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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14794, de 8 de junho de 2004

Nº 14794/2004

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Art. 1. Art. 317. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.794, DE 08 DE JUNHO DE 2004.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.

Altera a Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 315 e 317 da Lei no 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 315 A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.

............................................................................................

Art. 317.
A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão. ”

- Revogado pela Lei nº 19.477, de 03-11-2016, art. 3º.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 17-06-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2004.

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