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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12716, de 2 de outubro de 1995

Nº 12716/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São introduzidas na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 as seguintes alterações:
Ios arts. 51, 54, "caput", 150, "caput" 160, parágrafo único e 169, "caput", da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 - Salvo disposição legal em contrário, o período de trabalho do funcionário é de 8 (oito) horas diárias, a serem prestadas em (dois) turnos, de preferência das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.

§ 1º - Os chefes das repartições ou serviços, mediante aprovação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.

§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir para seis horas diárias a jornada de trabalho dos servidores que percebam remuneração inferior a dois salários mínimos, a ser prestada, preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.

§ 3º - As servidoras que têm, em sua companhia, filhos portadores de deficiência, necessitados de cuidados especiais, devidamente comprovados, estão sujeitas à jornada de trabalho de 6 (seis) horas.

.......................................................................

Art. 54 - A jornada de trabalho dos médicos e cirurgiões dentistas é fixada em 4 (quatro) horas diárias, reduzindo-se-lhes, de conseqüência, pela metade os seus vencimentos, quando fixados para carga horária de 8 (oito) horas.

.......................................................................

Art. 150 - As indenizações ou restituições devidas pelo funcionário ao erário serão descontadas em, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais, acrescidas de juros legais.

.......................................................................

Art. 160 - .........................................................

Parágrafo único - O valor do salário família será fixado em ato do Governador do Estado.

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Art. 169 - À família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou preventos, conforme o caso, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 1.5 (uma e meia) e excedente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento pago a funcionário estadual.

.......................................................................

II - as alíneas "b" e "g" do inciso III do art. 139 e os arts. 184 e 185 ficam expressamente revogados.

Art. 2.
- Não haverá decesso de vencimento em conseqüência da nova redação imprimida ao art. 54, "caput", da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, pelo inciso I do art. 1º.
Art. 3.
- O art. 20 da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, fica assim redigido:

"Art. 20 - Os ocupantes de cargos do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria da Saúde ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais salvo quando a lei estabelecer duração diversa".

Art. 4.
- O regime jurídico do pessoal das fundações instituídas e mantidas pelo Estado é o estabelecido na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Júnior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Júnior

Gean Carlo Carvalho

Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 06-10-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.10.1995.

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