Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14715, de 4 de fevereiro de 2004
Nº 14715/2004
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024. - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, devendo ser reservado pela administração pública direta e indireta, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público para o preenchimento com pessoas portadoras de deficiência, conforme disciplinado nesta lei.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
§ 3º Caso os candidatos portadores de deficiência aprovados sejam insuficientes para preencher a totalidade das vagas a eles reservadas, as que sobrarem serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observando-se a ordem de classificação.
- Redação dada pela Lei nº 19.630, de 26-04-2017.
§ 3º - Caso os candidatos portadores de deficiência aprovados sejam insuficientes para preencherem a totalidade das vagas a eles reservadas, as vagas que sobrarem serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados observando-se a ordem de classificação, transferindo-se para o concurso seguinte o número de vagas reservadas preenchidas por candidatos não portadores de deficiência.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024. - Pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou reduções de suas funções psicológicas, fisiológicas, mentais ou anatômicas, suficientes para gerar incapacidade para o desempenho de atividades na forma ou na medida considerada dentro dos padrões adotados como normais para o ser humano.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024. - Deficiência permanente é aquela que se estabiliza num determinado período de tempo, suficiente para inviabilizar a recuperação ou a probabilidade de que seja revertida através de tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.715, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004.
- Vide Decreto nº 7.771, de 03-12-2012.
Regulamenta o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e define os critérios de sua admissão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
II - o número total de vagas para cada cargo em disputa e o respectivo número de vagas reservadas para o preenchimento por pessoas portadoras de deficiência;
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024. a exigência de apresentação pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a deficiência de que é portador, com expressa referência ao respectivo código do CID - Classificação Internacional de Doença;
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024. que o candidato portador de deficiência, no tocante ao conteúdo e a avaliação, concorrerá, em condições de igualdade com os demais candidatos.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024. - Consideram-se condições de igualdade aquelas que permitam a avaliação do candidato portador de deficiência, respeitando-se as peculiaridades da deficiência de que é portador.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Expressão declarada inconstitucional pela ADI nº 4388.
I - Surdez moderada: apresenta perda auditiva de 41 (quarenta e um) a 55 (cinqüenta e cinco) decibéis;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º. -A Para os efeitos desta Lei, considera-se a visão monocular como deficiência visual.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 16.494, de 10-02-2009.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Declarada inconstitucional pela ADI nº 4388.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Expressão declarada inconstitucional pela ADI nº 4388.
- Redação dada pela Lei nº 16.494, de 10-02-2009.
II - aquelas cuja deficiência auditiva ou visual que portam incida, respectivamente, em apenas um dos órgãos do sistema auditivo ou do sistema visual; ou ainda que as perdas causadas por estas deficiências sejam passíveis de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024. - A investidura em cargo ou emprego público, nos termos do art. 1º desta lei, dependerá, além da aprovação em concurso público e do atendimento às demais exigências legais, de parecer técnico favorável, de caráter conclusivo, emitido por Equipe Multiprofissional constituída com esta finalidade, atestando a compatibilidade entre o cargo ou emprego a ser ocupado e a deficiência de que o candidato a ocupa-lo é portador.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
Art. 6º - O parecer técnico a ser emitido pela Equipe Multiprofissional descreverá o tipo e grau da deficiência de que o candidato é portador, as atribuições essenciais do cargo almejado, e ainda:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2004.
Deputado CÉLIO SILVEIRA
PRESIDENTE
(D.O. de 16-02-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.02.2004.
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10789, de 1 de outubro de 2025 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22965, de 2 de setembro de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10484, de 26 de junho de 2024 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22530, de 8 de janeiro de 2024 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22457, de 12 de dezembro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21097, de 21 de setembro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 19630, de 26 de abril de 2017 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19587, de 10 de janeiro de 2017 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18160, de 16 de setembro de 2013
- Decreto Estadual de Goiás nº 7771, de 3 de dezembro de 2012
- Lei Estadual de Goiás nº 16494, de 10 de fevereiro de 2009 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16248, de 8 de maio de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 14629, de 24 de dezembro de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14237, de 8 de julho de 2002
- Constituição do Estado de Goiás · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10460, de 22 de fevereiro de 1988