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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16938, de 12 de março de 2010

Nº 16938/2010

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Art. 1. Art. 51.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 4º do art. 51 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 51.
...................................................................

.................................................................................

§ 4º Os servidores portadores de deficiência, necessitados de cuidados especiais e que pratiquem atividades físicas direcionadas ou não, e as servidoras que tenham em sua companhia filho portador de deficiência, necessitado de cuidados especiais, ficam sujeitos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.

.........................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 17-03-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-03-2010.

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