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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7073, de 9 de março de 2010

Nº 7073/2010

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Art. 1.
É assegurada, aos servidores da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Assistente Ambiental e Analista Ambiental, que executem habitualmente atividades insalubres, a percepção da Gratificação pela Execução de Atividades Insalubres, prevista no art. 181 da Lei no 10.460, de 22 fevereiro de 1988.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Assegura, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, a percepção da Gratificação pela Execução de Atividades Insalubres, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 181 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo no 200700033003339,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 3.
A Gratificação pela Execução de Atividades Insalubres de que trata o art. 1o:
Ié fixada no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento-base dos cargos de Assistente Ambiental e Analista Ambiental, correspondente ao grau de insalubridade médio, para os servidores lotados nas Superintendências de Licenciamento e Monitoramento e de Fiscalização e na Gerência de Resíduos Sólidos da Superintendência de Políticas Ambientais da Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que executem habitualmente atividades insalubres, não neutralizáveis com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, reconhecidas em laudo técnico da Gerência de Saúde e Prevenção da Superintendência de Gestão Estadual;
IIserá concedida por ato do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, a partir do início da execução de atividades reconhecidas como insalubres, na forma do inciso I deste artigo, e enquanto perdurar a prestação de serviços correspondente;
IIInão é incorporável aos proventos de inatividade;
IVnão será devida nos períodos de afastamento do servidor, ainda que à disposição de outro órgão, com ou sem ônus para a origem, ressalvados os casos de férias e licença médica por até 30 (trinta) dias.
Art. 4.
A Gerência de Saúde e Prevenção da Superintendência de Gestão Estadual manterá permanente controle das atividades dos servidores beneficiários da gratificação, por meio de avaliação obtida mediante laudos técnicos individualizados, emitidos anualmente pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
§ 1ºO SESMT deverá manter dossiê atualizado de cada servidor que perceba a gratificação assegurada nos termos deste Decreto, contendo:
Iescala mensal com a descrição das atividades a serem realizadas com especificação do dia e hora de sua realização, devidamente assinada pelo gerente imediato do servidor;
IIrelatório mensal, acompanhado dos documentos comprobatórios do exercício da atividade considerada insalubre, de acordo com o inciso I, devidamente assinada pelo servidor e por seu gerente imediato.
§ 2ºOs documentos a que se referem os incisos I e II do § 1o deverão estar disponíveis à auditoria externa dos órgãos competentes.
§ 3ºO SESMT informará à Chefia de Gabinete do Secretário os casos de interrupção da execução de atividades insalubres que impliquem suspensão da concessão da gratificação assegurada por este Decreto.
§ 4ºA servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades e dos locais reconhecidos como insalubres, passando a exercer suas funções em local salubre.
Art. 5.
Fazem jus à gratificação assegurada nos termos deste Decreto os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Ambiental e Analista Ambiental do Quadro da extinta Agência Goiana do Meio Ambiente, criado pela Lei no 15.680, de 2 de junho de 2006, sucessores dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Nível Médio e Técnico de Nível Superior, respectivamente, da extinta Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Goiás – SEMAGO, incorporado à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, nos termos do art. 17 da Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, que exerçam habitualmente as seguintes atividades:
Ifiscalização ou vistoria técnica em estações de tratamento de efluente industrial e doméstico, em áreas de disposição de resíduos sólidos, industriais ou hospitalares e em sistemas de controle de poluição e de atividades que utilizem ou comercializem produtos perigosos, de acordo com a classificação da ONU, para fins de monitoramento, atendimento à denúncia ou licenciamento ambiental no Estado de Goiás;
IIcoleta de amostras de efluente industrial e doméstico, para a realização de análises laboratoriais na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IIIrealização de análises físico-químicas e bacteriológicas de amostra de esgoto industrial e doméstico no laboratório da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 6.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de outubro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 12-03-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-03-2010.

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