogado;
V – revogado;
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 20.023, DE 02 DE ABRIL DE 2018
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
Introduz alterações na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, adiante enumerados, passam a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:
“Art. 7º .......................................................
§ 1º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que é portadora.
§ 2º Revogado.
Art. 8º Os concursos para provimento de cargos na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão realizados diretamente pelo órgão central de gestão de pessoal ou sob a sua supervisão e controle, a cujo titular compete a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização dos mesmos.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá ao órgão central de gestão de pessoal:
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§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º A convocação do candidato será efetivada mediante publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, observado o seguinte:
I - o interessado será comunicado do fato por intermédio de correspondência a ele dirigida com Aviso de Recebimento (AR);
II - poderá ser utilizada, alternativamente, outra forma de comunicação na qual fique comprovado que o candidato tomou conhecimento da convocação;
III - cabe ao concursado manter atualizados os seus dados cadastrais.
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§ 1º Lotação é o número de servidores de cada classe que deve ter exercício em cada repartição ou serviço.
§ 2º Revogado.
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§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos.
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I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração.
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§ 4º Ao servidor que seja pessoa com deficiência, assim definida nos termos da Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filhos ou pais, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de sua jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, observado o seguinte:
I - a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;
II - a concessão depende de prévia avaliação da unidade de saúde ocupacional da Administração.
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§ 3º Para os efeitos deste artigo, serão considerados como títulos somente os pertinentes à especialização e ao aperfeiçoamento dentro das especificações da classe a que estiver concorrendo o servidor, correspondentes a cursos realizados em entidades de ensino superior ou instituições oficiais congêneres, nacionais ou estrangeiras, bem como os ministrados pela unidade responsável pela educação corporativa do órgão central de gestão de pessoal e pelas unidades próprias de educação corporativa dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo e, ainda, aqueles oferecidos por entidades conveniadas com o Estado no intuito de aprimoramento de pessoal.
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I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo;
II - nos casos de readaptação ou promoção, a partir da vigência do ato respectivo.
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Seção XII
Do Acesso (arts. 93/112 revogados)
Seção XIII
Da Readmissão (arts. 113/116 revogados)
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III – revogado;
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I - da publicação do ato de recondução, promoção, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão;
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§ 2º Revogado.
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Seção IV
Subseção I
Do Salário-Família (arts. 160/167 revogados)
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Seção V
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Subseção XV
Da Gratificação do Ciclo Básico e Ensino Especial (arts. 199/201 revogados)
Subseção XVI
Da Gratificação de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo (arts. 202 e 203 revogados)
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§ 2º A licença poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período.
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II - compulsoriamente, nos termos da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010.
III - voluntariamente, nos termos da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010.
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VII - destituição de cargo em comissão.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Art. 3º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988:
a) o § 2° do art. 7°;
b) os incisos IV e V do art. 13;
c) os parágrafos 1º e 2º do art. 18;
d) o § 2° do art. 30;
e) a Seção XII, com seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas e a Seção XIII, com seus artigos, parágrafo único e incisos do Capítulo II do Título II;
f) o inciso III do art. 135;
g) o § 2º do art. 146;
h) a Subseção I, com seus artigos, parágrafos e incisos da Seção IV do Capítulo I do Título III;
i) a Subseção XV, com seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas, da Seção V do Capítulo I do Título III;
j) a Subseção XVI, com seus artigos e parágrafos da Seção V do Capítulo I do Título III;
k) o art. 214 e seu parágrafo único;
l) o parágrafo único do art. 260;
m) o art. 269;
II - a Lei nº 12.664, de 13 de julho de 1995;
III - os dispositivos da Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004, que conflitem com esta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 03-04-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-04-2018 .