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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19658, de 1 de junho de 2017

Nº 19658/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor –PROCON–, o programa de auxílio-alimentação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor –PROCON–, da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o programa de auxílio-alimentação.

- Revogado pela Lei nº 19.951, de 29-12-2017. art. 7º.

unico

Art. 6.
O art. 2º da Lei estadual nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor –FEDC–, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 2º .....................................................

..................................................................

IXcusteio do auxílio-alimentação aos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos, aos que percebem a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, em efetivo exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor e ali lotados.

.............................................................” (NR)

Art. 7.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o programa de auxílio-alimentação e hospedagem, de natureza indenizatória, destinado aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, exceto os do quadro do fisco, que estejam em efetivo exercício nesta Secretaria e remunerados em sua folha de pagamento, cujo valor não excederá a R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), conforme dispuser em regulamento do Chefe do Poder Executivo.

- Revogado pela Lei nº 20.555, de 11-09-2019, art. 3ª.

- Regulamentado pelo Decreto nº 8.966, de 08-06-2017.

- Declarado Inconstitucional pela ADI TJGO nº 5417784-18.2017.8.09.0000 5417784-18.2017.8.09.0000

§ 1ºÉ vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, ressalvados os casos dos servidores que estejam cedidos ou disponibilizados a outros órgãos ou entidades do Estado de Goiás e daqueles que se encontram nas situações descritas nos incisos VI, IX, XIX e XX, do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

- Revogado pela Lei nº 20.555, de 11-09-2019, art. 3º.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2017.

- Declarado Inconstitucional pela ADI TJGO nº 5417784-18.2017.8.09.0000 5417784-18.2017.8.09.0000

§ 1º VETADO. O.

§ 2ºAs despesas decorrentes da vantagem instituída no caput deste artigo serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

- Revogado pela Lei nº 20.555, de 11-09-2019, art. 3ª.

- Declarado Inconstitucional pela ADI TJGO nº 5417784-18.2017.8.09.0000 5417784-18.2017.8.09.0000

Art. 8.
O art. 30 da a Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte alteração:

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2017.

“

Art. 30.
...........................................................

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2017.

..........................................................................

Xparcelas de natureza indenizatória dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); devidas ao Auditor-Fiscal em efetivo exercício na pasta fazendária e na forma dos incisos VI, IX, XIX e XX, do art. 35 da Lei Estadual nº 10.460/1988, conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2017.

..................................................................” (NR)

Art. 8º VETADO. <

Art. 9.
O art. 41 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998 , que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte alteração:

- Declarado Inconstitucional pela ADI TJGO nº 5417784-18.2017.8.09.0000 5417784-18.2017.8.09.0000

Art. 41.
.........................................................

.................................................................

§ 12ºNo caso do procedimento administrativo disciplinar instaurado visando apurar transgressão praticada por integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, a comissão designada será composta exclusivamente por membros da respectiva carreira, sendo presidida por Auditor-Fiscal de classe e padrão igual ou superior ao do servidor investigado.

Art. 10.
A título de adicional, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do subsídio de Deputado Estadual, fica instituída vantagem funcional, em caráter permanente, à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001 , que exerça ou tenha exercido mandato eletivo estadual para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, sobre ela incidindo a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Estadual.

- Declarado Inconstitucional pela ADI TJGO nº 5417784-18.2017.8.09.0000 5417784-18.2017.8.09.0000

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.icação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de junho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 02-06-2017)

(D.O. de 27-11-2017)

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