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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17164, de 30 de setembro de 2010

Nº 17164/2010

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Art. 1. Art. 314. Art. 315.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera os arts. 314 e 315 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 314 e o § 1º do art. 315 da Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 314.
A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas de natureza leve.

.............................................................................................”(NR)

“

Art. 315.
................................................................................
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.

- Revogado pela Lei nº 19.477, de 03-11-2016, art. 3º .

............................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 08-10-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2010.

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