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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13927, de 26 de outubro de 2001

Nº 13927/2001

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Art. 1. Art. 211. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.927, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Altera a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, na parte que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 211 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 211.
funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

§ 1ºPara o primeiro período aquisitivo, serão exigidos doze meses de exercício.

§ 2ºAs férias poderão, a pedido do funcionário e a critério da Administração, ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, devidamente previsto na escala anual de férias.

§ 3ºO funcionário perceberá, proporcionalmente a cada período, no mês de seu efetivo gozo, a parcela da gratificação de um terço da remuneração a que tem direito em razão do período total de férias.

§ 4ºO período de férias de funcionários que trabalhem em regime de escala de plantão iniciará em dia útil."

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 01-11-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.2001.

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