Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16901, de 26 de janeiro de 2010
Nº 16901/2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
Normas Gerais
SEÇÃO II
Do Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil
- Acrescido pela Lei nº 19.828, de 18-09-2017.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior da Polícia Civil
- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Revogado pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024, art. 3º, I.
- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Constituído §1º pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024,
- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Revogado pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024, art. 3º, II.
SEÇÃO IV
Da Adjuntoria-Geral da Polícia Civil
- Acrescido pela Lei nº 21.256, de 21-03-2022.
SEÇÃO V
Da Gerência de Administração e Finanças da Polícia Civil
SEÇÃO VI
Da Assessoria Técnico-Policial
- Revogado pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024, art. 3º, III.
SEÇÃO VII
Do Departamento de Polícia Judiciária
SEÇÃO VIII
Das Delegacias Regionais de Polícia
SEÇÃO IX
Da Gerência de Planejamento Operacional
SEÇÃO X
Das Unidades Policiais
- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
SEÇÃO I
Do Quadro de Pessoal Efetivo
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
Art. 51-A. São atribuições dos titulares dos cargos de Papiloscopista Policial o exercício de atividades de identificação humana, por meio da realização de exame como papiloscópico, representação facial humana, prosopografia e necropapiloscópico, bem como a identificação humana civil e criminal, além de outras definidas em regulamento.
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
SEÇÃO II
Do Quadro de Pessoal em Comissão
TÍTULO II
DAS CARREIRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
- Vide Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 3º.
- Revogada pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, I.
- Acrescida pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.
- Vide Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 3º.
- Revogada pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, I.
- Acrescida pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Constituído §1º pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.
- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
Art. 55. O ingresso nas carreiras dos servidores policiais civis far-se-á na classe inicial de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Papiloscopista Policial.
- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS CIVIS
Art. 60. São garantias dos Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia e Papiloscopistas Policiais:
- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
XVIII - comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 70. Os subsídios dos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial serão fixados em lei com diferenças de uma para outra Classe da respectiva carreira.
- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
TÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
Art. 77. Os servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertencem, respeitado o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório para a primeira promoção.
- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
Art. 77. Os servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 4 (quatros) anos de efetivo exercício na Classe, com exceção dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, os quais serão promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe a que pertencem, respeitado o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório para a primeira promoção.
- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
Art. 83. As promoções serão realizadas em julho de cada ano, obedecendo aos limites, aos procedimentos e às condições pessoais do servidor policial concorrente, estabelecidos nesta Lei, existentes até o último dia imediatamente anterior à análise do órgão competente.
- Redação dada pela Lei nº 18.839, de 27-05-2015.
Art. 84. Os efeitos funcionais e financeiros que decorrerem da promoção serão contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato, vedada a retroatividade.
- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024.
- Revogado pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024, art. 3º, IV.
- Revogado pela Lei nº 22.720, de 28-5-2024, art. 3º, IV.
- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Revogado pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
Art. 94-A. Será promovido post mortem o policial civil que perder a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
Art. 94-B. Exclusivamente aos Delegados de Polícia, do Quadro Permanente da Delegacia-Geral da Polícia Civil, em atividade na Classe Especial Padrão I, poderá ser aplicada a progressão ao Padrão II, se forem preenchidos os seguintes requisitos:
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
Art. 97. Estender-se-ão aos Agentes Policiais, Agentes Auxiliares Policiais, Comissários de Polícia e Escreventes Policiais inativos e aos integrantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Identificação inativos com direito a paridade todos os benefícios concedidos aos servidores da ativa, ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia ou Papiloscopista Policial.
- Redação dada pela Lei nº 22.257, de 13-9-2023 - Promulgada pela Assembleia Legislativa.
Art. 97. Estender-se-ão aos Agentes Policiais, Agentes Auxiliares Policiais, Comissários de Polícia e Escreventes Policiais inativos e aos integrantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Identificação inativos com direito a paridade todos os benefícios concedidos aos servidores dos mesmos cargos da ativa.
- Redação dada pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
Art. 98. Os cargos da carreira de Delegado de Polícia ficam fixados e estruturados conforme o Anexo VII desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025.
- Revogado pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
- Revogado pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
- Revogado pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
- Revogado pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
Art. 98-A. Os atuais Delegados de Polícia ativos e inativos remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados, a partir da publicação desta Lei, na classe imediatamente superior à em que estiverem posicionados, exclusivamente por uma única vez, reiniciando-se a contagem do prazo na nova classe para fins de promoção.
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
Art. 99. Os cargos da carreira de Escrivão de Polícia ficam fixados e estruturados conforme o Anexo IV desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, a.
- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, a.
- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I,a.
- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Redação dada pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019.
- Redação dada pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.
- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, a.
- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, I.
- Redação dada pela Lei nº 20.180, de 04-07-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.
Art. 99-A. Os cargos da carreira de Papiloscopista Policial ficam fixados e estruturados conforme o Anexo V desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025.
Art. 99-A. Os cargos da carreira de Papiloscopista Policial ficam fixados e estruturados da seguinte forma:
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, b.
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, b.
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, b.
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, b.
- Acrescido pela Lei nº 18.753, de 29-12-2014.
Art. 100. Os cargos da carreira de Agente de Polícia ficam fixados e estruturados conforme Anexo VI desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, c.
- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, c.
- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, c.
- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025, art 11, I, c.
- Redação dada pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019.
- Redação dada pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.
- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "I".
- Redação dada pela Lei nº 20.180, de 04-07-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.275, de 28-04-2016.
Art. 100-A. Os atuais Agentes e Escrivães de Polícia ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo II e observadas as seguintes regras:
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
Art.100-B. Os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo III e observadas as seguintes regras:
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
Art. 101. São datas comemorativas da Polícia Civil:
- Redação dada pela Lei nº 23.499, de 16-6-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.499, de 16-6-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.499, de 16-6-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.499, de 16-6-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.499, de 16-6-2025.
Goiânia, 26 de janeiro de 2010,
122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
ANEXO I
- Redação dada pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| ÓRGÃO OU ENTIDADE/ Unidades Administrativas Denominação da Unidade | Class. | RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO | ||
| Denominação do Cargo | Qte. | Símbolo | ||
| ..................................................... | ............ | ...................................... | ........ | ............... |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
| ..................................................... | ............ | ...................................... | ........ | ............... |
| ..................................................... | ............ | ...................................... | ........ | ............... |
B) POLÍCIA CIVIL
| Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil | Básica | Delegado-Geral | 1 | CDA-S1 |
| a) Adjuntoria-Geral | Compl. | Delegado-Geral Adjunto | 1 | CDA-M7 |
| b) Gerência de Administração e Finanças | Compl. | Gerente | 1 | CDA-M7 |
| c) Gerência de Assessoria Técnico-Policial | Compl. | Gerente | 1 | CDA-M7 |
| Conselho Superior da Polícia Civil | Básica | |||
| Departamento de Polícia Judiciária | Básica | Chefe do Departamento | 1 | CDA-S4 |
| a) Gerência de Planejamento Operacional | Compl. | Gerente | 1 | CDA-M7 |
– Unidades Complementares Descentralizadas
| a) Delegacia Regional de Polícia | Compl. | Delegado Regional de Polícia | 14 | CDA-M7 |
...................................................................................” (NR)
ANEXO II
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012, art. 1º.
(Tabela de etapas do enquadramento)
| CARGOS | CLASSES | PADRÃO ATUAL | ENQUADRAMENTOS | ||
| 01/12/2012 | 01/03/2013 | 01/05/2013 | |||
| AGENTE DE POLÍCIA ESCRIVÃO DE POLÍCIA | ESPECIAL | ESPECIAL I | |||
| 1 a | III | ESPECIAL | |||
| II | 1a III | ESPECIAL | |||
| I | 1a II | 1a III | ESPECIAL | ||
| 2 a | III | 1a I | |||
| II | 2a III | 1a I | |||
| I | 2a II | 2a III | 1a I | ||
| 3 a | III | 2a I | |||
| II | 3a III | 2a I | |||
| I | 3a II | 3a III | 2a I | ||
ANEXO III
- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012, art. 1º.
(Tabela de etapas do enquadramento)
Lei no 16.901, de 26 de janeiro de 2010.
| CARGOS | NÍVEL ATUAL | ENQUADRAMENTOS | ||
| 01/12/2012 | 01/03/2013 | 01/05/2013 | ||
| AGENTE POLICIAL AGENTE AUXILIAR POLICIAL ESCREVENTE POLICIAL | X | XI | ||
| IX | X | |||
| VIII | IX | X | ||
| VII | VIII | IX | X | |
| VI | VII | |||
| V | VI | VII | ||
| IV | V | VI | VII | |
| III | IV | |||
| II | III | IV | ||
| I | II | III | IV | |
ANEXO IV
- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025.
| Cargo | Classes | Padrões | Vagas | ||
| Atuais | Vigência a partir de 1º de julho de 2025 | Vigência a partir de 1º de julho de 2026 | |||
| Escrivão de Polícia | Especial | 240 | 300 | 360 | |
| 1ª | III | 643 | 643 | 643 | |
II
I
| 2ª | III | 586 | 586 | 586 |
II
I
| 3ª | III | 840 | 780 | 720 |
II
I
| TOTAL | 2.309 | 2.309 | 2.309 | ||
ANEXO V
- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-01-2025.
| Cargo | Classes | Padrões | Vagas | ||
| Atuais | Vigência a partir de 1º de julho de 2025 | Vigência a partir de 1º de julho de 2026 | |||
| PAPILOSCOPISTA POLICIAL | Especial | 22 | 28 | 38 - Quantidade alterada pela Lei nº 24.405, de 29-6-2026. 33 | |
| 1ª | III | 44 | 55 | 66 | |
II
I
| 2ª | III | 66 | 66 | 66 |
II
I
| 3ª | III | 166 | 149 | 128 - Quantidade alterada pela Lei nº 24.405, de 29-6-2026. 133 |
II
I
| TOTAL | 298 | 298 | 298 | ||
ANEXO VI
- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025.
| Cargo | Classes | Padrões | Vagas | ||
| Atuais | Vigência a partir de 1º de julho de 2025 | Vigência a partir de 1º de julho de 2026 | |||
| AGENTE DE POLÍCIA | Especial | 454 | 568 | 681 | |
| 1ª | I | 882 | 882 | 882 | |
II
III
| 2ª | I | 827 | 827 | 827 |
II
III
| 3ª | I | 1.136 | 1.022 | 909 |
II
III
| TOTAL | 3.299 | 3.299 | 3.299 | ||
ANEXO VII
- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.
| Cargo | Classes | Padrões | Vagas | ||
| Atuais | Vigência a partir de 1º de julho de 2025 | Vigência a partir de 1º de julho de 2026 | |||
| DELEGADO DE POLÍCIA | CLASSE ESPECIAL | II | 123 | 154 | 185 |
I
| 1ª CLASSE | - | 158 | 158 | 158 | |
| 2ª CLASSE | - | 110 | 110 | 110 | |
| SUBSTITUTO | - | 145 | 114 | 83 | |
| TOTAIS | 536 | 536 | 536 | ||
ANEXO VII
- Acrescido pela Lei nº 23.315, de 31-3-2025.
| Cargo | Vagas | ||
| Atuais | Vigência a partir de 1º de julho de 2025 | Vigência a partir de 1º de julho de 2026 | |
| DELEGADO DE POLÍCIA DA CLASSE ESPECIAL | 123 | 154 | 185 |
| DELEGADO DE POLÍCIA DA 1ª CLASSE | 158 | 158 | 158 |
| DELEGADO DE POLÍCIA DA 2ª CLASSE | 110 | 110 | 110 |
| DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO | 145 | 114 | 83 |
| TOTAIS | 536 | 536 | 536 |