Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12716, de 2 de outubro de 1995
Nº 12716/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 51 - Salvo disposição legal em contrário, o período de trabalho do funcionário é de 8 (oito) horas diárias, a serem prestadas em (dois) turnos, de preferência das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º - Os chefes das repartições ou serviços, mediante aprovação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir para seis horas diárias a jornada de trabalho dos servidores que percebam remuneração inferior a dois salários mínimos, a ser prestada, preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
§ 3º - As servidoras que têm, em sua companhia, filhos portadores de deficiência, necessitados de cuidados especiais, devidamente comprovados, estão sujeitas à jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
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Art. 54 - A jornada de trabalho dos médicos e cirurgiões dentistas é fixada em 4 (quatro) horas diárias, reduzindo-se-lhes, de conseqüência, pela metade os seus vencimentos, quando fixados para carga horária de 8 (oito) horas.
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Art. 150 - As indenizações ou restituições devidas pelo funcionário ao erário serão descontadas em, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais, acrescidas de juros legais.
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Art. 160 - .........................................................
Parágrafo único - O valor do salário família será fixado em ato do Governador do Estado.
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Art. 169 - À família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou preventos, conforme o caso, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 1.5 (uma e meia) e excedente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento pago a funcionário estadual.
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II - as alíneas "b" e "g" do inciso III do art. 139 e os arts. 184 e 185 ficam expressamente revogados.
"Art. 20 - Os ocupantes de cargos do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria da Saúde ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais salvo quando a lei estabelecer duração diversa".
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Júnior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Antonino Camilo de Andrade
Benjamin Beze Júnior
Gean Carlo Carvalho
Antônio Lorenzo Filho
(D.O. de 06-10-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.10.1995.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.