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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17556, de 20 de janeiro de 2012

Nº 17556/2012

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Art. 1. Art. 34.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.556, DE 20 DE JANEIRO DE 2012.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.

Altera a redação da alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 34 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 34 da Lei no 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 34.
.......................................................................

......................................................................................

§ 1o ...............................................................................

......................................................................................

II – ................................................................................

......................................................................................

b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembleia Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser aumentado de 01 (um) cento, a critério exclusivo do Governador do Estado;

...............................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-01-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-01-2012.

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