Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13266, de 16 de abril de 1998
Nº 13266/1998
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.266, DE 16 DE ABRIL DE 1998.
- Vide Decreto no 8.756, de 15-09-2016.
- Vide Lei no 17.597, de 26-04-2012 (Revisão Anual).
Institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda, estabelece as condições de desenvolvimento de seus integrantes e os vencimentos dos respectivos cargos.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. Esta lei dispõe sobre a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda e outras matérias pertinentes ao seu regime jurídico.
- Renumerado para § 1o pela Lei no 15.729, de 29-06-2006, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. O Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, integrada pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendidos na ordem e nos quantitativos abaixo denominados:
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. O Quadro de Pessoal do fisco é composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo, na ordem e nos quantitativos abaixo:
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, I.
I – na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I – AFRE I;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
I – na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de Fiscal dos Tributos Estaduais I – FTE I;
- Denominação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999, art. 3o. na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de Técnico dos Tributos Estaduais – TTE;
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, I.
II – na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual II – AFRE II;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
II – na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de Fiscal dos Tributos Estaduais II – FTE II;
- Denominação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999, art. 3o . na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de Fiscal Arrecadador – FA;
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016 , art. 14, I.
III – na classe III, 280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual III – AFRE III.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. na classe III, 280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais – AFTE.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. É:
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. funcionário fiscal a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. classe, o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições e responsabilidades idênticas, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal;
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010. classe o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. carreira fiscal o agrupamento de série de classes da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCAL
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual I – AFRE I:
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. ao Técnico dos Tributos Estaduais – TTE:
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II. executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais em unidades fazendárias de arrecadação, incluída a chefia das unidades consideradas de categorias primeira ou especial, nos termos da legislação aplicável;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II. sob a chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário integrante das classes II ou III, constituir o crédito tributário pelo lançamento decorrente do exercício de tarefas da fiscalização referentes:
1. controle de mercadorias em trânsito e aos serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
1. ao controle de mercadorias em trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;
2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
2. excepcionalmente e em cumprimento à ordem de serviço expedida pela autoridade competente:
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
2. excepcionalmente e por designação de diretor da administração tributária, à fiscalização de contribuintes estaduais considerados microempresas, nos termos da legislação tributária aplicável.
2.1. ao controle de mercadorias em estabelecimento de contribuinte, assim considerados a conferência de carga e descarga de mercadorias em geral e o acompanhamento de abates de animais em estabelecimentos frigoríficos e similares;
- Acrescido pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
2.2. à contagem física e respectiva avaliação de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes, para efeito de subsidiar a adoção de procedimentos de auditoria fiscal por parte de funcionário detentor de atribuição legal para desempenhar essa tarefa;
- Acrescido pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
2.3. ressalvada a hipótese prevista no sub-item seguinte, a procedimentos de vistoria em geral, desde que a sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis;
- Acrescido pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
2.4. à fiscalização de contribuintes estaduais com faturamento anual de até 120.000 (cento e vinte mil) UFIR;
- Acrescido pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos e livros de sua escrita fiscal;
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
4. débito declarado pelo contribuinte em documento de informação, extravio de livros e documentos fiscais e desaparecimento de contribuinte;
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
5. procedimentos de vistoria de estabelecimentos em geral; vistoria em equipamento emissor de cupom fiscal-ECF e sistema eletrônico de processamento de dados-SEPD, desde que sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis;
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
6. mercadorias recentemente adquiridas encontradas em situação irregular em qualquer estabelecimento, independendo de auditoria para apuração da irregularidade fiscal;
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
7. auditoria nos contribuintes estaduais a seguir enumerados, com verificação de seus livros e documentos fiscais:
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
7. contribuintes estaduais considerados como microempresa;
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
7.1. microempresa;
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
7.2. empresa de pequeno porte;
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
7.3. estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte;
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
7.4. empresa de médio porte, inclusive com escrituração contábil, mediante ato do Secretário da Fazenda;
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
8. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ITCD;
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
9. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –IPVA;
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
- Acrescida pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
- Acrescida pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, II.
e) constituir o crédito tributário decorrente do exercício de tarefas de fiscalização referentes a contribuintes estaduais considerados empresa de pequeno porte com verificação de seus livros fiscais, mediante ato do Secretário da Fazenda;
- Acrescida pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual II – AFRE II:
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. ao Fiscal de Tributos Estaduais II – FTE II:
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999. ao Fiscal Arrecadador - FA - constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrente:
- Redação dada pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016 , art. 14, III.
a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de:
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. chefiar, supervisionar ou coordenar o trabalho desenvolvido pelo funcionário fiscal integrante da classe I;
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999. do desempenho de tarefas de fiscalização desenvolvidas em unidades fixas ou móveis sob sua chefia direta, supervisão ou coordenação;
1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a contribuintes considerados microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte;
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, III.
1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte;
- Redação dada pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
1. procedimento de auditorias referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independente de seu porte;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
1. do exercício da fiscalização de contribuintes estaduais considerados micro, pequeno ou médio porte, nos termos da legislação tributária aplicável;
2. referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte;
- Redação dada pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016 , art. 14, III.
2. procedimento de auditorias realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
2. de outras tarefas de fiscalização quando para isso designado;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016 , art. 14, III. sob chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário integrante da classe III, constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrentes:
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999. sob a chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário fiscal integrante da classe III:
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016 , art. 14, III.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, IV. ao auditor Fiscal dos Tributos Estaduais – AFTE:
a) constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrente:
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, IV.
1. do exercício de quaisquer tarefas de fiscalização dos tributos estaduais, especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador de obrigações tributárias;
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, IV.
2. do desempenho de tarefas de fiscalização realizadas por funcionários titulares dos cargos das classes I ou II, que estejam sob sua chefia direta, supervisão ou coordenação;
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, IV.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, IV.
§ 1o O regulamento pode estabelecer, relativamente à hipótese prevista no item 2, alínea “b”, inciso I, deste artigo, que o lançamento do crédito tributário, decorrente do exercício de fiscalização sob chefia direta, supervisão ou coordenação, dependa de prévia aprovação do respectivo chefe, supervisor ou coordenador, o que se considera formalizada mediante seu visto no documento próprio de constituição do crédito tributário.
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. O funcionário fiscal, respeitadas a sua área de competência, hierarquia e responsabilidade da função exercida, fica ainda autorizado a:
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. realizar diligência ou verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro, inclusive qualquer órgão da Administração Pública, objetivando revisar, complementar, suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive quando necessárias à instrução processual;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. manifestar-se em processo administrativo tributário;
VII – executar regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual;
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. representar, ao Superintendente da Gestão da Ação Fiscal, contra expedidor de Ordem de Serviço que determine a execução de tarefas diversas das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do Quadro do Fisco;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. nos termos regulamentares, representar, ao delegado fiscal a quem estiver subordinado, contra decisão de seu chefe direto, supervisor ou coordenador que lhe denegar o visto no lançamento de crédito tributário de sua autoria, com recurso ao diretor da administração tributária;
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. atuar como perito assistente ou desempenhar atividade correlata, observando-se o nível de competência, para o exercício da fiscalização, conferido a cada uma das três classes de Auditores Fiscais da Receita Estadual que compõe o quadro de pessoal do fisco (AFRE I, AFRE II e AFRE III), em apoio à Procuradoria-Geral do Estado, quando portador de formação superior na área, objeto da perícia judicial, requisitada em execução fiscal ou outra ação que envolva matéria fiscal-tributária, desde que para isto designado por ato da autoridade competente.
- Acrescido pela Lei no 15.336, de 01-09-2005, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
§ 3o incluem-se entre as tarefas de fiscalização desenvolvidas em unidade móvel a verificação de quantitativo de mercadoria existente em estabelecimento agropecuário, bem como o exame dos respectivos livros e documentos de sua escrita fiscal.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. É:
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. unidade de arrecadação a agência fazendária ou outro órgão equivalente na estrutura da Secretaria da Fazenda, incluindo aquele que tenha mera atribuição arrecadatória ou de coleta de informação fiscal;
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. unidade de fiscalização, assim considerado:
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999. unidade de fiscalização:
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. fixa, o posto fiscal;
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999. o posto fiscal fixo ou móvel;
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada – UNIF.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada – UNIFI.
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999. o comando volante.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, V. Durante o período correspondente ao estágio probatório, é vedado ao TTE prestar qualquer tipo de serviço interno, excetuado o desempenho de suas atribuições privativas.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, V.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
1. controle de mercadorias em trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar;
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos, livros e arquivos de sua escrita fiscal;
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. Salvo disposição em contrário desta lei, é vedada a atribuição ao funcionário do Fisco de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
I
II
III
IV
V
VI
SEÇÃO II
Do Concurso de Ingresso
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
ingresso na carreira fiscal, disciplinada no art. 2o desta Lei, far-se-á no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe I, AFRE I, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
ingresso na carreira fiscal depende de habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. O candidato matriculado em programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio de nível 1 da classe de AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
§ 2o O candidato matriculado em programa de formação inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento inicial do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I, AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja funcionário público do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. O candidato matriculado em programa de formação inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento do cargo da classe a que estiver concorrendo, salvo opção pela remuneração do cargo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor público do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato ao concurso de Auditor-Fiscal da Receita Estadual deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
§ 1o Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato a cargo na classe de FTE I deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo.
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004. Observado o disposto no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos do Fisco é realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo previsto nesta lei para a respectiva classe.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
concurso púbico para ingresso na carreira fiscal é realizado pela Secretaria da Fazenda, a cujo titular compete sua homologação.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. O concurso de ingresso na carreira do Fisco poderá ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta Lei para a respectiva classe, condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Suprimido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
Seção III
Da Nomeação
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira fiscal obedece à ordem de classificação e é feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, de acordo com a necessidade do serviço e atendida a existência de vaga.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. A nomeação do candidato aprovado se dará no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual I, classe AFRE I, nível 1.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Suprimido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
Seção IV
Da Posse
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
titular de cargo do Quadro de Pessoal do Fisco toma posse perante o Secretário da Fazenda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X. O caso de reintegração independente de posse.
Seção V
Da Lotação
- Vide Decreto no 6.589, de 25-01-2007.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Redação dada pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VI.
Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem precedência o funcionário mais antigo na carreira e, como critérios de desempate, sucessivamente, o seguinte:
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VI.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VI.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VI.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VI.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VI.
- Acrescida pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VI.
- Acrescida pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VI.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VI.
Seção VI
Do Exercício
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
agente do Fisco tem exercício no órgão de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse, da promoção ou da reintegração, observado o disposto nesta Seção.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
I – de ofício, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe são pagas antecipadamente, em parcelas mensais correspondentes;
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X. de ofício, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe são pagas antecipadamente, em até 4 (quatro parcelas) mensais;
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
São considerados como de efetivo exercício no órgão de lotação, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo:
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. em que estiver desempenhando encargo ou função na Secretaria da Fazenda, por designação do seu titular.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3 o , II.
- Redação dada pela Lei no 14.444, de 12-06-2003.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3 o , II. de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão no Poder Executivo Estadual.;
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3 o , II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3 o , II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3 o , II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3 o , II.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-01-2020, art. 296, II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3 o , II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
SEÇÃO VII
Do Regime de Trabalho e da Frequência
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
funcionário do Fisco fica sujeito à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços de forma a abranger Sábado, Domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da administração fazendária o exigir.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999. A escala de serviço em unidade fixa ou móvel de fiscalização deve ser elaborada na proporção de 8 (oito) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
A freqüência do funcionário fiscal é apurada:
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. pelo sistema de ponto;
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. pela forma determinada em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, quanto ao funcionário que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função não esteja sujeito ao sistema de ponto;
III – pela apresentação de relatório de atividade fiscal, exigido em ato do Secretário da Fazenda.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VII.
SEÇÃO VIII
Da Promoção
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
Promoção é a elevação do funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios sucessivos de antiguidade e de merecimento, nas proporções de:
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
Promoção é a elevação do funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios de antiguidade e de merecimento.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VIII.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, VIII.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. A promoção, condicionada à existência de vaga, será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
- Renumerado para § 1o pela Lei no 17.032, de 02-06-2010 , art. 11.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
A promoção é feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. Fica assegurado, ao funcionário fiscal promovido, o posicionamento no mesmo nível de subsídio em que estiver na classe anterior.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogada pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
funcionário fiscal somente poderá ser promovido se atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção:
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
Somente pode ser promovido o funcionário fiscal que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção:
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X. conte com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade;
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999. conte com mais de 1.460, (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade;
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X. não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de promoção por merecimento;
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. nos últimos 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, não tenha sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999. nos últimos 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, não tenha sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. Constitui requisito para a promoção por merecimento que o candidato, cumulativamente:
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
Constitui requisito para a promoção que o candidato, cumulativamente:
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre o seu conhecimento da legislação tributária estadual, técnica fiscal, direito tributário e contabilidade comercial, até a posição correspondente ao número de vagas constante do edital respectivo, exigida nota mínima de 5 (cinco) por disciplina, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez);
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X. seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre o seu conhecimento da legislação tributária estadual, até a posição correspondente ao dobro do número de vagas constantes do edital respectivo, exigida nota mínima de cinco, numa escala de zero a dez;
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. participe de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do Fisco oferecido pela administração fazendária, com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha:
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento);
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. aproveitamento expresso em prova final com nota mínima igual a cinco por disciplina, numa escala de zero a dez.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3 o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3 o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 18.970, de 23-07-2015, art. 3o , II.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
Havendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que: A Na habilitação para promoção por antiguidade ocorrendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que:
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X. alcançar melhor aproveitamento na prova final, considerando-se a nota obtida em:
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
1. Ciências Contábeis ou Direito;
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
2. Economia;
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
3. Administração;
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
SEÇÃO IX
Da Progressão Funcional
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
Progressão horizontal é a passagem do servidor para o nível de subsídio imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertencer.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. A progressão horizontal ocorrerá após o transcurso de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada nível de subsídio.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. Sem prejuízo do disposto no art. 319 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão horizontal, e pelos seguintes prazos:
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. Na situação prevista no § 2o do art. 24, a contagem do triênio inicia-se na data em que o funcionário fiscal entrar em exercício no novo cargo.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
Sem prejuízo de outros previstos em lei, ficam assegurados ao funcionário fiscal os seguintes direitos e vantagens:
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010. vencimento;
II – gratificação de produtividade fiscal.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, X.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
III - Gratificação de Função Fiscal.
- Acrescido pela Lei no 16.555, de 20-05-2009.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Redação dada pela Lei no 21.252, de 21-03-2022.
X – parcelas de natureza indenizatória dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); devidas ao Auditor-Fiscal em efetivo exercício na pasta fazendária e na forma dos incisos VI, IX, XIX e XX, do art. 35 da Lei Estadual no 10.460/1988, conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento.
- Redação dada pela Lei no 19.658, de 01-06-2017. parcelas de natureza indenizatória, dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Regulamentado pelo Decreto no 8.643, de 06-05-2016. parcelas de natureza indenizatória.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
SEÇÃO II
Do Subsídio
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
SEÇÃO II
Do Vencimento
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
Subsídio é a retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao nível a que pertencer.
- Redação dada pela Lei no 17.032, de 02-06-2010. Vencimento é a retribuição pecuniário mensal devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício do seu cargo correspondente à classe a que pertencer.
- Vencimentos fixados pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016. A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades:
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
Cargo
Classe
Padrão
Tempo
Proporcionalidade
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Especial
05
-
100%
04
730 dias
95%
03
730 dias
90%
02
730 dias
85%
01
730 dias
79,90%
B
02
1.095 dias
75%
01
1.095 dias
70%
A
02
1.095 dias
65,80%
01
1.095 dias
63%
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Acrescida pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Revogada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XII.
- Redação dada pela Lei no 19.921, de 26-12-2017 (que reajusta o valor a partir de 01-03-2018).
- Redação dada pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Vide Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 9 o . O valor do subsídio, para os cargos da classe de AFRE III, nível 7, fica fixado em R$ 22.047,57 (vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
- Redação dada pela Lei no 15.156, de 20-04-2005.
- Suprimido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
Os vencimentos dos cargos de AFRE I e AFRE II são fixados proporcionalmente aos do cargo de AFRE III, de acordo com a seguinte tabela:
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
Os vencimentos dos cargos de FA e TTE são fixados proporcionalmente ao do cargo de AFTE, de acordo com a seguinte tabela:
- Valores alterados pela Lei no 13.740, de 31-10-2000.
Série de Classes Cargos Proporcionalidade Vencimento R$ I AFRE I 88% 4.995,00 II AFRE II 94% 5.337,00 III AFRE III 100% 5.676,00
- Redação dada pela Lei no 15.156, de 20-04-2005.
- Suprimido pela Lei no 17.032, de 02-06-2010.
Séries de Classes Cargo Proporcionalidade Vencimento R$ I AFRE I 88% . II AFRE II 94% . III AFRE III 100% .
- Redação dada pela Lei nno 14.663, de 08-01-2004.
- a partir de 1o de janeiro de 2001:
SÉRIES DE CLASSES CARGOS PROPORCIONALIDADE VENCIMENTO I FTE I 60% 1.098,96 II FTE II 75% 1.373,70 III AFTE 100% 1.831,60
- Redação dada pela Lei no 13.740, de 31-10-2000.
- de 1o de julho a 31 de dezembro de 2000:
SÉRIES DE CLASSES CARGOS PROPORCIONALIDADE VENCIMENTO I FTE I 60% 970,75 II FTE II 75% 1.213,44 III AFTE 100% 1.617,92
- Redação dada pela Lei no 13.740, de 31-10-2000.
Séries de Classes Cargo Proporcionalidade Vencimento R$ I TTE 50% 763,17 II FA 75% 1.144,75 III AFTE 100% 1.526,34
SEÇÃO IIII
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
A gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário mensal concedido ao servidor fiscal com base na avaliação do desempenho de suas atividades.
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
Aos funcionários fiscais, no efetivo exercício do seu cargo, é concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, no valor máximo equivalente ao do respectivo vencimento e na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo, guardada sempre a proporcionalidade fixada no parágrafo único do artigo anterior.
- Vide Decreto no 5.129, de 25-10-1999.
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
I – é limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do servidor fiscal;
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
II – guarda a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 31;
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
III – incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da inatividade;
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
IV – é concedida utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos seguintes critérios:
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
a) qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado e demonstrado em relatório mensal elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor fiscal estiver em exercício;
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
b) quantitativo, apurado por meio da avaliação da execução das atividades típicas de fiscalização e arrecadação e demonstrado mensalmente em relatório de atividades elaborado pelo próprio servidor fiscal.
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
I – o valor de cada quota corresponde à milésima parte do vencimento do servidor fiscal;
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
II – o número de quotas de cada servidor fiscal é limitada a 1.000 (mil) por mês.
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
I – quando em exercício:
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
a) o número de quotas obtidas, pelo critério quantitativo, ou a ele atribuídas, pelo critério qualitativo, no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração;
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
b) a soma do número de quotas obtidas ou atribuídas, conforme o caso, dividida pelo número de servidores fiscais participantes, quando da realização de trabalho em conjunto;
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
II – quando de licença-prêmio, tratamento de saúde ou férias, o equivalente à média das quotas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado.
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
I – cargo ou função junto ao Conselho Administrativo Tributário – CAT;
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
II – qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 20 e no inciso I do art. 21.
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
- Redação dada pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
§ 6o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do funcionário no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da administração tributária.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
§ 7o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos citado no § 6o, podendo ser nesta considerados projetos, atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da atividade fiscal.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-04-2005, art. 6o.
SEÇÃO IV
Gratificação de Exercício de Função Fiscal
- Revogado pela Lei no 14.183, de 27-06-2002.
- Acrescido pela Lei no 16.555, de 20-05-2009.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
- Acrescido pela Lei no 16.555, de 20-05-2009.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Redação dada pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
II - à remoção de seu cônjuge, quando este for funcionário público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado, observado o § 2o deste artigo;
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Acrescida pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Acrescida pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
§ 2o Na hipótese de o cônjuge ser, também, funcionário fiscal, é ele lotado, temporariamente, no órgão de lotação do outro cônjuge, enquanto ali durar a permanência do casal.
- Revogado pela Lei no 15.729, de 29-06-2006, art. 3o.
- Redação dada pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
§ 3o A lotação temporária, de que trata o parágrafo anterior, não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de sua lotação permanente.
- Redação dada pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
É privativo de funcionário fiscal em atividade o exercício dos seguintes cargos ou funções, na administração tributária da Secretaria da Fazenda:
- Redação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 2 o .
IV – de Gerente Especial nas unidades administrativas complementares centralizadas da Superintendência da Receita;
IV - de Delegado Especial de Fiscalização e de Auditoria, Gerente nas superintendências relacionadas no inciso VII e Supervisor Analista Tributário, nas unidades administrativas complementares centralizadas;
- Redação dada pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
IV - de assessor tributário ou de chefe de departamento ou divisão;
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024. de Gerente, Delegado Fiscal e Supervisor de Fiscalização das unidades administrativas complementares vinculadas à Subsecretaria da Receita Estadual;
- Redação dada pela Lei nº 22.491, de 22-12-2023.
V - de Delegado Regional de Fiscalização, Delegado Fiscal e Supervisor de Fiscalização, nas unidades administrativas complementares descentralizadas;
- Redação dada pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
V - de chefe de seção de fiscalização de delegacia fiscal;
VI - de chefe de AGENFA considerada de primeira ou de categoria especial.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 2 o .
VII - de Superintendente da Receita.
VII - de Superintendente de Administração Tributária, Superintendente de Gestão da Ação Fiscal e Gerente Executivo de Recuperação de Créditos.
- Acrescido pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Acrescido pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 2 o .
- Redação dada pela Lei nº 22.491, de 22-12-2023.
IX – de Superintendente e de Gerente nas unidades básicas e complementares da Subsecretaria da Receita Estadual e da Assessoria de Representação Fazendária; e
- Acrescido pela Lei no 21.792, de 16-2-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.792, de 16-2-2023.
- Redação dada pela Lei no 15.729, de 29-06-2006.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XIII.
Para o exercício dos cargos ou funções a que se refere o caput deste artigo, o funcionário da ativa deverá, ainda, atender ao requisito de contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na respectiva carreira.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
§ 1o Para o exercício desses cargos ou funções, o funcionário fiscal deve atender às seguintes condições, observado o disposto nos § § 2o e 3o deste artigo:
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
I - contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no Fisco de Goiás;
- Redação dada pela Lei no 13.547, de 25-10-1999.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
I - contar com mais de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício no Fisco de Goiás;
II - pertencer à classe de AFTE.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
§ 2o A Chefia de AGENFA pode, também, ser exercida por funcionários da classe I, não se exigindo a carência prevista no inciso I do parágrafo anterior.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
§ 3o O funcionário pertencente à classe I ou II pode ser designado para o exercício de encargo ou função de chefia, supervisão ou coordenação na administração tributária, desde que atendidos aos requisitos de complexidade, responsabilidade e hierarquia funcionais constante da carreira fiscal.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
§ 4o Poderá o Secretário da Fazenda designar Agente Fazendário A ou B para exercer chefia de Agenfa considerada de primeira categoria ou especial.
– Redação dada pela Lei no 13.297, de 09-06-1998.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 21.792, de 16-2-2023.
§ 5o As funções de que tratam os incisos I, II, III e VII do caput deste artigo são privativas do Auditor Fiscal da Receita Estadual da classe Especial.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
§ 6o Para o exercício dos cargos ou das funções a que se referem os incisos V e IX do caput deste artigo, o servidor fiscal deve contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco.
- Revogado pela Lei nº 22.491, de 22-12-2023, art. 2º.
- Redação dada pela Lei no 21.792, de 16-2-2023.
§ 6o Para o exercício dos cargos ou funções a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo, o funcionário fiscal deve contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Revogado pela Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 7 o .
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
I - que conte maior tempo de serviço no Fisco do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
II - mais idoso.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
Aplica-se, subsidiariamente a esta lei, aos funcionários fiscais, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, competindo ao Secretário da Fazenda dar-lhes posse, expedir apostilas e praticar atos concernentes a seus direitos e vantagens.
Fica instituída a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que exercerão atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente:
- Regulamentado pelo Decreto no 5.098, de 24-8-99, DO. de 27-8-99.
III - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos responsáveis.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo conhecimento da função correcional, a ser exercida com a observância da hierarquia funcional em relação à pessoa do indiciado.
- Redação dada pela Lei no 14.444, de 12-06-2003.
§ 1o A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a integra por funcionários fiscais escolhidos dentre os ocupantes dos cargos da classe de AFTE.
- Acrescido pela Lei no 14.444, de 12-06-2003.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XIV.
I – relativamente ao pessoal do Quadro do Fisco, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de posição igual ou superior dentro da mesma carreira a que pertencer o indiciado ou, nas mesmas condições, de outra carreira do funcionalismo público estadual, privativa de técnicos de nível superior, de preferência bacharéis em direito;
- Acrescido pela Lei no 14.444, de 12-06-2003.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XIV.
II – quanto aos demais servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de nível superior.
- Acrescido pela Lei no 14.444, de 12-06-2003.
- Revogado pela Lei no 19.290, de 06-05-2016, art. 14, XIV.
- Acrescido pela Lei no 14.444, de 12-06-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.444, de 12-06-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.444, de 12-06-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.444, de 12-06-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.444, de 12-06-2003.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.290, de 06-05-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.658, de 01-06-2017, art. 9 o .
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 13.297, de 09-06-1998.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
Aos atuais titulares dos cargos de FA em atividade fica concedida, na data de vigência desta lei e enquanto neles permanecerem, a título de vantagem pessoal, uma gratificação especial no valor de R$ 381,59 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), que integra o seu vencimento para todos os efeitos legais, especialmente para cálculo:
I – R$ 302,22 (trezentos e dois reais e vinte e dois centavos), a partir de 1.o de janeiro de 2002;
- Redação dada pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
I - de futuros reajustes de vencimentos;
II – R$ 329,69 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1.o de maio de 2002.
- Redação dada pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
II - da gratificação de produtividade fiscal;
III - de outras vantagens incidentes sobre o valor do vencimento;
IV - de proventos de inatividade e pensão.
- Redação dada pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II. O disposto neste artigo aplica-se também ao atual FA aposentado, bem como aos atuais pensionistas de ex-titular do cargo de FA.
- Constituído em § 1o pela Lei no 13.740, de 31-10-2000.
I – estende-se ao FTE II aposentado, bem como aos pensionistas de ex-titulares deste cargo;
- Redação dada pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
II – integra o vencimento do FTE II para cálculo:
- Redação dada pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
a) de futuros reajustes do vencimento;
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
b) da gratificação de produtividade fiscal;
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
c) de vantagens pessoais incidentes sobre o valor do vencimento;
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
d) de proventos de inatividade e pensão;
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
e) da Gratificação de Função Fiscal.
- Acrescido pela Lei no 16.555, de 20-05-2009.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
§ 2o A gratificação especial prevista no “caput” deste artigo deve ser automaticamente reajustada sempre que ocorrer alteração no vencimento do cargo do AFTE, mantendo a equivalência entre os vencimentos do FTE II beneficiário da gratificação e o do AFTE.
- Acrescido pela Lei no 13.740, de 31-10-2000.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
Art. 45A Aos funcionários fiscais cuja situação funcional esteja amparada pelas disposições do art. 45, é assegurada, na reestruturação da carreira, a manutenção da vantagem nele descrita, nos termos, limites e condições impostas no seu caput, correspondente ao valor da diferença apurada entre os respectivos vencimentos básicos dos cargos de AFRE II e AFRE III.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei no 17.032, de 02-06-2010, art. 14, II.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 13.297, de 09-06-1998.
- Revogado pela Lei no 14.663, de 08-01-2004.
- Revogada pela Lei no 15.670, de 02-06-2006, art. 35.
- Redação dada pela Lei no 13.297, de 09-06-1998.
- Vide Decreto no 4.956, de 23-09-1998.
- Vide Decreto no 6.589, de 25-01-2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1998, 110o da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima
(D.O. de 17-4-1998)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-4-1998.
| Cargo | Classe | Padrão | Tempo | Proporcionalidade |
| Auditor Fiscal da Receita Estadual | Especial | 05 | - | 100% |
| 04 | 730 dias | 95% | ||
| 03 | 730 dias | 90% | ||
| 02 | 730 dias | 85% | ||
| 01 | 730 dias | 79,90% | ||
| B | 02 | 1.095 dias | 75% | |
| 01 | 1.095 dias | 70% | ||
| A | 02 | 1.095 dias | 65,80% | |
| 01 | 1.095 dias | 63% | ||
| Série de Classes | Cargos | Proporcionalidade | Vencimento R$ | |
| I | AFRE I | 88% | 4.995,00 | |
| II | AFRE II | 94% | 5.337,00 | |
| III | AFRE III | 100% | 5.676,00 | |
| Séries de Classes | Cargo | Proporcionalidade | Vencimento R$ | |
| I | AFRE I | 88% | . | |
| II | AFRE II | 94% | . | |
| III | AFRE III | 100% | . | |
| SÉRIES DE CLASSES | CARGOS | PROPORCIONALIDADE | VENCIMENTO | |
| I | FTE I | 60% | 1.098,96 | |
| II | FTE II | 75% | 1.373,70 | |
| III | AFTE | 100% | 1.831,60 | |
| SÉRIES DE CLASSES | CARGOS | PROPORCIONALIDADE | VENCIMENTO | |
| I | FTE I | 60% | 970,75 | |
| II | FTE II | 75% | 1.213,44 | |
| III | AFTE | 100% | 1.617,92 | |
| Séries de Classes | Cargo | Proporcionalidade | Vencimento R$ | |
| I | TTE | 50% | 763,17 | |
| II | FA | 75% | 1.144,75 | |
| III | AFTE | 100% | 1.526,34 |
Citada por 43 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Goiás nº 23130, de 6 de dezembro de 2024 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22491, de 22 de dezembro de 2023 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22259, de 15 de setembro de 2023 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22258, de 15 de setembro de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10218, de 16 de fevereiro de 2023 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21792, de 16 de fevereiro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21252, de 21 de março de 2022 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20756, de 28 de janeiro de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9558, de 21 de novembro de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9135, de 15 de janeiro de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 19921, de 26 de dezembro de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 19658, de 1 de junho de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8868, de 12 de janeiro de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8773, de 6 de outubro de 2016 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8756, de 15 de setembro de 2016 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19290, de 6 de maio de 2016 · 7 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8643, de 6 de maio de 2016 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17032, de 2 de junho de 2010 · 6 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16555, de 20 de maio de 2009 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15729, de 29 de junho de 2006 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15670, de 2 de junho de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15628, de 30 de março de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15336, de 1 de setembro de 2005
- Lei Estadual de Goiás nº 15156, de 20 de abril de 2005 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6089, de 24 de fevereiro de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6018, de 6 de outubro de 2004 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14682, de 16 de janeiro de 2004
- Lei Estadual de Goiás nº 14663, de 8 de janeiro de 2004 · 7 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5870, de 3 de dezembro de 2003 · 4 menções
- Lei Delegada Estadual de Goiás nº 08, de 15 de outubro de 2003 · 2 menções