Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15337, de 1 de setembro de 2005
Nº 15337/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.337, DE 1º DE SETEMBRO DE 2005.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, II.
- Vide Lei nº 15.661, de 23-05-2006 .
- Vide Lei nº 18.464, de 13-05-2014, art. 4º - (Plano de Cargos e Remuneração).
Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Quadro Permanente dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).
§ 1o O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à saúde pública, mediante a adoção de:
I – estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
II – sistema permanente de avaliação profissional, visando incentivar o bom desempenho do servidor;
III – sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos diversos grupos ocupacionais que integram o Quadro de Pessoal da SES, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
II – progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, no cargo de que seja titular, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas previsto no inciso III do § 2º do art. 6º, conforme a progressão constante do Anexo I;
III – enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo do atual Quadro de Pessoal da SES, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu exercício, observada a exceção prevista no inciso IX do art. 6º desta Lei.
§ 3o Os cargos serão providos por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.
Art. 2o O Quadro Permanente dos Servidores da SES é constituído de 5 (cinco) grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos, conforme o Anexo I desta Lei:
I - Agente de Serviços de Saúde;
II - Auxiliar de Saúde;
III - Assistente de Saúde;
IV - Analista de Saúde;
V - Auditor de Sistema de Saúde.
§ 1o Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de serviços na seguinte carga horária semanal:
I – 20 (vinte) horas, para os ocupantes de cargos de médico, médico-veterinário e de cirurgião-dentista, integrantes do Grupo Ocupacional Analista de Saúde;
II – 30 (trinta) horas, para os demais servidores, podendo os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditor de Sistema de Saúde, optar pela redução dessa carga horária para 20 (vinte) horas, hipótese em que haverá decréscimo no respectivo vencimento proporcionalmente a essa redução.
§ 2o A jornada de trabalho compreenderá dias úteis, sábados, domingos e/ou feriados, em períodos diurnos e/ou noturnos, observado o seguinte:
I – é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
II – não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.
Art. 3o Observados os requisitos descritos no Anexo II, as funções dos cargos do Quadro Permanente de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo de seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:
I – no Grupo Ocupacional Agente de Serviços de Saúde: desempenho de atividades relacionadas com a execução, sob coordenação e/ou orientação, de tarefas relativas a serviços gerais, tais como:
a) limpeza e conservação;
b) correspondência e comunicação;
c) segurança e portaria;
d) jardinagem e horticultura;
II – no Grupo Ocupacional Auxiliar de Saúde: desempenho de atividades relacionadas com apoio aos serviços de saúde pública, tais como:
a) auxílio a atendimento odontológico;
b) serviço auxiliar de enfermagem e de tratamento supervisionado;
c) auxílio a serviço laboratorial;
d) auxílio a operações de equipamentos de radiologia, de radiodiagnóstico, de radioterapia e de assemelhados;
e) auxílio a programas comunitários de saúde;
f) serviço auxiliar de necropsia;
g) recepção de pessoas, condução de veículos automotores, atividade de auxílio a almoxarifado, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;
h) serviços auxiliares na montagem, edificação e reparos em prédios e instalações públicas, bem como na manutenção de caldeiras, instalações e equipamentos elétricos e mecânicos;
i) serviços de comunicação, tais como recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens e/ou informações telefônicas e similares;
j) transporte de pacientes em dependências internas e externas de unidades de saúde, bem como auxiliá-los na sua colocação e retirada de veículos que os transportem (maqueiro);
- Acrescida pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
III – no Grupo Ocupacional Assistente de Saúde: desempenho de atividades relacionadas com técnicas relativas ao apoio aos serviços de saúde pública, tais como:
a) atividades decorrentes de técnica histológica;
b) enfermagem;
c) higiene dental;
d) exame e outras atividades em laboratório de análises clínicas;
e) operação de equipamento de radiologia, de radiodiagnóstico, de radioterapia e de assemelhados;
f) saneamento básico ambiental;
g) atividades relativas à assistência na execução de projetos de edificações e em outras obras de engenharia civil, montagem, manutenção e reparos em prédios e instalações públicas, almoxarifado, operação e programação de computadores, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;
h) atividades de protética dentária;
- Acrescida pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
i) operação e manutenção de equipamentos de fornecimento de vapor, de produção de calor e de outras formas de energia;
- Acrescida pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
j) execução de imobilizações ortopédicas e demais atividades de assistência ao médico ortopedista;
- Acrescida pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
IV – no Grupo Ocupacional Analista de Saúde: desempenho de atividades de planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria ou assessoramento e controle de ações de promoção à saúde pública, tais como:
a) prevenção e alívio de dificuldades de natureza social e pessoal;
b) análises, pesquisas e estudos bacteriológicos e hidrobiológicos;
c) pesquisas e análises físico-químicas;
d) análises clínica, toxicológica e bromatológica, distribuição de drogas e medicamentos e outras atividades relativas à farmacologia e à bioquímica;
e) pesquisa, identificação e correção de problemas ou de deficiências ligados à comunicação oral;
f) pesquisa, avaliação e execução de programas na área de nutrição e de dietética, inclusive o controle de qualidade dos alimentos;
g) pesquisa, coordenação e execução de programas visando à identificação e à correção de fatores sócio-econômicos e/ou biológicos relacionados com os interesses de saúde pública;
h) estudos, avaliação e execução de programas de saúde relacionados com o comportamento humano, visando à orientação psicopedagógico, psicoterapeuta, ocupacional e ao ajustamento do indivíduo ao meio;
i) odontologia, medicina, medicina-veterinária, enfermagem, fisioterapia, química, física e educação física;
- Redação dada pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
i
unico
1
2
3
unico
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2005.
Deputado SAMUEL ALMEIDA
Presidente
(D.O. de 28-09-2005)
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
- Quantitativos acrescidos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006.
- Quantitativos acrescidos pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
- Quantitavos acrescidos pela Lei nº 19.629, de 26-04-2017.
Grupos Ocupacionais
Cargos
Série de Referências
Base
1 Agente de serviços de saúde auxiliar de serviços gerais
Total .................................................. 863 2 Auxiliar de saúde atendente de consultório dentário 127 auxiliar de enfermagem 1.563 auxiliar de laboratório
- Quantitativo acrescido em 24 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 122 auxiliar de laboratório 98 auxiliar de necropsia 7 auxiliar de radiologia 51 auxiliar de saneamento 19 auxiliar técnico de saúde 387 Total .................................................. 2.276 Total .................................................. 2.2 52 3 Assistente de saúde histoté cnico 6 técnico em enfermagem
- Quantitativo acrescido em 97 cargos pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. 2.100 técnico em enfermagem 2.003 técnico em higiene dental 200 técnico em laboratório 253 técnico em necropsia 5 técnico em radiologia
- Quantitativo acrescido em 61 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 154 técnico em radiologia 93 técnico em saneamento 51 assistente técnico de saúde
- Quantitativo acrescido em 322 cargos pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. 1.306 assistente técnico de saúde 984 técnico em prótese dentária
- Acrescido pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. 6 técnico em imobilização ortopédica
- Acrescido pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. 12 Total .................................................. 4.093 Total .................................................. 3. 595 4 Analista de saúde assistente social 207 biólogo 8 biomédico
- Quantitativo acrescido em 64 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 187 biomédico 123 cirurgião-dentista 400 enfermeiro
- Quantitativo acrescido em 438 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 853 enfermeiro 415 farmacêutico
- Quantitativo acrescido em 57 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 92 farmacêutico 35 farmacêutico-bioquímico 166 fisioterapeuta
- Quantitativo acrescido em 24 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 60 fisioterapeuta 36 físico
- Acrescido pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. 1 fonoaudiólogo
- Acrescido pela Lei nº 19.629, de 26-04-2017. 24 fonoaudiólogo 21 médico
- Quantitativo acrescido em 148 cargos pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. 2.025 médico 1.877 Médico-veterinário 37 nutricionista
- Quantitativo acrescido em 11 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 56 nutricionista 45 psicólogo
- Quantitativo acrescido em 6 cargos pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. 138 psicólogo 132 profissional de educação física
- Acrescido pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. 2 tecnólogo em saneamento ambiental 9 terapeuta ocupacional 9 analista técnico de saúde 211 químico
- Acrescido pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. 9 Total .................................................. 4.494 Total .................................................. 3.731 5 Auditor de sistema de saúde auditor de sistema de saúde
- Quantitativo acrescido em 21 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 78 auditor de sistema de saúde 57 Total................................................... 78 Total................................................... 57 Total Geral ........................................ 11.804 Total Geral ........................................ 10.498
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA E ESTADO DA SAÚDE
Grupos Ocupacionais Requisitos para provimento e exercício
Nível de Escolaridade
Habilitação profissional e outros requisitos
1 Agente de serviços de saúde Ensino Fundamental (1ª Fase - completa) 2 Auxiliar de saúde Ensino Fundamental (2ª Fase completa) Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional 3 Assistente de saúde Ensino Médio (Completo) Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional 4 Analista de saúde Educação Superior (graduação completa) Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional 5 Auditor de sistema de saúde Educação Superior (graduação completa) Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional e 5 (cinco) anos de exercício profissional
ANEXO III
PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, PARA EFEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Títulos
Por grupo ocupacional
1 2 3 4 5 Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de nível fundamental
10
Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de nível médio 10 10 Diploma ou documento equivalente de conclusão de nível superior em curso sequencial 5 5 5 Diploma ou documento equivalente de conclusão de nível superior em curso de graduação 10 10 10 Diploma ou documento equivalente de participação em treinamentos, em cursos de capacitação, extensão ou similares, com carga horária mínima de 100 h/aula 3 3 3 3 3 Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de especialização 4 4 4 4 4 Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de mestrado (título de mestre) 7 7 7 7 7 Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de doutorado (título de doutor) 10 10 10 10 10 Produção cultural, publicada em veículo especializado, sobre matéria correlacionada com conhecimento profissional relativo as funções do cargo, tais como: parecer, artigo, ensaio e/ou livro, por publicação (2 pontos por documento, podendo-se atribuir até 6 pontos para um livro) 6 6 6 6 6 Valor máximo de pontuação 20 20 20 20 20
Nota 1: para efeito de pontuação, os certificados de participação em cursos de formação e aperfeiçoamento específico para progressão funcional não se consideram títulos;
Nota 2: ao portador de curso adicional de mesmo nível escolar, será atribuída pontuação equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos pontos previstos para o primeiro curso.
ANEXO IV
Tabela de Vencimentos do Pessoal do SES
- Vide Lei nº 16.561, de 27-05-2009 - reajuste .
Por cargo integrante do grupo
Vencimento em R$, a partir
1/9/2005
1/5/2006
1/5/2007
1 - agente de serviços de saúde
2 - auxiliar de saúde
3 - assistente de saúde
4 - analista de saúde
5 - auditor de sistema de saúde
409,03
559,86
849,61
1.589,20
2.759,38
440,48
687,98
1.047,44
1.764,90
-
507,90
775,42
1.183,84
1.807,39
-
ANEXO V
Tabela de Progressão Funcional dos servidores da SES
Referências
% do adicional sobre o valor do vencimento
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-09-2005.
| Grupos Ocupacionais | Cargos | Série de Referências | ||||||||||||
Base
| 1 Agente de serviços de saúde | auxiliar de serviços gerais Total .................................................. | 863 | ||||||||||||
| 2 Auxiliar de saúde | atendente de consultório dentário | 127 | ||||||||||||
| auxiliar de enfermagem | 1.563 | |||||||||||||
| auxiliar de laboratório - Quantitativo acrescido em 24 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 | 122 | |||||||||||||
| auxiliar de laboratório | 98 | |||||||||||||
| auxiliar de necropsia | 7 | |||||||||||||
| auxiliar de radiologia | 51 | |||||||||||||
| auxiliar de saneamento | 19 | |||||||||||||
| auxiliar técnico de saúde | 387 | |||||||||||||
| Total .................................................. | 2.276 | |||||||||||||
| Total .................................................. | 2.2 52 | |||||||||||||
| 3 Assistente de saúde | histoté cnico | 6 | ||||||||||||
| técnico em enfermagem - Quantitativo acrescido em 97 cargos pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. | 2.100 | |||||||||||||
| técnico em enfermagem | 2.003 | |||||||||||||
| técnico em higiene dental | 200 | |||||||||||||
| técnico em laboratório | 253 | |||||||||||||
| técnico em necropsia | 5 | |||||||||||||
| técnico em radiologia - Quantitativo acrescido em 61 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 | 154 | |||||||||||||
| técnico em radiologia | 93 | |||||||||||||
| técnico em saneamento | 51 | |||||||||||||
| assistente técnico de saúde - Quantitativo acrescido em 322 cargos pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. | 1.306 | |||||||||||||
| assistente técnico de saúde | 984 | |||||||||||||
| técnico em prótese dentária - Acrescido pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. | 6 | |||||||||||||
| técnico em imobilização ortopédica - Acrescido pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. | 12 | |||||||||||||
| Total .................................................. | 4.093 | |||||||||||||
| Total .................................................. | 3. 595 | |||||||||||||
| 4 Analista de saúde | assistente social | 207 | ||||||||||||
| biólogo | 8 | |||||||||||||
| biomédico - Quantitativo acrescido em 64 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 | 187 | |||||||||||||
| biomédico | 123 | |||||||||||||
| cirurgião-dentista | 400 | |||||||||||||
| enfermeiro - Quantitativo acrescido em 438 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 | 853 | |||||||||||||
| enfermeiro | 415 | |||||||||||||
| farmacêutico - Quantitativo acrescido em 57 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 | 92 | |||||||||||||
| farmacêutico | 35 | |||||||||||||
| farmacêutico-bioquímico | 166 | |||||||||||||
| fisioterapeuta - Quantitativo acrescido em 24 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 | 60 | |||||||||||||
| fisioterapeuta | 36 | |||||||||||||
| físico - Acrescido pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. | 1 | |||||||||||||
| fonoaudiólogo - Acrescido pela Lei nº 19.629, de 26-04-2017. | 24 | |||||||||||||
| fonoaudiólogo | 21 | |||||||||||||
| médico - Quantitativo acrescido em 148 cargos pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. | 2.025 | |||||||||||||
| médico | 1.877 | |||||||||||||
| Médico-veterinário | 37 | |||||||||||||
| nutricionista - Quantitativo acrescido em 11 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 | 56 | |||||||||||||
| nutricionista | 45 | |||||||||||||
| psicólogo - Quantitativo acrescido em 6 cargos pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. | 138 | |||||||||||||
| psicólogo | 132 | |||||||||||||
| profissional de educação física - Acrescido pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. | 2 | |||||||||||||
| tecnólogo em saneamento ambiental | 9 | |||||||||||||
| terapeuta ocupacional | 9 | |||||||||||||
| analista técnico de saúde | 211 | |||||||||||||
| químico - Acrescido pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010. | 9 | |||||||||||||
| Total .................................................. | 4.494 | |||||||||||||
| Total .................................................. | 3.731 | |||||||||||||
| 5 Auditor de sistema de saúde | auditor de sistema de saúde - Quantitativo acrescido em 21 cargos pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006 | 78 | ||||||||||||
| auditor de sistema de saúde | 57 | |||||||||||||
| Total................................................... | 78 | |||||||||||||
| Total................................................... | 57 | |||||||||||||
| Total Geral ........................................ | 11.804 | |||||||||||||
| Total Geral ........................................ | 10.498 | |||||||||||||
| Grupos Ocupacionais | Requisitos para provimento e exercício | |||||||||||||
| Nível de Escolaridade | Habilitação profissional e outros requisitos | |||||||||||||
| 1 Agente de serviços de saúde | Ensino Fundamental (1ª Fase - completa) | |||||||||||||
| 2 Auxiliar de saúde | Ensino Fundamental (2ª Fase completa) | Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional | ||||||||||||
| 3 Assistente de saúde | Ensino Médio (Completo) | Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional | ||||||||||||
| 4 Analista de saúde | Educação Superior (graduação completa) | Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional | ||||||||||||
| 5 Auditor de sistema de saúde | Educação Superior (graduação completa) | Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional e 5 (cinco) anos de exercício profissional | ||||||||||||
| Títulos | Por grupo ocupacional | |||||||||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||||||||||
| Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de nível fundamental | 10 | |||||||||||||
| Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de nível médio | 10 | 10 | ||||||||||||
| Diploma ou documento equivalente de conclusão de nível superior em curso sequencial | 5 | 5 | 5 | |||||||||||
| Diploma ou documento equivalente de conclusão de nível superior em curso de graduação | 10 | 10 | 10 | |||||||||||
| Diploma ou documento equivalente de participação em treinamentos, em cursos de capacitação, extensão ou similares, com carga horária mínima de 100 h/aula | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | |||||||||
| Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de especialização | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | |||||||||
| Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de mestrado (título de mestre) | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | |||||||||
| Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de doutorado (título de doutor) | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | |||||||||
| Produção cultural, publicada em veículo especializado, sobre matéria correlacionada com conhecimento profissional relativo as funções do cargo, tais como: parecer, artigo, ensaio e/ou livro, por publicação (2 pontos por documento, podendo-se atribuir até 6 pontos para um livro) | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | |||||||||
| Valor máximo de pontuação | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | |||||||||
| Por cargo integrante do grupo | Vencimento em R$, a partir | |||||||||||||
| 1/9/2005 | 1/5/2006 | 1/5/2007 | ||||||||||||
| 1 - agente de serviços de saúde 2 - auxiliar de saúde 3 - assistente de saúde 4 - analista de saúde 5 - auditor de sistema de saúde | 409,03 559,86 849,61 1.589,20 2.759,38 | 440,48 687,98 1.047,44 1.764,90 - | 507,90 775,42 1.183,84 1.807,39 - | |||||||||||
| Referências | % do adicional sobre o valor do vencimento | |||||||||||||
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 | |||||||||||||
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 22524, de 3 de janeiro de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 19629, de 26 de abril de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 19574, de 29 de dezembro de 2016
- Lei Estadual de Goiás nº 19573, de 29 de dezembro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8360, de 8 de maio de 2015 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18464, de 13 de maio de 2014 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18430, de 8 de abril de 2014 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16662, de 23 de julho de 2009 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16561, de 27 de maio de 2009
- Decreto Estadual de Goiás nº 4025, de 29 de julho de 1993
- Lei Estadual de Goiás nº 10460, de 22 de fevereiro de 1988