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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10872, de 7 de julho de 1989

Nº 10872/1989

Art. 1.
- Fica revigorada, até 30 de abril de 1990, a Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, apenas para efeito de aplicação de seus dispositivos pertinentes aos institutos da promoção, do acesso e da licença para aprimoramento profissional, tais como se achavam redigidos em 29 de fevereiro de 1988.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Revigora a Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, nas partes que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica suspensa, até 30 de abril de 1990, para o pessoal do magistério do ensino fundamental e médio, a execução dos arts. 68 a 112 e 249 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 3.
- O art. 8° da Lei n° 10.679, de 25 de novembro de 1988, passa a ter a seguinte redação, a partir de 1° de fevereiro de 1990:

"Art. 8° - Fica instituída, para os professores do ensino fundamental, a partir da 5ª série, e do ensino médio, em regência de classe, a hora-atividade, benefício consistente de uma reserva de tempo, correspondente a 20% (vinte por cento) da respectiva jornada laboral, a ser fixada em 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes e assistência a alunos de aproveitamento insuficiente, a ser cumprida na unidade escolar".

Art. 4.
- Os professores, fora de regência de classe mas no exercício de atividade relacionada com o processo educativo, no âmbito da Secretaria da Educação, cumprirão, integralmente jornadas de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 5.
- Compete ao Secretário da Educação estipular e alterar a carga horária do professor em função das necessidades das unidades escolares e da administração do sistema do ensino público estadual como um todo.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
Art. 6.
- O art. 172 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias passa a ter a seguinte redação:

"Art. 172 - O funcionário que exercer cumulativamente dois cargos de provimento efetivo terá direito à gratificação adicional em relação a ambos".

Art. 7.
- Passa a ser do Secretário da Educação a competência para a prática dos atos previstos nos itens I, alíneas "a" e "b", e III do art. 15 e no art. 33, parágrafo único, ambos da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, relativamente ao pessoal do magistéri público estadual.
Parágrafo único- A Comissão Setorial a que se refere o art. 26 da Lei n° 10.461, citada, é competente para propor o enquadramento do pessoal referido no "caput" deste artigo.
Art. 8.
- As disposições dos §§ 8° e 10 do art. 16 da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, aplicam-se, a partir da data dos respectivos provimentos, aos professores do Quadro Suplementar, nomeados nos termos do art. 8° desse diploma legal.
Parágrafo único- O Secretário da Educação é competente para expedir o ato declaratório de que trata o § 10 do art. 16 da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 9.
- Os vencimentos dos cargos de Professor, do Quadro Permanente, na referência base, são fixados, a partir de 1° de junho de 1989, em importância sempre correspondente a 4 (quatro) salários mínimos de referência ou, na falta deste índice, a 8,24 (oito vírgula vinte e quatro) MVR - Maior Valor de Referência, com os seguintes acréscimos percentuais:

- Percentual fixado em 90% pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 2º.

CARGO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO
Professor Auxiliar I-X-
Professor Auxiliar II12%
Professor I40%
Professor II89%
Professor III174%
Parágrafo único- Nas demais referências, os vencimentos dos Professores do Quadro Permanente são fixados com uma diferença de 2% (dois por cento) de uma letra para outra, a partir da data prevista no "caput" deste artigo.
Art. 10.
- O art. 5º da Lei nº 10.679, de 25 de novembro de 1988, suprimido o seu parágrafo único, fica assim redigido:

"Art. 5° - Para efeito de fixação dos vencimentos básicos dos Professores Assistentes do Quadro Transitório, ficam estabelecidos os seguintes índices de correlação entre as suas funções e as exercidas pelos Professores Auxiliares do Quadro Permanente:

QUADRO TRANSITÓRIO QUADRO PERMANENTE ÍNDICE DE CORRELAÇAO
Professor Assistente "A"Professor Auxiliar I80%
Professor Assistente "B"Professor Auxiliar I85%
Professor Assistente "C"Professor Auxiliar I90%
Professor Assistente "D"Professor Auxiliar II100%
Art. 11.
- Os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar são fixados na quantia de NCz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados novos).
Art. 12.
- Os vencimentos dos cargos de Secretário-Adjunto, Subchefe do Gabinete Civil, Subcomandante Geral da Polícia Militar e Subprocurador-Geral do Estado são fixados em importância sempre correspondente a 80% (oitenta por cento) do que percebem, a igual título, os Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civi, Comandante-Geral da Polícia Militar e Procurador.Geral do Estado, respectivamente.

- Alterado pela Lei nº 11.296 de 17-07-1990, art. 8º.

Parágrafo único- Em decorrência do disposto no "caput', os vencimentos dos cargos previstos neste artigo são fixados, a partir da vigência desta lei, em NCz$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzados novos).
Art. 13.
- Os valores dos símbolos dos cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo ficam assim fixados:
S Í M B O L O
- Alterado pela Lei nº 11.296 de 17-07-1990, art. 8º.
VALOR MENSAL - NCZ$
Icargos de direção superior:

CDS-2

CDS-3

CDS-4

CDS-5

IIcargos de assessoramento superior:

CAS-2

CAS-3

CAS-4

IIIcargos de apoio:

CAP-2

CAP-3

CAP-4

CA-1

CA-2

CA-3

CA-4

CA-5

IVcargo de direção intermediária:

CDI - 2 3 4 5

Art. 14.
- o vencimento mensal do cargo de Assessor Especial do Governador é fixado em NCz$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzados novos).
Art. 15.
- Os demais cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo, não identificados por símbolos e não abrangidos pelas disposições dos arts. 11, 12 e 14, têm os seus vencimentos reajustados em 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), salvo os de Inspetor Fazendário I e II, Chefe de Agenfa, Categorias Especial, "A", "B" e "C", Piloto de Representação, Digitador Conferente, Analista Documental, Operador de Vídeo, Videofonista e Analista de Projeto Lógico.
Art. 16.
- Os vencimentos dos cargos de provimento e comissão, abaixo descritos, ficam assim fixados:
I - Digitador ConferenteNCz$ 465,00
II - Analista DocumentalNCz$ 420,00
III - Operador de Vídeo e VideofonistaNCz$ 350,00
IV - Analista de Projeto LógicoNCz$ 320,00
Art. 17.
- Os vencimentos dos cargos de direção das autarquias estaduais passam a ser os seguintes:
IDiretor-Geral e Presidente ................................ NCz$1.754,55

- Vide a Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 1º, §§ 1º e 2º.

IIDiretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário Geral ............................................. NCz$1.403,64

- Vide a Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 1º, §§ 1º e 2º.

IIIChefe de Gabinete .......................................... NCz$800,00

- Vide a Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 1º, §§ 1º e 2º.

Parágrafo único- As disposições deste artigo não se aplicam aos cargos de direção das faculdades de ensino superior do Estado de Goiás, cujos vencimentos são reajustados pelo índice constante do art. 15.
Art. 18.
- O item II do art. 53 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1.977, com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de 1º de maio de 1989:

"Art. 53 - .....................................................................

..................................................................................

IIGratificação de Posto e Graduação:

...................................................................................

d)Subtenentes, 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento, 15% (quinze por cento);
e)Oficiais, Cabos e Soldados, 10% (dez por cento)."
Art. 19.
- Ficam criados 338 (trezentos e trinta e oito) cargos de Agente Carcerário e 189 (cento e oitenta e nove) cargos de Escrivão de Polícia de 3ª Classe, os quais passarão a constituir um Quadro Provisório até os respectivos provimentos, quando integrarão o Quadro Suplementar de que trata a Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988.

- Ver Lei nº 10.975 de 31-08-1998.

§ 1º- O vencimento básico do cargo de Agente Carcerário é o mesmo fixado para o de Agente de Polícia de 3ª Classe.
§ 2º- Os cargos de Escrivão de Polícia de 3ª Classe serão providos mediante enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Escrevente Policial, portadores do curso de formação de Escrivão I, ministrado pela Academia de Polícia de Goiás, por ato do Secretário da Segurança Pública.
Art. 20.
- O Decreto-Lei n° 147, de 13 de março de 1970, fica revigorado tão-somente para efeito de aplicação de seus arts. 36 a 70, tais como se achavam redigidos em 29 de fevereiro de 1988, aos policiais civis de carreira.

- Redação dada pela Lei nº 11.181 de 19-04-1990, art. 2º.

- Vide a Lei nº 11.257 de 26-06-1990, art. 25.

- Revogado pela Lei nº 16.901, de 26-01-2010, art. 106. - O Decretolei n° 147, de 13 de março de 1970, fica revigorado tão somente para efeito de aplicação de seus arts. 36 a 70, tais como se achavam redigidos em 29 de fevereiro de 1988, aos Delgados de Polícia de carreira.

Art. 21.
- O art. 8° da Lei n° 10.502, de 9 de maio de 1988, fica assim redigido:

"Art. 8° - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da administração direta, cargos de provimento em comissão, a nível de chefia, apoio ou direção, fixando os correspondentes símbolos e vencimentos."

- Vide a Lei nº 11.655 de 26-12-1991, art. 11,

§ 6º§ 6º

- Vide Lei nº 13.664, de 27-06-2000.

Art. 22.
– É facultado ao Governador do Estado atribuir gratificação de representação especial fora das hipóteses previstas no art. 179 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, inclusive a servidor comissionado, que poderá acumular a referida vantagem com o vencimento do cargo em comissão, encargo gratificado e outro benefício de igual natureza.

- Redação dada pela Lei nº 11.865 de 28-12-1992, art. 17.

- Revogado pela Lei Delegada nº 1, de 23-05-2003, art. 2º. - É facultado ao Governador do Estado atribuir gratificação de representação especial fora das hipóteses previstas no art. 179 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, inclusive a servidor comissionado, que poderá acumular a referida vantagem com o vencimento do cargo em comissão salvo se, em razão dessa investidura, fizer jus a outro benefício de igual natureza, respeitando-se, no mais, as disposições do art. 180 do referido diploma legal.

Art. 23.
- Os abonos já concedidos, no corrente exercício, por ato ou mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, a servidor titular de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, passam a constituir extensão do respectivo salário ou vencimento básico, para efeito de aposentadoria e cálculo de vantagens adicionais previstas em lei.
§ 1º- Achando-se o servidor investido em cargo de provimento em comissão, ao abono percebido em função deste aplica-se o disposto neste artigo.
§ 2º- As prescrições deste artigo não se aplicam ao pessoal do magistério, do fisco, do Ministério Público e do Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário, aos policiais civis e militares, aos Procuradores do Estado e aos servidores beneficiários de reajustamentos salariais baseados em lei federal.
Art. 24.
- O art. 26 da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1.987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26 - São atribuições dos Secretários-Adjuntos e autoridades hierarquicamente equivalente:

........................................................................................

XIIIpraticar atos de dispensa de licitação, na forma da lei."
Art. 25.
- Os servidores da extinta Secretaria do Desenvolvimento Social, com exercício na Fundação de Promoção Social na data da vigência desta lei, passarão a integrar o Quadro de Pessoal da referida entidade mediante ato de enquadramento do Governador do Estado, com todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou empregos, desde que compatíveis com o ordenamento ali existente.
Parágrafo único- Ao pessoal de que trata este artigo aplicam-se as disposições do art. 19 da Lei n° 10.502, de 9 de maio de 1988.
Art. 26.
- O parágrafo único do art. 199 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a constituir § 1°, acrescentando-se-lhe mais um parágrafo, assim redigido:

"Art. 199-..........................................................................

........................................................................................

§ 2º- A vantagem de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do professor que a tiver percebido durante 10 (dez) anos intercalados ou nos seus 5 (cinco) últimos anos de permanência em atividade."
Parágrafo único- As disposições deste artigo vigorarão a partir de 1° de fevereiro de 1990.
Art. 27.
- O quantitativo do cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria fica acrescido de 30 (trinta) unidades.
Art. 28.
- Ficam convalidados os pagamentos feitos pelo Poder Executivo ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, a título de abono pecuniário, complementação financeira ou antecipação de reajuste de vencimento ou soldo, a partir de 1° de janeiro de 1989 até a data da publicação desta lei.
Art. 29.
- Passam a denominar-se Superintendência do Ensino Fundamental, Superintendência do Ensino Médio e Superintendência do Ensino Superior as Superintendências do Ensino de 1°, 2° e 3º Graus, previstas no item XIII do art.13 da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1987, introduzindo-se idênticas modificações nas nomenclaturas dos respectivos cargos de Superintendente.
Art. 30.
- Em decorrência das jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o Professor perceberá um acréscimo remuneratório correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do seu vencimento respectivamente.
Parágrafo único- Sobre o acréscimo a que se refere este artigo incidirão as vantagens que tenham por base de cálculo o vencimento do Professor.
Art. 31.
- Os proventos de aposentadoria do Professor serão calculados com base na média das horas-aula e horas-atividade que tiver percebido nos seus 3 (três) últimos anos de permanência em exercício.
Art. 32.
- Os valores da tabela de vencimentos a que se referem o Anexo III da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, e o art. 54 da Lei nº 10.460, de igual data, não mais se aplicam ao pessoal do magistério.
Art. 33.
- Ao art. 21 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, é conferida a seguinte redação:

"Art. 21 - Só haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de função por encargos de Chefia."

Art. 34.
- O servidor ou autoridade do Poder Executivo que empreender viagem ao exterior no interesse da administração estadual fará jus a diárias para o custeio de suas despesas, pagas em dólares ou seu equivalente em outras moedas, a serem oficialmente adquiridos por intermédio da Secretária da Fazenda, mediante autorização do Governador do Estado, dentro dos limites estabelecidos pelo Governo Federal.
§ 1º- São autoridades, para os efeitos deste artigo, os Secretários de Estado, os que, por lei, têm "status" de Secretário de Estado e os dirigentes da administração indireta do Poder Executivo.
§ 2º- Sendo a viagem empreendida no interesse de entidade parestatal, o gasto respectivo ser-lhe-á debitado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 35.
- Ressalvados os casos de acumulação legal, o limite máximo de remuneração do servidor público, civil e militar, ativo e inativo, a que se refere o art. 37, item XI, da Constituição Federal, é fixado, no âmbito do Poder Executivo, em quantia igual à percebida, a qualquer título, pelo Secretário de Estado.
§ 1º- Exclui-se do limite estabelecido neste artigo a gratificação adicional por tempo de serviço até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva base de cálculo.
§ 2º- Sempre que a remuneração do Secretário de Estado for corrigida, o limite máximo estabelecido no "caput" deste artigo sofrerá igual alteração.
Art. 36.
- Observadas a ressalva prevista no "caput" e a exclusão do § 1° do artigo anterior, a remuneração dos cargos e os proventos de aposentadoria do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos termos do art. 37, item XII, da Constituição Federal, não poderá exceder o limite máximo de remuneração fixado em lei para os servidores públicos do Poder Executivo.
Art. 37.
- É fixado em quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma do vencimento e da gratificação de representação do Secretário da Fazenda o limite máximo da remuneração a que se refere o art. 4°, "caput", da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989.

- Revogado pela Lei nº 11.071 de 15-12-1989, art. 16.

Art. 38.
- Os servidores da administração direta e autárquica do Poder Executivo, detentores de cargos de provimento efetivo ou empregos permanentes e lotados ou postos à disposição da Secretaria da Cultura até 1° de junho de 1989, poderão ser transferidos para o Quadro de Pessoal da Fundação Museu Pedro Ludovico, com todos os direitos e vantagens, desde que compatíveis com o ordenamento ali existente e sob a condição de que façam opção por escrito e em caráter irretratável neste sentido ao titular da referida Pasta e o Governador autorize previamente a medida.
Parágrafo único- Aos servidores transferidos na forma deste artigo aplicam-se as disposições do art. 19 da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988.
Art. 39.
- VETADO.
Art. 40.
- VETADO.
Art. 41.
- O tempo de serviço do serventuário da Justiça ou seu preposto, que se tornou contribuinte do IPASGO, prestado antes da vigência da Lei n° 8.032, de 2 de dezembro de 1975, será contado para efeito da aposentadoria de que trata o art. 20 da Lei n° 10.150, de 29 de dezembro de 1986.
Art. 42.
- VETADO.
Art. 43.
- Esta lei entrará em vigor em 1° de julho de 1989, salvo quanto ao disposto em seus arts. 3°, 9°, 18 e 26, revogados o art. 49 da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de julho de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Cunha Júnior

Eles Alves Nogueira

Fernando Netto Safatle

Jônathas Silva

Nylson Teixeira

Ronaldo Jayme

Antônio Faleiros Filho

Carlos Alberto Guimarães

João de Paiva Ribeiro

Maria Célia Leão Neto

Ângelo Rosa Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Valterli Leite Guedes

Glênio Magnus Monteiro Borges

Wilmar Guimarães Júnior

Jossivani de Oliveira

Luiz Lopes de Lima

Paulo Serrano Borges

Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 07-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1989.

Citada por 40 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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