Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14794, de 8 de junho de 2004
Nº 14794/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.794, DE 08 DE JUNHO DE 2004.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
Altera a Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 315 A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.
............................................................................................
- Revogado pela Lei nº 19.477, de 03-11-2016, art. 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
(D.O. de 17-06-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2004.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.