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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16901, de 26 de janeiro de 2010

Nº 16901/2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre os princípios, a organização, o funcionamento, as competências, as prerrogativas, as garantias e os deveres da Polícia Civil do Estado de Goiás, na forma do art. 24, inciso XVI, da Constituição Federal e do art. 4º, inciso II, alínea o, da Constituição Estadual.
Art. 2.
A Polícia Civil, órgão permanente do Estado de Goiás, vinculada à Secretaria da Segurança Pública, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo únicoA Polícia Civil é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública –SUSP–.
Art. 3.
São princípios institucionais da Polícia Civil:
Iproteção dos direitos humanos;
IIparticipação e interação comunitária;
IIIresolução pacífica de conflitos;
IVuso proporcional da força;
Veficiência na repressão das infrações penais;
VIindivisibilidade da investigação policial;
VIIindelegabilidade das atribuições funcionais;
VIIIhierarquia e disciplina funcionais;
IXatuação técnico-científica e imparcial na condução da atividade investigativa.
Parágrafo únicoNo conceito de atuação técnico-científica não se compreende o exercício de perícia oficial.
Art. 4.
A atuação da Polícia Civil deverá atender às seguintes diretrizes:
Iatendimento imediato ao cidadão;
IIplanejamento estratégico e sistêmico;
IIIintegração com os outros órgãos do sistema de segurança pública, as demais instituições do poder público e a comunidade;
IVdistribuição proporcional do efetivo policial;
Vinterdisciplinaridade da ação investigativa;
VIcooperação técnico-científica na investigação policial;
VIIuniformidade de procedimentos;
VIIIprevalência da competência territorial na atuação policial;
IXcomplementaridade da atuação policial especializada;
Xdesburocratização das atividades policiais;
XIcooperação e compartilhamento de experiências;
XIIutilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis;
XIIIcapacitação fundamentada nas regras e nos procedimentos do SUSP, com ênfase em direitos humanos.
Art. 5.
Compete à Polícia Civil:
Iexercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apurar as infrações penais, exceto as militares;
IIplanejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;
IIIcumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;
IVpreservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como requisitar perícia oficial e exames complementares;
Vorganizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções da polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;
VIrealizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
VIIorganizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração de infrações penais;
VIIIelaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
IXestimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP;
Xmanter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;
XIpropor ao Secretário da Segurança Pública o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil;
XIIcoordenar, controlar, orientar e exercer as atividades de polícia judiciária, a cargo das delegacias de polícia, excetuando-se a competência da Polícia Federal, bem como executar em todo o Estado as atividades de repressão da criminalidade, ressalvadas as atribuições da Polícia Militar;
XIIIpropor ao Secretário da Segurança Pública a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade;
XIVformar e treinar permanentemente os policiais civis;
XVarticular-se com a Polícia Militar e com os demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e na segurança do Estado e das instituições;
XVImanter atualizados:
a)os arquivos sobre mandados de prisão e documentos correlatos;
b)o cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre que necessário, sua divulgação pelos meios cabíveis;
c)as estatísticas sobre crimes e contravenções.
Art. 6.
Para os fins desta Lei, consideram-se policiais civis os servidores públicos efetivos legalmente investidos nos cargos isolados e de carreira da Polícia Civil.
§ 1ºConsidera-se autoridade policial o Delegado de Polícia que, legalmente investido, exerce, no âmbito da polícia judiciária, competência para consecução dos fins do Estado, tendo a seu cargo a direção das atividades da unidade integrante da Polícia Civil.
§ 2ºO Delegado de Polícia goza de autonomia e independência no exercício das atribuições de seu cargo, observado o disposto nesta Lei.
§ 3ºConsidera-se agente da autoridade policial todo e qualquer policial civil investido nas atribuições de seu cargo.
Art. 7.
São símbolos oficiais da Polícia Civil o hino, a bandeira, o brasão e o distintivo, conforme os modelos estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a direção da Polícia Civil.
Art. 8.
O exercício da função policial, por suas características e finalidades, fundamenta-se nos princípios da hierarquia e da disciplina, exceto em relação aos atos de autoridades próprios da atividade-fim, e no cumprimento de leis, regulamentos e normas de serviço de acordo com os preceitos abaixo:
Ia hierarquia da função prevalecerá sobre a hierarquia do cargo, na forma desta Lei;
IIa precedência entre os integrantes das Classes dos Quadros de Pessoal da Polícia Civil será estabelecida pela subordinação funcional.
Art. 9.
A função policial é incompatível com qualquer outra atividade, salvo, no caso daquela de natureza técnico-científica, com o exercício de um cargo de professor, privado ou público, respeitada a compatibilidade de horários entre este e o regime de trabalho definido nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 10.
A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica:
IDireção e Assessoramento Superior;
IIExecução Estratégica;
IIIExecução Tática;
IVExecução Operativa.
Art. 11.
São unidades de Direção Superior da Polícia Civil:
IGabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil;
IIConselho Superior da Polícia Civil.
Parágrafo únicoAs unidades de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter institucional.
Art. 12.
São unidades de Assessoramento Superior:
IAdjuntoria-Geral;
IIGerência de Administração e Finanças;
IIIAssessoria Técnico-Policial.
Parágrafo únicoAs unidades de Assessoramento Superior têm por finalidade a assistência administrativa, financeira, técnico-científica, doutrinária, jurídico-policial e de planejamento, nos âmbitos estratégico, tático e operacional.
Art. 13.
É unidade de Execução Estratégica o Departamento de Polícia Judiciária, que tem por finalidade as ações de polícia judiciária e investigações.
Art. 14.
São unidades de Execução Tática:
Ias Delegacias Regionais de Polícia, no âmbito de polícia territorial;
IIa Gerência de Planejamento Operacional, no âmbito de polícia especializada.
Parágrafo únicoAs unidades de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e o comando das unidades operativas.
Art. 15.
São unidades de Execução Operativa:
Ino âmbito de polícia territorial:
a)Delegacias de Polícia Distritais;
b)Delegacias de Polícia Municipais;
IIno âmbito de polícia especializada:
a)Delegacias de Polícia Especializadas Estaduais;
b)Delegacias de Polícia Especializadas Municipais.
Parágrafo únicoAs unidades de Execução Operativa têm por finalidade o exercício das funções de polícia judiciária e a investigação policial.
Art. 16.
As Delegacias de Polícia Civil existentes na data da publicação desta Lei, regionais, distritais, especializadas municipais e estaduais, ficam mantidas, dependendo de lei sua extinção, desativação, alteração ou criação de novas, ressalvado o disposto no art. 84, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 17.
s grupos de Polícia Civil existentes ficam mantidos, podendo ser extintos, desativados, alterados ou criados por meio de portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil

Art. 18.
A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da carreira de delegado de polícia, com observância da hierarquia.
Art. 19.
São atribuições do Delegado-Geral da Polícia Civil:
Iexercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;
IIpresidir o Conselho Superior da Polícia Civil;
IIIindicar ou prover, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;
IVpromover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
Vautorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;
VIdeterminar a instauração de processo administrativo disciplinar e/ou sindicância policial;
VIIavocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição;
VIIIsuspender porte de arma de policial civil por recomendação médica, ou como medida cautelar àquele a quem se atribui a prática de infração disciplinar e/ou penal;
IXdecidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;
Xeditar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil;
XIpraticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação.
XIIcompor, convocar e presidir o Conselho Diretor do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas –FESACOC– da Polícia Civil do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 19.828, de 18-09-2017.

Parágrafo únicoNo caso de suspensão do porte de arma por infração disciplinar e/ou penal, nos termos do inciso VIII deste artigo, o Delegado-Geral da Polícia Civil deverá determinar, concomitantemente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar e/ou criminal.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior da Polícia Civil

Art. 20.
Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo da Polícia Civil, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Civil.
Art. 21.
Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil:
Ivelar pela perfeita exação e eficiência dos serviços da Polícia Civil e de seus integrantes;
IIindicar medidas que busquem o constante aperfeiçoamento dos serviços policiais, objetivando o aprimoramento da instituição e a eficiente atividade de manutenção e preservação da segurança e da ordem pública no território estadual;
IIIproferir suas decisões, fundamentadas, no prazo de 15 (quinze) dias;
IVsugerir a realização de correições extraordinárias;
Vdeclarar o impedimento à promoção dos servidores que estiverem cumprindo pena disciplinar ou criminal, bem como daqueles que estiverem sendo processados disciplinar ou criminalmente pela prática de infração contra a Administração Pública ou o patrimônio, mas, nestes casos, depois de decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VIconhecer e decidir sobre recursos relativos às listas de promoção;
VIImanifestar-se sobre lista de promoção por antiguidade ou merecimento;
VIIIapreciar e homologar os nomes das autoridades e/ou dos policiais indicados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil para serem agraciados com a concessão das medalhas instituídas pela Lei nº 11.781, de 28 de julho de 1992, e regulamentada pelo Decreto nº 4.784, de 25 de abril de 1997;
IXanalisar, avaliar e deliberar sobre os movimentos e conflitos sociais que de alguma forma possam afetar a segurança e a ordem pública, inclusive movimentos reivindicatórios classistas, internos e externos, propondo soluções;
Xdecidir, em grau de recurso, as condições essenciais de merecimento dos servidores da Polícia Civil;
XIaferir e deliberar acerca das condições essenciais de merecimento, sob o aspecto positivo, mantendo ou alterando a média das notas lançadas pelos chefes imediato e mediato.
Art. 22.
Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás tem a seguinte composição:
IDelegado-Geral da Polícia Civil;
IIDelegado-Geral Adjunto da Polícia Civil;
IIIChefe de Polícia Judiciária;

- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

IIIChefe do Departamento de Polícia Judiciária;
IVSuperintendente de Gestão Integrada;

- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

IVGerente de Administração e Finanças da Polícia Civil;
VGerente da Assessoria Técnico-Policial;

- Revogado pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024, art. 3º, I.

VISuperintendente de Correições e Disciplina;

- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

VIGerente de Correições e Disciplina da Polícia Civil da Corregedoria-Geral de Polícia da Secretaria da Segurança Pública;
VIIDiretor da Escola Superior da Polícia Civil;

- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

VIIGerente de Ensino da Polícia Civil da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública;
VIIISuperintendente de Inteligência Policial Civil;

- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

VIIIGerente de Operações de Inteligência da Polícia Civil da Superintendência de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública.
IX1 (um) representante do cargo de Delegado de Polícia;

- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

X1 (um) representante do cargo de Agente de Polícia;

- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

XI1 (um) representante do cargo de Escrivão de Polícia; e

- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

XII1 (um) representante do cargo de Papiloscopista Policial.

- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoOs presidentes ou representantes das entidades de classe das categorias policiais poderão ser convidados, a critério do Presidente do Conselho, a assistir, em caso de recurso das categorias que representam, às reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil.

- Constituído §1º pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024,

Art. 2.
§ 2ºSerão considerados membros natos os referidos nos incisos I a VIII e membros indicados os referidos nos incisos IX a XII, todos do caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
§ 3ºOs membros indicados serão escolhidos discricionariamente pelo Delegado-Geral, dentre os ocupantes, em atividade, do cargo público efetivo representado, preferencialmente da classe especial, não havendo impedimento a que sejam escolhidos membros de entidades representativas de policiais civis, inclusive os presidentes.

- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

§ 4ºDas reuniões relativas ao processo promocional participarão todos os membros do Conselho Superior da Polícia Civil, mas os membros indicados não terão direito a voto.

- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

§ 5ºA destituição do policial civil da função de membro indicado do Conselho Superior da Polícia Civil somente ocorrerá por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros natos do colegiado.

- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

Art. 23.
Conselho Superior da Polícia Civil será presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e terá por Vice-Presidente o Delegado-Geral Adjunto.
§ 1ºO Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência de ambos, a Presidência será exercida pelo Chefe do Departamento de Polícia Judiciária ou, sucessivamente, pelos que o seguem na conformidade do disposto no art. 22, desde que se verifique o quórum mínimo para a realização de suas reuniões.
§ 2ºO Presidente do Conselho ou seu substituto no exercício da Presidência terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 24.
Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente às terças-feiras e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 25.
Para realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 1ºAs decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, com o respectivo registro em ata, que será aprovada e assinada pelos presentes na reunião em que se der a sua leitura.
§ 2ºAs reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Delegado-Geral Adjunto, que terá como atribuições lavrar as atas e proceder a sua leitura.
§ 3ºQuando o Delegado-Geral Adjunto estiver no exercício da presidência, as reuniões do Conselho serão secretariadas pelo conselheiro por ele designado.
Art. 26.
Presidente do Conselho, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento do Colegiado e à ordem de seus trabalhos.
Art. 27.
Para a consecução de suas finalidades, o Conselho deliberará sobre:
Iquestões administrativas em geral;
IImatérias de segurança e manutenção da ordem pública;
IIIoutros assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer um de seus membros.
Art. 28.
São atribuições do Presidente:
Idirigir, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho;
IIpresidir reuniões;
IIIconvocar reuniões extraordinárias;
IVdistribuir processos e outras matérias entre os Conselheiros para exames e relatórios;
Vindicar os nomes dos componentes das Comissões de Promoção, compostas por servidores da Polícia Civil, que serão designados pelo Titular desta, condicionada sua validade e eficácia ao referendo do Secretário da Segurança Pública;
VIdar vista do relatório das matérias divergentes aos membros do Conselho, mediante voto em separado;
VIIencaminhar ao Secretário da Segurança Pública e a outras autoridades, quando for o caso, a súmula dos votos proferidos em processos examinados pelo Conselho;
VIIIconvocar servidores da Polícia Civil para prestar esclarecimentos ou informações de assuntos a respeito dos quais o Conselho tenha que deliberar.
Art. 29.
s membros do Conselho devem:
Iparticipar, assídua e pontualmente, de suas reuniões;
IIassinar a ata que aprovarem da reunião anterior;
IIIrelatar a matéria que lhes tenha sido distribuída no prazo determinado pelo Presidente e, no silêncio deste, no prazo de que trata o inciso III do art. 21 desta Lei;
IVdiscutir e votar a matéria em pauta, observado o disposto no § 4º do art. 22 desta Lei;

- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

IVdiscutir e votar a matéria em pauta;
Vmanter sob sigilo os assuntos tratados pelo Conselho, que estejam protegidos pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal;
VIapresentar sugestões de interesse da Polícia Civil para apreciação e deliberação do Conselho.
Art. 30.
comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório, justificáveis as ausências que se derem em razão de doença ou por outro motivo considerado justo, devendo ser comunicado o fato ao Presidente, até a próxima reunião após a ocorrência do impedimento.
Art. 31.
Em suas relações externas, o Conselho será representado pelo seu Presidente ou por membro por ele designado.
Art. 32.
desempenho da função de membro do Conselho será considerado de relevância na vida funcional do servidor, deverá constar em seu dossiê como mérito de bons serviços prestados à Instituição e não será remunerado, a qualquer título.
Parágrafo únicoA função de membro do Conselho Superior da Polícia Civil só será exercida pelos integrantes da carreira de delegado de polícia.

- Revogado pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024, art. 3º, II.

SEÇÃO IV

Da Adjuntoria-Geral da Polícia Civil

Art. 33.
A Adjuntoria-Geral, unidade de Assessoramento Superior, tem por finalidade a assistência geral, nos âmbitos estratégico, tático e operacional.
Art. 34.
São atribuições do Delegado-Geral Adjunto:
Iassessorar e assistir o Delegado-Geral no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIdirigir todo o serviço de administração do Gabinete do Delegado-Geral, distribuindo, entre seus funcionários, o expediente e as demais tarefas que lhes competem;
IIIorganizar e coordenar a agenda do Delegado-Geral;
IVtransmitir as ordens e divulgar os despachos do Delegado-Geral;
Vcoordenar a elaboração dos expedientes e das correspondências a serem assinados e encaminhados pelo Delegado-Geral;
VIcoordenar e orientar a execução dos trabalhos a cargo do pessoal do Gabinete;
VIIatender as pessoas que procurem o Gabinete, orientando-as e prestando-lhes as informações e os esclarecimentos necessários, encaminhando-as, quando for o caso, à audiência com o Delegado-Geral;
VIIIexercer a função de membro-secretário do Conselho Superior da Polícia Civil;
IXsubstituir o Delegado-Geral em suas ausências e impedimentos;
Xinstaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014.

- Acrescido pela Lei nº 21.256, de 21-03-2022.

SEÇÃO V

Da Gerência de Administração e Finanças da Polícia Civil

Art. 35.
A Gerência de Administração e Finanças, unidade de Assessoramento Superior, tem por finalidade a assistência administrativa e financeira, nos âmbitos estratégico, tático e operacional.
Art. 36.
São atribuições do Gerente de Administração e Finanças:
Ipromover a execução orçamentária e financeira;
IImanter organizados e atualizados os cadastros dos prestadores de serviços e fornecedores;
IIIfiscalizar a execução dos contratos em favor da Polícia Civil;
IVpromover e executar a administração de materiais, bens e veículos de uso da Polícia Civil;
Vsupervisionar a execução dos serviços de secretaria-geral, protocolo, expediente e arquivo, inclusive de reprografia;
VIpromover a guarda e a administração dos objetos e bens apreendidos pelas unidades policiais;
VIIpromover a administração e o controle do pessoal ativo e inativo e de pensionistas, referentes aos serviços de assistência social, inclusão e exclusão de pessoal e responsabilizar-se pela confecção de folha de pagamento de pessoal;
VIIIexercer a função de membro do Conselho Superior da Polícia Civil.

SEÇÃO VI

Da Assessoria Técnico-Policial

Art. 37.
A Assessoria Técnico-Policial, unidade de Assessoramento Superior, tem por finalidade a assistência técnico-científica, doutrinária e técnico-policial, nos âmbitos estratégico, tático e operacional.
Art. 38.
São atribuições do Gerente da Assessoria Técnico-Policial:
Iprestar assessoramento técnico-científico, doutrinário e técnico-policial ao Delegado-Geral;
IIorganizar e manter acervo atualizado de legislação e obras científicas e técnicas de interesse da instituição;
IIIfazer divulgação de textos legais e doutrinários, bem como de matérias técnico-policiais, mantendo intercâmbio com outros órgãos;
IVrealizar estudos e pesquisas em matéria técnico-policial;
Vfazer sugestões objetivando o aprimoramento institucional;
VIexercer a função de membro do Conselho Superior da Polícia Civil.

- Revogado pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024, art. 3º, III.

SEÇÃO VII

Do Departamento de Polícia Judiciária

Art. 39.
Departamento de Polícia Judiciária, unidade de Execução Estratégica, tem por finalidade a coordenação e o comando das ações de polícia judiciária e investigações.
Art. 40.
São atribuições do Chefe do Departamento de Polícia Judiciária:
Isupervisionar e coordenar o comando e o controle das atividades de polícia judiciária e de investigações;
IIcoordenar as operações repressivas, na Capital e no interior do Estado, no âmbito da Polícia Civil;
IIIsupervisionar, coordenar e controlar as atividades das Delegacias Especializadas, das Delegacias Regionais e das Delegacias de Polícia, na Capital e interior do Estado, visando à eficiência dos métodos e dos resultados;
IVacompanhar todos os trabalhos administrativos, de interesse das atividades de polícia judiciária e de investigações;
Vpromover o acompanhamento e o desenvolvimento de pesquisas e estudos relacionados às atividades de polícia judiciária e de investigação e à análise das tendências da criminalidade, visando à melhoria da qualidade e eficácia na prestação dos serviços à população;
VIpropor ao Delegado-Geral da Polícia Civil que avoque, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição;
VIIexercer a função de membro do Conselho Superior de Polícia Civil.

SEÇÃO VIII

Das Delegacias Regionais de Polícia

Art. 41.
As Delegacias Regionais de Polícia, unidades de Execução Tática, subordinadas diretamente ao Departamento de Polícia Judiciária, têm, dentro dos limites de suas circunscrições, por finalidade, a coordenação e o comando das unidades operativas territoriais.
Art. 42.
São atribuições do Delegado Regional de Polícia:
Iacionar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas Municipais, na área de sua competência;
IIapresentar, mensal e anualmente, relatório de suas atividades, bem como dados estatísticos dos trabalhos realizados pelas unidades a ele subordinadas e encaminhá-los ao Departamento de Polícia Judiciária, para os devidos fins.

SEÇÃO IX

Da Gerência de Planejamento Operacional

Art. 43.
A Gerência de Planejamento Operacional, unidade de Execução Tática, subordinada diretamente ao Departamento de Polícia Judiciária, tem por finalidade a coordenação de planos e projetos de ações policiais das unidades operativas especializadas.
Art. 44.
São atribuições do Gerente de Planejamento Operacional:
Ielaborar diretrizes para o planejamento operacional, no âmbito da Polícia Civil, respeitando as competências específicas e as regras estabelecidas para o sistema de segurança do Estado de Goiás;
IIprestar apoio técnico às unidades operativas da Polícia Civil, na elaboração de planos operacionais setorizados, relatórios estatísticos de índices criminais e identificação de áreas críticas;
IIIelaborar planos de atividades operacionais que envolvam as diversas unidades operativas da Polícia Civil;
IVcoletar, processar e avaliar dados estatísticos, desenvolvendo análise prospectiva criminal no Estado de Goiás;
Vpesquisar e propor aquisição de material, equipamento e armamento para o aperfeiçoamento das operações policiais;
VIarticular-se com as unidades de investigação, visando à difusão, troca de informações e ao auxílio operacional na prevenção e repressão de infrações penais;
VIImanter intercâmbio com a Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil, possibilitando a análise de criminalidade;
VIIIpromover estudos e pesquisas visando fornecer à administração contínuos dados indicadores das necessidades futuras de recursos de pessoal, logísticos e financeiros;
IXelaborar projetos e convênios que permitam a implementação da política administrativa da administração geral da Polícia Civil, buscando recursos e apoio junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

SEÇÃO X

Das Unidades Policiais

Art. 45.
As Delegacias de Polícia Civil, distritais, municipais e especializadas municipais, são unidades diretamente subordinadas às respectivas delegacias regionais, com competência para a execução de suas atividades-fim de polícia judiciária e administrativa, nos termos da legislação em vigor e de outros atos normativos que vierem a dispor sobre a matéria.
Parágrafo únicoAs Delegacias de Polícia Especializadas, com competência de âmbito estadual, são unidades diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Judiciária.
Art. 46.
Cada Delegacia de Polícia terá 01 (um) Delegado Titular, designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, nos termos do Regulamento.
§ 1ºNas licenças e nos afastamentos temporários da autoridade titular, bem como nos casos de unidades não providas, o Delegado-Geral designará um Delegado de Polícia para substituir o Titular ou para responder pela Delegacia de Polícia não provida, sendo a acumulação de caráter excepcional e indenizável, vedado o acúmulo de mais de duas comarcas ou delegacias de polícia, além daquela de que é Titular.
§ 2ºNas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o Delegado de Polícia designado fará jus à percepção de ajuda de custo no valor de 10% (dez por cento) do subsídio do cargo de Delegado de Polícia Substituto por delegacia municipal de polícia sede de comarca ou delegacia de polícia, até no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor.

- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

§ 2ºNas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o Delegado de Polícia designado fará jus à percepção de ajuda de custo no valor de 10% (dez por cento) do subsídio do cargo de Delegado de Polícia da 3ª Classe, por delegacia municipal de polícia sede de comarca ou delegacia de polícia, até no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor.
§ 3ºCompete ao Delegado Titular, além das atribuições pertinentes ao cargo efetivo:
Icoordenar as atividades dos servidores policiais civis lotados na Delegacia de Polícia em que exerça a direção;
IIincentivar a iniciativa dos servidores policiais para melhoria, aperfeiçoamento e celeridade dos trabalhos policiais;
IIIcomunicar, imediatamente, à Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil as faltas disciplinares dos servidores policiais sob sua direção;
IVprezar pela boa e amistosa convivência dos servidores policiais sob sua direção;
Vpromover reuniões internas para melhorar a qualidade do serviço e do atendimento ao público em geral;
VIdistribuir as atividades, dentre as atribuições relativas ao cargo de que trata esta Lei, entre os servidores policiais sob sua direção, de acordo com o perfil por eles demonstrado;
VIIenviar ao Delegado Regional de Polícia, mensalmente, relatório das ocorrências registradas na Unidade Policial que dirige.
Art. 47.
Cada Delegacia de Polícia terá 01 (um) Chefe de Cartório e 01 (um) Chefe de Investigação, indicados pela autoridade policial da referida delegacia, designados pelo Delegado Regional de Polícia, escolhidos entre os ocupantes dos cargos, respectivamente, de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia da Classe Especial.
§ 1ºInexistindo Agentes e Escrivães da Classe referida no caput deste artigo, a escolha será realizada pelo critério de antiguidade.
§ 2ºNas licenças e afastamentos temporários do chefe de investigação e do Chefe de Cartório, a autoridade policial indicará um substituto, cuja designação será feita pelo Delegado Regional de Polícia, a ser escolhido dentre os servidores lotados na mesma Unidade Policial.
§ 3ºCompete ao Chefe de Cartório, afora as atribuições pertinentes a seu cargo efetivo:
Isugerir ao Delegado Titular da Unidade Policial as atividades a serem distribuídas entre os Escrivães, de acordo com o perfil apresentado;
IImanter, sob seu controle, toda a escrituração dos livros pertencentes ao Cartório da Unidade Policial, mediante controle e saída de documentos;
IIIter em depósito exclusivo os valores das fianças fixadas pela autoridade policial, bem como objetos, valores e coisas apreendidos no curso de procedimentos policiais, acondicionando-os em mobiliário adequado, de cuja chave somente o Delegado Titular da Unidade Policial terá uma cópia;
IVmanter atualizadas as anotações de controle de inquéritos, procedimentos, processos e boletins;
Vproibir a entrada e permanência de pessoas estranhas no Cartório da Unidade Policial, para a salvaguarda dos documentos policiais sob sua responsabilidade.
§ 4ºCompete ao Chefe de Investigação, afora as atribuições pertinentes a seu cargo efetivo:
Isugerir ao Delegado Titular da Unidade Policial as atividades a serem distribuídas entre os Investigadores, de acordo com o perfil apresentado;
IIcomandar o Setor de Investigação, implementando medidas que levem à celeridade das atividades;
IIIgerenciar o atendimento ao público e o registro de ocorrências criminais e operacionais, como também o encaminhamento de providências;
IVorganizar a ordem de cumprimento de mandados e de ordens de serviços expedidos pela Autoridade Policial ou Judiciária competente;
Vcomunicar, imediatamente e por escrito, ao Delegado Titular qualquer irregularidade e ilegalidade de que tome conhecimento no âmbito da Unidade Policial.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL

SEÇÃO I

Do Quadro de Pessoal Efetivo

Art. 48.
quadro básico de pessoal efetivo da Polícia Civil é integrado pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:
IDelegado de Polícia;
IIEscrivão de Polícia;
IIIAgente de Polícia.
IVPapiloscopista Policial;

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

§ 1ºO cargo de Delegado de Polícia, de nível superior, é privativo de bacharel em Direito.
§ 2ºOs cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Papiloscopista Policial, de nível superior, são de natureza técnico-policial.

- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

§ 2ºOs cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia, de nível superior, são de natureza técnico-policial.
Art. 49.
São atribuições dos titulares dos cargos de Delegado de Polícia:
Iinstaurar e presidir, com exclusividade, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos policiais legais para a apuração de infração penal ou ato infracional;
IIexercer atribuições previstas na legislação processual penal de competência da autoridade policial;
IIIdirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção;
IVdeterminar intimações e, em caso de não-comparecimento injustificado, condução coercitiva;
Vrequisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou de quaisquer outros exames que julgar imprescindíveis à elucidação do fato investigado;
VIrepresentar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisões e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão domiciliar;
VIIfazer realizar as diligências requisitadas pelo Juízo Penal ou pelo representante do Ministério Público;
VIIIfazer cumprir mandados de prisão expedidos pela autoridade judiciária;
IXconceder liberdade provisória mediante fiança, arbitrando-a nos termos da lei processual penal;
Xadotar medidas necessárias ao controle da criminalidade;
XIatender o público, encaminhando providências e determinando o registro de ocorrências policiais;
XIIorientar equipes subordinadas, visando à coordenação, ao controle e ao desenvolvimento técnico do trabalho policial;
XIIIdirigir-se, quando possível, aos locais de crime, ou determinar quem o faça, providenciando para que não se alterem, enquanto necessário, o estado e a conservação das coisas, supervisionando todos os atos;
XIVcumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções emanadas de superior hierárquico;
XVfornecer a seus subordinados ordem de serviço, por escrito, das ações que a eles determinar.
Art. 50.
São atribuições dos titulares dos cargos de Escrivão de Polícia o exercício de atividades de formalização dos procedimentos relacionados com as investigações criminais e operações policiais, bem como a execução de serviços cartorários, além de outras definidas em regulamento.
Art. 51.
São atribuições dos titulares dos cargos de Agente de Polícia a participação e colaboração no planejamento e execução de investigações criminais, a produção de conhecimentos e informações relevantes à investigação criminal, bem como a execução das operações policiais, além de outras definidas em regulamento.

Art. 51-A. São atribuições dos titulares dos cargos de Papiloscopista Policial o exercício de atividades de identificação humana, por meio da realização de exame como papiloscópico, representação facial humana, prosopografia e necropapiloscópico, bem como a identificação humana civil e criminal, além de outras definidas em regulamento.

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

SEÇÃO II

Do Quadro de Pessoal em Comissão

Art. 52.
quadro de pessoal em comissão da Polícia Civil é integrado pelos seguintes cargos:
IDelegado-Geral;
IIDelegado-Geral Adjunto;
IIIGerente de Administração e Finanças;
IVGerente da Assessoria Técnico-Policial;
VChefe do Departamento de Polícia Judiciária;
VIGerente de Planejamento Operacional;
VIIDelegado Regional de Polícia.
Art. 53.
provimento dos cargos em comissão relacionados do art. 52 destina-se exclusivamente a delegados de polícia de carreira, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação do Secretário da Segurança Pública.

TÍTULO II

DAS CARREIRAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54.
As carreiras de Delegado, Escrivão e Agente da Polícia Civil do Estado de Goiás serão estruturadas da seguinte forma:
IDelegado de Polícia:
a)Delegado de Polícia da Classe Especial;
b)Delegado de Polícia da 1ª Classe;
c)Delegado de Polícia da 2ª Classe;
d)Delegado de Polícia Substituto;

- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

d)Delegado de Polícia da 3ª Classe;
IIEscrivão de Polícia:
a)Escrivão de Polícia da Classe Especial;
b)Escrivão de Polícia da 1ª Classe;
c)Escrivão de Polícia da 2ª Classe;
d)Escrivão de Polícia da 3ª Classe;

- Vide Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 3º.

e)Escrivão de Polícia Substituto;

- Revogada pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, I.

- Acrescida pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.

IIIAgente de Polícia:
a)Agente de Polícia da Classe Especial;
b)Agente de Polícia da 1ª Classe;
c)Agente de Polícia da 2ª Classe;
d)Agente de Polícia da 3ª Classe;

- Vide Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 3º.

e)Agente de Polícia Substituto.

- Revogada pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, I.

- Acrescida pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.

IVPapiloscopista Policial:

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

a)Papiloscopista Policial da Classe Especial;

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

b)Papiloscopista Policial da 1ª Classe;

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

c)Papiloscopista Policial da 2ª Classe;

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

d)Papiloscopista Policial da 3ª Classe.

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoOs cargos de Delegado de Polícia Substituto, Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Agente de Polícia de 3ª Classe e Papiloscopista Policial de 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.

- Constituído §1º pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

Parágrafo únicoOs cargos de Delegado de Polícia Substituto, Escrivão de Polícia Substituto, Agente de Polícia Substituto e Papiloscopista Policial da 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.

- Redação dada pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.

Parágrafo únicoOs cargos de Delegado de Polícia Substituto, Escrivão de Polícia da 3ª Classe, Agente de Polícia da 3ª Classe e Papiloscopista Policial da 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.

- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

Parágrafo únicoOs cargos de Delegado de Polícia Substituto, Escrivão de Polícia da 3ª Classe e Agente de Polícia da 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.

- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

Parágrafo únicoOs cargos de Delegado de Polícia da 3ª Classe, Escrivão de Polícia da 3ª Classe e Agente de Polícia da 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.
§ 2ºA classe do cargo de Delegado de Polícia, de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo fica estruturada em dois níveis, denominados Padrão I e Padrão II.

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

Art. 55. O ingresso nas carreiras dos servidores policiais civis far-se-á na classe inicial de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Papiloscopista Policial.

- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

Art. 55.
ingresso nas carreiras dos servidores policiais civis far-se-á na classe inicial de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Agente de Polícia.
Art. 56.
s cargos da Polícia Civil subdividem-se em cargos de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento efetivo são os que integram as carreiras segmentadas em classes de categorias funcionais, exigindo-se para seu preenchimento habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos de lei específica.
Art. 57.
A investidura ocorrerá com a posse.
Art. 58.
A função de Delegado-Titular será provida mediante designação do Delegado-Geral da Polícia Civil, nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS CIVIS

Art. 59.
São garantias dos Delegados de Polícia:
Ia independência funcional no desempenho de suas atribuições;
IIa irredutibilidade de subsídio;
IIIa estabilidade, após a confirmação no cargo, na forma da lei;
IVnão ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-jurídico-profissional;
Vrequisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;
VIrequisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
VIIingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional, respeitada a hierarquia administrativa;
VIIIser removido de ofício apenas em face da necessidade do serviço, definida em ato motivado do Delegado-Geral da Polícia Civil, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 60. São garantias dos Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia e Papiloscopistas Policiais:

- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

Art. 60.
São garantias dos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia:
Ia irredutibilidade de subsídio;
IIa estabilidade, após a confirmação no cargo, na forma da lei;
IIInão ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-jurídico-profissional;
IVrequisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados.
Art. 61.
Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal, o servidor policial civil gozará das seguintes prerrogativas:
Ireceber tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
IIter a prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em missão de caráter urgente, podendo requisitá-los, se necessário, respeitadas as prerrogativas das demais carreiras;
IIIlivre acesso a locais públicos ou particulares que necessitem de intervenção policial, na forma da legislação e respeitada a hierarquia administrativa;
IVnão ser preso, senão por ordem judicial escrita, ou em flagrante delito, casos em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicação e a apresentação do policial ao Delegado-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade;
Vpossuir carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;
VIser recolhido em dependência ou cela especial, quando sujeito a qualquer modalidade de prisão.
§ 1ºAs garantias e prerrogativas previstas nesta Lei não excluem as que sejam estabelecidas em outros instrumentos legais.
§ 2ºAs garantias e prerrogativas dos membros da Polícia Civil são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Art. 62.
Quando, no curso de investigação policial, houver indícios de prática de ilícito penal atribuído a policial civil, a autoridade competente remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Gerente de Correições e Disciplina da Polícia Civil, que deverá efetivar as providências cabíveis para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, sob pena de responsabilidade.
Art. 63.
policial civil, em atividade ou aposentado, tem direito à identidade funcional equivalente à identidade civil.
Art. 64.
policial civil não deverá entregar sua arma e respectiva munição a qualquer pessoa ou autoridade, pública ou privada, sob pena de responsabilidade, salvo nas seguintes hipóteses em que:
Iesteja submetido a estado de flagrante delito;
IIreceba ordem de autoridade pública competente, quando o motivo o autorize;
IIIcompareça a audiência judicial ou correcional, a critério do juiz competente, da autoridade corregedora, sindicante ou processante;
IVreceba ordem fundamentada de autoridade corregedora, sindicante ou processante.
Art. 65.
servidor policial civil está sujeito ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo de 8 (oito) horas diárias, a serem prestadas, preferencialmente, de segunda a sexta-feira, em dois turnos das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
Art. 66.
servidor policial civil que tenha em sua companhia filho portador de deficiência, necessitado de cuidados especiais, devidamente comprovados por laudo oficial, está sujeito à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ininterruptas.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 67.
São deveres do servidor policial civil, além daqueles inerentes aos demais servidores públicos:
Iobservar as normas legais e regulamentares;
IIzelar pela dignidade da função policial;
IIIcumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IVobservar disciplina e hierarquia;
Vter conduta pública irrepreensível;
VIlevar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VIIfrequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos instituídos periodicamente pela Gerência de Ensino da Polícia Civil ou estabelecimento congênere, em que haja sido efetivamente matriculado;
VIIIatender com zelo e presteza:
a)o público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)a requerimento de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)a requisições para a defesa da Fazenda Pública;
d)aos serviços a seu cargo e aos que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos;
IXzelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
Xnão utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao órgão, ou destinado a correspondência oficial;
XIguardar sigilo sobre assuntos do órgão;
XIImanter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIIIser assíduo e pontual ao serviço;
XIVtratar com urbanidade as pessoas;
XVrepresentar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder no cumprimento da lei;
XVIportar a carteira de identidade funcional;
XVIIresidir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;

XVIII - comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares.

Parágrafo únicoA representação de que trata o inciso XV deste artigo será encaminhada à autoridade imediatamente superior ao representado e apreciada pelo Delegado-Geral, ocasião em que deverá assegurar-lhe a oportunidade de se defender.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 68.
s servidores policiais civis serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos de lei específica.
Art. 69.
As parcelas únicas de remuneração dos servidores policiais civis serão fixadas em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes sejam impostas.

Art. 70. Os subsídios dos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial serão fixados em lei com diferenças de uma para outra Classe da respectiva carreira.

- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

Art. 70.
s subsídios dos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia, Agente de Polícia e Escrivão de Polícia serão fixados em lei com diferenças de uma para outra Classe da respectiva carreira.

TÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO

Art. 71.
regime jurídico das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Agente de Polícia é o estatutário, cujas disposições lhes são aplicáveis, exceto no tocante àquelas expressamente previstas nesta Lei.

TÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 72.
Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que pertence, em sua respectiva série de Classes.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, para os cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Delegado de Polícia da Classe Especial, considera-se como promoção a elevação do servidor de uma classe para o Padrão I da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que pertence, na respectiva série de classes.

- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

Parágrafo únicoExcepcionalmente, para os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial considera-se como promoção a elevação do servidor de uma classe para o padrão I da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que pertence, na respectiva série de classes.

- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

Parágrafo únicoExcepcionalmente, para os cargos de Agente e Escrivão de Polícia considera-se como promoção a elevação do servidor de uma classe para o padrão I da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que pertence, na respectiva série de classes.

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

Art. 73.
processo de avaliação e promoção dos policiais civis deverá observar critérios e requisitos objetivos que levem em conta a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração.
Art. 74.
A promoção realiza-se pelos critérios de merecimento e de antiguidade de classe, alternadamente, iniciando-se pelo primeiro, e será feita à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade.
Art. 75.
Para cada categoria serão elaboradas 2 (duas) listas de classificação, concomitantemente, para os critérios de antiguidade e de merecimento.
Art. 76.
As promoções obedecerão obrigatoriamente à ordem de classificação e às vagas abertas para o preenchimento de cada Classe.

Art. 77. Os servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertencem, respeitado o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório para a primeira promoção.

- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

Art. 77. Os servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 4 (quatros) anos de efetivo exercício na Classe, com exceção dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, os quais serão promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe a que pertencem, respeitado o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório para a primeira promoção.

- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

Art. 77.
s servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 4 (quatros) anos de efetivo exercício na Classe.
Art. 78.
Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o servidor, nesse caso, obrigado à restituição de valores percebidos a esse título, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Art. 79.
Não poderão concorrer às promoções os servidores policiais civis que:
Iestiverem com a prisão cautelar decretada, ou presos em flagrante delito;
IIforem condenados pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena;
IIIa juízo do Conselho Superior da Polícia Civil, estiverem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Criminal.
§ 1ºO Conselho Superior da Polícia Civil declarará o impedimento à promoção, nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo.
§ 2ºEm qualquer das hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser, posteriormente, absolvido ou tiver o processo disciplinar arquivado e, somente por esses motivos, não tiver sido promovido à época em que fazia jus a tal direito, deverá ser promovido, independentemente de vaga, desde que o requeira administrativamente.
Art. 80.
Verificada a existência de vagas, o Conselho Superior da Polícia Civil, até o dia 5 (cinco) de março e 5 (cinco) de setembro de cada ano, providenciará:
Ia distribuição do modelo padrão informativo de merecimento às Unidades Policiais respectivas para o preenchimento pelos chefes imediatos e mediatos dos servidores concorrentes, consubstanciado nos seguintes boletins:
a)Boletim Individual para as condições essenciais de merecimento, sob o aspecto positivo, nos termos de modelo constante do Regulamento;
b)Boletim Individual para as condições complementares de merecimento, sob o aspecto negativo, nos termos de modelo constante do Regulamento;
IIa organização e a publicação das relações de antiguidade e de merecimento;
IIIa publicação das listas de antiguidade e de merecimento no Boletim Geral da Polícia Civil.
Parágrafo únicoNa aferição das condições essenciais de merecimento, sob o aspecto positivo, a média das notas lançadas pelos chefes imediato e mediato poderá ser mantida ou alterada por deliberação fundamentada do Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 81.
grau de merecimento do servidor será apurado pela média aritmética das obtidas no semestre da apuração e no anterior, consubstanciado no Boletim Individual para o grau de merecimento, sob os aspectos gerais, nos termos de modelo constante do Regulamento.
Art. 82.
Serão considerados promovidos os servidores que falecerem durante o processo promocional, mesmo sem o processamento da promoção a que tinham direito por antiguidade.

Art. 83. As promoções serão realizadas em julho de cada ano, obedecendo aos limites, aos procedimentos e às condições pessoais do servidor policial concorrente, estabelecidos nesta Lei, existentes até o último dia imediatamente anterior à análise do órgão competente.

- Redação dada pela Lei nº 18.839, de 27-05-2015.

Art. 83.
As promoções serão realizadas em janeiro e julho de cada ano, obedecendo aos limites, aos procedimentos e às condições pessoais do servidor policial concorrente, estabelecidos nesta Lei, existentes até o último dia imediatamente anterior à análise do órgão competente.

Art. 84. Os efeitos funcionais e financeiros que decorrerem da promoção serão contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato, vedada a retroatividade.

- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

Art. 84.
s direitos e as vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que retroagirão ao dia em que deveria ter ocorrido a promoção.
Art. 85.
Merecimento é a demonstração positiva pelo servidor policial civil, durante sua permanência na Classe, de pontualidade, assiduidade, disciplina, capacidade, eficiência, compreensão dos deveres, aprimoramento de sua formação técnico-policial e, também, no caso de Delegado de Polícia, de sua formação jurídica.
§ 1ºPara fins de avaliação de promoção por merecimento, será levado em consideração especialmente o período de exercício na Classe e Carreira aferidas, com a prevalência dos seguintes critérios objetivos:
Ipontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das instruções da Polícia Civil, aquilatadas pelas informações originadas na Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil, relativas às ocorrências de sua vida funcional e a seus assentamentos individuais, em especial os títulos capazes de atestar o mérito intelectual e operacional do servidor policial civil;
IIeficiência no desempenho das funções, verificada pelas referências dos chefes imediatos e mediatos do servidor, bem como pelas referências do Conselho Superior da Polícia Civil;
IIIdiploma de Especialização, Mestrado ou Doutorado, realizado por instituições públicas ou privadas, legalmente reconhecido, na área congênere à atividade policial ou jurídica;
IVaprimoramento de sua capacidade cognitiva ou funcional, mediante participação em cursos de aperfeiçoamento, promovidos pela Polícia Civil, por órgãos ou por instituições de combate à criminalidade ou da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas-aula;
Vobtenção de prêmios relacionados com a carreira policial;
VIpublicação de livros, teses, estudos e artigos de natureza jurídica ou policial.
§ 2ºNão poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor policial civil afastado de suas funções em razão de:
Iestar em exercício de mandato eletivo federal, distrital, estadual ou municipal;
IIestar exercendo, exclusivamente, mandato classista;
IIIestar em gozo de licença para tratar de assunto particular;
IVter sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de 2 (dois) anos, em casos de suspensão;
Vestar cedido a órgãos não integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública de Goiás.
§ 3ºÉ obrigatória a promoção do servidor policial civil que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de Merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo.
§ 4ºA promoção por merecimento orientar-se-á pelos critérios objetivos expostos no § 1º deste artigo, devendo a decisão pela escolha do promovido ser escrita e fundamentada.
Art. 86.
A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 87.
Competirá ao Conselho Superior da Polícia Civil a decisão final na composição da lista de promoção por merecimento, expedida por meio de ato administrativo devidamente motivado.
Art. 88.
Da apuração do merecimento será dada ciência ao servidor, sendo-lhe assegurados a ampla defesa e os meios a ela inerentes para contestar a avaliação realizada.
§ 1ºSerá de 2 (dois) dias o prazo para o recurso à apuração do grau do merecimento ou da antiguidade, em petição dirigida ao Conselho Superior da Polícia Civil, e, se ela for recebida pelo seu Presidente, será decidida pelo colegiado em caráter irrecorrível.

- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.

§ 1ºSerá de 10 (dez) dias o prazo para apresentar recurso das fases ou dos atos do processo promocional, em petição dirigida ao Conselho Superior da Polícia Civil, que, se recebida pelo seu Presidente, será pelo Colegiado decidida em caráter irrecorrível.
§ 2ºA apresentação do recurso suspenderá a promoção até a decisão final, apenas no tocante à relação de merecimento impugnada.

- Revogado pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024, art. 3º, IV.

§ 3ºNo caso do § 2º deste artigo, após a decisão final do recurso, proceder-se-á à promoção com efeito retroativo à data em que deveria ter ocorrido .

- Revogado pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024, art. 3º, IV.

Art. 89.
merecimento é adquirido especificamente na Classe.
Parágrafo únicoPromovido, o servidor policial civil começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova Classe.
Art. 90.
A antiguidade será apurada na categoria do servidor policial civil, determinada pelo tempo de efetivo exercício na Classe.
§ 1ºPor antiguidade na Classe, entende-se o tempo que o servidor contar, na Polícia Civil do Estado de Goiás, na respectiva classe, deduzidos os interregnos ocorridos ou qualquer interrupção prevista na legislação, exceto:
Itempo de licença por motivo de saúde;
IItempo de licença por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
IIIperíodo de licença-prêmio;
IVperíodo de afastamento em virtude de representação ou missão oficial da Polícia Civil;
Vtempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição;
VIperíodo de licença para realização de curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior na forma da lei;
VIItempo de exercício de mandato classista;
VIIIperíodo em que o servidor policial civil se encontrar cedido a órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2ºOcorrendo empate na classificação, tanto por merecimento como por antiguidade, terá precedência, sucessivamente, o candidato que tiver:
Imais tempo de efetivo exercício na Classe;
IImais tempo de efetivo exercício no cargo atualmente ocupado;
IIImelhor classificação final no concurso de ingresso na carreira, referente ao cargo que estiver ocupando.
Art. 91.
Aplica-se à promoção por antiguidade, no que couber, o disposto nos arts. 86, 87 e 88 desta Lei.
Art. 92.
A promoção:
Ida Primeira Classe para a Classe Especial Padrão I depende ainda de conclusão, com aproveitamento:

- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

Ida Primeira Classe para a Classe Especial depende, ainda, de conclusão, com aproveitamento:
a)do Curso Superior de Polícia, para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia;
b)do Curso de Aperfeiçoamento, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial;

- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

b)do Curso de Aperfeiçoamento de Polícia, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia;
IIda Segunda Classe para a Primeira Classe depende, ainda, de conclusão, com aproveitamento:
a)do Curso de Especialização, para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia;
b)do Curso de Atualização, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial.

- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

b)do Curso de Atualização, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia.
§ 1ºOs cursos referidos neste artigo serão realizados pela Superintendência da Academia Estadual da Segurança Pública, via Gerência de Ensino da Polícia Civil, ou por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Estado de Goiás.
§ 2ºA matrícula no Curso Superior, de Aperfeiçoamento e de Atualização de Polícia será feita mediante levantamento efetuado pela Gerência de Administração e Finanças da Polícia Civil do Estado de Goiás, obedecendo-se aos critérios dispostos nesta Lei e ao número de vagas definidas pela Gerência de Ensino da Polícia Civil.
§ 3ºOcorrendo empate no levantamento de que trata o § 2º deste artigo, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
a)de maior tempo na classe;
b)de maior tempo no cargo;
c)de maior tempo no serviço público;
d)mais idoso.
Art. 93.
Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil elaborar as listas a serem encaminhadas, por meio da Secretaria da Segurança Pública, ao Governador do Estado, para efeito de promoção.
Art. 94.
s atos de promoção são da competência exclusiva do Governador do Estado de Goiás, observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei, e deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás, preferencialmente até o último dia dos meses de janeiro e julho do respectivo ano.
§ 1ºVisando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de promoção dispostos no caput deste artigo serão limitados a 10% (dez por cento) do total de cargos da classe ascendente, conforme dispõem os arts. 98, 99 e 100.

- Revogado pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012, art. 3º.

§ 2ºSe o número de vagas para promoção, resultante da limitação do § 1º, não for inteiro, arredondar-se-á a fração restante, seja superior ou inferior à metade, para o número inteiro seguinte.

- Revogado pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012, art. 3º.

§ 3ºVisando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de promoção dispostos no caput deste artigo dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira.

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

Art. 94-A. Será promovido post mortem o policial civil que perder a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

§ 1ºA promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao policial civil falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

§ 2ºNa promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

§ 3ºA data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

Art. 94-B. Exclusivamente aos Delegados de Polícia, do Quadro Permanente da Delegacia-Geral da Polícia Civil, em atividade na Classe Especial Padrão I, poderá ser aplicada a progressão ao Padrão II, se forem preenchidos os seguintes requisitos:

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

Io cumprimento de onze anos de efetivo exercício no Padrão I da Classe Especial; e

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

IIo cumprimento de vinte e cinco anos de contribuição para a previdência social.

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

§ 1ºSuspendem a contagem do interstício previsto no inciso I do caput deste artigo:

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

Ia pena de suspensão, quando não for convertida em multa;

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

IIo afastamento não considerado como efetivo exercício, nos termos da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; e

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

IIIo exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, inclusive quando estiver investido em cargo em comissão ou função comissionada.

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

§ 2ºO afastamento para o exercício de mandato eletivo ou classista e a cessão para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública não suspendem a contagem do interstício, nos termos do § 10 do art. 30 da Lei federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

§ 3ºA progressão de que trata este artigo será efetivada por ato do Delegado-Geral, após a verificação do cumprimento dos requisitos.

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

§ 4ºA verificação dos requisitos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo será consolidada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão, ou equivalente, após a manifestação da Goiás Previdência – GOIASPREV quanto ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

§ 5ºOs efeitos funcionais e financeiros da progressão serão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da edição do ato de que trata o § 3º deste artigo, vedada a retroatividade.

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

§ 6ºOs níveis Padrão I e II mantêm o quantitativo de vagas para a Classe Especial, previsto no Anexo VII desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

§ 7ºA progressão deste artigo não se aplica ao Delegado de Polícia da Classe Especial I, do Quadro Transitório da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 17.691, de 2012.

- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 95.
s cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial, Comissário de Polícia e Escrevente Policial, que passam a compor o Quadro Transitório da Polícia Civil, serão extintos automaticamente na vacância.
Parágrafo únicoO cargo de Dactiloscopista da carreira do Grupo Ocupacional de Identificação é fixado em 117 (cento e dezessete) vagas, sendo que 80 (oitenta) da classe de Classificador serão extintas automaticamente na vacância.

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

Art. 96.
s subsídios dos titulares dos ocupantes dos cargos referidos no art. 95 serão definidos em lei específica.

Art. 97. Estender-se-ão aos Agentes Policiais, Agentes Auxiliares Policiais, Comissários de Polícia e Escreventes Policiais inativos e aos integrantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Identificação inativos com direito a paridade todos os benefícios concedidos aos servidores da ativa, ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia ou Papiloscopista Policial.

- Redação dada pela Lei nº 22.257, de 13-9-2023 - Promulgada pela Assembleia Legislativa.

Art. 97. Estender-se-ão aos Agentes Policiais, Agentes Auxiliares Policiais, Comissários de Polícia e Escreventes Policiais inativos e aos integrantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Identificação inativos com direito a paridade todos os benefícios concedidos aos servidores dos mesmos cargos da ativa.

- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

Art. 97.
Estender-se-ão aos Agentes Policiais, Agentes Auxiliares Policiais, Comissários de Polícia e Escreventes Policiais inativos com direito a paridade todos os benefícios concedidos aos servidores dos mesmos cargos da ativa.

Art. 98. Os cargos da carreira de Delegado de Polícia ficam fixados e estruturados conforme o Anexo VII desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025.

Art. 98.
s cargos da carreira de Delegado de Polícia ficam fixados e estruturados da seguinte forma:
I123 (cento e vinte e três) cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial;

- Revogado pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025, art. 3º.

- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

I36 (trinta e seis) cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial;
II158 (cento e cinquenta e oito) cargos de Delegado de Polícia da 1ª Classe;

- Revogado pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025, art. 3º.

- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

II123 (cento e vinte e três) cargos de Delegado de Polícia da 1ª Classe;
III110 (cento e dez) cargos de Delegado de Polícia da 2ª Classe;

- Revogado pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025, art. 3º.

- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

III158 (cento e cinquenta e oito) cargos de Delegado de Polícia da 2ª Classe;
IV145 (cento e quarenta e cinco) cargos de Delegado de Polícia Substituto.

- Revogado pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025, art. 3º.

- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

IV112 (cento e doze) cargos de Delegado de Polícia Substituto.

- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

IV220 (duzentos e vinte) cargos de Delegado da Polícia da 3ª Classe.

Art. 98-A. Os atuais Delegados de Polícia ativos e inativos remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados, a partir da publicação desta Lei, na classe imediatamente superior à em que estiverem posicionados, exclusivamente por uma única vez, reiniciando-se a contagem do prazo na nova classe para fins de promoção.

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

§ 1ºFica criado o cargo de Delegado de Polícia da Classe Especial I, observado o que dispõe o art. 95 desta Lei, em quantitativo suficiente para nele integrar os Delegados de Polícia da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto no caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

§ 2ºOs Delegados de Polícia inativos não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, ficam posicionados na classe imediatamente superior à em que se deu a aposentadoria.

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

§ 3ºSomente para fins remuneratórios a regra estabelecida no caput deste artigo é extensiva aos pensionistas de Delegados de Polícia Civil. -

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

Art. 99. Os cargos da carreira de Escrivão de Polícia ficam fixados e estruturados conforme o Anexo IV desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025.

Art. 99.
s cargos da carreira de Escrivão de Polícia ficam fixados e estruturados da seguinte forma:
I240 (duzentos e quarenta) cargos de Escrivão de Polícia da Classe Especial;

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, a.

- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

I99 (noventa e nove) cargos de Escrivão de Polícia da Classe Especial;
II643 (seiscentos e quarenta e três) cargos de Escrivão de Polícia da 1a Classe

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, a.

- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

II275 (duzentos e setenta e cinco) cargos de Escrivão de Polícia da 1ª Classe
III586 (quinhentos e oitenta e seis) cargos de Escrivão de Polícia da 2a Classe;

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I,a.

- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

III604 (seiscentos e quatro) cargos de Escrivão de Polícia da 2ª Classe
IV840 (oitocentos e quarenta) cargos de Escrivão de Polícia de 3ª Classe;

- Redação dada pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019.

IV270 (duzentos e setenta) cargos de Escrivão de Polícia de 3ª Classe;

- Redação dada pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.

IV490 (quatrocentos e noventa) cargos de Escrivão de Polícia da 3a Classe.

- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

IV981 (novecentos e oitenta e um) cargos de Escrivão de Polícia da 3ª Classe.

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, a.

V570 (quinhentos e setenta) cargos de Escrivão de Polícia Substituto.

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, I.

- Redação dada pela Lei nº 20.180, de 04-07-2018.

V220 (duzentos e vinte) cargos de Escrivão de Polícia Substituto.

- Acrescido pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.

Art. 99-A. Os cargos da carreira de Papiloscopista Policial ficam fixados e estruturados conforme o Anexo V desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025.

Art. 99-A. Os cargos da carreira de Papiloscopista Policial ficam fixados e estruturados da seguinte forma:

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

I22 (vinte e dois) cargos de Papiloscopista Policial de Classe Especial;

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, b.

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

II44 (quarenta e quatro) cargos de Papiloscopista Policial de 1ª Classe;

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, b.

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

III66 (sessenta e seis) cargos de Papiloscopista Policial de 2ª Classe;

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, b.

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

IV166 (cento e sessenta e seis) cargos de Papiloscopista Policial de 3ª Classe.

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, b.

- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.

Art. 100. Os cargos da carreira de Agente de Polícia ficam fixados e estruturados conforme Anexo VI desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025.

Art. 100.
s cargos da carreira de Agente de Polícia ficam fixados e estruturados da seguinte forma:
I454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) cargos de Agente de Polícia da Classe Especial;

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, c.

- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

I158 (cento e cinquenta e oito) cargos de Agente de Polícia da Classe Especial;
II882 (oitocentos e oitenta e dois) cargos de Agente de Polícia da 1a Classe;

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, c.

- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

II474 (quatrocentos e setenta e quatro) cargos de Agente de Polícia da 1ª Classe;
III827 (oitocentos e vinte e sete) cargos de Agente de Polícia da 2a Classe;

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, c.

- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

III1.094 (um mil e noventa e quatro) cargos de Agente de Polícia da 2ª Classe; IV 1.136 (mil cento e trinta e seis) cargos de Agente de Polícia de 3ª Classe;

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, c.

- Redação dada pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019.

IV656 (seiscentos e cinquenta e seis) cargos de Agente de Polícia de 3ª Classe;

- Redação dada pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.

IV936 (novecentos e trinta e seis) cargos de Agente de Polícia da 3a Classe.

- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

IV1.373 (um mil, trezentos e setenta e três) cargos de Agente de Polícia da 3ª Classe.
V480 (quatrocentos e oitenta) cargos de Agente de Polícia Substituto.

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "I".

- Redação dada pela Lei nº 20.180, de 04-07-2018.

V280 (duzentos e oitenta) cargos de Agente de Polícia Substituto.

- Acrescido pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.

Art. 100-A. Os atuais Agentes e Escrivães de Polícia ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo II e observadas as seguintes regras:

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

Io enquadramento efetuar-se-á em até 3 (três) etapas, padrão por padrão, objetivando o alcance do padrão I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos do Anexo II referenciado no caput;

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

IIa contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

§ 1ºFicam criados os cargos de Agente e Escrivão de Polícia da Classe Especial I, observado o que dispõe o art. 95 desta Lei, em quantitativo suficiente para nele integrar os Agentes e Escrivães de Polícia da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto neste artigo, tendo como subsídio o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio da Classe Especial.

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

§ 2ºAos Agentes e Escrivães de Polícia aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

§ 3ºNa hipótese da opção referida no § 2o deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo II desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

Art.100-B. Os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo III e observadas as seguintes regras:

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

Ios servidores ocupantes dos níveis I a III serão posicionados no nível IV;

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

IIos servidores ocupantes dos níveis IV a VI serão posicionados no nível VII;

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

IIIos servidores ocupantes dos níveis VII a IX serão posicionados no nível X;

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

IVos servidores ocupantes do nível X serão posicionados no nível XI.

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

§ 1ºFica criado o nível XI para os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial, exclusivamente para fins do enquadramento previsto no caput deste artigo e extinto quando vagar, com subsídio equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio do nível X. -

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

§ 2ºAos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, referidos no caput, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

§ 3ºNa hipótese da opção referida no § 2º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo III desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

§ 4ºA contagem do prazo para fins de progressão será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

Art. 101. São datas comemorativas da Polícia Civil:

- Redação dada pela Lei nº 23.499, de 16-6-2025.

Art. 101.
dia 9 de maio é consagrado ao servidor policial civil.
I5 de abril, celebração do Dia da Polícia Civil, conforme a Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências;

- Acrescido pela Lei nº 23.499, de 16-6-2025.

II9 de maio, celebração do Dia do Policial Civil; e

- Acrescido pela Lei nº 23.499, de 16-6-2025.

III5 de agosto, comemoração do Marco da Fundação da Polícia Civil do Estado de Goiás, conforme a Lei nº 185, de 5 de agosto de 1898.

- Acrescido pela Lei nº 23.499, de 16-6-2025.

Parágrafo únicoAs solenidades oficiais referentes às datas comemorativas se concentrarão em 5 de abril.

- Acrescido pela Lei nº 23.499, de 16-6-2025.

Art. 102.
São promovidas na estrutura administrativa da Polícia Civil as seguintes alterações:
Ifica criado o Conselho Superior da Polícia Civil, unidade administrativa básica;
IIfica criada a Gerência de Assessoria Técnico-Policial, com o correspondente cargo em comissão de Gerente, Símbolo CDA-M7;
IIIa Gerência de Planejamento passa a denominar-se Gerência de Planejamento Operacional.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto neste artigo, a letra B) POLÍCIA CIVIL do item X – SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA – integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I – RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 103.
s subsídios dos cargos de Agente de Polícia da Classe Especial e Escrivão de Polícia da Classe Especial serão definidos em lei específica.
Art. 104.
A primeira promoção, depois da publicação desta Lei, dar-se-á com base nas últimas listas de merecimento e antiguidade já publicadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 105.
Não se aplica aos policiais civis o disposto nos arts. 68 a 92 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 106.
Fica revogado o art. 20 da Lei estadual nº 10.872, de 7 de julho de 1989.
Art. 107.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 26 de janeiro de 2010,

122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

ANEXO I

- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ Unidades Administrativas Denominação da Unidade Class. RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
Denominação do Cargo Qte. Símbolo
..............................................................................................................................

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

..............................................................................................................................
XÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA
..............................................................................................................................

B) POLÍCIA CIVIL

Gabinete do Delegado-Geral da Polícia CivilBásicaDelegado-Geral1CDA-S1
a) Adjuntoria-GeralCompl.Delegado-Geral Adjunto1CDA-M7
b) Gerência de Administração e FinançasCompl.Gerente1CDA-M7
c) Gerência de Assessoria Técnico-PolicialCompl.Gerente1CDA-M7
Conselho Superior da Polícia CivilBásica
Departamento de Polícia JudiciáriaBásicaChefe do Departamento1CDA-S4
a) Gerência de Planejamento OperacionalCompl.Gerente1CDA-M7

– Unidades Complementares Descentralizadas

a) Delegacia Regional de PolíciaCompl.Delegado Regional de Polícia14CDA-M7

...................................................................................” (NR)

ANEXO II

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012, art. 1º.

(Tabela de etapas do enquadramento)

CARGOS CLASSES PADRÃO
ATUAL
ENQUADRAMENTOS
01/12/2012 01/03/2013 01/05/2013
AGENTE DE POLÍCIA
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
ESPECIALESPECIAL I
1 aIIIESPECIAL
II1a IIIESPECIAL
I1a II1a IIIESPECIAL
2 aIII1a I
II2a III1a I
I2a II2a III1a I
3 aIII2a I
II3a III2a I
I3a II3a III2a I

ANEXO III

- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012, art. 1º.

(Tabela de etapas do enquadramento)

Lei no 16.901, de 26 de janeiro de 2010.

CARGOS NÍVEL ATUAL ENQUADRAMENTOS
01/12/2012 01/03/2013 01/05/2013
AGENTE POLICIAL
AGENTE AUXILIAR POLICIAL
ESCREVENTE POLICIAL
XXI
IXX
VIIIIXX
VIIVIIIIXX
VIVII
VVIVII
IVVVIVII
IIIIV
IIIIIIV
IIIIIIIV

ANEXO IV

- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025.

CargoClassesPadrõesVagas
AtuaisVigência a partir de 1º de julho de 2025Vigência a partir de 1º de julho de 2026
Escrivão de PolíciaEspecial240300360
1ªIII643643643

II

I

2ªIII586586586

II

I

3ªIII840780720

II

I

TOTAL2.3092.3092.309

ANEXO V

- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025.

CargoClassesPadrõesVagas
AtuaisVigência a partir de 1º de julho de 2025Vigência a partir de 1º de julho de 2026
PAPILOSCOPISTA POLICIALEspecial222838
- Quantidade alterada pela Lei nº 24.405, de 29-6-2026.
33
1ªIII445566

II

I

2ªIII666666

II

I

3ªIII166149128
- Quantidade alterada pela Lei nº 24.405, de 29-6-2026.
133

II

I

TOTAL298298298

ANEXO VI

- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025.

CargoClassesPadrõesVagas
AtuaisVigência a partir de 1º de julho de 2025Vigência a partir de 1º de julho de 2026
AGENTE DE POLÍCIAEspecial454568681
1ªI882882882

II

III

2ªI827827827

II

III

3ªI1.1361.022909

II

III

TOTAL3.2993.2993.299

ANEXO VII

- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

CargoClassesPadrõesVagas
AtuaisVigência a partir de 1º de julho de 2025Vigência a partir de 1º de julho de 2026
DELEGADO DE POLÍCIACLASSE ESPECIALII123154185

I

1ª CLASSE-158158158
2ª CLASSE-110110110
SUBSTITUTO-14511483
TOTAIS536536536

ANEXO VII

- Acrescido pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025.

CargoVagas
AtuaisVigência a partir de 1º de julho de 2025Vigência a partir de 1º de julho de 2026
DELEGADO DE POLÍCIA DA CLASSE ESPECIAL123154185
DELEGADO DE POLÍCIA DA 1ª CLASSE158158158
DELEGADO DE POLÍCIA DA 2ª CLASSE110110110
DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO14511483
TOTAIS536536536

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