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Decreto Estadual de Goiás nº 4639, de 9 de fevereiro de 1996

Nº 4639/1996

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o exercício dos servidores que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta da Resolução nº 1.111, de 8 de fevereiro de 1996, do Tribunal de Contas do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Os servidores de sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, no exercício de cargos em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, perceberão nos órgãos em que tiverem providos a remuneração de seu emprego na entidade de origem, cumulativamente com a gratificação de representação relativa ao comissionamento.
§ 1ºNa hipótese de o salário básico de seu emprego permanente ser inferior ao vencimento do cargo comissionado, perceberá, além das parcelas de que trata este artigo, a quantia relativa á diferença verificada entre as duas situações.
§ 2º- Incumbirá, ainda, ao órgão do respectivo comissionamento o recolhimento das obrigações sociais e outros estipêndios correlatos, devidos em razão da relação de emprego de que trata este artigo.
§ 3º- Em casos especiais e mediante autorização do Governador do Estado, poderão as sociedades de economia mista arcar com o ônus da remuneração de seus servidores, bem assim com os encargos a que se refere o parágrafo anterior, hipótese em que serão mensalmente ressarcidas de tais despesas pelo órgão onde os mesmos tiverem exercícios.

- Acrescido pelo Decreto nº 4.652, de 13-3-1996.

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor em 10 de fevereiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Robledo Euripedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 14-02-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-02-1996.

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