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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12819, de 27 de dezembro de 1995

Nº 12819/1995

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Art. 1.
- O inciso II do art. 149 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e o inciso II do art. 50 da Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149 - ......................................................

......................................................................

IIdescontos, além dos seguintes:
a)VETADO.
b)contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
c)imposto sobre o rendimento do trabalho;
d)indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;
e)pensão alimentícia;
f)VETADO.
g)outros decorrentes de decisão judicial.

....................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 12.819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

- Vide Lei nº 13.021/97.

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 50.
- ........................................................

.....................................................................

IInão ficarão sujeitos a descontos, além dos seguintes:
a)VETADO;
b)contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
c)imposto sobre o rendimento do trabalho;
d)indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;
e)pensão alimentícia;
f)VETADO;
g)outros decorrentes de decisão judicial."
Art. 2.
- Os proventos de aposentadoria e as pensões não sofrerão descontos além dos previstos no art. 149, II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 50, II, da Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994, com as alterações introduzidas pelo artigo anterior.
Art. 3.
- O inciso III do art. 76 e o art. 77 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76 - .......................................................

.....................................................................

IIIconsignações para pagamento:
a)VETADO;
b)da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
c)do imposto sobre o rendimento do trabalho;
d)de pensão alimentícia;
e)VETADO.
f)de outros encargos decorrentes de decisão judicial.
Art. 77.
- São de caráter obrigatório os descontos previstos neste artigo".
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:
Io Decreto-lei nº 406, de 22 de maio de 1946, com suas alterações posteriores;

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

José Luiz Celestino de Oliveira

(D.O. de 04-01-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.01.1996.

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