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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6924, de 18 de maio de 2009

Nº 6924/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a cessão de servidores estaduais para a Assembléia Legislativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
A cessão de pessoal do Poder Executivo para prestar serviço ao Poder Legislativo, a que ser refere o art. 34, § 1º, inciso II, alínea b, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, far-se-á de conformidade com as seguintes prescrições:
Isomente serão atendidos os pedidos de cessão formulados ao Governador do Estado pelo Presidente da Assembléia Legislativa;
IIas disposições serão formalizadas:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.566, de 08-03-2012.

II - as disposições serão formalizadas, pelo Chefe do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa, mediante decreto, vedada, a partir desta data, a indicação interna de órgãos ou gabinetes, para efeito de lotação;

a)pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa, mediante decreto, vedada, a partir desta data, a indicação interna de órgãos ou gabinetes, para efeito de lotação;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.566, de 08-03-2012.

b)pelo Secretário de Estado da Casa Civil, mediante delegação, observada a vedação prevista na alínea "a".

- Acrescida pelo Decreto nº 7.566, de 08-03-2012.

IIIpara o acréscimo excepcional de 1/3 (um terço) do quantitativo ali previsto, a critério exclusivo do Governador do Estado, serão considerados como fatores preponderantes a remuneração percebida, o cargo ocupado e a função exercida pelo servidor no órgão de origem;
IVnenhum docente, regido pela Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, poderá ser disponibilizado, salvo na hipótese prevista no art. 45 e observado o disposto no art. 51, ambos do mesmo diploma legal;
Vem nenhuma hipótese será excedido o quantitativo total ali estabelecido, incluído o acréscimo, como também no caso da alínea b do mesmo dispositivo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porem, seus efeitos, salvo quanto ao disposto no art. 1º, inciso II, parte final, a 1º de abril de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 21-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-05-2009.

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