Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5668, de 11 de outubro de 2002

Nº 5668/2002

Ver fonte oficial 14 artigos

4

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.668, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002.

- Revogado pelo Decreto n° 8.940, de 17-04-2017.

- Vide Decreto nº 5.335, de 11-12-2000.

Dispõe sobre a avaliação especial de desempenho dos servidores da Secretaria da Saúde, em estágio probatório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais contidas no art. 41,

Art. 1.
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo da Secretaria da Saúde ficará sujeito a estágio probatório por período de três (03) anos, com o objetivo de avaliar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1ºº São requisitos básicos a serem apurados pela avaliação especial de desempenho durante o período de estágio probatório:
Iidoneidade moral;
IIassiduidade e pontualidade;
IIIdisciplina;
IVeficiência;
Vaptidão.

§ 2ºº Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidos os afastamentos previstos nos arts. 211, 224, 227, 228 e 232 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

§ 3ºº Os afastamentos de que trata o
§ 2ºº deste artigo importarão suspensão do período de avaliação especial de desempenho do estágio probatório, salvo as hipóteses de licença para tratamento da própria saúde, pelo período não superior a quinze dias.

Art. 2.
O Secretário da Saúde designará uma Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório, de caráter permanente, composta, no mínimo, por três servidores efetivos e estáveis.

Parágrafo únicoA Presidência da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório será exercida pelo representante da Divisão de Avaliação e Desempenho do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3.
Compete à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório analisar os processos de avaliação e encaminhar relatório ao Secretário da Saúde sobre a confirmação ou exclusão do servidor, até, no máximo, quatro meses antes do término do estágio probatório.

§ 1ºº A Comissão contará com um Comitê Local em cada Unidade Hospitalar, Superintendência e Regional de Saúde, para melhor acompanhar as avaliações, que será composto por, no mínimo, três servidores efetivos e estáveis, lotados na referida unidade.

§ 2ºº Caso não considere o processo devidamente instruído, a Comissão poderá efetuar ou requerer averiguação in loco.

§ 3ºº O processo de avaliação de desempenho, com base nos requisitos do art. 1.º, deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser realizada antes de findo o período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade.

§ 4ºº O prazo fixado no
§ 3ºº deste artigo será alterado para seis meses antes do pleito, nos anos em que ocorrerem eleições.

§ 5ºº A prática de atos que infrinjam os requisitos de idoneidade moral e disciplina importará suspensão automática do período de estágio probatório e, uma vez concluído pela sua improcedência, esse prazo será considerado de nenhum efeito.

Art. 4.
O processo de avaliação de desempenho do servidor da Secretaria da Saúde que esteja em estágio probatório será realizado em três instâncias, sendo competentes:
Ia Chefia imediata do servidor avaliado;
IIo Comitê Local de Avaliação de Desempenho;
IIIa Comissão Central de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.

Art. 5.
Compete à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório, além das atribuições contidas no caput do art. 3.º deste Decreto:
Icoordenar e assessorar os Comitês Locais de Avaliação em assuntos atinentes ao Estágio Probatório;
IIcontrolar o recebimento dos Consolidados Semestrais do Estágio Probatório de todas as Unidades que possuírem em seu quadro servidor em processo de avaliação;
IIIanalisar os processos de avaliação e, se necessário, averiguar, in loco, no caso de processo não devidamente instruído, ou solicitar informações adicionais ao Comitê Local de Avaliação;
IVproceder ao Consolidado Final do Estágio Probatório, calculando a média final sobre o estágio;
Vencaminhar relatório final ao Secretário da Saúde, concluindo pela aprovação ou reprovação dos servidores avaliados, para homologação.

Art. 6.
São atribuições do Comitê Local de Avaliação Especial de Desempenho:
Iassessorar as chefias imediatas com relação ao processo de avaliação especial do estágio probatório, prestando informações, orientações e apoio a qualquer assunto relacionado com o seu funcionamento;
IIcontrolar o recebimento das fichas de avaliação mensal de todos os servidores em estágio probatório do local de lotação, dentro dos prazos previstos;
IIIregistrar todas as ocorrências relativas à conduta funcional do servidor;
IVsubsidiar e assessorar o servidor nos assuntos atinentes à sua área de atuação, sugerindo, inclusive, medidas a serem tomadas para sua adaptação e melhor desempenho;
Vproceder ao Consolidado Semestral das avaliações mensais, registrando em relatório objetivo parecer técnico sobre a vida funcional do servidor; repassar, semestralmente, ao servidor os resultados obtidos durante o período de avaliação;
VIInotificar o servidor que, por três (03) meses consecutivos, não atingiu a pontuação mínima mensal;
VIIIinstaurar processo investigatório para levantar as possíveis causas que possam estar interferindo negativamente no desempenho dos servidores que não atinjam a pontuação mínima mensal;
IXencaminhar o relatório à Assessoria de Recursos Humanos da Unidade, solicitando acompanhamento do servidor, com vistas a promover a sua adaptação e/ou melhor desempenho, a qualquer tempo ou quando se fizer necessário;
Xencaminhar, semestralmente, à Assessoria de Recursos Humanos da Unidade cópia do Consolidado Semestral do Estágio Probatório, juntamente com cópia da Ficha de Avaliação Mensal e documentos que integram a avaliação no período de referência, para serem devidamente arquivados;
XIencaminhar, semestralmente, à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, o original do Consolidado Semestral do Estágio Probatório, de todos os servidores em avaliação;
XIIencaminhar, semestralmente, à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, o original da Ficha de Avaliação Mensal e os documentos originais que integram a avaliação dos servidores que apresentarem média mensal inferior a 5,0 (cinco) pontos, além do Consolidado Semestral.

Art. 7.
Compete à Chefia imediata do servidor da Secretaria da Saúde em estágio probatório, no tocante à avaliação especial de desempenho:
Iinformar os servidores em estágio probatório sob as suas ordens das atividades a serem desenvolvidas e os respectivos padrões de desempenho, esclarecendo o grau de importância de cada atividade no contexto global da Unidade;
IIacompanhar e avaliar o desempenho e a produtividade de todos os servidores de acordo com o disposto neste Decreto;
IIIpropor medidas e sugerir providências, quando necessário, no sentido de melhorar o desempenho e a produtividade dos servidores avaliados;
IVinformar mensalmente os servidores avaliados, das expectativas com relação ao seu desempenho e a sua produtividade;
Vregistrar todas as ocorrências relativas à aplicação de penas disciplinares na Ficha de Avaliação Mensal do servidor, com as respectivas pontuações;
VIregistrar e documentar todos os episódios, positivos e negativos, ocorridos na vida funcional do servidor durante o período de avaliação.

Art. 8.
A avaliação especial do servidor da Secretaria da Saúde em estágio probatório será realizada mensalmente na própria unidade de lotação, sua Chefia imediata, através da Ficha de Avaliação Mensal, a qual será encaminhada ao Comitê Local de Avaliação de Desempenho até o quinto dia útil do mês subseqüente ao período de avaliação, juntamente com os documentos de registro de ocorrências relativas à vida funcional do estagiário.

Art. 9.
A avaliação especial do servidor da Secretaria da Saúde em estágio probatório, realizada pelo Comitê Local, será subsidiada pela Ficha de Avaliação Mensal e pelo Consolidado Semestral do Estágio Probatório e finalizada com parecer da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, concluindo pela permanência ou exoneração do servidor no cargo, da seguinte forma:
Ipela não permanência do servidor no cargo, após três (03) Consolidados Semestrais consecutivos com resultados inferiores a 5,0 (cinco), no prazo de dez dias úteis;
IIcaso não ocorram três Consolidados Semestrais consecutivos com resultados inferiores a 5,0 (cinco), a Comissão deverá pronunciar-se expressamente sobre a permanência ou não do servidor no cargo, antes do final do último semestre do estágio.

§ 1ºº O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

§ 2ºº O prazo fixado no inc. II deste artigo será alterado para seis meses antes do pleito, nos anos em que ocorrerem eleições.

Art. 10.
servidor em estágio probatório não poderá ter sua lotação inicial alterada, salvo:
Inos casos em que ficar comprovada a inadequação funcional do servidor;
IInecessidade da unidade de lotação.

Parágrafo únicoAs transferências a que se refere este artigo deverão ter a anuência do Comitê Local de Avaliação e da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho e não poderão exceder a duas (02).

Art. 11.
A Comissão e os Comitês de Avaliação especificados, bem como todo o pessoal envolvido no processo de avaliação especial do servidor em estágio probatório, são responsáveis pela veracidade de todas as informações prestadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 12.
Ao servidor da Secretaria da Saúde submetido à avaliação especial de desempenho de estágio probatório deverá ser repassada uma cópia de toda a documentação referente à sua avaliação, semestralmente, na qual dará ciente.

Art. 13.
não cumprimento de qualquer dos requisitos constantes do art. 1.º deste Decreto, se constatado, importará a instrução de processo de exoneração, que somente poderá ser concluído após a defesa do servidor da Secretaria da Saúde em estágio probatório, obedecendo ao disposto no art. 40 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 2002, 114.º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 21-10-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.2002.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.