Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13909, de 25 de setembro de 2001
Nº 13909/2001
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR TÍTULO III – Do pessoal do Magistério TÍTULO IV – DO CARGO DE PROFESSOR TÍTULO V – DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA READAPTAÇÃO TÍTULO VI – DIREITOS E VANTAGENS TÍTULO VII – DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES TÍTULO VIII – DO QUADRO DO MAGISTÉRIO TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria o.
LEI No 13.909, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
- Vide Lei no 22.734, de 4-6-2024, art. 2o.
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.
- CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEIS COMPLEMENTARES :
- 161, de 30-12-2020 - Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO e dá outras providências.
- 26, de 28-12-1998 - Estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.
LEIS ORDINÁRIAS:
- 24.139, de 16-3-2026 - Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, e altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.
- 23.068, de 11-11-2024 - Altera a Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, a Lei no 20.422, de 7 de março de 2019, a Lei no 20.757, de 28 de janeiro de 2020, a Lei no 20.917, de 21 de dezembro de 2020, a Lei no 21.085, de 13 de dezembro de 2021, e autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, na Secretaria de Estado da Educação, o Bônus por Resultado no ano de 2025.
- 22.649, de 30-4-2024 - Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir na Secretaria de Estado da Educação o Bônus por Resultado no ano de 2024. - 22.383, de 20-11-2023 - Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir na Secretaria de Estado da Educação o Bônus por Resultado no ano de 2023. - 21.959, de 25-5-2023 - Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público estadual, altera a Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências. - 21.793, de 17-2-2023 - Institui, na Secretaria de Estado da Educação, as gratificações que especifica; altera a Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério; e a Lei no 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.
- 21.316, de 4-5-2022 - Altera a Lei no 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências; cria as funções comissionadas que especifica; e altera o Anexo VI da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências. - 21.249, de 18-3-2022 - Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos profissionais de cargos efetivos dos quadros do magistério público estadual e dá outras providências.
- 21.172, de 23-11-2021 - - 21.162, de 16-11-2021 - Institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
- 21.085, de 13-9-2021 - Reajusta o vencimento dos professores, agentes administrativos educacionais e do pessoal contratado temporário na Secretaria da Educação, autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Auxílio Aprimoramento Continuado.
- 21.071, de 9-8-2021 - 20.995, de 29-4-2021 - Institui o Conselho de Acomp. e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenv. da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS-FUNDEB.
- 20.959, de 12-1-2021 - Define os valores da remuneração dos Professores Temporários do Magistério Público Estadual.
- 20.957, de 4-1-2021 - Dispõe sobre o Programa Universitário do Bem – PROBEM.
- 20.936, de 22-12-2020 - Reajusta os valores dos vencimentos dos Professores Efetivos do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, e altera as Leis no 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, e no 13.910, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.
- 20.923, de 21-12-2020 - Institui a política de inclusão do livro eletrônico e-book na rede pública de ensino estadual.
- 20.918, de 21-12-2020 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, e dá outras providências.
- 20.917, de 21-12-2020 - Institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.
- 20.802, de 8-7-2020 InstituI, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa GOIÁS TEC – Ensino Médio ao Alcance de Todos.
- 20.760, de 30-1-2020 - Reajusta os valores dos vencimentos dos Professores do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
- 20.756, de 28-1-2020. - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências.
- 20.531, de 19-7-2019 - Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação e Alunos; estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência; revoga as Leis nos 17.294, de 25 de abril de 2011, 17.144, de 10 de setembro de 2010, e 16.295, de 02 de julho de 2008, e dá outras providências.
- 20.517, de 19-7-2019 - Dispõe sobre a instituição de programa de mediação escolar nas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás.
- 20.184, de 4-7-2018 - Reajusta os valores dos vencimentos dos Professores do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
- 20.115, de 6-6-2018 - Dispõe sobre o processo de seleção democrática de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica.
- 19.895, de 7-12-2017 - Cria o Fundo Estadual da Educação Infantil e dá outras providências.
- 19.692, de 22-6-2017 - Reajusta os valores dos vencimentos dos Professores do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
- 19.691, de 22-6-2017 - Reajusta os valores dos vencimentos dos Professores Temporários do Magistério Público Estadual, e dá outras providências.
- 19.461, de 11-10-2016 - Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo e Valorização de Eventos Culturais nas instituições da rede pública estadual de ensino.
- 19.587, de 10-1-2017 - Estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual.
- 19.564, de 27-12-2016 - Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos que especifica do magistério público estadual e dá outras providências.
- 18.964, de 22-7-2015 - Reajusta os valores de vencimento dos Professores do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
- 18.728, de 23-12-2014 - Institui a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais que acometem a Saúde dos Educadores da Rede Estadual de Ensino.
- 18.672, de 13-11-2014 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, e dá outras providências.
- 18.418, de 3-4-2014 - Reajusta o vencimento dos Professores do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
- 18.320, de 30-12-2013 - Institui a Política Estadual de Educação do Campo e dá outras providências.
- 18.023, de 17-5-2013 - Reajusta os vencimentos dos Professores do Magistério e dá outras providências.
- 17.994, de 26-4-2013 - Institui no âmbito do Estado de Goiás a notificação compulsória a ser adotada pelos estabelecimentos de ensino, nos casos de violência contra a criança e o adolescente.
- 17.402, de 6-9-2011 - Institui o Bônus de Estímulo à Regência aos professores em regência de classe e em exercício nas unidades escolares da rede estadual e dá outras providências.
- 17.145, de 10-9-2010 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de microfones em salas de aula.
- 17.039, de 22-6-2010 - Dispõe sobre a informatização e a digitalização dos processos e atos da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
- 16.544, de 12-5-2009 - Reajusta os vencimentos do pessoal do Magistério Público Estadual e do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.
- 16.942, de 25-3-2010 - InstituI, nas escolas públicas e privadas do Estado de Goiás, a Campanha de Combate à Pedofilia.
- 14.975, de 20-10-2004 - Institui a meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
- 13.910, de 25-9-2001 - Dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.
- 13.666, de 27-7-2000 - Institui o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola - PROESCOLA e dá outras providências.
- 13.118, de 16-7-1997 - Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
- 12.861, de 2-5-1996 - Proíbe o uso de cigarros, charutos, cachimbos e afins, por professores e funcionários nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino no Estado de Goiás.
DECRETOS NUMERADOS:
- 10.846, de 28-12-2025 - Institui, exclusivamente para o exercício de 2026, a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC e a Gratificação de Coordenação Pedagógica – GRATCP na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, em conformidade com as Leis nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, nº 21.793, de 17 de fevereiro de 2023, e nº 23.068, de 11 de novembro de 2024.
- 10.845, de 23-12-2025 - Implanta o adicional ao Bônus por Resultado na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC em janeiro de 2026.
- 10.843, de 23-12-2025 - Regulamenta a jornada de trabalho e a carga horária do Professor em função de regência na rede estadual de ensino, nos termos dos arts. 121 a 124 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.
- 10.684, DE 23-4-2025 - Institui o Bônus por Resultado, com o pagamento até dezembro de 2025, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação.
- 10.458, de 30-4-2024 - Institui o Bônus por Resultado aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com o pagamento no mês de dezembro de 2024.
- 10.344, de 20-11-2023 - Institui o Bônus por Resultado aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com o pagamento exclusivo no mês de dezembro de 2023.
- 10.220, de 17-2-2023 - Institui a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC e a Gratificação de Coordenação Pedagógica – GRATCP na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, no exercício de 2023, em conformidade com as Leis no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e no 21.793, de 17 de fevereiro de 2023.
- 10.122, de 28-7-2022 - Reajusta o valor pago por meio do Programa Bolsa Estudo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação.
- 10.082, de 4-5-2022 - Altera o Decreto no 9.853 , de 23 de abril de 2021, que autoriza a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC a celebrar e manter os contratos temporários que especifica, altera o quantitativo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI constante do Decreto no 9.833, de 18 de março de 2021, e define o quantitativo das Funções Comissionadas de Ensino em Período Integral – FCEPI da Tabela 2 da alínea “c” do Anexo VI da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019.
- 10.081, de 4-5-2022 - Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
- 10.023, de 12-1-2022 - Regulamenta a Lei no 21.162 , de 16 de novembro de 2021, que institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.
- 9.997, de 8-12-2021 - Implanta o adicional de que trata o art. 5o da Lei no 21.184, de 30 de novembro de 2021, ao Bônus por Resultado. - 9.990, de 30-11-2021 - Institui o Bônus por Resultado ao pessoal do magistério e administrativo lotado na Secretaria de Estado da Educação, exclusivamente, nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. - 9.995, de 2-12-2021 - Regulamenta a Lei no 21.172 , de 23 de novembro de 2021, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa – GASE no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual.
- 9.947, de 16-9-2021 - Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a pagar a bolsa de apoio técnico aos servidores que atuarem no Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás.
- 9.933, de 31-8-2021 - Dispõe sobre a regulamentação dos Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs e delega competência ao Secretário de Estado da Educação para alterar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino entre tempo regular e período integral.
- 9.920 , de 6-8-2021 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
- 9.899, de 7-7-2021 - Dispõe sobre a delegação de competência prevista no § 1o do art. 35 da Lei estadual no 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
- 9.863, de 14-5-2021 - Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a pagar ajuda de custo que especifica aos servidores lotados na pasta, efetivos ou contratados temporariamente, que desempenham atividade fim nas funções de magistério.
- 9.853, de 23-4-2021 - Autoriza a Secretaria de Estado da Educação — SEDUC a celebrar e manter os contratos temporários que especifica, altera o Decreto no 9.737, de 27 de outubro de 2020 e revoga o Decreto no 9.067 , de 9 de outubro de 2017.
- 9.845, de 6-4-2021 - Delega aos secretários de Estado a competência para celebrar, como representantes legais do Estado de Goiás, contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, na forma da Lei no 20.972 , de 23 de março de 2021.
- 9.843, de 30-3-2021 - Regulamenta a Lei no 20.957, de 4 de janeiro de 2021, que institui o Programa Universitário do Bem - PROBEM.
- 9.833, de 18-3-2021 - Define o quantitativo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI e outros aspectos da Lei no 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências .
- 9.795, de 22-1-2021 - Autoriza a instituição do Projeto Estadual de Formação de Lideranças na Área de Educação pela Secretaria de Estado da Educação.
- 9.748, de 23-11-2020 - Altera o Decreto no 9.452, de 14 de junho de 2019, que dispõe sobre a denominação das Coordenações Regionais de Educação, de acordo com seus portes e respectivas jurisdições, e dá outras providências.
- 9.738, de 27-10-2020 - Institui a Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional a ser aplicada aos servidores e dá outras providências.
- 9.729, de 15-10-2020 - Regulamenta o processo de reabilitação e de readaptação funcional do servidor público civil e do magistério do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais.
- 9.726, de 15-10-2020 - Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a pagar a ajuda de custo que especifica ao pessoal do magistério e administrativo lotado na pasta.
- 9.619, de 20-2-2020 - Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a instituir a modalidade de Ensino Médio mediado por tecnologia.
- 9.515, de 20-9-2019 - Altera o Decreto no 9.375, de 02 de janeiro de 2019, que delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.
- 9.405, de 15-2-2019 - Delega competência para a prática dos atos que especifica.
- 9.396, de 5-2-2019 - Regulamenta a avaliação especial de desempenho do professor em estágio probatório, do quadro do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001.
- 9.375, de 2-1-2019 - Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.
- 6.521, de 4-8-2006 - Regulamenta o art. 208, inciso I, da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001.
- 5.601, de 3-6-2002 - Regulamenta o art. 211 da Lei no 13.909, de 01 de outubro de 2001 e dá outras providências .
- 4.546, de 27-9-1995 - Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar.
APOSENTADORIA - GOIASPREV:
- Aposentadoria Voluntária.
- Aposentadoria por Incapacidade permanente.
- Aposentadoria Compulsória.
- Pensão por morte.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
Art. 3o Consideram-se funções de magistério, além da docência, as que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, assim entendidas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação de caráter pedagógico, supervisão e orientação educacional.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
- Vide Lei no 13.564, de 8-12-1999 .
TÍTULO III
Do pessoal do Magistério
CAPÍTULO I
Do quadro permanente do Magistério
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
Quadro Permanente do Magistério (QPM) é constituído pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturado nos níveis, a seguir:
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. professor, nível I, formação em nível médio, na modalidade normal;
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. professor, nível II, formação em nível superior – Licenciatura Curta;
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. professor, nível III, formação em nível superior - Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. professor, nível IV, graduação com Licenciatura Plena, mais especialização lato sensu (com no mínimo 360 horas), na área educacional.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. Nível é a posição do cargo no Plano de acordo a habilitação e formação do professor.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. Cada nível do cargo de professor desdobrar-se-á em sete referências, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. Referência é a posição do professor no Plano dentro de um nível, de acordo com critérios estabelecidos para a progressão horizontal, previstos no art. 76.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
- Redação dada pela Lei no 17.079, de 2-7-2010. Os cargos que compõem o quadro transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de reintegração.
- Acrescido pela Lei no 17.079, de 2-7-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.079, de 2-7-2010.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, VI.
- Acrescido pela Lei no 17.079, de 2-7-2010.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, VI.
- Acrescida pela Lei no 17.079, de 2-7-2010.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, VI.
- Acrescida pela Lei no 17.079, de 2-7-2010.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, VI.
- Acrescida pela Lei no 17.079, de 2-7-2010.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, VI.
- Acrescida pela Lei no 17.079, de 2-7-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.079, de 2-7-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.079, de 2-7-2010.
- Redação dada pela Lei no 18.023, de 17-05-2013. Os vencimentos dos cargos do Quadro Transitório serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente.
- Acrescido pela Lei no 17.079, de 2-7-2010.
CAPÍTULO III
DO QUADRO TEMPORÁRIO
TÍTULO IV
DO CARGO DE PROFESSOR
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
cargo de professor será provido por:
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. nomeação;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Vide Despacho PGE no 1388/2023 - Ementa: Administrativo. Inviabilidade de posse em cargo público efetivo de Professor III da Secretaria de Educação. Condenação à penalidade de demissão em processo administrativo disciplinar. Inelegibilidade (art. 1o, i, “o”, Lei Complementar Federal no 64, de 18 de maio de 1990). Requisitos para investidura não preenchidos. Art. 14, inciso II, Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020-PGE. aproveitamento;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. reversão;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. reintegração;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. recondução.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Vide Despacho PGE No 1754/2023 - Ementa: administrativo. Seduc. professor. Licenças médicas reiteradas logo após iniciado o exercício. Objeções a respeito da aptidão física e mental ao cargo em circunstâncias preexistentes à posse. Orientação precedente desta PGE acerca da instauração de processo administrativo para nulidade de posse por doença incapacitante preexistente. Dever da perícia médica oficial em realizar exames e investigação diligente e cuidadosa. Utilização de vários meios de análise das condições de saúde do examinado. Interação com o órgão interessado. Necessidade de relato circunstanciado no laudo pericial das medidas adotadas. Possibilidade de formulação de quesitos à junta médica pelo órgão ao qual se vincula o periciando. Matéria orientada.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 3o À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
VI - progressão vertical;
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
SEÇÃO II
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do professor em disponibilidade ao serviço ativo, aplicam-se as seguintes regras:
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
SEÇÃO III
DA REVERSÃO
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Vide Despacho PGE no 71/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Reversão. Professor. Lei estadual no 13.909/2001. Necessidade de cumprimento dos requisitos legais: retorno da capacidade laboral atestada por laudo oficial da junta médica do estado e existência de vaga. Contagem do prazo para retomada do exercício funcional: a partir da publicação do ato de reversão. Contagem do tempo de serviço/contribuição para todos os efeitos legais: a partir do efetivo exercício. Matéria orientada. Despacho referencial.
Reversão é o retorno à atividade do professor efetivo por concurso e aposentado por invalidez, por junta médica oficial do Estado, quando forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas:
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Reintegração é o reingresso do professor estável, ilegalmente demitido, ao cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimentos e vantagens a ele inerentes.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
SEÇÃO V
Da Recondução
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
A recondução é o retorno do professor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de:
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. inabilitação em estágio probatório;
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. desistência de estágio probatório;
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. reintegração do anterior ocupante, nos termos do art. 21 desta Lei.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a recondução será a pedido do professor, dependendo, sempre, da existência de cargo vago.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. O pedido de recondução formulado pelo professor, na forma do inciso I deste artigo, deverá ser apresentado ao titular do órgão ou da entidade de origem, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de exoneração, devendo a autoridade, em igual prazo e com as informações pertinentes, encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para decisão em 30 (trinta) dias.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Na hipótese do inciso II deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
IX - progressão vertical;
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
I - da publicação do ato de recondução, progressão vertical, readaptação, aposentadoria, exoneração, demissão ou perda do cargo;
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o professor ao Estado, operando seus efeitos a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. se o professor passar a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com cargo do qual está sendo exonerado, assegurada ampla defesa;
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. desatendimento dos requisitos do estágio probatório;
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Vide Despacho PGE no 615/2020 - Ementa: consulta. Pad. Professor. Abandono de cargo. Requerimento de exoneração apresentado antes da instauração do pad. Art. 23, § 2o, I, da Lei estadual no 13.909/2001. Interpretação restritiva. Despacho "AG" 003687/2016 PGE. Deferimento da exoneração com sanção de inabilitação funcional. Art. 319 da Lei estadual no 10460/88. Arts. 20 e 21 da lindb. Ponderação dos efeitos práticos da decisão administrativa. Anulação da exoneração sem resultados efetivos mais satisfatórios. Implicações disciplinares preservadas. Convalidação do ato exoneratório com retroação dos seus efeitos à data do abandono.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
A vaga estará aberta no dia:
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato da aposentadoria, exoneração ou demissão do professor, permitida retroatividade que não prejudique legítimo interesse;
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
CAPÍTULO III
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
SEÇÃO I
DA POSSE
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
Independem de posse os casos de reintegração.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
É admitida a posse por procuração em caso de doença devidamente comprovada e atestada pela junta médica oficial do estado.
- Constituído § 1o pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
A posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
Nomeado, o professor terá exercício no setor em que houver vaga na lotação.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. Nos casos de progressão vertical, o professor poderá continuar em exercício no setor em que estiver servindo.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. O chefe do setor ou serviço em que for lotado o professor é autoridade competente para dar-lhe exercício.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 5o É de 15 (quinze) dias o prazo para o professor entrar em exercício contado da data da posse.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
professor com deficiência terá exercício preferencialmente na repartição mais próxima de seu domicílio em que houver claro de lotação, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
A progressão vertical e a readaptação não interrompem o exercício.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
professor nomeado fica sujeito ao período de estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os seguintes requisitos necessários a sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado:
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
Nomeado, o professor deverá provar, no curso do estágio probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação:
- Vide Decreto no 6.532, de 21-8-2006.
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. idoneidade moral;
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. assiduidade e pontualidade;
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. disciplina;
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. eficiência;
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. aptidão.
- Revogado pela Lei no 20.157, de 27-6-2018, art. 4o.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. No período de estágio probatório, o professor obrigatoriamente será lotado em unidade escolar para o exercício da docência e não poderá ser removido, salvo por interesse público devidamente justificado por ato do titular da Pasta, para o exercício da docência em outra unidade escolar, com as exceções previstas nos incisos VII e VIII do art. 34, observado o disposto no § 8o deste artigo.
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. No período do estágio probatório o professor não poderá ser removido.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. A verificação dos requisitos mencionados no caput deste artigo será efetuada por comissão permanente designada pelo titular do órgão, instituída para este fim, no âmbito da subsecretaria/unidade regional onde o professor nomeado vier a ter exercício, e se fará mediante apuração semestral de avaliação de desempenho individual até o trigésimo mês de efetivo exercício, sendo os últimos 06 (seis) meses do período de estágio probatório destinados à conclusão do processo de avaliação.
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente instituída para esse fim, e quando não houver, por uma comissão composta de três membros, designada pelo Secretário de Estado da Educação.
- Revogado pela Lei no 20.157, de 27-6-2018, art. 4o.
- Revogado pela Lei no 20.157, de 27-6-2018, art. 4o.
- Revogado pela Lei no 20.157, de 27-6-2018, art. 4o.
- Revogado pela Lei no 20.157, de 27-6-2018, art. 4o.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Os afastamentos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XIX e XXI do art. 34 e no art. 99 importarão na suspensão imediata do estágio probatório.
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. o professor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo nos casos previstos no caput do art. 34 e em seus incisos I, II, III, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
f) mandato classista.
- Revogada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024, art. 18, I.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Nas hipóteses de remoção ou cessão de professor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo, bem como quando tiver exercício fora dos quadros da Administração estadual.
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. O processo de avaliação de desempenho do professor em estágio probatório será disciplinado conforme a legislação vigente.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Não serão concedidos aos professores em estágio probatório os afastamentos previstos nos incisos XV e XX do art. 34.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. -A. Nos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a partir do término do impedimento.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. -B. É vedada a cessão do professor no estágio probatório.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-20244.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 2o Na hipótese de o cônjuge do professor também servidor público deste Estado ter sido removido de ofício, poderá ser concedida ao professor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Vide Despacho PGE no 1121/2021 - Ementa. Administrativo. Consulta. Lei no 20.917/2020. Art. 15, §§ 2o e 3o Gratificação de dedicação plena e integral – gdpi. Função comissionada especial de ensino em período integral - fcepi. Pagamento no 13o salário e férias. Art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o, CF. Licença para tratamento de saúde, respeitado o prazo de 24 meses. Arts. 34, 94 e 96-C, §§ 1o e 2o, da Lei no 13.909/2001. Viabilidade jurídica.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. casamento, por oito dias consecutivos;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pais ou irmão, por oito dias consecutivos;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. prestação de serviço militar;
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. licença à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias;
- Redação dada pela Lei no 16.677, de 30-7-2009, art. 5o. licença à gestante, por cento e vinte dias;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. licença por motivo de paternidade, por oito dias;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. missão ou estudo no país ou no exterior, quando remunerado o afastamento;
XVIII - trânsito do professor que passar a ter exercício em nova sede;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
XVIII - trânsito do professor que passar a ter exercício em nova sede, definido como tempo nunca superior a quinze dias, contados do desligamento, se necessária viagem para o novo local de trabalho;
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. licença para participação em programa de aperfeiçoamento ou pós-graduação;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. licença para aprimoramento profissional;
XXIII - licença para capacitação;
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art 7o.
SEÇÃO III
DA FREQUÊNCIA
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Em cada mês civil poderão ser abonadas até 03 (três) faltas do professor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 18 (dezoito) em cada exercício.
- Redação dada pela Lei no 18.861, de 10-06-2015.
Em cada mês civil poderão ser abonadas até três faltas do professor, desde que devidamente justificadas por atestado médico.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
Ao professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não esteja em regência de classe.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou mesmo particular, porém credenciado por órgão competente, poderá marcar ponto até meia hora depois, na entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiver sujeito, desde que não esteja em regência de classe.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante, em regência de classe, poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Para valer-se de qualquer das faculdades previstas neste artigo, o professor deverá apresentar à autoridade competente requerimento instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando.
TÍTULO V
DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. para permuta aceita com outro professor;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. para permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico especializado;
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
§ 3o A remoção de professor far-se-á somente nos meses de janeiro e julho, salvo interesse público comprovado.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 4o As remoções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo serão efetivadas independentemente do interesse da Administração e da existência de claro de lotação, sendo-lhes exigidas tão somente a existência de repartição estadual na localidade.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO E DA CESSÃO
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
professor só poderá exercer funções fora do âmbito da Secretaria da Educação, nos seguintes casos:
- Vide Decreto no 6.924, de 18-5-2009, art. 1o, V.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. para exercer funções de magistério, conforme o disposto no art. 3o desta leI, com ônus para o órgão requisitante;
- Redação dada pela Lei no 15.718, de 29-6-2006. para exercer funções de magistério, conforme o disposto no art. 3o desta leI, em algum Município ou em outro Estado, desde que com ônus para a entidade requisitante.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. para o desempenho de atividades no Conselho Estadual de Educação, sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação.
- Acrescido pela Lei no 15.718, de 29-6-2006.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 16.592, de 16-6-2009, art. 1o, III.
- Redação dada pela Lei no 15.642, de 9-5-2006.
O afastamento de que trata o inciso II não poderá ultrapassar quatro anos, só admitida nova requisição depois de decorridos cinco anos, contados da conclusão do afastamento inicial.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
II - para exercer funções de magistério, conforme o disposto no art. 3o desta LeI, quando se tratar de escola em processo de municipalização.
- Revogado pela Lei no 23.068, de 11-11-2024, art. 18, II.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
CAPÍTULO III
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Vide Despacho PGE no 2203/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Professor. Readaptação. Art. 46 da Lei estadual no 13.909/2001. Redação dada pela Lei no 20.757/2020. Vacância do cargo. Manutenção da remuneração do cargo de origem. Jornada de trabalho. Regime funcional híbrido. Despacho referencial.
professor será investido, para sua readaptação, em outra função, de magistério ou não, mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, quando comprovadamente se revelar, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 2o A readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação sofrida, preferencialmente no mesmo local de exercício ou lotação do professor, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o professor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. No processo de readaptação funcionará sempre junta médica oficial do Estado.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. O professor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela junta médica oficial do Estado e, se for por esta julgado inapto, será aposentado.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do professor, por junta médica oficial do Estado, este deverá retornar à função de origem.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 7o A jornada de trabalho do professor readaptado será computada em horas de efetiva prestação laboral.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
TÍTULO VI
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
b) pelo eventual desempenho do magistério em lugar de difícil acesso ou provimento;
- Revogada pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025, art. 4º, II.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, V.
- Revogada pela Lei no 21.793, de 17-2-2023, art. 8o
- Acrescida pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o.
- Acrescida pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o.
- Acrescida pela Lei no 17.665, de 18-6-2012.
- Acrescida pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescida pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 21.793, de 17-2-2023. Das vantagens previstas neste artigo, apenas a gratificação de desempenho e a gratificação de formação avançada são incorporáveis para efeito de aposentadoria e de disponibilidade.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o.
Das vantagens previstas neste artigo, apenas o adicional por tempo de serviço e a gratificação de titularidade são incorporáveis para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO DO PROFESSOR
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Vide Decreto no 6.924, de 18-5-2009, art. 1o, IV.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
professor perderá:
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
A indenização ou restituição devida pelo professor à Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais que não excedam à décima parte do valor do vencimento ou da remuneração.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LUGAR INSALUBRE OU PERIGOSO
Seção II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LUGAR DE DIFÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES DE CHEFIA E DE ASSESSORAMENTO
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Ao professor poderão ser concedidas gratificações, não acumuláveis para nenhum efeito, destinadas a retribuir serviços de chefia e assessoramento.
- Declarada inconstitucional pela ADI No 3.551 .
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
SEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
- Revogado pela Lei no 23.068, de 11-11-2024, art. 18, III.
SEÇÃO VIII
- Declarada inconstitucional pela ADI No 3.551.
- Redação dada pela Lei no 20.943, de 29-12-2020. A prestação de serviços extraordinários será remunerada:
SEÇÃO VIII
A
- Revogado pela Lei no 21.793, de 17-2-2023, art. 8o.
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 21.793, de 17-2-2023, art. 8o.
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 21.793, de 17-2-2023, art. 8o.
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 21.793, de 17-2-2023, art. 8o.
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 21.793, de 17-2-2023, art. 8o.
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 21.793, de 17-2-2023, art. 8o.
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, II.
SEÇÃO VIII
B
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
Será concedida ao professor gratificação de formação avançada em razão da conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado, em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. apresentação do certificado de conclusão respectivo;
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011.
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011.
- Redação dada pela Lei no 17.665, de 18-6-2012. 10% (dez por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado;
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011.
- Redação dada pela Lei no 17.665, de 18-6-2012. 20% (vinte por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011.
SEÇÃO VIII
C
- Acrescido pela Lei no 17.665, de 18-6-2012.
- Acrescido pela Lei no 17.665, de 18-6-2012.
Seção VIII-D
- Acrescida pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
Da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 2o A gratificação de que trata o caput não é acumulável com as gratificações estabelecidas na Lei no 20.917, de 21 de dezembro de 2020.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
Seçãoo VIII-E
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
Da Gratificação de Coordenação Pedagógica – GRATCP
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 1o A gratificação de que trata o art. 63-I desta Lei não é acumulável com as gratificações estabelecidas na Lei no 20.917, de 21 de dezembro de 2020.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
SEÇÃO IX
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
SEÇÃO X
DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
desempenho do magistério a partir de vinte e duas horas dará direito ao professor de uma gratificação de vinte por cento, calculada sobre a remuneração da hora ou horas trabalhadas neste período.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do professor, devendo ser efetuado de ofício, à vista da prova de execução do trabalho.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do professor para nenhum efeito.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
SEÇÃO XI
DAS INDENIZAÇÕES
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face a despesa de viagem a ser realizada no interesse do serviço.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.943, de 29-12-2020, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Para a concessão da ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada:
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. pelo Governador, se para fora do Estado;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. pelo Secretário da Educação, se a hipótese não se enquadrar no inciso I.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. O valor da ajuda de custo a ser estabelecido pelas autoridades mencionadas nos incisos I e II do § 1o deverá ser bastante para que o professor não seja obrigado a fazer desembolsos não indenizáveis.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo:
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. quando o regresso do professor for determinado de ofício ou por doença comprovada;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. no caso de falecimento do professor, mesmo se este não houver empreendido a viagem.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Além da ajuda de custo, o professor que se deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fará jus às diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada que houver pago.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. As diárias poderão ser pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do professor.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. O professor que receber diária indevida será obrigado a restituir de uma vez a importância recebida; se a receber, sabendo que a vantagem tem apenas o objetivo de ilegítimo acréscimo de valor em seu vencimento ou remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena incorrendo quem fizer a concessão.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Quando o professor se deslocar, eventual ou episodicamente, da localidade em que exerce o magistério, para atender à convocação ou determinação pessoal do Secretário da Educação, a este será lícito mandar restituir as despesas do transporte, se injusto lhe parecer que elas tivessem de ocorrer a expensas do funcionário.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
Progressão é a movimentação do professor efetivo e estável dentro do Plano, tanto no mesmo nível, progressão horizontal, como de um nível para outro, progressão vertical.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Redação dada Lei no 23.068, de 11-11-2024.
A progressão vertical é a passagem do professor de um nível para o outro imediatamente superior e mediante a existência de vaga, desde que comprovada a habilitação exigida, salvo no caso da progressão do professor nível I para professor nível III.
- Redação dada Lei no 23.068, de 11-11-2024. A progressão por habilitação não altera a referência em que o professor se encontrava no nível anterior.
- Redação dada Lei no 23.068, de 11-11-2024. Não se concederá progressão vertical quando o título tiver sido usado para gratificação de titularidade, exceto no caso de títulos de mestrado e doutorado.
- Redação dada Lei no 23.068, de 11-11-2024. Não será concedida a progressão vertical ao professor que estiver:
- Revogado pela Lei no 16.592, de 16-6-2009, art. 1o, III.
II - em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para os cofres públicos;
- Revogado pela Lei no 23.068, de 11-11-2024, art. 18, IV.
III - em período de inabilitação;
- Revogado pela Lei no 23.068, de 11-11-2024, art. 18, IV.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
IV – em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação, ressalvados os casos previstos nos arts. 45 e 117, e aqueles em gozo de licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
- Revogado pela Lei no 23.068, de 11-11-2024, art. 18, IV.
- Redação dada pela Lei no 16.592, de 16-6-2009, art. 1o, II.
V - sujeito a estágio probatório.
- Revogado pela Lei no 23.068, de 11-11-2024, art. 18, IV.
VI - em licença para mandato eletivo.
- Revogado pela Lei no 23.068, de 11-11-2024, art. 18, IV.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 4o Após uma progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, período em que será proibida a sua disposição ou cessão.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Após uma progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo mínimo de três anos, período em que será proibida a sua disposição.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. A progressão por habilitação dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, por ato do Governador do Estado..
- Redação dada pela Lei no 18.839, de 27-5-2015. A progressão por habilitação dar-se-á nos meses de janeiro e julho de cada ano, por ato do Governador do Estado.
- Redação dada Lei no 23.068, de 11-11-2024.
Progressão horizontal é a movimentação do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível.
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir:
- Vide Decreto no 5.601, de 3-6-2002.
I – houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência;
- Revogado pela Lei no 21.682, de 15-12-2022, art. 8o, I, a.
II – tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior;
- Revogado pela Lei no 21.682, de 15-12-2022, art. 8o, I, a.
- Revogado pela Lei no 21.682, de 15-12-2022, art. 8o, I, a.
- Redação dada pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, III. tiver participado, com aproveitamento de, pelo menos 120 horas, de programas ou cursos de capacitação que lhe dêem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, desde que reconhecidos por órgão competente, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um.
- Redação dada Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 1o A progressão se dará de forma automática a cada 3 (três) anos de efetivo exercício numa referência para a subsequente, dentro do mesmo nível.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Revogado pela Lei no 21.682, de 15-12-2022, art. 8o, I, a.
- Redação dada pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, III.
Caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II, ou não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos no inciso III do “caput”, não haverá prejuízo na progressão horizontal.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 3o Para os professores em estágio probatório, o primeiro interstício entre a referência inicial e a subsequente será após a estabilização no cargo, ou seja, decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
professor que vier a falecer sem que lhe tenha sido deferida a progressão vertical ou horizontal a que fazia jus, será para todos os efeitos considerado posicionado no nível ou na referência correspondente.
CAPÍTULO IV
DE OUTROS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Sob pena disciplinar o professor é obrigado a comunicar em quinze dias toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do salário-família.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-SAÚDE
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-FUNERAL
- Redação dada pela Lei no 18.092, de 17-7-2013.
À família do professor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, conforme o caso, não podendo em hipótese alguma ser superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) nem inferior a 30% (trinta por cento) deste valor a ser reajustado anualmente, de acordo com Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.
- Revogado pela Lei no 18.092, de 17-7-2013, art. 2o.
SEÇÃO IV
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Até o dia vinte de dezembro de cada ano, o Estado pagará o décimo terceiro salário a todos os seus professores, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
Seção V
Do Auxílio-Alimentação
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.943, de 29-12-2020. Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Seção VI
Da Assistência Pré-Escolar
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
- Vide Lei no 17.402, de 6-9-2011.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. por gestação;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. por motivo de paternidade;
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. para acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a);
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. para disputar eleição;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. para tratar de interesse particular;
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
X - para aprimoramento profissional e participação em curso de pós-graduação;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. para aprimoramento profissional;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. para desempenho de mandato classista.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
No caso de licença remunerada, será observada e considerada a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados e a carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para fins de cálculo da remuneração.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará a correr a partir do impedimento.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. será concedida pelo prazo e com o dia de início indicados no laudo ou atestado, ressalvada a hipótese prevista na parte final do art. 90;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do professor.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art.7o.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o professor será submetido a nova inspeção médica e, se for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, será aposentado.
Seção III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do professor.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o professor se encontrar.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. Para licença até noventa dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se quando impossível a satisfação dessa exigência, atestado passado por médico particular, ficando tal documento sujeito à homologação da junta médica oficial do Estado. Se não houver a homologação, o professor deverá reassumir o exercício do cargo.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, terá direito à licença com o vencimento e as vantagens do cargo por até dois anos, a menos que junta médica oficial do Estado desde logo conclua pela aposentadoria.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive:
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. o sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa;
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. o decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio professor.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. A comprovação do acidente deverá ser feita em processo administrativo, em regime de urgência, cabendo ao chefe imediato do professor comunicar o acidente, em quarenta e oito horas, à Subsecretaria Regional de Educação para dar início ao processo.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. Entende-se por doença profissional aquela que deve ser atribuída, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em leI, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
Seção IIII
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Vide Despacho PGE no 1121/2021 - Ementa. Administrativo. Consulta. Lei no 20.917/2020. Art. 15, §§ 2o e 3o Gratificação de dedicação plena e integral – gdpi. Função comissionada especial de ensino em período integral - fcepi. Pagamento no 13o salário e férias. Art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o, CF. Licença para tratamento de saúde, respeitado o prazo de 24 meses. Arts. 34, 94 e 96-c, §§ 1o e 2o, da Lei no 13.909/2001. Viabilidade jurídica.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Ao professor poderá ser deferida licença em razão de doença do ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e de cônjuge ou companheiro.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. São condições essenciais para a concessão da licença:
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. A licença a que se refere este artigo será:
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. com vencimento ou remuneração integral até o quarto mês;
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. com dois terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao oitavo mês;
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Mantida a redação pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Mantida a redação pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Seção IV
Da Licença-Maternidade
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Seção IV
DA LICENÇA À GESTANTE
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
À professora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
- Redação dada pela Lei no 16.677, de 30-7-2009, art. 5o.
À professora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e vinte dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a professora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
À professora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 3-11-2016, art. 2o.
À professora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda.
- Redação dada pela Lei no 16.677, de 30-7-2009, art. 5o.
Em caso de adoção de recém-nascido, à professora serão concedidos 120 (cento e vinte dias) de licença remunerada.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
A professora disporá de intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho.
Seção V
Licença-Paternidade
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Ao professor, ao tornar-se paI, ainda que por adoção de recém-nascido, será concedida, mediante comprovação, uma licença-paternidade por oito dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Seção VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Finda a incorporação, o professor tem trinta dias para reassumir o exercício; se não o fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao trabalho.
Seção VII
DA LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
Poderá ser concedida licença ao professor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
professor terá direito à licença, sem vencimento, quando o seu cônjuge for mandado servir ou realizar curso com a duração mínima de um ano em outro ponto do território estadual, ou mesmo fora dele.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. A licença será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovação possível de dois em dois anos.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
- Vide Despacho PGE no 906/2020 - Ementa: administrativo. Servidor. Pedido de licença em decorrência do afastamento de cônjuge. Servidora em estágio probatório. O § 3o do art. 103 da Lei estadual no 13.909/2001, com redação dada pela Lei no 20.157/2018, prevalece sobre o § 5o do art. 1o do decreto no 6.532/2006. Possibilidade jurídica. Ato discricionário. Licença que é concedida sem remuneração. Despacho referencial.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Cessada a causa da licença, o professor deverá reassumir o exercício; se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho; se a ausência perdurar por trinta dias, o professor será exonerado por abandono.
Seção VIII
Da Licença para Atividade Política
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Ao professor será concedida licença sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Seção IX
Da licença para tratar de Interesses Particulares
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
professor efetivo e estável poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 1o A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do professor ou a critério da administração .
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. A seu juízo, o Secretário da Educação poderá conceder ou negar a licença e somente se essa vier a ser concedida é que o professor deixará o exercício.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. A licença não pode perdurar por tempo superior a dois anos, vedada a prorrogação.
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022. Nova licença só poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Havendo comprovado interesse público, a licença poderá ser interrompida por ato do Secretário da Educação, ficando o professor sujeito à apresentação ao serviço em trinta dias, contados da notificação.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 5o Na hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, seu retorno deverá ser imediato.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Seção X
Da Licença para Capacitação
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Seção X
DA LICENÇA-PRÊMIO
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Ao professor é assegurada a licença-prêmio de três meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, correspondente a cada quinquênio de serviço público estadual, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
- Redação dada pela Lei no 16.378, de 21-11-2008, art. 2o.
Ao professor é assegurada a licença-prêmio de três meses, correspondente a cada quinquênio de serviço público estadual, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de sessenta dias, de sorte que o início da fruição do benefício seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto ou novembro.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
Seção XI
Da Licença para a Participação em Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
Da Licença para Participação em Curso de Aperfeiçoamento ou de Pós-Graduação Latu e Stricto Sensu
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Seção XI
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
professor estável poderá, no interesse da Secretaria de Estado da Educação, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participação em curso de aperfeiçoamento ou de pós-graduação latu e stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
A licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário da Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para frequentar curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. O curso a ser frequentado deve ser reconhecido e oferecido por instituição oficial ou credenciada.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Para a obtenção da licença:
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018. deve ter o professor 3 anos de atividade no magistério estadual, no mínimo;
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022. A licença para realização de programas de pós-graduação somente será concedida aos professores titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Pública estadual que tenham adquirido a estabilidade.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar ao magistério estadual após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. Um percentual não superior a 1% (um por cento) do quadro efetivo do magistério poderá estar em gozo de licença para aprimoramento profissional.
- Acrescido pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022. A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar ao magistério estadual, em docência efetiva em sala de aula, na educação regular, após o seu término e nele permanecer por prazo pelo menos igual ao da duração do curso.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022. Um percentual não superior a 1,5% (um e meio por cento) do quadro efetivo do magistério estadual poderá estar em gozo de licença para participação em curso de aprimoramento profissional ou pós-graduação.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
I - proporcional, em caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesses particulares ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescida pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescida pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescida pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Titular da Secretaria de Estado da Educação.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescida pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
Seção XII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
- Redação dada pela Lei no 20.943, de 29-12-2020.
É assegurado ao professor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual e sindicato representativo da categoria do magistério público, no âmbito estadual ou nacional, regularmente registrados no órgão competente.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
É assegurado ao professor o direito à licença para o desempenho de mandato em Central Sindical, Confederação, Federação, Sindicato, no âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. Somente poderão ser licenciados os professores eleitos para os cargos e funções diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020. Fica assegurada para desempenho de mandato classista a liberação de no máximo três professores
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Seção XIII
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. Só fará jus ao recesso escolar o professor que estiver em efetivo exercício de regência de classe.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. O recesso escolar deverá ocorrer no mês de janeiro, antes do início de um novo período eletivo.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 18.062, de 26-6-2013, art. 4o.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
A jornada mínima de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais e a máxima é de 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades escolares, o que corresponde a 100 (cem) horas mensais e 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.
- Vide Despacho PGE no 2017/2020 - Ementa: Seduc. Aula complementar. Art. 121 da Lei no 13.909/2001. Direito a adicional por serviço extraordinário. Art. 7o, XVI, CF. Orientação PGE precedente. Jurisprudência irreversível sobre o tema. Orientação para pagamento em folha do adicional extraordinário. Redução de conflituosidade judicial. Art. 22, parágrafo único, V, IRF. Autorização pela câmara de gestão de gastos. Reconhecimento da procedência do pedido em juízo. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE no 330/2019 - Ementa: consulta. Administrativo. Procedimento MP/GO. Inconstitucionalidade do § 1o do art. 121 da Lei estadual no 13.909/2001. Acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, XVI, da constituição federa, não se sujeita ao limite de 60 (sessenta) horas semanais previsto em norma infraconstitucional. Entendimento firmado pelo STF e STJ. Constitucionalidade do dispositivo legal atacado.
- Vide Despacho PGE no 21/2020 - Ementa: professor. Remuneração por aula complementar. Art. 121 da Lei estadual no 13.909/2001. Jurisprudência local dominante que reconhece o direito a adicional por serviço extraordinário. Art. 7o, XVI, CF. Critério da hora-aula não aplicável para demarcação da jornada legal de docente. Adoção da para definição da carga horária. Impossibilidade de aproveitamento do tempo excedente, da subtração da, como lapso ainda não trabalhado. Caracterização de labor extraordinário. Alternativas para atenuar os ônus financeiros do estado no contexto. Afastamento da hipótese de novas contratações temporárias. Necessidade de pessoal permanente e previsível. Alteração da Lei estadual no 13.909/2001 para aumento da carga horária e correspondente incremento remuneratório. Restrições: IRF, art. 41 ADCT, Lei complementar noo 159/2017. Contrabalanço que sugere economia com a medida. Paralela adoção de procedimento para solução consensual dos conflitos sobre a matéria.
- Renomeado pela Lei no 18.589, de 1o-7-2014.
- Revogado pela Lei no 21.022, de 9-6-2021, art. 1o, I.
- Acrescido pela Lei no 18.589, de 1o-7-2014.
- Revogado pela Lei no 21.022, de 9-6-2021, art. 1o, I.
- Acrescido pela Lei no 18.589, de 1o-7-2014.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
A jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização e nas séries iniciais do ensino fundamental e no ensino especial, é fixada em trinta horas semanais, sendo permitida a prorrogação até o máximo de quarenta horas semanais.
- Redação dada pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Revogado pela Lei no 21.682, de 15-12-2022, art. 8o, I, b.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
I – 20 (vinte) horas– relógio semanais, o que inclui 13 (treze) horas–relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 16 (dezesseis) horas– aula semanais, com o intervalo dirigido, e 7 (sete) horas– relógio destinadas às horas– atividade, correspondentes a 2 (duas) horas– relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 5 (cinco) horas– relógio destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes;
- Revogada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024, art. 18, V.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 6o Os quantitativos de cargas horárias diferenciados do disposto no § 5o deste artigo serão cumpridos em conformidade com o Anexo III desta Lei, inclusive horas-aula e horas-atividade.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do professor, observadas a conveniência e oportunidade da Administração, ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola.
- Redação dada pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do professor ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola.
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
CAPÍTULO VIII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
- Revogado pelas Leis nos 20.756, de 28-1-2020, art. 296, IIII e 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
CAPÍTULO IX
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. licença para tratar de interesse particular;
- Redação dada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020. afastamento não remunerado.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
Vide Despacho PGE noo 352/2023 - Ementa: administrativo. Professor. Adicional por tempo de serviço. Vantagem extinta pela Lei no 20.757, de 2020. Direito adquirido aos adicionais já concedidos e se implementados todos os requisitos legais antes da publicação da Lei no 20.757, de 2020. Necessidade de apresentação do requerimento de averbação do tempo de serviço público para efeito dessa vantagem na vigência da regra estatutária revogada. Impossibilidade de reconhecimento dessa averbação para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço. Despacho referencial.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Redação dada Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Seção I
DO SISTEMA ATUAL
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
Seção II
DO PERÍODO TRANSITÓRIO
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
Seção III
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
CAPÍTULO XII
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO XIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
- Acrescido pela Lei no 20.157, de 27-6-2018.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XVIII - faltar à verdade, no exercício de suas funções;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XXIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao ensino;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
Revogada pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XXVII - fazer circular ou subscrever lista de donativos no local onde desempenha a função;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XXVIII - praticar o anonimato para qualquer fim;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XXXII - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XXXIII - não se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesse particular, férias, cursos ou dispensa para participação em congresso, bem como depois de comunicado expressamente que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XXXIV - permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XXXVI - ingerir bebida alcoólica no local e horário do trabalho;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XXXVII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional, quando necessário;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XXXVIII - negligenciar no uso e na guarda de objetos pertencentes à Secretaria Estadual de Educação os quais lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XXXIX - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para benefício de funcionários, alunos ou terceiros;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XL - exercer qualquer tipo de influência para a auferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XLI - influir para que terceiro intervenha em sua progressão e remoção;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XLII - retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XLIII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XLIV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XLV - fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XLVI - extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XLVII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando forem de sua competência, a servidor ou, em caso contrário, deixar de comunicar o fato à autoridade competente;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XLVIII - atender em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
XLIX - indispor o funcionário contra seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho ou provocar animosidade entre as partes;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
L - acumular cargos, empregos e funções públicas, bem como perceber simultaneamente vencimento de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
- Revogada pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Redação dada pela Lei no 19.477, de 3-11-2016, art. 2o. acumular cargos, empregos e funções públicas, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
LI - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LII - lesar os cofres públicos;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LIII - dilapidar o patrimônio estadual;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LIV - cometer, em serviço, ofensas físicas ou verbais contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LV - revelar grave insubordinação em serviço;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LVI - abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LVII - desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LVIII - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LIX - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar por qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LX - revelar segredo que conheça em razão do seu cargo ou função;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LXI - transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infames, que o incompatibilizem com a função de educar;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LXII - assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LXIII - praticar qualquer crime contra a administração pública;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
LXIV - praticar ato de enriquecimento ilícito e de improbidade administrativa, previsto na Lei Federal no 8.429/92 ou qualquer outro diploma legal federal.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
II – crime contra a administração pública;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
III – incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vício de embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
IV - a indicação das provas que possam vir a ser produzidas.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
SEÇÃO II
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
TÍTULO VIII
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
Todos os integrantes do Quadro Permanente têm o mesmo título de “Professor”, distribuindo-se, segundo suas habilitações, por quatro níveis, de I a IV, designado cada nível por um símbolo peculiar:
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. Professor de Nível I (símbolo PI), com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal;
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. Professor de Nível II (símbolo PII), com habilitação específica em nível superior - Licenciatura Curta;
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. Professor de Nível III (símbolo PIII), com habilitação específica em nível superior - Licenciatura Plena;
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. Professor de Nível IV (símbolo PIV), com Licenciatura Plena, mais pós-graduação: especialização lato sensu (com mínimo de 360 horas) ou Mestrado ou Doutorado.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. As tarefas típicas dos professores do quadro diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser atingidos e serão estabelecidos pelo Secretário da Educação, com revisões e atualizações constantes.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITÓRIO
- Acrescido pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescida pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescida pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescida pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescida pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescida pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescida pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescida pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescida pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.688, de 22-6-2017.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024. mediante convocação de outro ou outros professores da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima;
- Regulamentado pelo Decreto no 6.521, de 4-8-2006.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
- Acrescido pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
CAPÍTULO IV
DO QUANTITATIVO DOS CARGOS
QUADRO I
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE
CARGOS
QUANTITATIVO
Professor
55.010
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DO QUADRO TRANSITÓRIO
CARGOS
QUANTITATIVO
Professor Assistente
990
QUADRO II
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE POR NÍVEL
CARGOS
NÍVEL
QUANTITATIVO
Professor
- Redação dada pela Lei no 16.380, de 21-11-2008, art. 1o.
I
3.000
Professor
I
18.500
Professor
- Redação dada pela Lei no 16.380, de 21-11-2008, art. 1o.
II
800
Professor
II
800
Professor
- Redação dada pela Lei no 16.380, de 21-11-2008, art. 1o.
III
30.000
Professor
III
25.000
Professor
- Redação dada pela Lei no 16.380, de 21-11-2008, art. 1o.
IV
21.210
Professor
IV
10.710
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO TRANSITÓRIO POR NÍVEL
CARGOS
NÍVEL
QUANTITATIVO
Professor Assistente
A
427
Professor Assistente
B
61
Professor Assistente
C
435
Professor Assistente
D
67
- Redação dada pela Lei no 21.959, de 25-5-2023.
s valores dos vencimentos básicos dos professores do Quadro Permanente do Magistério e dos professores do Quadro Transitório do Magistério são estabelecidos, a partir de 1o de fevereiro de 2022, de acordo com os Anexos I e II, respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 21.249, de 18-3-2022.
s valores dos vencimentos básicos dos professores do Quadro Permanente e dos professores do Quadro Transitório são estabelecidos, a partir de 1o de janeiro de 2012, de acordo com os Anexos I e II, respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, IV.
s valores dos vencimentos básicos dos professores e professores assistentes passam a ser determinados a partir de 1.o de abril de 2002, de acordo com os Quadros 3 e 4, respectivamente, sendo-lhes assegurada uma antecipação de 1/3 (um terço) da diferença em 1o de setembro de 2001 e outro terço da diferença em 1.o de fevereiro de 2002.
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
§ 1o Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, o vencimento do cargo de Professor do Nível IV (símbolo P-IV) será acrescido de 2% (dois por cento) sobre o vencimento da referência anterior.
- Redação dada pela Lei no 21.959, de 25-5-2023.
§ 1o Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, o vencimento dos cargos de Professor de nível III (símbolo P-III) e de nível IV (símbolo P-IV) será acrescido de 2% (dois por cento) sobre o vencimento da referência anterior.
- Redação dada pela Lei no 21.249, de 18-3-2022. Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, o vencimento do cargo será acrescido de 2% (dois por cento) calculados sobre o vencimento da referência anterior.
- Redação dada pela Lei no 17.079, de 2-7-2010. Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G o professor terá seu vencimento acrescido de dois, quatro, seis, oito, dez e doze por cento, respectivamente, calculado sobre o valor da referência A.
- Redação dada pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, IV. A diferença de vencimento:
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, VI.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, VI.
- Revogado pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, VI.
- Redação dada pela Lei no 17.665, de 18-6-2012.
A diferença apurada a partir da aplicação do disposto no § 2o do art. 210, para os professores que percebem gratificação de titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), será devida, a título de gratificação de formação avançada de que trata o art. 63-D desta Lei, à razão de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente.
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, IV.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DE
PARA
Professor P-I
P-I
Professor P-II
P-II
Professor P-III
P-III
Professor P-IV,P-V e PVI
P-IV
DE
PARA
Professor Assistente PA-A
Professor Assistente A
Professor Assistente PA-B
Professor Assistente B
Professor Assistente PA-C
Professor Assistente C
Professor Assistente PA-D
Professor Assistente D
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, III.
- Revogado pela Lei no 20.757, de 28-1-2020, art. 7o.
- Acrescida pela Lei no 20.757, de 28-1-2020.
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011, art. 1o, IV.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
(D.O. de 1-10-2001)
ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 24.139, de 16-3-2026, art. 2o.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO CARGO NÍVEL VENCIMENTO CLASSE I CLASSE II CLASSE III CLASSE IV PROFESSOR A 5.180,15 5.180,15 5.439,16 5.840,61 B 5.180,15 5.180,15 5.547,94 5.957,43 C 5.180,15 5.180,15 5.658,89 6.076,57 D 5.180,15 5.180,15 5.772,08 6.198,11 E 5.180,15 5.180,15 5.887,52 6.322,08 F 5.180,15 5.180,15 6.005,27 6.448,51 G 5.180,15 5.180,15 6.125,38 6.577,49 H - - 6.247,88 6.709,04 I - - 6.372,84 6.843,22 J - - 6.500,29 6.980,08 K - - 6.630,30 7.119,68 L - - 6.762,91 7.262,08 M - - 6.898,17 7.407,32 N - - 7.036,14 7.555,46 O - - 7.176,84 7.706,57
ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 23.234, de 16-1-2025, art. 2o
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO CARGO NÍVEL VENCIMENTO CLASSE I CLASSE II CLASSE III CLASSE IV PROFESSOR A 4.914,75 4.914,75 5.160,49 5.541,38 B 4.914,75 4.914,75 5.263,70 5.652,21 C 4.914,75 4.914,75 5.368,97 5.765,25 D 4.914,75 4.914,75 5.476,36 5.880,56 E 4.914,75 4.914,75 5.585,88 5.998,18 F 4.914,75 4.914,75 5.697,60 6.118,13 G 4.914,75 4.914,75 5.811,56 6.240,50 H - - 5.927,78 6.365,31 I - - 6.046,34 6.492,62 J - - 6.167,26 6.622,47 K - - 6.290,61 6.754,91 L - - 6.416,42 6.890,02 M - - 6.544,75 7.027,82 N - - 6.675,65 7.168,37 O - - 6.809,15 7.311,74
ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2025
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
– – VENCIMENTO CARGO NÍVEL CLASSE I CLASSE II CLASSE III CLASSE IV PROFESSOR A 4.624,78 4.624,78 4.856,02 5.214,44 B 4.624,78 4.624,78 4.953,14 5.318,73 C 4.624,78 4.624,78 5.052,20 5.425,10 D 4.624,78 4.624,78 5.153,25 5.533,60 E 4.624,78 4.624,78 5.256,31 5.644,28 F 4.624,78 4.624,78 5.361,44 5.757,16 G 4.624,78 4.624,78 5.468,67 5.872,31 H – – 5.578,04 5.989,75 I – – 5.689,60 6.109,55 J – – 5.803,39 6.231,74 K – – 5.919,46 6.356,37 L – – 6.037,85 6.483,50 M – – 6.158,61 6.613,17 N – – 6.281,78 6.745,43 O – – 6.407,41 6.880,34
ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 22.693, de 15-5-2024.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2024 QUADRO PERMANENTE CARGO NÍVEL CARGO PROFESSOR A B C D E F G I 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 II 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 III 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.921,55 IV 4.927,40 5.025,96 5.126,47 5.229,00 5.333,58 5.440,26 5.549,07
ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 21.959, de 25-5-2023.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2023
QUADRO PERMANENTE
CARGO
NÍVEL
REFERÊNCIA/VENCIMENTO
PROFESSOR
A
B
C
D
E
F
G
I
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
II
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
III
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.704,22
IV
4.709,81
4.804,01
4.900,09
4.998,09
5.098,05
5.200,02
5.304,02
ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 21.249, de 18-3-2022.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2022
QUADRO PERMANENTE
CARGO
NÍVEL
CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A
B
C
D
E
F
G
PROFESSOR
I
II
20
1.922,82
1.922,82
1.922,82
1.922,82
1.922,82
1.922,82
1.922,82
30
2.884,22
2.884,22
2.884,22
2.884,22
2.884,22
2.884,22
2.884,22
40
3.845,63
3.845,63
3.845,63
3.845,63
3.845,63
3.845,63
3.845,63
III
20
1.971,69
2.011,12
2.051,34
2.092,37
2.134,22
2.176,90
2.220,44
30
2.957,53
3.016,68
3.077,01
3.138,56
3.201,32
3.265,35
3.330,66
40
3.943,37
4.022,24
4.102,68
4.184,74
4.268,43
4.353,80
4.440,88
IV
20
2.223,08
2.267,54
2.312,89
2.359,15
2.406,33
2.454,46
2.503,55
30
3.334,62
3.401,31
3.469,34
3.538,73
3.609,50
3.681,69
3.755,33
40
4.446,16
4.535,08
4.625,78
4.718,30
4.812,66
4.908,92
5.007,10
ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 20.936, de 22-12-2020.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2020
QUADRO PERMANENTE
CARGO
CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTOO
A
B
C
D
E
F
G
P-I
20
1.443,08
1.443,08
1.450,24
1.479,24
1.508,84
1.539,02
1.569,79
30
2.164,61
2.164,61
2.175,35
2.218,85
2.263,25
2.308,52
2.354,69
40
2.886,15
2.886,15
2.900,47
2.958,47
3.017,67
3.078,03
3.139,58
P-II
20
1.443,08
1.464,60
1.493,89
1.523,76
1.554,24
1.585,33
1.617,03
30
2.164,61
2.196,90
2.240,84
2.285,64
2.331,36
2.377,99
2.425,55
40
2.886,15
2.929,20
2.987,78
3.047,52
3.108,48
3.170,65
3.234,06
P-III
20
1.669,63
1.703,01
1.737,08
1.771,82
1.807,26
1.843,40
1.880,27
30
2.504,44
2.554,52
2.605,62
2.657,73
2.710,89
2.765,10
2.820,40
40
3.339,25
3.406,02
3.474,16
3.543,64
3.614,52
3.686,80
3.760,53
P-IV
20
1.882,51
1.920,16
1.958,55
1.997,73
2.037,68
2.078,43
2.120,00
30
2.823,76
2.880,23
2.937,82
2.996,59
3.056,51
3.117,64
3.180,00
40
3.765,01
3.840,31
3.917,09
3.995,45
4.075,35
4.156,85
4.240,00
ANEXO I
- Vide Lei no 20.184 de 4-7-2018 - reajuste de 6,81%.
- Vide Lei no 19.692 de 22-6-2017 - reajuste de 7,64%.
- Vide Lei no 19.564, de 27-12-2016 - reajuste para níveis I e II.
- Redação dada pela Lei no 18.418, de 3-4-2014.
TABELA 01 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014
QUADRO PERMANENTE
CARGO
CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A
B
C
D
E
F
G
P-I
- Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, I, "a" (Reajuste) .
20
853,78
870,86
888,27
906,04
924,16
942,65
961,50
30
1.280,67
1.306,28
1.359,04
1.386,23
1.413,96
1.442,23
40
1.707,56
1.741,71
1.776,53
1.812,07
1.848,32
1.885,29
1.922,99
PII
- Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, I, "a" (Reajuste) .
20
879,47
897,07
915,01
933,30
951,97
971,01
990,43
30
1.319,21
1.345,60
1.372,51
1.399,95
1.427,96
1.456,52
1.485,65
40
1.758,94
1.794,13
1.830,01
1.866,60
1.903,94
1.942,02
1.980,86
PIII
- Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, I, "b" (Reajuste) .
20
1.186,34
1.210,07
1.234,27
1.258,94
1.284,12
1.309,79
1.336,00
30
1.779,50
1.815,09
1.851,40
1.888,42
1.926,19
1.964,71
2.004,01
40
2.372,67
2.420,12
2.468,53
2.517,90
2.568,26
2.619,62
2.672,01
PIV
- Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, I, "b" (Reajuste) .
20
1.337,60
1.364,34
1.391,64
1.419,47
1.447,86
1.476,81
1.506,35
30
2.006,38
2.046,51
2.087,45
2.129,19
2.171,77
2.215,21
2.259,51
40
2.675,19
2.728,69
2.783,25
2.838,93
2.895,70
2.953,61
3.012,69
TABELA 02 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2014
- Redação dada pela Lei no 18.418, de 3-4-2014.
QUADRO PERMANENTE
CARGO
CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A
B
C
D
E
F
G
P-I
- Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, II, (Reajuste) .
20
853,78
870,86
888,27
906,04
924,16
942,65
961,50
30
1.280,67
1.306,28
1.332,39
1.359,04
1.386,23
1.413,96
1.442,23
40
1.707,56
1.741,71
1.776,53
1.812,07
1.848,32
1.885,29
1.922,99
PII
- Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, II, (Reajuste) .
20
879,47
897,07
915,01
933,30
951,97
971,01
990,43
30
1.319,21
1.345,60
1.372,51
1.399,95
1.427,96
1.456,52
1.485,65
40
1.758,94
1.794,13
1.830,01
1.866,60
1.903,94
1.942,02
1.980,86
PIII
- Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, II, (Reajuste) .
20
1.285,04
1.310,74
1.336,96
1.363,70
1.390,97
1.418,79
1.447,16
30
1.927,56
1.966,10
2.005,43
2.045,54
2.086,45
2.128,17
2.170,73
40
2.570,08
2.621,47
2.673,91
2.727,39
2.781,94
2.837,57
2.894,32
PIV
- Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, II, (Reajuste) .
20
1.448,89
1.477,86
1.507,41
1.537,57
1.568,31
1.599,68
1.631,68
30
2.173,33
2.216,79
2.261,12
2.306,35
2.352,47
2.399,52
2.447,52
40
2.897,77
2.955,72
3.014,82
3.075,13
3.136,62
3.199,35
3.263,35
ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 18.023, de 17-2-2013, art. 1o, II.
QUADRO PERMANENTE
CARGO
CH
REFERÊNCIA/VENCIMENTOO
A
B
C
D
E
F
G
P-I
20
788,20
803,96
820,04
836,44
853,17
870,23
887,63
30
1.182,30
1.205,95
1.230,07
1.254,66
1.279,76
1.305,36
1.331,47
40
1.576,40
1.607,93
1.640,08
1.672,89
1.706,35
1.740,48
1.775,29
P-II
20
811,92
828,16
844,72
861,62
878,85
896,43
914,36
30
1.217,89
1.242,25
1.267,09
1.292,43
1.318,28
1.344,65
1.371,54
40
1.623,84
1.656,32
1.689,45
1.723,23
1.757,70
1.792,85
1.828,71
P-III
20
1.186,34
1.210,07
1.234,27
1.258,94
1.284,12
1.309,79
1.336,00
30
1.779,50
1.815,09
1.851,40
1.888,42
1.926,19
1.964,71
2.004,01
40
2.372,67
2.420,12
2.468,53
2.517,90
2.568,26
2.619,62
2.672,01
P-IV
20
1.337,60
1.364,34
1.391,64
1.419,47
1.447,86
1.476,81
1.506,35
30
2.006,38
2.046,51
2.087,45
2.129,19
2.171,77
2.215,21
2.259,51
40
2.675,19
2.728,69
2.783,25
2.838,93
2.895,70
2.953,61
3.012,69
ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 17.665, de 18-6-2012, art. 2o.
QUADRO PERMANENTE
CARGO
CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A
B
C
D
E
F
G
P-I
20
730
744,6
759,49
774,68
790,17
805,97
822,09
30
1.095,00
1.116,90
1.139,24
1.162,02
1.185,26
1.208,97
1.233,15
40
1.460,00
1.489,20
1.518,98
1.549,36
1.580,35
1.611,96
1.644,20
PII
20
751,97
767,01
782,35
798
813,96
830,24
846,84
30
1.127,96
1.150,52
1.173,53
1.197,00
1.220,94
1.245,36
1.270,27
40
1.503,94
1.534,02
1.564,70
1.595,99
1.627,91
1.660,47
1.693,68
PIII
20
1.098,74
1.120,72
1.143,13
1.165,98
1.189,30
1.213,08
1.237,35
30
1.648,10
1.681,06
1.714,69
1.748,98
1.783,96
1.819,64
1.856,03
40
2.197,47
2.241,42
2.286,25
2.331,98
2.378,62
2.426,19
2.474,71
PIV
20
1.238,83
1.263,60
1.288,88
1.314,66
1.340,95
1.367,76
1.395,12
30
1.858,23
1.895,40
1.933,31
1.971,97
2.011,41
2.051,64
2.092,67
40
2.477,65
2.527,20
2.577,74
2.629,30
2.681,88
2.735,52
2.790,23
ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 17.557, de 20-1-2012, em vigor a partir de 1o-2-2012.
QUADRO PERMANENTE
CARGO
CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A
B
C
D
E
F
G
P-I
20
730,00
744,60
759,49
774,68
790,17
805,97
822,09
30
1.095,00
1.116,90
1.139,24
1.162,02
1.185,26
1.208,97
1.233,15
40
1.460,00
1.489,20
1.518,98
1.549,36
1.580,35
1.611,96
1.644,20
PII
20
751,97
767,01
782,35
798,00
813,96
830,24
846,84
30
1.127,96
1.150,52
1.173,53
1.197,00
1.220,94
1.245,36
1.270,27
40
1.503,94
1.534,02
1.564,70
1.595,99
1.627,91
1.660,47
1.693,68
PIII
20
1.008,02
1.028,18
1.048,74
1.069,71
1.091,10
1.112,92
1.135,18
30
1.512,02
1.542,26
1.573,11
1.604,57
1.636,66
1.669,39
1.702,78
40
2.016,03
2.056,35
2.097,48
2.139,43
2.182,22
2.225,86
2.270,38
PIV
20
1.136,54
1.159,27
1.182,46
1.206,11
1.230,23
1.254,83
1.279,93
30
1.704,80
1.738,90
1.773,68
1.809,15
1.845,33
1.882,24
1.919,88
40
2.273,07
2.318,53
2.364,90
2.412,20
2.460,44
2.509,65
2.559,84
ANEXO I
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011.
QUADRO PERMANENTE
CARGO
CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTOO
A
B
C
D
E
F
G
P-I
20
697,50
711,45
725,68
740,19
754,99
770,09
785,09
30
1.046,25
1.067,18
1.088,52
1.110,29
1.132,50
1.155,15
1.178,25
40
1.395,00
1.422,90
1.451,36
1.480,39
1.510,00
1.540,20
1.571,00
PII
20
751,97
767,01
782,35
798,00
813,96
830,24
846,84
30
1.127,96
1.150,52
1.173,53
1.197,00
1.220,94
1.245,36
1.270,27
40
1.503,94
1.534,02
1.564,70
1.595,99
1.627,91
1.660,47
1.693,68
PIII
20
1.008,02
1.028,18
1.048,74
1.069,71
1.091,10
1.112,92
1.135,18
30
1.512,02
1.542,26
1.573,11
1.604,57
1.636,66
1.669,39
1.702,78
40
2.016,03
2.056,35
2.097,48
2.139,43
2.182,22
2.225,86
2.270,38
PIV
20
1.136,54
1.159,27
1.182,46
1.206,11
1.230,23
1.254,83
1.279,93
30
1.704,80
1.738,90
1.773,68
1.809,15
1.845,33
1.882,24
1.919,88
40
2.273,07
2.318,53
2.364,90
2.412,20
2.460,44
2.509,65
2.559,84
ANEXO II
- Redação dada pela Lei no 24.139, de 16-3-2026, art. 2oo.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO CARGO REFERÊNCIA REFERÊNCIA/VENCIMENTO A B C D PROFESSOR ASSISTENTE A 5.180,15 5.180,15 5.180,15 5.180,15 B C D E F G
ANEXO II
- Redação dada pela Lei no 23.234, de 16-1-2025, art. 2o
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO CARGO REFERÊNCIA REFERÊNCIA/VENCIMENTO A B C D PROFESSOR ASSISTENTE A 4.914,75 4.914,75 4.914,75 4.914,75 B C D E F G
ANEXO II
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2025
QUADRO TRANSITÓRIO
–
–
NÍVEL/VENCIMENTO
CARGO
REFERÊNCIA
A
B
C
D
PROFESSOR ASSISTENTE
A
4.624,78
4.624,78
4.624,78
4.624,78
B
C
D
E
F
G
”
ANEXO II
- Redação dada pela Lei no 22.693, de 15-5-2024.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2024 QUADRO TRANSITÓRIO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA/VENCIMENTO PROFESSOR ASSISTENTE A B C D E F G A 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 B 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 C 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 D 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78
ANEXO II
- Redação dada pela Lei no 21.959, de 25-5-2023.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2023
QUADRO TRANSITÓRIO
CARGO
NÍVEL
REFERÊNCIA/VENCIMENTO
PROFESSOR ASSISTENTE
A
B
C
D
E
F
G
A
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
B
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
C
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
D
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
4.420,55
ANEXO II
- Redação dada pela Lei no 21.249, de 18-3-2022.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2022
QUADRO TRANSITÓRIO
CARGO
NÍVEL
CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTONTO
A
B
C
D
E
F
G
PROFESSOR ASSISTENTE
A
B
C
D
20
1.922,82
1.922,82
1.922,82
1.922,82
1.922,82
1.922,82
1.922,82
30
2.884,22
2.884,22
2.884,22
2.884,22
2.884,22
2.884,22
2.884,22
40
3.845,63
3.845,63
3.845,63
3.845,63
3.845,63
3.845,63
3.845,63
ANEXO II
- Redação dada pela Lei no 20.936, de 22-12-2020.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2020
QUADRO TRANSITÓRIO
CARGO
CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A
B
C
D
E
F
G
P-AA
P-AB
P-AC
20
1.443,08
1.443,08
1.443,08
1.443,08
1.443,08
1.443,08
1.443,08
30
2.164,61
2.164,61
2.164,61
2.164,61
2.164,61
2.164,61
2.164,61
40
2.886,15
2.886,15
2.886,15
2.886,15
2.886,15
2.886,15
2.886,15
P-AD
20
1.443,08
1.464,60
1.493,89
1.523,76
1.554,24
1.585,33
1.617,03
30
2.164,61
2.196,90
2.240,84
2.285,64
2.331,36
2.377,99
2.425,55
40
2.886,15
2.929,20
2.987,78
3.047,52
3.108,48
3.170,65
3.234,06
ANEXO II
- Vide Lei no 20.184 de 4-7-2018 - reajuste de 6,81% .
- Vide Lei no 19.692 de 22-6-2017 - reajuste de 7,64% .
- Vide Lei no 19.564, de 27-12-2016 - reajuste .
- Redação dada pela Lei no 18.418, de 3-4-2014.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014
QUADRO TRANSITÓRIO
CARGO
CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A
B
C
D
E
F
G
P-AA
20
664,76
678,05
691,61
705,45
719,56
733,95
748,62
30
997,13
1.017,07
1.037,41
1.058,16
1.079,32
1.100,90
1.122,91
40
1.329,51
1.356,10
1.383,22
1.410,89
1.439,11
1.467,89
1.497,24
P-AB
20
703,82
717,90
732,25
746,90
761,83
777,07
792,61
30
1.055,73
1.076,84
1.098,37
1.120,34
1.142,73
1.165,59
1.188,91
40
1.407,64
1.435,79
1.464,50
1.493,79
1.523,65
1.554,13
1.585,22
20
742,89
757,76
772,91
788,37
804,13
820,21
836,62
P-AC
30
1.114,34
1.136,64
1.159,37
1.182,55
1.206,20
1.230,32
1.254,93
40
1.485,78
1.515,51
1.545,82
1.576,73
1.608,26
1.640,42
1.673,23
20
879,47
897,07
915,01
933,30
951,97
971,01
990,43
P-AD
30
1.319,21
1.345,60
1.372,51
1.399,95
1.427,96
1.456,52
1.485,65
40
1.758,94
1.794,13
1.830,01
1.866,60
1.903,94
1.942,02
1.980,86
ANEXO II
- Redação dada pela Lei no 18.023, de 17-2-2013, art. 1o, III.
QUADRO TRANSITÓRIO
CARGO
CH
REFERÊNCIA/VENCIMENTO
A
B
C
D
E
F
G
PA-A
20 20
633,27
645,94
658,85
672,02
685,46
699,18
713,16
30
920,54
938,95
957,73
976,88
996,43
1.016,36
1.036,69
40
1.227,39
1.251,94
1.276,98
1.302,52
1.328,57
1.355,14
1.382,24
PA-B
20
658,22
671,38
684,82
698,52
712,49
726,74
741,28
30
974,64
994,13
1.014,00
1.034,28
1.054,97
1.076,07
1.097,59
40
1.299,52
1.325,51
1.352,01
1.379,05
1.406,62
1.434,76
1.463,46
PA-C
20
685,83
699,54
713,54
727,81
742,37
757,21
772,36
30
1.028,75
1.049,33
1.070,32
1.091,73
1.113,57
1.135,84
1.158,56
40
1.371,66
1.399,10
1.427,09
1.455,62
1.484,73
1.514,42
1.544,71
PA-D
20
811,92
828,16
844,72
861,62
878,85
896,43
914,36
30
1.217,89
1.242,25
1.267,09
1.292,43
1.318,28
1.344,65
1.371,54
40
1.623,84
1.656,32
1.689,45
1.723,23
1.757,70
1.792,85
1.828,71
ANEXO II
- Acrescido pela Lei no 17.508, de 22-12-2011.
QUADRO TRANSITÓRIO
CARGO
CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A
B
C
D
E
F
G
PA-A
20
586,51
598,24
610,20
622,40
634,85
647,55
660,50
30
852,57
869,62
887,01
904,75
922,85
941,31
960,14
40
1.136,76
1.159,50
1.182,69
1.206,34
1.230,47
1.255,08
1.280,18
PA-B
20
609,62
621,81
634,25
646,94
659,88
673,08
686,54
30
902,67
920,72
939,13
957,91
977,07
996,61
1.016,54
40
1.203,56
1.227,63
1.252,18
1.277,22
1.302,76
1.328,82
1.355,40
PA-C
20
635,19
647,89
660,85
674,07
687,55
701,30
715,33
30
952,79
971,85
991,29
1.011,12
1.031,34
1.051,97
1.073,01
40
1.270,38
1.295,79
1.321,71
1.348,14
1.375,10
1.402,60
1.430,65
PA-D
20
751,97
767,01
782,35
798,00
813,96
830,24
846,84
30
1.127,96
1.150,52
1.173,53
1.197,00
1.220,94
1.245,36
1.270,27
40
1.503,94
1.534,02
1.564,70
1.595,99
1.627,91
1.660,47
1.693,68
ANEXO III
- Redação dada pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
Carga horária semanal (⅔)[aulas]
Carga horária semanal [horas]
Carga horária mensal [horas]
Horas-atividades [horas]
Carga horária semanal (⅓) [horas]
Unidade escolar
(⅓) [horas]
Livre
(⅔) [horas]
16
20
100
7
2
5
17
21
106,25
7
2
5
18
23
112,5
8
3
5
19
24
118,75
8
3
5
20
25
125
8
3
5
21
26
131,25
9
3
6
22
28
137,5
9
3
6
23
29
143,75
10
3
7
24
30
150
10
3
7
25
31
156,25
10
3
7
26
33
162,5
11
4
7
27
34
168,75
11
4
7
28
35
175
12
4
8
29
36
181,25
12
4
8
30
38
187,5
13
4
9
31
39
193,75
13
4
9
32
40
200
14
5
9
ANEXO III
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
Carga horária semanal (⅔) [aulas]
Carga horária semanal
[horas]
Carga horária mensal [horas]
Hora-atividade [horas]
Carga horária semanal (⅓) [horas]
Unidade escolar (⅓) [horas]
Livre (⅔) [horas]
16
20
100
7
2
5
17
21
105
7
2
5
18
23
115
8
3
5
19
24
120
8
3
5
20
25
125
8
3
5
21
26
130
9
3
6
22
28
140
9
3
6
23
29
145
10
3
7
24
30
150
10
3
7
25
31
155
10
3
7
26
33
165
11
4
7
27
34
170
11
4
7
28
35
175
12
4
8
29
36
180
12
4
8
30
38
190
13
4
9
31
39
195
13
4
9
32
40
200
14
5
9
ANEXO IV
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA – GRATCP
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1 1o DE JANEIRO DE 2025 SÍMBOLO FUNÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL VALOR (R$) GEERC Professor 40 horas 2.000,00 GRATCP40 Coordenador Pedagógico 40 horas 1.260,00 GRATCP30 Coordenador Pedagógico 30 horas 945,00
ANEXO IV
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE – GEERC E GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA – GRATCP
SÍMBOLO
FUNÇÃO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
VALOR (R$)
GEERC
Professoressor
40 horas
1.111,54
GRATCP40
Coordenador Pedagógico
40 horas
700,00
GRATCP30
Coordenador Pedagógico
30 horas
525,00
Anexos Anteriores
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1o-10-2001.
| CARGOS | QUANTITATIVO | |
| Professor | 55.010 | |
| CARGOS | QUANTITATIVO | |
| Professor Assistente | 990 | |
| CARGOS | NÍVEL | QUANTITATIVO |
| Professor - Redação dada pela Lei no 16.380, de 21-11-2008, art. 1o. | I | 3.000 |
| Professor | I | 18.500 |
| Professor - Redação dada pela Lei no 16.380, de 21-11-2008, art. 1o. | II | 800 |
| Professor | II | 800 |
| Professor - Redação dada pela Lei no 16.380, de 21-11-2008, art. 1o. | III | 30.000 |
| Professor | III | 25.000 |
| Professor - Redação dada pela Lei no 16.380, de 21-11-2008, art. 1o. | IV | 21.210 |
| Professor | IV | 10.710 |
| CARGOS | NÍVEL | QUANTITATIVO |
| Professor Assistente | A | 427 |
| Professor Assistente | B | 61 |
| Professor Assistente | C | 435 |
| Professor Assistente | D | 67 |
| DE | PARA | |
| Professor P-I | P-I | |
| Professor P-II | P-II | |
| Professor P-III | P-III | |
| Professor P-IV,P-V e PVI | P-IV | |
| DE | PARA | |
| Professor Assistente PA-A | Professor Assistente A | |
| Professor Assistente PA-B | Professor Assistente B | |
| Professor Assistente PA-C | Professor Assistente C | |
| Professor Assistente PA-D | Professor Assistente D |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
| CARGO | NÍVEL | VENCIMENTO | |||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV | ||
| PROFESSOR | A | 5.180,15 | 5.180,15 | 5.439,16 | 5.840,61 |
| B | 5.180,15 | 5.180,15 | 5.547,94 | 5.957,43 | |
| C | 5.180,15 | 5.180,15 | 5.658,89 | 6.076,57 | |
| D | 5.180,15 | 5.180,15 | 5.772,08 | 6.198,11 | |
| E | 5.180,15 | 5.180,15 | 5.887,52 | 6.322,08 | |
| F | 5.180,15 | 5.180,15 | 6.005,27 | 6.448,51 | |
| G | 5.180,15 | 5.180,15 | 6.125,38 | 6.577,49 | |
| H | - | - | 6.247,88 | 6.709,04 | |
| I | - | - | 6.372,84 | 6.843,22 | |
| J | - | - | 6.500,29 | 6.980,08 | |
| K | - | - | 6.630,30 | 7.119,68 | |
| L | - | - | 6.762,91 | 7.262,08 | |
| M | - | - | 6.898,17 | 7.407,32 | |
| N | - | - | 7.036,14 | 7.555,46 | |
| O | - | - | 7.176,84 | 7.706,57 | |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
| CARGO | NÍVEL | VENCIMENTO | |||
| CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV | ||
| PROFESSOR | A | 4.914,75 | 4.914,75 | 5.160,49 | 5.541,38 |
| B | 4.914,75 | 4.914,75 | 5.263,70 | 5.652,21 | |
| C | 4.914,75 | 4.914,75 | 5.368,97 | 5.765,25 | |
| D | 4.914,75 | 4.914,75 | 5.476,36 | 5.880,56 | |
| E | 4.914,75 | 4.914,75 | 5.585,88 | 5.998,18 | |
| F | 4.914,75 | 4.914,75 | 5.697,60 | 6.118,13 | |
| G | 4.914,75 | 4.914,75 | 5.811,56 | 6.240,50 | |
| H | - | - | 5.927,78 | 6.365,31 | |
| I | - | - | 6.046,34 | 6.492,62 | |
| J | - | - | 6.167,26 | 6.622,47 | |
| K | - | - | 6.290,61 | 6.754,91 | |
| L | - | - | 6.416,42 | 6.890,02 | |
| M | - | - | 6.544,75 | 7.027,82 | |
| N | - | - | 6.675,65 | 7.168,37 | |
| O | - | - | 6.809,15 | 7.311,74 | |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2025
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
| – | – | VENCIMENTO | |||
| CARGO | NÍVEL | CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |
| PROFESSOR | A | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.856,02 | 5.214,44 |
| B | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.953,14 | 5.318,73 | |
| C | 4.624,78 | 4.624,78 | 5.052,20 | 5.425,10 | |
| D | 4.624,78 | 4.624,78 | 5.153,25 | 5.533,60 | |
| E | 4.624,78 | 4.624,78 | 5.256,31 | 5.644,28 | |
| F | 4.624,78 | 4.624,78 | 5.361,44 | 5.757,16 | |
| G | 4.624,78 | 4.624,78 | 5.468,67 | 5.872,31 | |
| H | – | – | 5.578,04 | 5.989,75 | |
| I | – | – | 5.689,60 | 6.109,55 | |
| J | – | – | 5.803,39 | 6.231,74 | |
| K | – | – | 5.919,46 | 6.356,37 | |
| L | – | – | 6.037,85 | 6.483,50 | |
| M | – | – | 6.158,61 | 6.613,17 | |
| N | – | – | 6.281,78 | 6.745,43 | |
| O | – | – | 6.407,41 | 6.880,34 | |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2024
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | NÍVEL | CARGO | ||||||
| PROFESSOR | A | B | C | D | E | F | G | |
| I | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | |
| II | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | |
| III | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.921,55 | |
| IV | 4.927,40 | 5.025,96 | 5.126,47 | 5.229,00 | 5.333,58 | 5.440,26 | 5.549,07 | |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2023
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA/VENCIMENTO | ||||||
| PROFESSOR | A | B | C | D | E | F | G | |
| I | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | |
| II | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | |
| III | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.704,22 | |
| IV | 4.709,81 | 4.804,01 | 4.900,09 | 4.998,09 | 5.098,05 | 5.200,02 | 5.304,02 | |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2022
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | NÍVEL | CH | REFERÊNCIA / VENCIMENTO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | |||
| PROFESSOR | I II | 20 | 1.922,82 | 1.922,82 | 1.922,82 | 1.922,82 | 1.922,82 | 1.922,82 | 1.922,82 |
| 30 | 2.884,22 | 2.884,22 | 2.884,22 | 2.884,22 | 2.884,22 | 2.884,22 | 2.884,22 | ||
| 40 | 3.845,63 | 3.845,63 | 3.845,63 | 3.845,63 | 3.845,63 | 3.845,63 | 3.845,63 | ||
| III | 20 | 1.971,69 | 2.011,12 | 2.051,34 | 2.092,37 | 2.134,22 | 2.176,90 | 2.220,44 | |
| 30 | 2.957,53 | 3.016,68 | 3.077,01 | 3.138,56 | 3.201,32 | 3.265,35 | 3.330,66 | ||
| 40 | 3.943,37 | 4.022,24 | 4.102,68 | 4.184,74 | 4.268,43 | 4.353,80 | 4.440,88 | ||
| IV | 20 | 2.223,08 | 2.267,54 | 2.312,89 | 2.359,15 | 2.406,33 | 2.454,46 | 2.503,55 | |
| 30 | 3.334,62 | 3.401,31 | 3.469,34 | 3.538,73 | 3.609,50 | 3.681,69 | 3.755,33 | ||
| 40 | 4.446,16 | 4.535,08 | 4.625,78 | 4.718,30 | 4.812,66 | 4.908,92 | 5.007,10 | ||
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2020
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | CH | REFERÊNCIA / VENCIMENTOO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||
| P-I | 20 | 1.443,08 | 1.443,08 | 1.450,24 | 1.479,24 | 1.508,84 | 1.539,02 | 1.569,79 |
| 30 | 2.164,61 | 2.164,61 | 2.175,35 | 2.218,85 | 2.263,25 | 2.308,52 | 2.354,69 | |
| 40 | 2.886,15 | 2.886,15 | 2.900,47 | 2.958,47 | 3.017,67 | 3.078,03 | 3.139,58 | |
| P-II | 20 | 1.443,08 | 1.464,60 | 1.493,89 | 1.523,76 | 1.554,24 | 1.585,33 | 1.617,03 |
| 30 | 2.164,61 | 2.196,90 | 2.240,84 | 2.285,64 | 2.331,36 | 2.377,99 | 2.425,55 | |
| 40 | 2.886,15 | 2.929,20 | 2.987,78 | 3.047,52 | 3.108,48 | 3.170,65 | 3.234,06 | |
| P-III | 20 | 1.669,63 | 1.703,01 | 1.737,08 | 1.771,82 | 1.807,26 | 1.843,40 | 1.880,27 |
| 30 | 2.504,44 | 2.554,52 | 2.605,62 | 2.657,73 | 2.710,89 | 2.765,10 | 2.820,40 | |
| 40 | 3.339,25 | 3.406,02 | 3.474,16 | 3.543,64 | 3.614,52 | 3.686,80 | 3.760,53 | |
| P-IV | 20 | 1.882,51 | 1.920,16 | 1.958,55 | 1.997,73 | 2.037,68 | 2.078,43 | 2.120,00 |
| 30 | 2.823,76 | 2.880,23 | 2.937,82 | 2.996,59 | 3.056,51 | 3.117,64 | 3.180,00 | |
| 40 | 3.765,01 | 3.840,31 | 3.917,09 | 3.995,45 | 4.075,35 | 4.156,85 | 4.240,00 | |
TABELA 01 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | CH | REFERÊNCIA / VENCIMENTO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||
| P-I - Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, I, "a" (Reajuste) . | 20 | 853,78 | 870,86 | 888,27 | 906,04 | 924,16 | 942,65 | 961,50 |
| 30 | 1.280,67 | 1.306,28 | 1.359,04 | 1.386,23 | 1.413,96 | 1.442,23 | ||
| 40 | 1.707,56 | 1.741,71 | 1.776,53 | 1.812,07 | 1.848,32 | 1.885,29 | 1.922,99 | |
| PII - Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, I, "a" (Reajuste) . | 20 | 879,47 | 897,07 | 915,01 | 933,30 | 951,97 | 971,01 | 990,43 |
| 30 | 1.319,21 | 1.345,60 | 1.372,51 | 1.399,95 | 1.427,96 | 1.456,52 | 1.485,65 | |
| 40 | 1.758,94 | 1.794,13 | 1.830,01 | 1.866,60 | 1.903,94 | 1.942,02 | 1.980,86 | |
| PIII - Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, I, "b" (Reajuste) . | 20 | 1.186,34 | 1.210,07 | 1.234,27 | 1.258,94 | 1.284,12 | 1.309,79 | 1.336,00 |
| 30 | 1.779,50 | 1.815,09 | 1.851,40 | 1.888,42 | 1.926,19 | 1.964,71 | 2.004,01 | |
| 40 | 2.372,67 | 2.420,12 | 2.468,53 | 2.517,90 | 2.568,26 | 2.619,62 | 2.672,01 | |
| PIV - Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, I, "b" (Reajuste) . | 20 | 1.337,60 | 1.364,34 | 1.391,64 | 1.419,47 | 1.447,86 | 1.476,81 | 1.506,35 |
| 30 | 2.006,38 | 2.046,51 | 2.087,45 | 2.129,19 | 2.171,77 | 2.215,21 | 2.259,51 | |
| 40 | 2.675,19 | 2.728,69 | 2.783,25 | 2.838,93 | 2.895,70 | 2.953,61 | 3.012,69 | |
TABELA 02 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2014
- Redação dada pela Lei no 18.418, de 3-4-2014.
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | CH | REFERÊNCIA / VENCIMENTO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||
| P-I - Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, II, (Reajuste) . | 20 | 853,78 | 870,86 | 888,27 | 906,04 | 924,16 | 942,65 | 961,50 |
| 30 | 1.280,67 | 1.306,28 | 1.332,39 | 1.359,04 | 1.386,23 | 1.413,96 | 1.442,23 | |
| 40 | 1.707,56 | 1.741,71 | 1.776,53 | 1.812,07 | 1.848,32 | 1.885,29 | 1.922,99 | |
| PII - Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, II, (Reajuste) . | 20 | 879,47 | 897,07 | 915,01 | 933,30 | 951,97 | 971,01 | 990,43 |
| 30 | 1.319,21 | 1.345,60 | 1.372,51 | 1.399,95 | 1.427,96 | 1.456,52 | 1.485,65 | |
| 40 | 1.758,94 | 1.794,13 | 1.830,01 | 1.866,60 | 1.903,94 | 1.942,02 | 1.980,86 | |
| PIII - Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, II, (Reajuste) . | 20 | 1.285,04 | 1.310,74 | 1.336,96 | 1.363,70 | 1.390,97 | 1.418,79 | 1.447,16 |
| 30 | 1.927,56 | 1.966,10 | 2.005,43 | 2.045,54 | 2.086,45 | 2.128,17 | 2.170,73 | |
| 40 | 2.570,08 | 2.621,47 | 2.673,91 | 2.727,39 | 2.781,94 | 2.837,57 | 2.894,32 | |
| PIV - Vide Lei no 18.964, de 22-07-2015, art. 1o, II, (Reajuste) . | 20 | 1.448,89 | 1.477,86 | 1.507,41 | 1.537,57 | 1.568,31 | 1.599,68 | 1.631,68 |
| 30 | 2.173,33 | 2.216,79 | 2.261,12 | 2.306,35 | 2.352,47 | 2.399,52 | 2.447,52 | |
| 40 | 2.897,77 | 2.955,72 | 3.014,82 | 3.075,13 | 3.136,62 | 3.199,35 | 3.263,35 | |
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | CH | REFERÊNCIA/VENCIMENTOO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||
| P-I | 20 | 788,20 | 803,96 | 820,04 | 836,44 | 853,17 | 870,23 | 887,63 |
| 30 | 1.182,30 | 1.205,95 | 1.230,07 | 1.254,66 | 1.279,76 | 1.305,36 | 1.331,47 | |
| 40 | 1.576,40 | 1.607,93 | 1.640,08 | 1.672,89 | 1.706,35 | 1.740,48 | 1.775,29 | |
| P-II | 20 | 811,92 | 828,16 | 844,72 | 861,62 | 878,85 | 896,43 | 914,36 |
| 30 | 1.217,89 | 1.242,25 | 1.267,09 | 1.292,43 | 1.318,28 | 1.344,65 | 1.371,54 | |
| 40 | 1.623,84 | 1.656,32 | 1.689,45 | 1.723,23 | 1.757,70 | 1.792,85 | 1.828,71 | |
| P-III | 20 | 1.186,34 | 1.210,07 | 1.234,27 | 1.258,94 | 1.284,12 | 1.309,79 | 1.336,00 |
| 30 | 1.779,50 | 1.815,09 | 1.851,40 | 1.888,42 | 1.926,19 | 1.964,71 | 2.004,01 | |
| 40 | 2.372,67 | 2.420,12 | 2.468,53 | 2.517,90 | 2.568,26 | 2.619,62 | 2.672,01 | |
| P-IV | 20 | 1.337,60 | 1.364,34 | 1.391,64 | 1.419,47 | 1.447,86 | 1.476,81 | 1.506,35 |
| 30 | 2.006,38 | 2.046,51 | 2.087,45 | 2.129,19 | 2.171,77 | 2.215,21 | 2.259,51 | |
| 40 | 2.675,19 | 2.728,69 | 2.783,25 | 2.838,93 | 2.895,70 | 2.953,61 | 3.012,69 | |
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | CH | REFERÊNCIA / VENCIMENTO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||
| P-I | 20 | 730 | 744,6 | 759,49 | 774,68 | 790,17 | 805,97 | 822,09 |
| 30 | 1.095,00 | 1.116,90 | 1.139,24 | 1.162,02 | 1.185,26 | 1.208,97 | 1.233,15 | |
| 40 | 1.460,00 | 1.489,20 | 1.518,98 | 1.549,36 | 1.580,35 | 1.611,96 | 1.644,20 | |
| PII | 20 | 751,97 | 767,01 | 782,35 | 798 | 813,96 | 830,24 | 846,84 |
| 30 | 1.127,96 | 1.150,52 | 1.173,53 | 1.197,00 | 1.220,94 | 1.245,36 | 1.270,27 | |
| 40 | 1.503,94 | 1.534,02 | 1.564,70 | 1.595,99 | 1.627,91 | 1.660,47 | 1.693,68 | |
| PIII | 20 | 1.098,74 | 1.120,72 | 1.143,13 | 1.165,98 | 1.189,30 | 1.213,08 | 1.237,35 |
| 30 | 1.648,10 | 1.681,06 | 1.714,69 | 1.748,98 | 1.783,96 | 1.819,64 | 1.856,03 | |
| 40 | 2.197,47 | 2.241,42 | 2.286,25 | 2.331,98 | 2.378,62 | 2.426,19 | 2.474,71 | |
| PIV | 20 | 1.238,83 | 1.263,60 | 1.288,88 | 1.314,66 | 1.340,95 | 1.367,76 | 1.395,12 |
| 30 | 1.858,23 | 1.895,40 | 1.933,31 | 1.971,97 | 2.011,41 | 2.051,64 | 2.092,67 | |
| 40 | 2.477,65 | 2.527,20 | 2.577,74 | 2.629,30 | 2.681,88 | 2.735,52 | 2.790,23 | |
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | CH | REFERÊNCIA / VENCIMENTO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||
| P-I | 20 | 730,00 | 744,60 | 759,49 | 774,68 | 790,17 | 805,97 | 822,09 |
| 30 | 1.095,00 | 1.116,90 | 1.139,24 | 1.162,02 | 1.185,26 | 1.208,97 | 1.233,15 | |
| 40 | 1.460,00 | 1.489,20 | 1.518,98 | 1.549,36 | 1.580,35 | 1.611,96 | 1.644,20 | |
| PII | 20 | 751,97 | 767,01 | 782,35 | 798,00 | 813,96 | 830,24 | 846,84 |
| 30 | 1.127,96 | 1.150,52 | 1.173,53 | 1.197,00 | 1.220,94 | 1.245,36 | 1.270,27 | |
| 40 | 1.503,94 | 1.534,02 | 1.564,70 | 1.595,99 | 1.627,91 | 1.660,47 | 1.693,68 | |
| PIII | 20 | 1.008,02 | 1.028,18 | 1.048,74 | 1.069,71 | 1.091,10 | 1.112,92 | 1.135,18 |
| 30 | 1.512,02 | 1.542,26 | 1.573,11 | 1.604,57 | 1.636,66 | 1.669,39 | 1.702,78 | |
| 40 | 2.016,03 | 2.056,35 | 2.097,48 | 2.139,43 | 2.182,22 | 2.225,86 | 2.270,38 | |
| PIV | 20 | 1.136,54 | 1.159,27 | 1.182,46 | 1.206,11 | 1.230,23 | 1.254,83 | 1.279,93 |
| 30 | 1.704,80 | 1.738,90 | 1.773,68 | 1.809,15 | 1.845,33 | 1.882,24 | 1.919,88 | |
| 40 | 2.273,07 | 2.318,53 | 2.364,90 | 2.412,20 | 2.460,44 | 2.509,65 | 2.559,84 | |
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | CH | REFERÊNCIA / VENCIMENTOO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||
| P-I | 20 | 697,50 | 711,45 | 725,68 | 740,19 | 754,99 | 770,09 | 785,09 |
| 30 | 1.046,25 | 1.067,18 | 1.088,52 | 1.110,29 | 1.132,50 | 1.155,15 | 1.178,25 | |
| 40 | 1.395,00 | 1.422,90 | 1.451,36 | 1.480,39 | 1.510,00 | 1.540,20 | 1.571,00 | |
| PII | 20 | 751,97 | 767,01 | 782,35 | 798,00 | 813,96 | 830,24 | 846,84 |
| 30 | 1.127,96 | 1.150,52 | 1.173,53 | 1.197,00 | 1.220,94 | 1.245,36 | 1.270,27 | |
| 40 | 1.503,94 | 1.534,02 | 1.564,70 | 1.595,99 | 1.627,91 | 1.660,47 | 1.693,68 | |
| PIII | 20 | 1.008,02 | 1.028,18 | 1.048,74 | 1.069,71 | 1.091,10 | 1.112,92 | 1.135,18 |
| 30 | 1.512,02 | 1.542,26 | 1.573,11 | 1.604,57 | 1.636,66 | 1.669,39 | 1.702,78 | |
| 40 | 2.016,03 | 2.056,35 | 2.097,48 | 2.139,43 | 2.182,22 | 2.225,86 | 2.270,38 | |
| PIV | 20 | 1.136,54 | 1.159,27 | 1.182,46 | 1.206,11 | 1.230,23 | 1.254,83 | 1.279,93 |
| 30 | 1.704,80 | 1.738,90 | 1.773,68 | 1.809,15 | 1.845,33 | 1.882,24 | 1.919,88 | |
| 40 | 2.273,07 | 2.318,53 | 2.364,90 | 2.412,20 | 2.460,44 | 2.509,65 | 2.559,84 | |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
| CARGO | REFERÊNCIA | REFERÊNCIA/VENCIMENTO | |||
| A | B | C | D | ||
| PROFESSOR ASSISTENTE | A | 5.180,15 | 5.180,15 | 5.180,15 | 5.180,15 |
B
C
D
E
F
G
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
| CARGO | REFERÊNCIA | REFERÊNCIA/VENCIMENTO | |||
| A | B | C | D | ||
| PROFESSOR ASSISTENTE | A | 4.914,75 | 4.914,75 | 4.914,75 | 4.914,75 |
B
C
D
E
F
G
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2025
QUADRO TRANSITÓRIO
| – | – | NÍVEL/VENCIMENTO | |||
| CARGO | REFERÊNCIA | A | B | C | D |
| PROFESSOR ASSISTENTE | A | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 |
B
C
D
E
F
G
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2024
QUADRO TRANSITÓRIO
| CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA/VENCIMENTO | ||||||
| PROFESSOR ASSISTENTE | A | B | C | D | E | F | G | |
| A | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | |
| B | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | |
| C | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | |
| D | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | 4.624,78 | |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2023
QUADRO TRANSITÓRIO
| CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA/VENCIMENTO | ||||||
| PROFESSOR ASSISTENTE | A | B | C | D | E | F | G | |
| A | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | |
| B | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | |
| C | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | |
| D | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | 4.420,55 | |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2022
QUADRO TRANSITÓRIO
| CARGO | NÍVEL | CH | REFERÊNCIA / VENCIMENTONTO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | |||
| PROFESSOR ASSISTENTE | A B C D | 20 | 1.922,82 | 1.922,82 | 1.922,82 | 1.922,82 | 1.922,82 | 1.922,82 | 1.922,82 |
| 30 | 2.884,22 | 2.884,22 | 2.884,22 | 2.884,22 | 2.884,22 | 2.884,22 | 2.884,22 | ||
| 40 | 3.845,63 | 3.845,63 | 3.845,63 | 3.845,63 | 3.845,63 | 3.845,63 | 3.845,63 | ||
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2020
QUADRO TRANSITÓRIO
| CARGO | CH | REFERÊNCIA / VENCIMENTO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||
| P-AA P-AB P-AC | 20 | 1.443,08 | 1.443,08 | 1.443,08 | 1.443,08 | 1.443,08 | 1.443,08 | 1.443,08 |
| 30 | 2.164,61 | 2.164,61 | 2.164,61 | 2.164,61 | 2.164,61 | 2.164,61 | 2.164,61 | |
| 40 | 2.886,15 | 2.886,15 | 2.886,15 | 2.886,15 | 2.886,15 | 2.886,15 | 2.886,15 | |
| P-AD | 20 | 1.443,08 | 1.464,60 | 1.493,89 | 1.523,76 | 1.554,24 | 1.585,33 | 1.617,03 |
| 30 | 2.164,61 | 2.196,90 | 2.240,84 | 2.285,64 | 2.331,36 | 2.377,99 | 2.425,55 | |
| 40 | 2.886,15 | 2.929,20 | 2.987,78 | 3.047,52 | 3.108,48 | 3.170,65 | 3.234,06 | |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014
QUADRO TRANSITÓRIO
| CARGO | CH | REFERÊNCIA / VENCIMENTO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||
| P-AA | 20 | 664,76 | 678,05 | 691,61 | 705,45 | 719,56 | 733,95 | 748,62 |
| 30 | 997,13 | 1.017,07 | 1.037,41 | 1.058,16 | 1.079,32 | 1.100,90 | 1.122,91 | |
| 40 | 1.329,51 | 1.356,10 | 1.383,22 | 1.410,89 | 1.439,11 | 1.467,89 | 1.497,24 | |
| P-AB | 20 | 703,82 | 717,90 | 732,25 | 746,90 | 761,83 | 777,07 | 792,61 |
| 30 | 1.055,73 | 1.076,84 | 1.098,37 | 1.120,34 | 1.142,73 | 1.165,59 | 1.188,91 | |
| 40 | 1.407,64 | 1.435,79 | 1.464,50 | 1.493,79 | 1.523,65 | 1.554,13 | 1.585,22 | |
| 20 | 742,89 | 757,76 | 772,91 | 788,37 | 804,13 | 820,21 | 836,62 | |
| P-AC | 30 | 1.114,34 | 1.136,64 | 1.159,37 | 1.182,55 | 1.206,20 | 1.230,32 | 1.254,93 |
| 40 | 1.485,78 | 1.515,51 | 1.545,82 | 1.576,73 | 1.608,26 | 1.640,42 | 1.673,23 | |
| 20 | 879,47 | 897,07 | 915,01 | 933,30 | 951,97 | 971,01 | 990,43 | |
| P-AD | 30 | 1.319,21 | 1.345,60 | 1.372,51 | 1.399,95 | 1.427,96 | 1.456,52 | 1.485,65 |
| 40 | 1.758,94 | 1.794,13 | 1.830,01 | 1.866,60 | 1.903,94 | 1.942,02 | 1.980,86 | |
QUADRO TRANSITÓRIO
| CARGO | CH | REFERÊNCIA/VENCIMENTO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||
| PA-A | 20 20 | 633,27 | 645,94 | 658,85 | 672,02 | 685,46 | 699,18 | 713,16 |
| 30 | 920,54 | 938,95 | 957,73 | 976,88 | 996,43 | 1.016,36 | 1.036,69 | |
| 40 | 1.227,39 | 1.251,94 | 1.276,98 | 1.302,52 | 1.328,57 | 1.355,14 | 1.382,24 | |
| PA-B | 20 | 658,22 | 671,38 | 684,82 | 698,52 | 712,49 | 726,74 | 741,28 |
| 30 | 974,64 | 994,13 | 1.014,00 | 1.034,28 | 1.054,97 | 1.076,07 | 1.097,59 | |
| 40 | 1.299,52 | 1.325,51 | 1.352,01 | 1.379,05 | 1.406,62 | 1.434,76 | 1.463,46 | |
| PA-C | 20 | 685,83 | 699,54 | 713,54 | 727,81 | 742,37 | 757,21 | 772,36 |
| 30 | 1.028,75 | 1.049,33 | 1.070,32 | 1.091,73 | 1.113,57 | 1.135,84 | 1.158,56 | |
| 40 | 1.371,66 | 1.399,10 | 1.427,09 | 1.455,62 | 1.484,73 | 1.514,42 | 1.544,71 | |
| PA-D | 20 | 811,92 | 828,16 | 844,72 | 861,62 | 878,85 | 896,43 | 914,36 |
| 30 | 1.217,89 | 1.242,25 | 1.267,09 | 1.292,43 | 1.318,28 | 1.344,65 | 1.371,54 | |
| 40 | 1.623,84 | 1.656,32 | 1.689,45 | 1.723,23 | 1.757,70 | 1.792,85 | 1.828,71 | |
QUADRO TRANSITÓRIO
| CARGO | CH | REFERÊNCIA / VENCIMENTO | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||
| PA-A | 20 | 586,51 | 598,24 | 610,20 | 622,40 | 634,85 | 647,55 | 660,50 |
| 30 | 852,57 | 869,62 | 887,01 | 904,75 | 922,85 | 941,31 | 960,14 | |
| 40 | 1.136,76 | 1.159,50 | 1.182,69 | 1.206,34 | 1.230,47 | 1.255,08 | 1.280,18 | |
| PA-B | 20 | 609,62 | 621,81 | 634,25 | 646,94 | 659,88 | 673,08 | 686,54 |
| 30 | 902,67 | 920,72 | 939,13 | 957,91 | 977,07 | 996,61 | 1.016,54 | |
| 40 | 1.203,56 | 1.227,63 | 1.252,18 | 1.277,22 | 1.302,76 | 1.328,82 | 1.355,40 | |
| PA-C | 20 | 635,19 | 647,89 | 660,85 | 674,07 | 687,55 | 701,30 | 715,33 |
| 30 | 952,79 | 971,85 | 991,29 | 1.011,12 | 1.031,34 | 1.051,97 | 1.073,01 | |
| 40 | 1.270,38 | 1.295,79 | 1.321,71 | 1.348,14 | 1.375,10 | 1.402,60 | 1.430,65 | |
| PA-D | 20 | 751,97 | 767,01 | 782,35 | 798,00 | 813,96 | 830,24 | 846,84 |
| 30 | 1.127,96 | 1.150,52 | 1.173,53 | 1.197,00 | 1.220,94 | 1.245,36 | 1.270,27 | |
| 40 | 1.503,94 | 1.534,02 | 1.564,70 | 1.595,99 | 1.627,91 | 1.660,47 | 1.693,68 | |
ANEXO III
- Redação dada pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
Carga horária semanal (⅔)[aulas]
Carga horária semanal [horas]
Carga horária mensal [horas]
Horas-atividades [horas]
Carga horária semanal (⅓) [horas]
Unidade escolar
(⅓) [horas]
Livre
(⅔) [horas]
16
20
100
7
2
5
17
21
106,25
7
2
5
18
23
112,5
8
3
5
19
24
118,75
8
3
5
20
25
125
8
3
5
21
26
131,25
9
3
6
22
28
137,5
9
3
6
23
29
143,75
10
3
7
24
30
150
10
3
7
25
31
156,25
10
3
7
26
33
162,5
11
4
7
27
34
168,75
11
4
7
28
35
175
12
4
8
29
36
181,25
12
4
8
30
38
187,5
13
4
9
31
39
193,75
13
4
9
32
40
200
14
5
9
ANEXO III
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
Carga horária semanal (⅔) [aulas]
Carga horária semanal
[horas]
Carga horária mensal [horas]
Hora-atividade [horas]
Carga horária semanal (⅓) [horas]
Unidade escolar (⅓) [horas]
Livre (⅔) [horas]
16
20
100
7
2
5
17
21
105
7
2
5
18
23
115
8
3
5
19
24
120
8
3
5
20
25
125
8
3
5
21
26
130
9
3
6
22
28
140
9
3
6
23
29
145
10
3
7
24
30
150
10
3
7
25
31
155
10
3
7
26
33
165
11
4
7
27
34
170
11
4
7
28
35
175
12
4
8
29
36
180
12
4
8
30
38
190
13
4
9
31
39
195
13
4
9
32
40
200
14
5
9
ANEXO IV
- Redação dada pela Lei no 23.068, de 11-11-2024.
GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA – GRATCP
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1 1o DE JANEIRO DE 2025 SÍMBOLO FUNÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL VALOR (R$) GEERC Professor 40 horas 2.000,00 GRATCP40 Coordenador Pedagógico 40 horas 1.260,00 GRATCP30 Coordenador Pedagógico 30 horas 945,00
ANEXO IV
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE – GEERC E GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA – GRATCP
SÍMBOLO
FUNÇÃO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
VALOR (R$)
GEERC
Professoressor
40 horas
1.111,54
GRATCP40
Coordenador Pedagógico
40 horas
700,00
GRATCP30
Coordenador Pedagógico
30 horas
525,00
Anexos Anteriores
| Carga horária semanal (⅔)[aulas] | Carga horária semanal [horas] | Carga horária mensal [horas] | Horas-atividades [horas] | ||
| Carga horária semanal (⅓) [horas] | Unidade escolar (⅓) [horas] | Livre (⅔) [horas] | |||
| 16 | 20 | 100 | 7 | 2 | 5 |
| 17 | 21 | 106,25 | 7 | 2 | 5 |
| 18 | 23 | 112,5 | 8 | 3 | 5 |
| 19 | 24 | 118,75 | 8 | 3 | 5 |
| 20 | 25 | 125 | 8 | 3 | 5 |
| 21 | 26 | 131,25 | 9 | 3 | 6 |
| 22 | 28 | 137,5 | 9 | 3 | 6 |
| 23 | 29 | 143,75 | 10 | 3 | 7 |
| 24 | 30 | 150 | 10 | 3 | 7 |
| 25 | 31 | 156,25 | 10 | 3 | 7 |
| 26 | 33 | 162,5 | 11 | 4 | 7 |
| 27 | 34 | 168,75 | 11 | 4 | 7 |
| 28 | 35 | 175 | 12 | 4 | 8 |
| 29 | 36 | 181,25 | 12 | 4 | 8 |
| 30 | 38 | 187,5 | 13 | 4 | 9 |
| 31 | 39 | 193,75 | 13 | 4 | 9 |
| 32 | 40 | 200 | 14 | 5 | 9 |
| Carga horária semanal (⅔) [aulas] | Carga horária semanal [horas] | Carga horária mensal [horas] | Hora-atividade [horas] | ||
| Carga horária semanal (⅓) [horas] | Unidade escolar (⅓) [horas] | Livre (⅔) [horas] | |||
| 16 | 20 | 100 | 7 | 2 | 5 |
| 17 | 21 | 105 | 7 | 2 | 5 |
| 18 | 23 | 115 | 8 | 3 | 5 |
| 19 | 24 | 120 | 8 | 3 | 5 |
| 20 | 25 | 125 | 8 | 3 | 5 |
| 21 | 26 | 130 | 9 | 3 | 6 |
| 22 | 28 | 140 | 9 | 3 | 6 |
| 23 | 29 | 145 | 10 | 3 | 7 |
| 24 | 30 | 150 | 10 | 3 | 7 |
| 25 | 31 | 155 | 10 | 3 | 7 |
| 26 | 33 | 165 | 11 | 4 | 7 |
| 27 | 34 | 170 | 11 | 4 | 7 |
| 28 | 35 | 175 | 12 | 4 | 8 |
| 29 | 36 | 180 | 12 | 4 | 8 |
| 30 | 38 | 190 | 13 | 4 | 9 |
| 31 | 39 | 195 | 13 | 4 | 9 |
| 32 | 40 | 200 | 14 | 5 | 9 |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1 1o DE JANEIRO DE 2025
| SÍMBOLO | FUNÇÃO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VALOR (R$) |
| GEERC | Professor | 40 horas | 2.000,00 |
| GRATCP40 | Coordenador Pedagógico | 40 horas | 1.260,00 |
| GRATCP30 | Coordenador Pedagógico | 30 horas | 945,00 |
| SÍMBOLO | FUNÇÃO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VALOR (R$) |
| GEERC | Professoressor | 40 horas | 1.111,54 |
| GRATCP40 | Coordenador Pedagógico | 40 horas | 700,00 |
| GRATCP30 | Coordenador Pedagógico | 30 horas | 525,00 |
Citada por 88 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Goiás nº 24178, de 26 de março de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 24139, de 16 de março de 2026 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10846, de 28 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10843, de 23 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23599, de 29 de agosto de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10645, de 7 de fevereiro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23234, de 16 de janeiro de 2025 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23236, de 16 de janeiro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23092, de 21 de novembro de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 23068, de 11 de novembro de 2024 · 8 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22734, de 4 de junho de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 22692, de 15 de maio de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 22693, de 15 de maio de 2024 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10385, de 9 de janeiro de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 21959, de 25 de maio de 2023 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21960, de 25 de maio de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10220, de 17 de fevereiro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21793, de 17 de fevereiro de 2023 · 7 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10218, de 16 de fevereiro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21682, de 15 de dezembro de 2022 · 5 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10105, de 23 de junho de 2022 · 5 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10063, de 30 de março de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21250, de 18 de março de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21249, de 18 de março de 2022 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9963, de 5 de outubro de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9956, de 21 de setembro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 21022, de 9 de junho de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9863, de 14 de maio de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9853, de 23 de abril de 2021 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20943, de 29 de dezembro de 2020 · 3 menções