Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13800, de 18 de janeiro de 2001
Nº 13800/2001
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CAPÍTULO I – CAPÍTULO II – CAPÍTULO III – CAPÍTULO IV – CAPÍTULO V – CAPÍTULO VI – CAPÍTULO VII – CAPÍTULO VIII – CAPÍTULO IX – CAPÍTULO X – CAPÍTULO XI – DO DEVER DE DECIDIR CAPÍTULO XII – DA MOTIVAÇÃO CAPÍTULO XIII – DA DESISTÊNCIA E DE OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO XIV – CAPÍTULO XV – CAPÍTULO XVI – DOS PRAZOS CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES FINAISGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.800, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.
- CONSTITUIÇÃO ESTADUAL .
Vide Leis:
-- Lei no 17.039, de 22-6-2010 - Dispõe sobre a informatização e a digitalização dos processos e atos da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
- Lei no 15.802, de 11-9-2006 - Institui o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providencias.
Vide Decretos:
- Decreto no 7.041, de 28-12-2009 - Dispõe sobre o sistema de controle interno no âmbito do Poder Executivo.
Vide Despachos - PGE:
- Despacho no 251/2019/GAB - Ementa: administrativo. Organização social. Servidor público efetivo Cedido para o exercício de função comissionada em unidade hospitalar Objeto de contrato de gestão. Pagamento do adicional diretamente pela Organização social ao servidor. Art. 14-b, § 3o, da Lei estadual no 15.503/2005. Não configuração de vínculo empregatício. Cumulação de cargo público com Emprego na organização social. Possibilidade. Exigência de Compatibilidade de horários. Superação da exigência de jornada máxima Semanal de 60 (sessenta) horas semanais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
- Vide Despacho PGE no 695/2021/GAB - Ementa: consulta. SEAD. Delegação de competência administrativa. Realização de seleção para contratação temporária. Art. 19, IX, Lei no 20.491/2019. Organização administrativa. Poder hierárquico. Irrenunciabilidade de competência administrativa. Lei no 13.800/2001. Impossibilidade de delegação por ato unilateral entre autoridades do mesmo nível hierárquico. Possibilidade de transferência temporária da competência a outras secretarias de estado ou equivalentes por ato do chefe do executivo ou termo de cooperação técnica. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE no 1273/2021/GAB - Ementa: 1. Consulta. Negócios públicos. Contrato no 38/2014 - SES/GO, celebrado via regime de contratação integrada. 2. Pretensão de celebração de termo aditivo visando ao acréscimo de serviços, ressarcimento de valores e reajuste por periodicidade. 2.1. Matéria submetida à consulta limitada ao pleito de ressarcimento de valores pela aparente execução de serviços de manutenção e vigilância, terraplanagem e de contratação de gerador elétrico e extensão de rede realizados pela contratada sem a devida cobertura contratual, com suposto consentimento da contratante. 2.2. Diretrizes firmadas na nota técnica no 01/2012 - PGE. 2.2.1 interpretação. 2.2.2. Apuração de responsabilidades. 2.3. Necessidade de comprovação da prestação dos serviços realizados nestas condições. 3. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, código civil). 3.1 possibilidade de operacionalização de eventual ressarcimento à contratada via instauração de processo administrativo para regularização de despesas ou no bojo do termo aditivo. 4. Matéria Orientada. Eleição do despacho como referencial para os fins da portaria no 170/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE no 1570/2021/GAB - Ementa: consulta. Autorização governamental objeto de delegação pelo Decreto no 9.898/2021, na forma do art. 84-A da Lei no 17.928/2012. Natureza jurídica distinta da autorização governamental e da autorização outorgada em sede de requisição de despesas, pelo ordenador de despesa. Princípio do formalismo moderado inerente ao processo administrativo. Possibilidade de inserção da autorização governamental na requisição de despesas emitida pelo ordenador de despesa, segundo as diretivas e acautelamentos delineados. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020- PGE. Matéria Orientada.
CAPÍTULO II
- Vide Despacho PGE no 530/2020/GAB - Ementa: consulta. Referencial. Lei estadual no 10.460/88. Art. 331 § 4o, inciso II, letra "b" e
- Redação dada pela Lei no 17.054, de 22-6-2010. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos e na execução dos atos e diligências administrativas em que figure como requerente ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer grau de instância.
- Acrescido pela Lei no 16.105, de 24-7-2007.
- Acrescido pela Lei no 17.054, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.054, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.054, de 22-6-2010.
- Redação dada pela Lei no 17.054, de 22-6-2010. O interessado na obtenção da prioridade prevista no caput, fazendo prova de sua idade mediante a juntada de cópia de qualquer documento de identificação expedido por órgão oficial, requererá o benefício à autoridade competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
- Acrescido pela Lei no 16.105, de 24-7-2007.
- Acrescido pela Lei no 16.105, de 24-7-2007.
- Redação dada pela Lei no 17.054, de 22-6-2010. A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, desde que maior de 60 (sessenta) anos.
- Acrescido pela Lei no 16.105, de 24-7-2007 .
- Acrescido pela Lei no 17.054, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei no 21.519, de 26-7-2022.
CAPÍTULO III
- Vide Despacho PGE no 903/2021/GAB - Ementa: servidor. Previdenciário. Implemento da idade limite para permanência no serviço público. Acúmulo de proventos e remuneração anteriormente à Emenda constitucional no 20/98. Inaplicabilidade do art. 37, § 10, da CF/88. Vedação à percepção de aposentadoria no segundo vínculo (art. 11 da ec no 20/98). Aposentadoria compulsória indeferida. Extravio dos autos. Manutenção da servidora na folha de pagamento de ativos por mais de uma década. Necessidade de regularização. Inexistência de elementos que indiquem má-fé da servidora. Presunção de boa-fé. Ausência de dever de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente percebidos por erro operacional da administração pública, quando evidenciada a boa-fé do servidor. Tese fixada pelo superior tribunal de justiça nos recursos especiais repetitivos no 1381734/rn e no 1769306/al. Revisão do entendimento desta pge. Inexistência de justa causa para embasar a instauração de processo administrativo disciplinar contra a servidora. Orientações. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE no 986/2020/GAB - Ementa. Administrativo. Denúncia. Pedido confuso e impreciso. Intimação para regularização do feito conforme à Lei no 13.800/2001. Inércia da parte e de sua advogada. Manifestação do comando-geral da corporação pela desnecessidade e inoportunidade de abertura de sindicância. Arts. 4o e 6o da Lei no 13.800/2001, e art. 12, III, da Lei no 19.969/2018.
CAPÍTULO IV
- Vide Despacho PGE no 986/2020/GAB - Ementa. Administrativo. Denúncia. Pedido confuso e impreciso. Intimação para regularização do feito conforme à Lei no 13.800/2001. Inércia da parte e de sua advogada. Manifestação do comando-geral da corporação pela desnecessidade e inoportunidade de abertura de sindicância. Arts. 4o e 6o da Lei no 13.800/2001, e art. 12, III, da Lei no 19.969/2018.
- Redação dada pela Lei no 17.039, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.039, de 22-6-2010.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
- Vide Despacho PGE no 695/2021/GAB - Ementa: consulta. SEAD. Delegação de competência administrativa. Realização de seleção para contratação temporária. Art. 19, IX, Lei no 20.491/2019. Organização administrativa. Poder hierárquico. Irrenunciabilidade de competência administrativa. Lei no 13.800/2001. Impossibilidade de delegação por ato unilateral entre autoridades do mesmo nível hierárquico. Possibilidade de transferência temporária da competência a outras secretarias de estado ou equivalentes por ato do chefe do executivo ou termo de cooperação técnica. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE no 599/2019/GAB - Ementa: minuta de decreto. Delegação de competência administrativa. Atribuição para firmar termos de cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros com municípios. Transferência da competência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 37, inciso V,
- Vide Despacho PGE no 599/2019/GAB - Ementa: minuta de decreto. Delegação de competência administrativa. Atribuição para firmar termos de cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros com municípios. Transferência da competência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 37, inciso V,
- Revogado pela Lei no 14.211, de 8-7-2002, retroagindo os efeitos a 23-1-2001.
- Revogado pela Lei no 13.870, de 19-7-2001.
- Vide Despacho PGE no 599/2019/GAB - Ementa: minuta de decreto. Delegação de competência administrativa. Atribuição para firmar termos de cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros com municípios. Transferência da competência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 37, inciso V,
- Vide Despacho PGE no 1038/2021/GAB - Ementa: Autorizo governamental. Possibilidade. Futura celebração de convênio. Indicação do CNPJ do estado de Goiás, em vez do CNPJ da Secretaria de Estado de Esporte e lazer. Necessidade de correção a tempo e modo. Questão meramente formal. Matéria Orientada.
CAPÍTULO VII
- Vide Despacho PGE no 1068/2020/GAB - Ementa: consulta. Hipóteses de impedimento e suspeição na designação de servidor para atuar como membro de comissão de processo administrativo comum (PAC) e como defensor dativo. Necessidade de observância das hipóteses constantes dos arts. 18 e 20 da Lei estadual no 13.800/2001. O exercício do encargo de defensor dativo incompatibiliza o servidor para ocupar, em processo correlato, outra posição processual que reclame imparcialidade, isenção e independência.
- Vide Despacho PGE no 1068/2020/GAB - Ementa: consulta. Hipóteses de impedimento e suspeição na designação de servidor para atuar como membro de comissão de processo administrativo comum (PAC) e como defensor dativo. Necessidade de observância das hipóteses constantes dos arts. 18 e 20 da Lei estadual no 13.800/2001. O exercício do encargo de defensor dativo incompatibiliza o servidor para ocupar, em processo correlato, outra posição processual que reclame imparcialidade, isenção e independência.
CAPÍTULO VIII
- Vide Despacho PGE no 1509/2020/GAB - Ementa: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos. Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
- Redação dada pela Lei no 20.293, de 27-9-2018. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por órgão administrativo.
- Vide Instrução Normativa no 32, de 10-4-2007, publicada no D.O. no 20.107 de 13-4-2007, pág. 10 - Estabelece normas de encaminhamento de processos a serem analiados pelo Gabinete de Controle Interno (GECONI).
- Redação dada pela Lei no 17.039, de 22-6-2010. O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável por sua autuação e, em sua tramitação, por quem nele inserir quaisquer documentos.
- Vide Instrução Normativa no 32, de 10-4-2007, publicada no D.O. no 20.107 de 13-4-2007, pág. 10 - Estabelece normas de encaminhamento de processos a serem analiados pelo Gabinete de Controle Interno (GECONI).
- Acrescido pela Lei no 17.039, de 22-6-2010.
CAPÍTULO IX
- Redação dada pela Lei no 22.416, de 25-11-2023.
órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
- Vide Despacho PGE no 1697/2019/GAB - Ementa: recurso administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial. Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento da insurgência.
- Redação dada pela Lei no 22.416, de 25-11-2023. A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
- Vide Despacho PGE no 1509/2020/GAB - Ementa: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos. Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
CAPÍTULO X
- Vide Despacho PGE no 1697/2019/GAB - Ementa: recurso administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial. Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento da insurgência.
- Vide Despacho PGE no 1697/2019/GAB - Ementa: recurso administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial. Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento da insurgência.
- Vide Despacho PGE no 1697/2019/GAB - Ementa: recurso administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial. Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento da insurgência.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E DE OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO XIV
- Vide Despacho PGE no 1461/2021/GAB - Ementa: administrativo. Constitucional. Servidor. Art. 31 da Lei estadual 13.842/2001. Enquadramento de servidor comissionado admitido antes da constituição de 1988 no quadro de carreira e vencimentos do pessoal do magistério público superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás. Inconstitucionalidade. Ofensa à regra do concurso público (art. 37, II, CF). Alteração para vínculo efetivo nos assentos funcionais. Inexistência de contrato para emprego público, ato de nomeação para cargo efetivo ou ato formal de “efetivação”. Erro operacional da administração. Possibilidade de correção a qualquer tempo. Precedentes desta casa, corroborados pela jurisprudência. Flagrante inconstitucionalidade. Regularização do ilícito mediante prévio processo administrativo, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Orientações.
- Vide Despacho PGE no 8/2021/GAB - Ementa: direito administrativo. Tese fixada: prescreve em cinco anos a pretensão relativa à instauração da tomada de contas especial pela administração pública do estado de Goiás. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE no 2025/2020/GAB - Ementa: administrativo. Consulta. Requerimento de expedição de certidões com informações funcionais. Ilegalidade do ato de enquadramento da servidora efetivado em 2008. Decadência do poder de autotutela administrativa. Efeitos da decisão proferida no re no 817.338. Ausência de caráter de generalidade para superação do prazo decadencial, com vistas à anulação de ato administrativo inconstitucional. Manutenção da orientação referencial expressa no despacho GAB no 1964/2020.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
CAPÍTULO XV
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
- Vide Despacho PGE no 478/2022/GAB - Ementa: 1. Consulta. 2. Questões incidentais em procedimento licitatório em curso na Goinfra. 3. A mera reprodução literal da letra do inciso III do art. 29 da Lei nacional no 8.666/1993, no edital do certame constantes dos autos, compele à prevalência da interpretação em prol da exigência de comprovação da adimplência com todos os tributos concernentes à respectivas fazendas públicas federal, estadual e municipal, independentemente da atividade do licitante, sob pena de inabilitação: princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da licitude da livre concorrência e da segurança jurídica. 4. Fortuita ressalva a essa diretiva em eventuais futuros certames vindouros, para fim de restringir a regra do inciso III do art. 29 da Lei nacional no 8.666/1993 aos tributos de titularidade da fazenda pública do estado de Goiás e àqueles que sendo de titularidade de outros entes federados, possuem relação com o objeto da contratação, há de se efetivar em caráter excepcional devidamente justificado e desde que mediante indicação precisa no ato convocatório. 5. Eventual não conhecimento de recurso administrativo por aspectos formais não afasta o poder-dever de autotutela administrativa para revisão de atos ilegais. 6. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria Orientada.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustametno de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
- Vide Despacho PGE no 22/2024/GAB - ementa: administrativo. processo administrativo disciplinar. condenação com sucessiva interposição de recurso. análise de regularidade pela procuradoria setorial. art. 236, § 1o, da lei 20.756/2020. recomendação de recapitulação típica. reconsideração. juízo objetivo de legalidade e autotutela. viabilidade. potencial agravamento da sanção. necessidade de prévia cientificação do servidor e manifestação anterior à decisão. art. 64, parágrafo único, da lei no 13.800/2001. não incidência do princípio da non reformatio in pejus em âmbito recursal. processo de natureza administrativa. ausência de previsão normativa. jurisprudência dos tribunais superiores. despacho referencial. portaria no 170-gab/2020-pge. matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.
- Vide Despacho PGE no 352/2020/GAB - Ementa: administrativo. Servidor. Processo administrativo disciplinar. Contagem de prazos. Impacto da alteração dos arts. 66, § 2o e 67, da Lei estadual no 13.800/2001, por força das leis estaduais nos 20.276/2018 e 20.471/2019, respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 20.276, de 19-9-2018. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
- Vide Despacho PGE no 352/2020/GAB - Ementa: administrativo. Servidor. Processo administrativo disciplinar. Contagem de prazos. Impacto da alteração dos arts. 66, § 2o e 67, da Lei estadual no 13.800/2001, por força das Leis estaduais nos 20.276/2018 e 20.471/2019, respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 20.471, de 26-4-2019.
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
- Acrescido pela Lei no 20.471, de 26-4-2019.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior
(D.O. de 23-1-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-1-2001.
Citada por 91 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10867, de 9 de março de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 24097, de 13 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual de Goiás nº 10805, de 28 de outubro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10789, de 1 de outubro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10603, de 16 de dezembro de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10464, de 7 de maio de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 22630, de 26 de abril de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10391, de 12 de janeiro de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 22466, de 12 de dezembro de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10359, de 11 de dezembro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 22416, de 25 de novembro de 2023 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22311, de 11 de outubro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 22246, de 28 de agosto de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 22209, de 12 de agosto de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10247, de 30 de março de 2023 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21827, de 22 de março de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21740, de 29 de dezembro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21755, de 29 de dezembro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21519, de 26 de julho de 2022 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 175, de 30 de junho de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21450, de 6 de junho de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21449, de 6 de junho de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 10046, de 9 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 9906, de 7 de julho de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20986, de 6 de abril de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9843, de 30 de março de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9837, de 23 de março de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9835, de 18 de março de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20961, de 13 de janeiro de 2021
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 161, de 30 de dezembro de 2020