Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8940, de 17 de abril de 2017
Nº 8940/2017
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Regulamenta a avaliação especial de desempenho do servidor público civil em estágio probatório na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600005001307,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
§ 4º Caso o servidor esteja na fruição de algum afastamento ou licença durante o período de processamento da avaliação que não suspenda o estágio probatório, mas que o impossibilite de preencher o formulário de aferição (Anexo II), a Comissão fará a sua avaliação tendo como subsídio o registro de aferição da chefia (Anexo I).
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE RECURSOS
CAPÍTULO IV
REQUISITOS E METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Seção I
Dos Requisitos e Critérios de Avaliação
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
A avaliação especial de desempenho ocorrerá em etapas semestrais até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos 6 (seis) meses do período do estágio probatório destinados à conclusão do processo de avaliação.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
Excepcionalmente, na 1ª (primeira) avaliação e nos casos de licenças e/ou afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas com interstício inferior a 6 (seis) meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.
Seção II
Do Modelo de Avaliação
Seção III
Do Procedimento e da Pontuação
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
§ 3º O resultado do consolidado final (Anexo IV) será alcançado por 2 (dois) critérios:
- Suprimido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Suprimido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
CAPÍTULO V
DOS PARTÍCIPES E DAS ATRIBUIÇÕES
I – decidir conclusivamente sobre o processo de exoneração do servidor em estágio probatório, nos termos do § 3º do art. 40 da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e do art. 49 da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001;
- Revogado pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
VIII – avaliar o servidor em estágio probatório com objetividade, por meio da utilização dos modelos instituídos por este Decreto, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais, parcialidade e subjetivismos no processo de avaliação;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
IX – realizar a avaliação semestral e a consolidação final das avaliações especiais de desempenho em estrita observância ao cumprimento dos prazos;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
X – dar conhecimento à chefia do servidor dos resultados por este alcançados na avaliação especial de desempenho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua realização;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XI – notificar o servidor acerca do resultado da avaliação (Anexo III) e do consolidado final (Anexo IV) da avaliação especial de desempenho, por escrito ou eletronicamente, desde que comprovado o recebimento, em 5 (cinco) dias úteis após a sua realização;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XII – receber recurso (Anexo V) apresentado contra a avaliação especial de desempenho, para a providência de que trata o parágrafo único do art. 33 deste Decreto;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XIII – notificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, desde que comprovado o recebimento, a respeito da decisão referente ao resultado de recurso, no prazo estabelecido pelo parágrafo único do art. 34 deste Decreto;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XIV – requerer, quando necessário, à chefia e à unidade de gestão de pessoas, documentos e informações dos servidores que interpuserem recurso, a fim de elucidar fatos e questões suscitadas pelo recorrente e subsidiar a decisão da Comissão;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XV – comunicar à unidade correicional do respectivo órgão ou entidade sobre a prática de possíveis ilicitudes disciplinares verificadas durante o período avaliatório;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XVI – realizar o consolidado final (Anexo IV) das etapas de avaliação do servidor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após finalização dos procedimentos da 5ª (quinta) etapa avaliatória;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XVII – elaborar o parecer conclusivo (Anexo VI) da avaliação especial de desempenho de cada servidor ao término da 5ª (quinta) etapa, em 5 (cinco) dias úteis após a conclusão do consolidado final, encaminhando-o imediatamente ao titular do órgão ou da entidade, ou à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem, quanto se tratar de servidor cedido, para os devidos fins;
XVIII - elaborar o Parecer Conclusivo (Anexo VI) da avaliação especial de desempenho de cada servidor ao término da 5ª (quinta) etapa em 5 (cinco) dias úteis após a conclusão do Consolidado Final, encaminhando-o imediatamente ao titular do órgão ou da entidade, ou à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem, quando se tratar de servidor cedido, para os devidos fins;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XVIII – gerenciar a utilização do sistema informatizado de avaliação especial de desempenho no seu âmbito de atuação;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XIX – definir a participação in loco de seus membros, quando houver necessidade, em decorrência da constatação de distorções nos registros para garantir à chefia imediata a adequada exposição dos fatos e, ao servidor em estágio probatório, a sua defesa;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XX – manter disponível, durante o período do estágio probatório, o acesso do servidor aos documentos que compõem o seu processo de avaliação especial de desempenho;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XXI – encaminhar, após a finalização de cada etapa, do consolidado final e do parecer conclusivo, os resultados da avaliação especial de desempenho dos servidores à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem e de exercício para inserção no dossiê do servidor;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XXII – encaminhar, após a finalização do consolidado final e do parecer conclusivo, os resultados da avaliação especial de desempenho dos servidores ao titular do órgão ou da entidade para conhecimento e adoção das providências cabíveis;
XXIII - encaminhar, após a finalização do consolidado final e do parecer conclusivo, os resultados da avaliação especial de desempenho dos servidores ao titular do órgão ou da entidade para conhecimento e adoção das providências cabíves;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
XXIII – realizar outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho no âmbito de sua competência.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
§ 5º A Comissão deverá analisar as situações de afastamentos, imprevistos ou não, do servidor durante o estágio probatório e decidir sobre as consequências no processamento da avaliação especial de desempenho.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
§ 7º Os membros das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada no documento em que tiver sido tomada a decisão.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
§ 2º Os membros das Comissões de recursos responderão solidariamente por todos os atos nelas praticados, salvo se posição individual divergente restar devidamente fundamentada e registrada no documento em que tiver sido tomada a decisão.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
III – articular com a Escola de Governo a disponibilidade de capacitação que propicie o desenvolvimento profissional do servidor em estágio probatório;
- Acrescida pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
É facultado ao servidor interpor recurso ao final de cada etapa avaliatória, conforme modelo disponível no Anexo V deste Decreto, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar necessários.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO
- Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 05-02-2019.
Da decisão de exoneração do servidor pelo Chefe do Poder Executivo cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão final.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 18-04-2017)
Download dos Anexos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-04-2017 .