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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20320, de 5 de novembro de 2018

Nº 20320/2018

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Art. 51.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.320, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Altera a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, para autorizar a implantação do sistema de teletrabalho na Administração Pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 51 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que consubstancia o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 51.
.......................................................

.....................................................................

§ 10ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar o sistema de teletrabalho no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, que consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial, nos termos do regulamento.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JUNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 06-11-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-2018 .

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