Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16509, de 2 de abril de 2009
Nº 16509/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o art. 51 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 51 O funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
§ 1º O período diário normal de trabalho do servidor é de 8 (oito) horas, a serem prestadas em 2 (dois) turnos, de preferência das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
§ 2º Os titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço exigirem.
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir para 6 (seis) horas diárias a jornada de trabalho do servidor que perceba remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos, a ser prestada, preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
§ 4º A servidora que tenha em sua companhia filho portador de deficiência, necessitado de cuidados especiais, devidamente comprovado, fica sujeita à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, caso em que a jornada do servidor poderá ser fixada em 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias, em 36 (trinta e seis) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais e em 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas mensais." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 07-04-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-04-2009.